"Art. 3º
.....................................................................
..................................................................................
VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 4º deste Regulamento e de comercialização
de medicamentos;
..................................................................................
XXIII - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde, podendo para tanto:
a) requisitar,
quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas,
vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado
que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos
bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
b) proceder
ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização
dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for
o caso;
c) quando for
verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos
III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994,
mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos
bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo
máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta;
d) aplicar
a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994;
.................................................................................
XXIV - controlar,
fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e
publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária
§ 2º A
Agência poderá delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a execução de atribuições de sua competência, excetuadas
as previstas nos incisos I, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX deste
artigo.
............................................................................"
(NR)
"Art. 11.
.....................................................................
I - a
administração estratégica da Agência;
...................................................................................
VIII - julgar,
em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados;
...................................................................................
X - autorizar
o afastamento do País de funcionários para desempenho de atividades técnicas e
de desenvolvimento profissional;
...................................................................................
§ 1o A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles
o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.
§ 2o Dos
atos praticados pelas unidades organizacionais da Agência, caberá recurso à Diretoria
Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
............................................................................."
(NR)
"Art. 12.
......................................................................
.....................................................................................
V - executar
as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;
.............................................................................."(NR)
"Art. 13.
.......................................................................
......................................................................................
XI - exercer
a gestão operacional da Agência;
XII - elaborar,
aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades
organizacionais e a estrutura executiva da Agência;
XIII - delegar
as competências previstas nos incisos VI a IX e XI.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17.
......................................................................
.....................................................................................
§ 3o Os
membros do Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e
impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro
de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 19.
....................................................................
....................................................................................
II - opinar
sobre as propostas de políticas governamentais na área de atuação da Agência;
............................................................................"
(NR)