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Decreto nš 3.961, de 10
de outubro de 2001
DOU de 11/10/2001
Altera
o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
1o, 3o, 17, 18, 20, 23, 24, 75, 130, 138 e 148 do Decreto no 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários,
produtos destinados à correção estética
e os demais, submetidos ao sistema de vigilância sanitária,
somente poderão ser extraídos, produzidos, fabricados,
embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados, expedidos
ou distribuídos, obedecido ao disposto na Lei no 6.360, de 23
de setembro de 1976, e neste Regulamento." (NR)
"Art. 3o ..............................................................................
..............................................................................
XII - Matéria-prima
- Substâncias ativas ou inativas que se empregam para a fabricação
de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, mesmo
que permaneçam inalteradas, experimentem modificações
ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação;
XIII - Produto Semi-elaborado
- Substância ou mistura de substâncias que requeira posteriores
processos de produção, a fim de converter-se em produtos
a granel;
XIV - Produto a
granel - Material processado que se encontra em sua forma definitiva,
e que só requeira ser acondicionado ou embalado antes de converter-se
em produto terminado;
XV - Produto acabado
- Produto que tenha passado por todas as fases de produção
e acondicionamento, pronto para a venda;
XVI - Rótulo
- Identificação impressa, litografada, pintada, gravada
a fogo, a pressão ou autoadesiva, aplicada diretamente sobre
recipientes, embalagens, invólucros ou qualquer protetor de embalagem
externo ou interno, não podendo ser removida ou alterada durante
o uso do produto e durante o seu transporte ou armazenamento;
XVII - Embalagem
- Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento,
removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata
este Regulamento;
XVIII - Embalagem
Primária - Acondicionamento que está em contato direto
com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório
ou qualquer outra forma de proteção, removível
ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias-primas,
produtos semi-elaborados ou produtos acabados;
XIX - Fabricação
- Todas as operações que se fizerem necessárias
à obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento;
XX - Registro de
Produto - Ato privativo do órgão ou da entidade competente
do Ministério da Saúde, após avaliação
e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito
de fabricação e de importação de produto
submetido ao regime da Lei no 6.360, de 1976, com a indicação
do nome, do fabricante, da procedência, da finalidade e dos outros
elementos que o caracterize;
XXI - Registro de
Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde,
no uso de sua atribuição específica, determina
a inscrição prévia no órgão ou na
entidade competente, pela avaliação do cumprimento de
caráter jurídico-administrativo e técnico-científico
relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes
produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização
ou consumo;
XXII - Autorização
- Ato privativo do órgão ou da entidade competente do
Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária
dos produtos de que trata este Regulamento, contendo permissão
para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância
sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 1976, mediante
comprovação de requisitos técnicos e administrativos
específicos;
XXIII - Licença
- Ato privativo do órgão de saúde competente dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão
para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das
atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído
pela Lei no 6.360, de 1976;
XXIV - Relatório
Técnico - Documento apresentado pela empresa, descrevendo os
elementos que componham e caracterizem o produto, e esclareça
as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as indicações
e contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à
autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido de
registro;
XXV - Nome Comercial
- Designação do produto, para distingui-lo de outros,
ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie, qualidade
ou natureza;
XXVI - Marca - Elemento
que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou
que os distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação
de propriedade industrial;
XXVII - Origem -
Lugar de fabricação do produto;
XXVIII - Lote -
Quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção,
de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade;
XXIX - Número
do Lote - Qualquer combinação de números ou letras
por intermédio da qual se pode rastrear a história completa
da fabricação do lote e de sua movimentação
no mercado, até o consumo;
XXX - Controle de
Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de
cada lote de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento,
objetivando verificar se satisfazem as normas de atividade, pureza,
eficácia e segurança;
XXXI - Inspeção
