|
Decreto
nº 3.761, de 5 de março de 2001
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional
ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio
nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro
de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16
de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial
em matéria comercial;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro
de 1994;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu,
o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo
de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 5 de março de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Anexo ao Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua
Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto
do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção
do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do Comércio,
denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Aprovar o texto revisado, ordenado e consolidado do
Primeiro Protocolo Adicional ao "Acordo de Recife", que se
transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor na data
de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove
dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur
Denot Medeiro: Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín
Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
________
ANEXO
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,
CONCLUÍDO ENTRE
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm
em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de
Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles
integrados, cujo texto se transcreve a seguir.
CAPÍTULO I
Disposições referentes aos controles aduaneiros
Artigo 1º - Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários
na Área de Controle Integrado se referem:
a) aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Partes que regulam
a saída e a entrada de mercadorias;
b) aos despachos de exportação e de importação
de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego
fronteiriço;
c) à saída e à entrada de veículos particulares
ou privados e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluído
o trânsito vicinal; e
d) à bagagem acompanhada dos passageiros.
Artigo 2º .- Nos direitos de importação sob regime
geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem
e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços
dos Estados Partes, estabelece-se a seguinte distinção:
a) Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito.
Neste caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle
documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado
o pagamento dos tributos na repartição aduaneira interveniente,
previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle
Integrado, de acordo com a legislação vigente. Os funcionários
do país de entrada, por ocasião de sua intervenção,
verificarão a mercadoria e a documentação de despacho
previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos,
darão por cumprida sua intervenção e procederão,
portanto, a sua liberação;
b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso,
os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção
dos funcionários do país de saída, procederão
ao traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos,
com os cuidados e formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la
à intervenção aduaneira correspondente.
Artigo 3º - Nos despachos de exportação no regime
geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento
ao controle aduaneiro de saída na Área de Controle Integrado,
procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias
para fins da intervenção do funcionário do país
de entrada.
Artigo 4 º - Os Estados Partes poderão aplicar critérios
de controle seletivo às mercadorias submetidas a despacho, tanto
no regime de exportação quanto no de importação.
Artigo 5º - Nas operações de exportação
e de importação de mercadorias pelo regime especial de
comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece que:
a) o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias
deste regime se realizará conforme a legislação
vigente nos Estados Partes;
b) o controle, no que se refere à saída e à entrada
de mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários
que atuam na Área de Controle Integrado, de conformidade com
a seqüência saída/entrada.
Artigo 6º - Na saída e na entrada de veículos particulares
se estabelece que:
a) o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão
exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários
aduaneiros do país de saída e do país de entrada,
em sua respectiva ordem;
b) para os efeitos do registro serão utilizados os formulários
vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem;
c) caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os
veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito
serão ajustados à disposição especial que
para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito
no capítulo I, Artigo 1º , "Projetos, Princípios
e Instrumentos", do Tratado de Assunção, referente
à livre circulação de bens.
Artigo 7º .- Na saída e na entrada de meios de transporte
de passageiros e de mercadorias se estabelece que:
a) os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão
contar com a habilitação correspondente para a prestação
desses serviços, emitida pelas repartições competentes
dos Estados Partes;
b) os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos
aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6º
;
c) os meios de transporte regulares de passageiros e de mercadorias,
que contem com a habilitação correspondente emitida pela
repartição competente dos Estados Partes, poderão
sair e entrar sob os regimes de exportação e de admissão
temporárias, sem necessidade de solicitação de
apresentação de nenhuma garantia;
d) quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos
precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação,
transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento,
as respectivas operações ficarão submetidas aos
regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a legislação
vigente nos Estados Partes;
e) em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão
aplicáveis as normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros,
do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países
do Cone Sul.
Artigo 8º - Na saída e na entrada de veículos pelo
regime especial de trânsito vicinal fronteiriço, estabelece-se
que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito
Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e
modalidades de funcionamento se ajustarão às normas vigentes
nos Estados Partes.
Artigo 9º - No regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou
turistas se implementará a utilização de sistemas
de controle seletivo, adaptados às características estruturais
e operacionais das Áreas de Controle Integrado.
