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Decreto
nº 3.555, de 8 de agosto de 2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000, D E C R E T A: Art.
1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento
para a modalidade de licitação denominada pregão, para a
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos
da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art.
2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria
regulada por este Decreto. Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Martus
Tavares
ANEXO
I REGULAMENTO
DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO Art.
1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à
licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que
seja o valor estimado. Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União. Art.
2º Pregão é a modalidade de licitação em que
a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em
sessão pública, por meio de propostas de preços escritas
e lances verbais. Art.
3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição
de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de
licitação pública na modalidade de pregão, que se
destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra
mais econômica, segura e eficiente. §
1º Dependerá de regulamentação específica a utilização
de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para
a realização de licitação na modalidade de pregão.
§
2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto
do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais
praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II. Art.
4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente
condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade,
justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa
entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração,
a finalidade e a segurança da contratação. Art.
5º A licitação na modalidade de pregão não se
aplica às contratações de obras e serviços de engenharia,
bem como às locações imobiliárias e alienações
em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Art.
6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão
têm direito público subjetivo à fiel observância do
procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir
a realização dos trabalhos. Art.
7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I
- determinar a abertura de licitação; II - designar o pregoeiro
e os componentes da equipe de apoio; III - decidir os recursos contra atos
do pregoeiro; e IV - homologar o resultado da licitação e promover
a celebração do contrato. Parágrafo
único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha
realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
Art.
8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes
regras: I
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a
realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de
referência; II - o termo de referência é o documento que
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação
do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição
dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução
do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação
de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da
compra no âmbito da Administração, deverá: a)
definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara,
concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante,
em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações
praticadas no mercado; b)
justificar a necessidade da aquisição; c)
estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências
de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
e d)
designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora
da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do
pregão e a sua equipe de apoio; IV
- constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados
no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;
e V
- para julgamento, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade
e as demais condições definidas no edital. Art. 9º As
atribuições do pregoeiro incluem: I
- o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das
propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame
e a classificação dos proponentes; IV - a condução
dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance
de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor
preço; VI - a elaboração de ata; VII - a condução
dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão
sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação, à autoridade superior, visando
a homologação e a contratação. Art.
10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora
do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo
único. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por
militares. Art.
11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras: I
- a convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a)
para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais): 1.
Diário Oficial da União; e 2. meio eletrônico, na Internet;
b)
para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento
e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais): 1.
Diário Oficial da União; 2. meio eletrônico, na Internet;
e 3. jornal de grande circulação local; c)
para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos
e cinqüenta mil reais e um centavo): 1.
Diário Oficial da União; 2. meio eletrônico, na Internet;
e 3. jornal de grande circulação regional ou nacional; d)
em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível
em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br, independente
do valor estimado; II
- do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente
e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local
onde será realizada a sessão pública do pregão; III
- o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados
da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas e da documentação
de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os
necessários poderes para formulação de propostas e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame; V
- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão
ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação
de habilitação; VI
- o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas
de preços e classificará o autor da proposta de menor preço
e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores
em até dez por cento, relativamente à de menor preço; VII
- quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas
escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior,
o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até
o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; VIII
- em seguida, será dado início à etapa de apresentação
de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma
sucessiva, em valores distintos e decrescentes; IX
- o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de
forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X
- a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará exclusão do licitante do certame; XI
- caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XII
- declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e
valor, decidindo motivadamente a respeito; XIII
- sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto
o envelope contendo a documentação de habilitação
do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições
habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao
já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada
e regularizada na própria sessão; XIV
- constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; XV
- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta
subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação
do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI
- nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor; XVII
- a manifestação da intenção de interpor recurso será
feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas
razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três
dias úteis; XVIII
- o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX
- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX
- decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente homologará a adjudicação para determinar
a contratação; XXI
- como condição para celebração do contrato, o licitante
vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII
- quando o proponente vencedor não apresentar situação regular,
no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada
a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis,
observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo; XXIII
- se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente,
a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo,
na ordem de classificação; e XXIV
- o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não
estiver fixado no edital. Art.