de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualquer
momento, em qualquer etapa da cadeia de produção, desde
a fabricação até o cumprimento das boas práticas
específicas, incluindo a comprovação da qualidade,
eficácia e segurança dos produtos;
XXXII - Certificado
de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e
Controle - Documento emitido pela autoridade sanitária federal
declarando que o estabelecimento licenciado cumpre com os requisitos
de boas práticas de fabricação e controle;
XXXIII - Análise
Prévia - Análise efetuada em determinados produtos sob
o regime de vigilância sanitária, a fim de ser verificado
se podem eles ser objeto de registro;
XXXIV - Análise
de Controle - Análise efetuada em produtos sob o regime de vigilância
sanitária, após sua entrega ao consumo, e destinada a
comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem
ao registro;
XXXV - Análise
Fiscal - Análise efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema
instituído por este Regulamento, em caráter de rotina,
para apuração de infração ou verificação
de ocorrência de desvio quanto à qualidade, segurança
e eficácia dos produtos ou matérias-primas;
XXXVI - Órgão
ou Entidade de Vigilância Sanitária Competente - Órgão
ou entidade do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, incumbido da vigilância sanitária
dos produtos abrangidos por este Regulamento;
XXXVII - Laboratório
Oficial - Laboratório do Ministério da Saúde ou
congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, com competência delegada por convênio,
destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos;
XXXVIII - Empresa
- Pessoa jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio,
explore atividade econômica ou industrialize produto abrangido
por este Regulamento;
XXXIX - Estabelecimento
- Unidade da empresa onde se processe atividade enunciada no art. 1o
deste Regulamento;
XL - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios
ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica,
via de administração, posologia e indicação
terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado
no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária, podendo diferir somente em características
relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem,
rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca;
XLI - Equivalência
- Produtos farmaceuticamente equivalentes que, depois de administrados
na mesma dose, seus efeitos com respeito à eficácia e
segurança são essencialmente os mesmos;
XLII - Titular de
Registro - Pessoa jurídica que possui o registro de um produto,
detentora de direitos sobre ele, responsável pelo produto até
o consumidor final;
XLIII - Prazo de
validade - Tempo durante o qual o produto poderá ser usado, caracterizado
como período de vida útil e fundamentada nos estudos de
estabilidade específicos;
XLIV - Data de vencimento
- Data indicada pelo fabricante de maneira expressa, que se baseia nos
estudos de estabilidade do produto e depois da qual o produto não
deve ser usado;
XLV - Empresa produtora
- Empresa que possui pessoal capacitado, instalações e
equipamentos necessários para realizar todas as operações
que conduzem à obtenção de produtos farmacêuticos
em suas distintas formas farmacêuticas;
XLVI - Responsável
técnico - Profissional legalmente habilitado pela autoridade
sanitária para a atividade que a empresa realiza na área
de produtos abrangidos por este Regulamento;
XLVII - Pureza -
Grau em que uma droga determinada não contém outros materiais
estranhos;
XLVIII - Denominação
Comum Brasileira (DCB) - Denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão
federal responsável pela vigilância sanitária;
XLIX - Denominação
Comum Internacional (DCI) - Denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização
Mundial de Saúde;
L - Medicamento
Genérico -Medicamento similar a um produto de referência
ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade,
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado
pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
LI - Medicamento
de Referência - Produto inovador registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja eficácia, segurança
e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão
federal competente, por ocasião do registro;
LII - Produto Farmacêutico
Intercambiável - Equivalente terapêutico de um medicamento
de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos
de eficácia e segurança;
LIII - Bioequivalência
- Demonstração de equivalência farmacêutica
entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo
idêntica composição qualitativa e quantitativa de
princípio ativo ou de princípios ativos, e que tenham
comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo
desenho experimental;
LIV - Biodisponibilidade
- Indica a velocidade e a extensão de absorção
de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua
curva concentração/tempo na circulação sistêmica
ou sua excreção na urina." (NR)
"Art. 17. ..............................................................................
..............................................................................