Artigo 10 .- As autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição
nas Áreas de Controle Integrado estarão facultadas a autorizar,
através de um procedimento simplificado, a exportação
ou a admissão temporária de bens que, por motivo da realização
de congressos, competições desportivas, atuações
artísticas ou semelhantes, forem realizadas por e para residentes
permanentes nas localidades fronteiriças vizinhas. Essas solicitações
serão implementadas através da utilização
de um formulário unificado, subscrito em forma conjunta pelo
solicitante interessado e pelo organizador do evento, e sem nenhum outro
requisito e/ou garantia, assumindo estes as responsabilidades, em razão
de seu descumprimento, pelos tributos e/ou penalidades decorrentes.
Artigo 11 .- As verificações de mercadorias e de veículos
que ingressem em Área de Controle Integrado serão realizadas,
na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários
aí alocados, sem prejuízo da aplicação das
legislações vigentes em cada Estado Parte, e sob o princípio
de prévia intervenção do país de saída.
CAPÍTULO II
Disposições referentes aos controles migratórios
Artigo 12 .- Os controles de saída e de entrada de pessoas no
território de um Estado Parte estarão sujeitos à
verificação pelos funcionários competentes de ambos
os países localizados na Área de Controle Integrado.
Artigo 13 .- O controle das pessoas pelo país de saída
será realizado previamente ao controle do país de entrada.
Artigo 14 .- Para os efeitos da realização do controle
integrado, deverá entender-se que:
a) uma vez autorizada a entrada de pessoas, será entregue a estas,
se for o caso, a documentação que habilite seu ingresso
no território;
b) caso o país sede seja o país de entrada e não
seja autorizada a saída de pessoas, pelas autoridades do país
limítrofe, estas deverão retornar ao território
do país de saída, para os efeitos pertinentes;
c) caso tenha sido autorizada a saída de pessoas e não
seja autorizado o seu ingresso, pela autoridade competente, seja em
razão de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de
saída.
Artigo 15 .- Na Área de Controle Integrado, quando forem comprovadas
infrações às disposições vigentes,
os funcionários do país limítrofe abster-se-ão
de expedir a documentação que habilite a saída
- se existir - e solicitarão, à autoridade competente
do país sede, a colaboração prevista no artigo
3º , alínea "c)", do Acordo de Recife.
Artigo 16 .- Os funcionários que realizem os controles migratórios
exigirão, quando cabível, a documentação
hábil de viagem que cada um dos Estados Partes determinar, ou
aquela unificada que, conjuntamente, seja acordada.
Artigo 17 .- Os funcionários solicitarão às pessoas
que transitem pelo território dos Estados Partes os seguintes
dados, nos formulários estabelecidos para cada caso:
1) Sobrenome e nome;
2) Data de nascimento;
3) Nacionalidade;
4) Tipo e número de documento;
5) País de residência;
6) Sexo.
Quando cabível, essa informação será fornecida
através das empresas internacionais de transporte de passageiros.
Artigo 18 .- Tratando-se de menores de idade, os funcionários
que realizam os controles de saída solicitarão a permissão
ou autorização de viagem, conforme legislação
vigente no Estado Parte de nacionalidade do menor.
Artigo 19 .- Caso existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço,
os controles migratórios de saída e de entrada se ajustarão
ao neles estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições referentes aos controles fitossanitários
Artigo 20 .- Os controles fitossanitários referentes à
entrada de vegetais em cada um dos Estados Partes serão realizados
pelos funcionários, em forma conjunta e simultânea, na
Área de Controle Integrado. Ficam excluídos do estabelecido
precedentemente os casos em que, por disposições legais,
regulamentares, administrativas, ou de convênios internacionais,
devam ser realizados controles fitossanitários, através
de quarentenas, como pré-requisito à livre entrada.
Artigo 21 .- As inspeções fitossanitárias realizar-se-ão
em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista de
produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário.
Isto será aplicável às mercadorias documentadas
ao amparo de MIC/DTA e de TIF/DTA.
Artigo 22.- A documentação fitossanitária que deve
acompanhar os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, segundo
a análise de risco, é o certificado fitossanitário
único e comum aos Estados Partes.
Artigo 23 .- Os funcionários de cada Estado Parte devem dispor
de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA, que terá
como finalidade instruí-los nas tarefas específicas de
controle.
Artigo 24 .- Os procedimentos de controle fitossanitário, no
trânsito internacional de vegetais pelos Estados Partes, serão
consistentes com os princípios quarentenários adotados
pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das medidas
adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade,
mínimo impacto, manejo de risco e estar baseados em análise
de risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados ao trânsito.