12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências
ou impugnar o ato convocatório do pregão. §
1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo
de vinte e quatro horas. §
2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será
designada nova data para a realização do certame. Art.
13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente,
a documentação prevista na legislação geral para a
Administração, relativa à: I
- habilitação jurídica; II - qualificação
técnica; III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de
outubro de 1999. Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá
ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de
órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por
certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação
geral. Art.
14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação
e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração,
pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo
único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF,
e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado
por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e
no contrato e das demais cominações legais. Art.
15. É vedada a exigência de: I
- garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes,
como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso. Art.
16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo
único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado
no País, com poderes para receber citação, intimação
e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos
de mandato com os documentos de habilitação. Art.
17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio,
serão observadas as seguintes normas: I
- deverá ser comprovada a existência de compromisso público
ou particular de constituição de consórcio, com indicação
da empresa-líder, que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas
perante a União; II - cada empresa consorciada deverá apresentar
a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada
pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas; IV - para
fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas
deverá atender aos índices contábeis definidos no edital,
nas mesmas condições estipuladas no SICAF; V - as empresas
consorciadas não poderão participar, na mesma licitação,
de mais de um consórcio ou isoladamente; VI - as empresas consorciadas
serão solidariamente responsáveis pelas obrigações
do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência
do contrato; e VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso I deste artigo. Parágrafo único.
Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo. Art.
18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá
revogar a licitação em face de razões de interesse público,
derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§
1º A anulação do procedimento licitatório induz à
do contrato. §
2º Os licitantes não terão direito à indenização
em decorrência da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos
que tiver suportado no cumprimento do contrato. Art.
19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no
exercício financeiro em curso. Art.
20. A União publicará, no Diário Oficial da União,
o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data
de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação
e de seu número de referência. Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor
responsável a sanção administrativa. Art.
21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente,
compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: I
- justificativa da contratação; II - termo de referência,
contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo
de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo; IV - garantia de reserva orçamentária,
com a indicação das respectivas rubricas; V - autorização
de abertura da licitação; VI - designação do
pregoeiro e equipe de apoio; VII - parecer jurídico; VIII - edital
e respectivos anexos, quando for o caso; IX - minuta do termo do contrato
ou instrumento equivalente, conforme o caso; X - originais das propostas
escritas, da documentação de habilitação analisada
e dos documentos que a instruírem; XI - ata da sessão do pregão,
contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados,
das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação,
da análise da documentação exigida para habilitação
e dos recursos interpostos; e XII - comprovantes da publicação
do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato
e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. Art.
22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. ANEXO
II CLASSIFICAÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS COMUNS Bens
Comuns 1.
Bens de Consumo 1. Água mineral 2. Combustível e lubrificante
3. Gás 4. Gênero alimentício 5. Material de
expediente 6. Material hospitalar, médico e de laboratório
7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 8. Material de
limpeza e conservação 9. Oxigênio 2. Bens Permanentes
1. Mobiliário 2. Equipamentos em geral, exceto de informática
3. Utensílios de uso geral, exceto de informática 4. Veículo
automotivo em geral Serviços Comuns Serviços de Apoio Administrativo
Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1. Digitação
2.2. Manutenção Serviços de Assinaturas 3.1. Jornal
3.2. Periódico 3.3. Revista 4. Televisão via satélite
5. Televisão a cabo 3. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar 2. Médica 3. Odontológica 4. Serviços
de Atividades Auxiliares 5.1. Ascensorista 5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro 5.4. Garçom 5. Jardineiro 6. Mensageiro
5.7. Motorista 5.8. Secretária 9. Telefonista 6. Serviços
de Confecção de Uniformes 7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos 9. Serviços de Filmagem 10. Serviços
de Fotografia 11. Serviços de Gás Natural 12. Serviços
de Gás Liqüefeito de Petróleo 13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria 15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia 17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis 19.
Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 20. Serviços
de Manutenção de Bens Móveis 21. Serviços de
Remoção de Bens Móveis 22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia 24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação 26. Serviços
de Tradução 27. Serviços de Telecomunicações
de Dados 28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz 30. Serviços
de Telefonia Fixa 31. Serviços de Telefonia Móvel 32.
Serviços de Transporte 33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva. |