X - Comprovação,
por intermédio de inspeção sanitária, de
que o estabelecimento de produção cumpre as boas práticas
de fabricação e controle mediante a apresentação
do certificado de que trata o art. 3o, inciso XXXII.
.............................................................................."(NR)
"Art. 18. ..............................................................................
..............................................................................
VII - Cópia
autenticada do documento que credencia a importadora como representante
legal no País." (NR)
"Art. 20. As
informações descritivas de drogas ou medicamentos serão
avaliadas pelo órgão ou pela entidade competente do Ministério
da Saúde ou analisadas pelo seu competente laboratório
de controle, em cujas conclusões deverá basear-se a autoridade
sanitária para conceder ou denegar o registro.
§ 1o Somente
poderá ser registrado o medicamento que contenha em sua composição
substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista
clínico e terapêutico.
§ 2o A comprovação
do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico
do novo medicamento, será feita no momento do pedido de registro,
por meio de documentação científica idônea
que demonstre a qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica."
(NR)
"Art. 23. A
modificação da composição, das indicações
terapêuticas ou da posologia, do processo e do local de fabricação
de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados e
outras alterações consideradas pertinentes pela autoridade
sanitária dependerá de autorização prévia
do órgão ou da entidade competente do Ministério
da Saúde, satisfeitas as seguintes exigências, dentre outras
previstas em regulamentação específica:
..............................................................................
IV - comprovação,
em se tratando de medicamento de origem estrangeira, das eventuais modificações
de fórmula autorizada;
V - demonstração
de equivalência do medicamento similar, de acordo com a legislação
vigente, nos casos de modificação de excipiente quantitativo
ou qualitativo;
VI - autorização
de funcionamento do novo estabelecimento da empresa produtora e apresentação
do Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação
e Controle, mediante nova inspeção sanitária, no
caso de mudança do local de fabricação; e
VII - comprovação,
em se tratando de solicitação de transferência de
titularidade de registro, de enquadramento da empresa detentora do registro
específico em um dos seguintes casos: cisão, fusão,
incorporação, sucessão ou mudança de razão
social."(NR)
"Art. 24. ..............................................................................
..............................................................................
§ 1o É
assegurado o direito ao registro de medicamentos similares a outros
já registrados na forma deste artigo e desde que satisfeitas
as demais exigências deste Regulamento.
§ 2o Os medicamentos
similares a serem fabricados no País e aqueles fabricados e registrados
em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, similares
a nacional já registrado, consideram-se registrados se, após
decorrido o prazo de cento e vinte dias contados da apresentação
do respectivo requerimento, não houver qualquer manifestação
por parte da autoridade sanitária, devendo os respectivos registros
serem enviados para publicação oficial.
§ 3o A contagem
do prazo mencionado no § 2o será interrompida sempre que
houver exigência formulada pela autoridade sanitária, que
deverá ser cumprida pela empresa no prazo estabelecido por esta
autoridade, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4o Em qualquer
situação, o prazo total de tramitação do
processo não poderá exceder a cento e oitenta dias.
§ 5o O registro
concedido nas condições dos §§ 2o a 4o perderá
a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação,
se o produto não for comercializado no prazo de um ano após
a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses,
a critério da autoridade sanitária, mediante justificação
escrita de iniciativa da empresa interessada.
§ 6o O pedido
de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após
a verificação do fato que deu causa à perda da
validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável
à empresa interessada.
§ 7o O pedido
de Registro de Produto Farmacêutico, registrado e fabricado em
outro Estado-Parte do MERCOSUL, similar ao produto registrado no País,
deve ser assinado pelo responsável legal e pelo farmacêutico
responsável da Empresa "Representante MERCOSUL" designada
no Brasil pela empresa produtora, e conterá todas as informações
exigidas pela Lei no 6.360, de 1976, por este Regulamento e pelas demais
normas vigentes sobre o tema.
§ 8o A demonstração
de equivalência do produto similar ao medicamento registrado no
País deverá observar o previsto neste Regulamento e nas
demais normas vigentes sobre o tema." (NR)
"Art. 75. ..............................................................................