Artigo 25.- A inspeção fitossanitária de vegetais,
a fiscalização de agroquímicos e a expedição
dos respectivos certificados será realizada pelos inspetores
técnicos, habilitados para esses fins no Registro Único
de funcionários. Para esses efeitos, os Estados Partes deverão
manter atualizado o registro respectivo.
Artigo 26 .- O controle de produtos vegetais transportados por passageiros
se ajustará à "Lista Positiva" acordada pelos
Estados Partes.
Artigo 27.- Em caso de necessidade de dirimir controvérsias,
as Partes submeter-se-ão aos procedimentos de Solução
de Controvérsias previstos na Normativa MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos controles zoossanitários
Artigo 28 .- Para os efeitos do presente Capítulo, entende-se
por controle zoossanitário o conjunto de medidas de ordem sanitária
e/ou zoossanitária, harmonizadas pelas autoridades oficiais dos
Estados Partes, postas em prática nas Áreas de Controle
Integrado.
Artigo 29 .- Serão passíveis de controle todos os animais
(incluindo vertebrados e invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos
ou selvagens, aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis,
batráquios, quelônios, abelhas e artrópodes destinados
a qualquer fim), todos os produtos, subprodutos e seus derivados de
origem animal (incluindo os com destino à alimentação
humana e animal, à indústria farmacêutica, ao uso
industrial e à ornamentação), material reprodutivo
animal (incluindo sêmen, embriões, óvulos, ovos
embrionados e todas as formas precursoras de vida), e os produtos biológicos
e quimioterápicos destinados a uso veterinário.
Artigo 30.- Ao introduzir na Área de Controle Integrado animais
ou produtos, para importação ou trânsito para terceiros
países, o pessoal dos serviços veterinários dos
Estados Partes procederá ao correspondente controle documental,
controle físico, de identidade, de lacres, carimbos, equipamentos
de frio, temperatura, produtos conservados em frio, estanquidade, dados
filiatórios quando necessário, condições
gerais e de transporte, previamente a toda intervenção
aduaneira. Em casos de remoção física de lacres
e posterior lacração, isto será feito de forma
coordenada com a autoridade aduaneira.
Artigo 31 .- Para os efeitos da aplicação do presente
Capítulo, entende-se por:
a) Controle Documental: a verificação dos certificados
ou documentos que acompanham os animais ou produtos;
b) Controle Físico: controle apropriado do animal ou produto,
podendo incluir-se a tomada de amostras para análise;
c) Controle de Identidade: verificacão, por inspeção,
da correspondência entre os documentos ou certificados e os animais
ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras
formas de identificação;
d) Certificado Sanitário: é o certificado expedido por
Veterinário Oficial habilitado pelo país de procedência,
no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem
animal;
e) Certificado Zoossanitário: é o certificado expedido
por Veterinário Oficial habilitado do país de procedência,
no qual se amparam animais, sêmem, óvulos, embriões,
ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e
qualquer forma precursora de vida animal.
Artigo 32 .- As importações de animais e produtos sujeitos
a controle zoossanitário deverão contar com autorização
previa outorgada pela autoridade sanitária do país importador,
em casos cabíveis, na qual deverá constar a data prevista
e o ponto de fronteira de ingresso.
Artigo 33 .- Com relação às certificações
sanitárias de produtos animais:
a) serão chanceladas por pessoal oficial habilitado, com sua
assinatura, nome por extenso e carimbo, indicando lugar e data de ingresso,
bem como o lugar e a data estimada para saída, em caso de se
tratar de trânsito para terceiros países, como, também,
para Estados Partes. Uma via será retida e as demais devolvidas
ao transportador;
b) quando forem transportados animais em vários veículos,
amparados por certificação de origem única, um
dos veículos levará o original e os demais cópias
autenticadas;
c) em caso de emendas ou rasuras, somente serão consideradas
válidas quando estiverem avalizadas por funcionário habilitado,
contando com sua assinatura e nome por extenso.
Artigo 34 .- Em casos de confisco e/ou destruição de mercadorias
compreendidas no presente capítulo o veículo ou os veículos
que as transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente,
pela autoridade competente, no local da descarga, com encargo das despesas
ao transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer propósito.
Artigo 35.- Tanto a rejeição do ingresso das mercadorias
compreendidas no presente capítulo como sua destruição,
ou qualquer infração à presente norma, deverá
ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua similar do outro Estado
Parte.
