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Decreto
nº 3.675, de 28 de novembro de 2000
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Veja versão consolidada
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Dispõe
sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos
genéricos, de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10
de fevereiro de 1999.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA :
Art. 1o Durante o prazo de um ano, a contar da vigência deste
Decreto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos,
com o fim de estimular sua adoção e uso no País.
Parágrafo único. O registro especial terá validade
de um ano, contado da data de publicação da concessão
do registro.
Art. 2o O registro especial somente se dará para produtos registrados,
como medicamentos genéricos para consumo público, em uma
das seguintes autoridades sanitárias:
I - Administração Federal de Alimentos e Medicamentos
dos Estados Unidos da América (Food and Drug Administration -
FDA);
II - Saúde Canadá - Direção de Produtos
Farmacêuticos do Canadá (Health Canada - Therapeutical
Products Directorate); ou
III - Agência Européia de Avaliação de Produtos
Medicinais da Comunidade Européia (The European Agency for the
Evaluation of Medicinal Products).
Art. 3o Para obtenção do registro especial, o medicamento
genérico deverá ser acompanhado da comprovação:
I - da realização de ensaios de equivalência farmacêutica
e de bioequivalência com medicamento de referência, da mesma
indústria do medicamento de referência nacional, ou sua
licenciada; e
II - da utilização, nos referidos ensaios, de medicamento
de referência com a mesma dosagem, forma, tamanho, peso e compatível
perfil de dissolução, em relação ao produto
de referência nacional.
Parágrafo único. Nos casos em que o medicamento de referência
utilizado nos ensaios mencionados neste artigo não seja da mesma
indústria do medicamento de referência nacional, ou de
empresa licenciada desta, o medicamento genérico deverá
ser equivalente farmacêutico ao medicamento de referência
nacional, contendo o mesmo fármaco, na mesma dosagem, e a mesma
forma farmacêutica.
Art. 4o O registro especial será convertido em registro, se atendidas
as disposições técnicas expedidas pela Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
de acordo com o disposto no art. 2o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro
de 1999, contemplando, também, os ensaios de equivalência
farmacêutica e bioequivalência, realizados com o medicamento
de referência nacional.
Art. 5o O registro especial, concedido nos termos deste Decreto, será
cancelado quando:
I - o produto não estiver disponível para consumo em todo
o território nacional e em volume compatível com as necessidades
da população, após quarenta e cinco dias, contados
da data da publicação de sua concessão;
II - decorrido o prazo de oito meses, contado da data de publicação
da concessão do registro, não tiverem sido tomadas as
providências necessárias para a internalização
da produção.
Art. 6o A documentação, legal e técnica, necessária
à instrução da solicitação do registro
especial, é a constante do Anexo ao presente Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2001.
Brasília, 28 novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
>> Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.11.2000
A N E X O
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO ESPECIAL DE
MEDICAMENTOS GENÉRICOS IMPORTADOS.
I - Aspectos Legais
a) Empresa Responsável pela Importação
1. Comprovante de depósito bancário da taxa de registro,
em duas vias (original e cópia), devidamente autenticadas;
2. Cópia da Licença de Funcionamento da empresa ou Alvará
Sanitário atualizado;
3. Cópia da Autorização de Funcionamento da empresa,
publicada no Diário Oficial da União;
4. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho
Regional de Farmácia; e
5. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
caso a empresa importadora venha a executar qualquer etapa do processo
produtivo.
b) Empresa Produtora
1. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (BPFC/GMP), emitido pelo órgão sanitário
do país que concedeu o registro: Canadá (Health Canada
- Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA - Food and Drug Administration)
ou EMEA (The European Agency for the Evaluation of Medical Products);
2. Certificado de Registro do Medicamento Genérico, emitido por
um ou mais órgãos sanitários: Canadá (Health
Canada - Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA - Food and Drug
Administration) ou EMEA (The European Agency for the Evaluation of Medical
Products);
3. Os certificados referidos nas alíneas a e b deverão
ser apresentados em língua portuguesa, com tradução
juramentada.
II - Aspectos Técnicos
Formulários FP1 e FP2.
III - Relatório Técnico
a) Aspectos da Produção
1. Fórmula completa do medicamento com suas apresentações,
indicando a função de cada componente da fórmula;
2. Se o produto for embalado no Brasil, identificar os materiais de
embalagem primária, com suas especificações, em
comparação aos materiais utilizados no país de
fabricação, de acordo com os estudos do teste de estabilidade
para Zona IV.
b) Aspectos do Controle de Qualidade
1. Especificação completa do medicamento, indicando a
monografia utilizada, para realização de estudos pós-comercialização;
2. Métodos analíticos empregados, indicando a monografia
utilizada, para realização de estudos pós-comercialização;
3. Comprovação da origem do medicamento de referência
que foi utilizado para realização dos ensaios de equivalência
farmacêutica e de bioequivalência;
4. Caso o medicamento de referência utilizado nos ensaios não
seja da mesma empresa do medicamento de referência nacional, ou
de empresa licenciada desta, a empresa interessada no registro deverá
apresentar, além do certificado de equivalência farmacêutica,
o estudo comparativo dos perfis de dissolução, empregando
os fatores 12 e 12, entre o medicamento genérico e a referência
nacional, e os ensaios de correlação in-vitro/in-vivo,
quando couber, ou justificativa de sua realização.
IV - Aspectos de Rotulagem e Bula
Os dizeres de rotulagem e bula devem ser equivalentes aos do medicamento
de referência nacional, devem estar de acordo com a legislação
vigente e devem ser enviados em disquetes e em duas vias impressas,
em português.
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