..............................................................................
§ 1o A autorização
de que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em
todo o território nacional e necessitará ser renovada
quando ocorrer alteração ou mudança de atividade
compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança do
sócio, diretor ou gerente que tenha a seu cargo a representação
legal da empresa.
§ 2o As empresas
titulares de registro de produtos farmacêuticos fabricados em
outro Estado-Parte do MERCOSUL, denominadas "Representante MERCOSUL",
devem atender, no tocante a requisitos técnicos e administrativos
para autorização de funcionamento e suas modificações,
às exigências estabelecidas na Lei no 6.360, de 1976, neste
Regulamento e em regulamentação específica sobre
o tema.
§ 3o Só
será permitida a realização de contrato de fabricação
de produtos por terceiros quando a empresa contratante desenvolver atividades
de fabricação de produtos farmacêuticos e desde
que sejam respeitados os requisitos previstos em legislação
específica sobre o tema." (NR)
"Art. 130.
Sempre que se fizer necessário, inclusive para atender a atualização
do processo tecnológico, serão determinadas, mediante
regulamentação dos órgãos e entidades competentes
do Ministério da Saúde, as medidas e os mecanismos destinados
a garantir ao consumidor a qualidade dos produtos, tendo em vista a
identidade, a atividade, a pureza, a eficácia e a segurança
dos produtos.
§ 1o As medidas
e mecanismos a que se refere este artigo efetivar-se-ão essencialmente
pelas especificações de qualidade do produto, do controle
de qualidade e da inspeção de produção para
a verificação do cumprimento das boas práticas
de fabricação e controle.
§ 2o Estão
igualmente sujeitos a inspeção sanitária os estabelecimentos
de dispensação, públicos ou privados, os transportadores,
os armazenadores, os distribuidores e os demais agentes que atuam desde
a produção até o consumo, para a verificação
do cumprimento das boas práticas específicas e demais
exigências da legislação vigente." (NR)
"Art. 138.
Todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos
é obrigado a manter departamento técnico de inspeção
de produção que funcione de forma autônoma em sua
esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade
das matérias-primas ou substâncias, vigiar os aspectos
qualitativos das operações de fabricação,
a estabilidade dos medicamentos produzidos, e realizar os demais testes
necessários, de forma a garantir o cumprimento das boas práticas
de fabricação e controle.
..............................................................................
§ 3o A terceirização
do controle de qualidade de matérias-primas e produtos terminados
somente será facultada nos seguintes casos:
I - quando a periculosidade
ou o grau de complexidade da análise laboratorial tornar necessária
a utilização de equipamentos ou recursos humanos altamente
especializados;
II - quando a freqüência
com a qual se efetuam certas análises seja tão baixa que
se faça injustificável a aquisição de equipamentos
de alto custo." (NR)
"Art. 148.
A ação de vigilância sanitária implicará
também na fiscalização de todo e qualquer produto
de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de registro,
os estabelecimentos de fabricação, distribuição,
armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte
dos produtos, para garantir o cumprimento das respectivas boas práticas
e demais exigências da legislação vigente.
§ 1o As empresas
titulares de registro, fabricantes ou importadores, têm a responsabilidade
de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança
e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim
de evitar riscos e efeitos adversos à saúde.
§ 2o A responsabilidade
solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia
dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes
que atuam desde a produção até o consumo.
§ 3o Ficam
igualmente sujeitos a ação de vigilância, a propaganda
e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação,
a rotulagem e a etiquetagem, de forma a impedir a veiculação
de informações inadequadas, fraudulentas e práticas
antiéticas de comercialização.
§ 4o As ações
de vigilância sanitária incluem, também, a vigilância
toxicológica e a farmacovigilância como forma de investigar
os efeitos que comprometem a segurança, a eficácia ou
a relação risco-benefício de um produto, e, ainda,
a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos
novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos."
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados
os arts. 27 e 32 do Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977.
Brasília,
10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001
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