Artigo 36 .- Para trânsitos entre Estados Partes, através
de outro deles, a chegada de um veículo com ruptura de lacre
em Área de Controle Integrado de saída do país
de trânsito somente será admitida quando for apresentada
uma declaração documentada, emitida por autoridade oficial
competente, sobre a justificação dessa circunstância.
Artigo 37 .- Os controles de animais e produtos transportados por pessoas
em trânsito, na Área de Controle Integrado, serão
realizados segundo critérios de aplicação harmonizados
pelas autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estados
Partes.
Artigo 38 .- Os meios de transporte de animais e de produtos compreendidos
no presente capítulo devem contar com:
a) habilitação por parte das autoridades competentes do
país ao qual pertencem;
b) dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou lacres que garantam
sua inviolabilidade;
c) unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade
e de registros térmicos, em caso de transportar produtos que
assim o requeiram.
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos controles de transporte
Artigo 39 .- Os controles referentes aos meios de transporte de passageiros
e de cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado
pelos funcionários competentes dos Estados Partes ajustar-se-ão
ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do
Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os países
do Cone Sul, e toda outra norma complementar e/ou modificatória
que for ditada.
Artigo 40 .- Havendo delegação de funções,
por parte dos Órgãos de Transporte, para o exercício
dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta deverá
ser comunicada aos demais Estados Partes.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 41 .- Ao estabelecer-se o critério para os controles integrados
a serem realizados em cada Área de Controle Integrado (País
de Entrada/País Sede ou, se for o caso, País de Saída/País
Sede), este deverá ser o critério a adotar para todos
os produtos, independentemente de sua natureza e da modalidade de controle.
Artigo 42 .- Nos casos em que se adote o critério de País
de Entrada / País Sede, e quando os órgãos de controle
sanitário, fitossanitário e zoossanitário competentes
não autorizem o ingresso de produtos ao território do
País de Entrada, serão garantidas as condicões
para o retorno daqueles ao País de Saída, ou para a execução
das medidas de tratamento sanitárias, fitossanitárias
e zoossanitárias, classificação de qualidade e/ou
outras necessárias, que permitam posteriormente a liberação
do embarque ou sua destruição.
Artigo 43 .- O disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial para
a Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai - Acordo de Recife - não prejudica a realização
dos controles integrados de produtos do reino vegetal conforme o critério
País de Saída / País Sede, quando for de interesse
de ambos os Estados Partes ter em consideração as prescrições
estabelecidas pela Convenção Internacional de Proteção
Fitossanitária (FAO), observado o disposto no Art. 41.
Artigo 44 .- Os Serviços de Fiscalização, na Área
de Controle Integrado, pelos Órgãos Aduaneiros, Migratórios,
Sanitários e de Transporte dos Estados Partes, serão prestados
de forma permanente.
Artigo 45 .- Os funcionários dos Estados Partes que cumpram atividade
nas Áreas de Controle Integrado prestar-se-ão a colaboração
mútua necessária para o melhor desempenho das tarefas
de controle a eles atribuídas.
Artigo 46 .- As transgressões e/ou ilícitos que sejam
detectados no ato de controle pelos serviços atuantes na Área
de Controle Integrado ensejarão a adoção das medidas
cabíveis, de conformidade com os termos do Capítulo II,
"Disposições Gerais dos Controles", do Acordo
de Recife.
Artigo 47 .- Os Órgãos dos Estados Partes com atividade
na Área de Controle Integrado adotarão as medidas tendentes
à harmonização, compatibilização
e maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos
de controles respectivos.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, por meio de sua Decisão
Nº 4/00, aprovou modificações ao texto do Acordo
de Alcance Parcial de Promoção do Comércio, Nº
5, Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo
de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Aprovar o texto revisado, ordenado e consolidado do
"Acordo de Recife" que se transcreve em anexo ao presente
Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor na data
de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove
dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur
Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín
Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
-------------------------------
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOÇÃO DO
COMÉRCIO Nº 5
PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO
ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, DENOMINADO "ACORDO
DE RECIFE"
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm
em:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio
que se denominará "Acordo de Recife", com a finalidade
de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão
os controles integrados em fronteira entre seus signatários,
acordo que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu
1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que
forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º - Para os fins do presente acordo se entende por:
a) "CONTROLE": verificação, por parte das autoridades
competentes, do cumprimento de todas as disposições legais,
regulamentares e administrativas referentes à entrada e à
saída de pessoas e mercadorias e a meios de transporte de pessoas
e de cargas pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais
lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis
e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível,
simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos
que intervêm no controle.
c) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território
do País Sede, incluídas as instalações onde
se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de
dois países.
d) "PAÍS SEDE": país em cujo território
se encontra assentada a Área de Controle Integrado.
e) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por
ponto de fronteira com o País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação
entre os países, habilitado para a entrada e a saída de
pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis
constantes da Área de Controle Integrado.
h) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria,
pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários
responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados
a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro
objeto ou artigo sujeito a referido controle.
j) "ÓRGÃO COORDENADOR": órgão,
que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a
coordenação administrativa na Área de Controle
Integrado.
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos controles
Artigo 2 º - O controle do país de saída realizar-se-á
antes do controle do país de entrada.
Artigo 3º - Os funcionários competentes de cada país
exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos
controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte.
Para esse fim ter-se-á que:
a) A jurisdição e a competência dos órgãos
e dos funcionários do País Limítrofe considerar-se-ão
estendidas à referida Área.
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão
ajuda mútua para o exercício de suas respectivas funções
na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações
às disposições vigentes, devendo ser comunicada,
de ofício ou por solicitação da parte, qualquer
informação que possa ser de interesse para o serviço.
c) O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração
para o pleno exercício de todas as funções já
mencionadas e, em especial, o traslado de pessoas e bens até
o limite internacional, para efeito de se submeterem às leis
e à jurisdição dos tribunais do País Limítrofe,
quando for o caso.
d) Deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro, como
extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre,
estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida entre
as instalações da Área de Controle Integrado e
o Ponto de Fronteira.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos
os procedimentos relativos aos controles aduaneiros, migratórios,
sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente
na Área de Controle Integrado.
Artigo 4º - Para os efeitos da realização do controle
integrado, deverá entender-se que:
a) Autorizada a entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada
aos interessados a documentação cabível que os
habilite para o ingresso no território;
b) No caso de o País Sede ser o país de entrada e não
ser autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades
do País Limítrofe, aqueles deverão retornar ao
território do país de saída;
c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas
e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente,
em razão de disposições legais, regulamentares
e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar no
território do país de entrada, devendo retornar ao país
de saída.
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens
e não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação
de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas,
por não ser possível sua liberação com os
controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão
ingressar no território a fim de que se realizem os controles
e/ou as intervenções pertinentes.
Artigo 5 º - Os órgãos nacionais competentes celebrarão
acordos operacionais e adotarão sistemas que complementem e facilitem
o funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios, sanitários
e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para aplicação.
CAPÍTULO III
Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames
Artigo 6 º - Aos órgãos de cada país é
facultado receber, na Área de Controle Integrado, as importâncias
relativas aos impostos, às taxas e a outros gravames, de conformidade
com a legislação vigente em cada país. As quantias
arrecadadas pelo País Limítrofe serão trasladadas
ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para
seu país.
CAPÍTULO IV
Dos funcionários
Artigo 7º - As autoridades do País Sede proverão
aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício
de suas funções, a mesma proteção e ajuda
que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos
do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes
para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários
em serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete
a proporcionar a assistência médica integral que a urgência
do caso requeira.
Artigo 8º - Os órgãos coordenadores da Área
de Controle Integrado deverão intercambiar as relações
nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm
na referida Área, comunicando de imediato qualquer modificação
nelas introduzida. Outrossim, as autoridades competentes do País
Sede se reservam o direito de solicitar a substituição
de qualquer funcionário pertencente a instituição
homóloga do outro país, em exercício na Área
de Controle Integrado, quando existam razões justificadas.
Artigo 9º - Os funcionários não compreendidos nas
relações mencionadas no artigo 8º , os despachantes
aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os exportadores
e as outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito
internacional de pessoas, ao tráfego internacional de mercadorias
e a meios de transporte, estarão autorizados a se dirigir à
Área de Controle Integrado com a identificação
de seu cargo, função ou atividade, mediante a exibição
do respectivo documento.
Sempre que existam instalações adequadas e suficientes
disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da
Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador
Local de referido País, permitir-se-á às pessoas
referidas neste artigo a instalação de seus equipamentos,
a utilização de ferramentas e demais materiais necessários
ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto
na alínea "b)", numerais 1 e 2, do art. 13 e o art.
14 deste Acordo.
As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este
artigo com a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira
onde está situada a Área de Controle Integrado, serão
realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução
GMC Nº 66/97, ou nas que a modificarem.
Artigo 10 .- Os funcionários que exercerem funções
na Área de Controle Integrado deverão usar de forma visível
os distintivos dos respectivos órgãos.
Artigo 11 .- O pessoal de empresas prestadoras de serviços, estatais
ou privadas, do País Limítrofe, estará também
autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado,
mediante exibição de documento de identificação,
quando vá em serviço de instalação ou manutenção
dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País
Limítrofe, levando consigo as ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
Dos delitos e infrações cometidos pelos funcionários
nas Áreas de Controle Integrado
Artigo 12 .- Os funcionários que cometerem delitos na Área
de Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções,
serão submetidos aos tribunais de seu país e julgados
por suas próprias leis.
Os funcionários que cometerem infrações, na Área
de Controle Integrado, no exercício de suas funções,
violando regulamentações de seu país, serão
sancionados conforme as disposições administrativas deste
país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores,
os funcionários que incorrerem em delitos ou infrações
serão submetidos às leis e tribunais do país onde
aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
Das instalações, materiais, equipamentos e bens para
o exercício das funções
Artigo 13 .- Estarão a cargo:
a) Do País
Sede:
1. Os gastos de construção e manutenção
dos edifícios;
2. Os serviços gerais, salvo se acordado um mecanismo de coparticipação
ou compensação de gastos.
b) Do País Limítrofe:
1. A provisão de seu mobiliário, para o que deverá
acordar com a autoridade competente do País Sede;
2. A instalação de seus equipamentos de comunicação
e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção
e o mobiliário necessário para tanto;
3. As comunicações que realizem seus funcionários
nas referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos
próprios, que serão consideradas comunicações
internas do referido país.
Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades
competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo
de reciprocidade de tratamento entre os Estados Partes, a instalação
de seus sistemas de comunicação telefônica, de transmissão
de dados, de satélite e de rádio, sempre e quando sejam
aplicados os procedimentos constantes da Resolução GMC
Nº 45/99, ou das que a modificarem.
Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar
freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na
Área de Controle Integrado, do País Limítrofe,
deverá apresentar solicitação formal à Administração
Nacional de Telecomunicações de seu País, para
que esta inicie os procedimentos de coordenação com sua
homóloga do País Sede, de acordo com a normativa MERCOSUL
na matéria, com o objetivo de definir a faixa de freqüência
a ser autorizada em ambos os países e, desta maneira, evitar
interferências que prejudiquem a outros serviços de radiocomunicações
que se encontrem operando nas zonas de fronteira.
Artigo 14 .- O material necessário para o desempenho do serviço
do País Limítrofe no País Sede ou para os funcionários
do País Limítrofe em razão de seu serviço
estará isento de restrições de caráter econômico,
de direitos, de taxas, de impostos e/ou gravames de qualquer natureza
à importação e à exportação
no País Sede.
Tampouco se aplicarão as mencionadas restrições
aos veículos utilizados pelos funcionários do País
Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções
no País Sede como para o percurso entre o local desse exercício
e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
Artigo 15 .- Os países signatários examinarão a
possibilidade de proceder à multilateralização
progressiva do presente Acordo, através de negociações
periódicas com os restantes países-membros da Associação.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
Artigo 16 .- Qualquer país signatário poderá denunciar
o presente Acordo, comunicando sua decisão às demais Partes
com 180 dias de antecipação ao depósito do respectivo
instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
Formalizada a denúncia cessarão automaticamente para o
país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações
contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às
matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido prazo em
cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
Artigo 17 .- O presente Acordo está aberto à adesão,
mediante prévia negociação, dos restantes países-membros
da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos,
entre os países signatários e o país aderente,
através da assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo,
que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito
na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem subscritos,
entender-se-á também como país signatário
o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e duração
Artigo 18 .- O presente Acordo entrará em vigor na data de sua
assinatura e terá duração indeterminada.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 19 .- Os órgãos nacionais competentes adotarão
as medidas que levem à mais rápida adaptação
das instalações existentes, para os efeitos da pronta
aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 20 .- Os países signatários deverão adotar
as medidas necessárias para que os órgãos encarregados
de exercer os controles a que se refere o presente acordo funcionem
24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 21 .- Aos países é facultado exibir seus símbolos
pátrios, emblemas nacionais e de órgãos nacionais
que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas
unidades e nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.
Artigo 22 .- Os Estados Partes, na medida do possível e quando
as instalações existentes e o movimento registrado assim
o aconselharem, procurarão estabelecer os controles integrados
segundo o critério de País de Entrada/País Sede.
|