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Decreto nš 3.990, de 30
de outubro de 2001
DOU de 31/10/2001
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Regulamenta o art.
26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe
sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição
e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e
estabelece o ordenamento institucional indispensável à
execução adequada dessas atividades.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001,
D E C R E T A :
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º O Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, integrante do
Sistema Único de Saúde - SUS, a que se refere o art. 8º
da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, tem por finalidades:
I - implementar a Política Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados;
II - garantir a auto-suficiência do País em hemocomponentes
e hemoderivados;
III - harmonizar as ações do poder público em todos
os níveis de governo, relacionadas à assistência
hemoterápica.
Art. 2º A Política
Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária,
não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la
como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador
pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização de coleta,
processamento, estocagem, distribuição e transfusão
do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos,
reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada,
inclusive honorários médicos, na forma deste Decreto e
das normas técnicas do Ministério da Saúde;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor
mediante informação ao candidato a doador sobre os procedimentos
a que será submetido, os cuidados que deverá adotar, as
possíveis reações adversas decorrentes da doação,
bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes
laboratoriais, garantindo o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência
médica na triagem de doadores, para avaliação do
estado de saúde do doador, na coleta de sangue e durante o ato
transfusional, assim como nos atos pré e pós-transfusional
imediatos;
VIII - direito a informação sobre a origem e procedência
do sangue, dos componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço
de hemoterapia responsável pela origem destes;
IX - participação de entidades civis brasileiras no processo
de fiscalização, vigilância e controle das ações
desenvolvidas no âmbito dos Sistemas Nacional e Estaduais de Sangue,
Componentes e Hemoderivados;
X - fiscalização obrigatória, a fim de certificar
que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com
o sangue coletado com finalidade transfusional, bem como seus componentes
e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;
XI - segurança na estocagem e transporte do sangue, componentes
e hemoderivados, na forma das normas técnicas editadas pelo SINASAN;
e
XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou
unidade de sangue coletado, sendo vedada a testagem de amostras ou unidades
de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos
a justifiquem, ficando a sua execução subordinada a portaria
específica do Ministério da Saúde, proposta pelo
SINASAN.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O SINASAN
será integrado por:
I - órgãos gestores do SUS nos três níveis
de governo;
II - serviços de hemoterapia habilitados à execução
de captação e triagem de candidatos a doação,
coleta, processamento, seleção, controle e garantia da
qualidade, estocagem, distribuição de sangue, seus componentes
e hemoderivados, incluindo os bancos de células de cordão
umbilical e de medula óssea e da assistência hemoterápica;
III - centros de produção de hemoderivados e de quaisquer
produtos industrializados a partir de sangue venoso e placentário,
ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico,
prevenção e tratamento, observado o disposto no art. 2º
, inciso III, e seu parágrafo único da Lei n.º 10.205,
de 21 de março de 2001;
Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia públicos,
filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão
nomenclatura e conceituação definidas em resolução
específica da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao
Ministério da Saúde, por intermédio da área
específica da ANVISA, objetivando a gestão e a coordenação
do SINASAN, compete:
I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados,
assessorando tecnicamente os Estados e Municípios, quando necessário;
II - elaborar a normatização técnica da área
de hemoterapia;
III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados
e atividades voltadas para atender situações de emergência;
IV - coordenar as ações de vigilância sanitária,
na área de sangue e hemoderivados;
V - definir os parâmetros nacionais para elaboração
dos planos diretores estaduais e do Distrito Federal de sangue, componentes
e hemoderivados;
VI - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por
eles atingidas e incorporadas a seus respectivos planos diretores;
VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos
planos diretores;
VIII - financiar as ações voltadas para a melhoria da
qualidade do sangue e da assistência hemoterápica;
IX - gerir os sistemas de informações na área de
sangue, componentes e hemoderivados;
X - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos
imprescindíveis a assistência hemoterápica e hematológica;
XI - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
XII - fomentar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico
na área de sangue e hemoderivados;
XIII - divulgar os relatórios das ações realizadas;
XIV - submeter à homologação do Conselho Nacional
de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Art. 5º Aos
Estados e ao Distrito Federal, no âmbito do SINASAN, compete a
gestão, a coordenação e a elaboração
do plano diretor de sangue, componentes e hemoderivados, bem como promover,
em articulação com o Ministério da Saúde,
o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas
e das ações do SINASAN, tendo ainda as seguintes atribuições:
I - formular, em conjunto com os Municípios, a política
estadual de sangue, componentes e hemoderivados, definindo a regionalização
e a responsabilidade pela assistência hemoterápica em sua
área de abrangência, assessorando tecnicamente os Municípios;
II - coordenar, em seus limites geográficos, as ações
na área de sangue, componentes e
hemoderivados, incluindo as ações de vigilância
sanitária e as atividades voltadas para o atendimento de situações
de emergência, assegurando a unidade de comando e direção
da política estadual;
III - adequar, em articulação com os Municípios,
os parâmetros assistenciais do plano diretor estadual de sangue,
componentes e hemoderivados, incluindo a assistência hemoterápica
no Estado;
IV - planejar e coordenar a distribuição de hemoderivados
para os portadores de coagulopatias;
V - garantir o acesso aos medicamentos estratégicos imprescindíveis
aos portadores de doenças
hematológicas;
VI - garantir à população a oferta de sangue e
hemocomponentes com qualidade, assegurando a
assistência hemoterápica;
VII - exigir o cumprimento das normas técnicas pelos órgãos
executores das ações de hemoterapia, por meio das ações
de vigilância sanitária;
VIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
plano diretor estadual de
sangue e hemoderivados;
IX - capacitar os recursos humanos com vistas a garantir a qualidade
do sangue e componentes na assistência hemoterápica;
X - alimentar os bancos de dados dos sistemas de informações
na área de sangue, componentes e hemoderivados;
XI - complementar o financiamento das ações voltadas para
a assistência hemoterápica e a melhoria da qualidade do
sangue;
XII - divulgar os relatórios das ações estaduais
na área de sangue e hemoderivados.
Art. 6º Incumbe
aos Municípios a coordenação, na sua área
de competência, do SINASAN, em
consonância com a política estadual para o setor, compreendendo
a formulação do plano diretor de sangue, componentes e
hemoderivados e o acompanhamento e a avaliação do cumprimento
das metas, além das seguintes atribuições:
I - formular, em conjunto com o Estado, a política municipal
de sangue, componentes e
hemoderivados, com ênfase na regionalização do Sistema;
II - coordenar, em seu território, as ações na
área de sangue, componentes e hemoderivados,
incluindo as de vigilância sanitária e as atividades voltadas
para atender situações de emergência,
assegurando a unidade de comando e direção da política
municipal ou regional;
III - adequar, em articulação com os Estados, os parâmetros
assistenciais do plano diretor municipal de sangue, componentes e hemoderivados;
IV - garantir o acesso da população de sua área
de abrangência à assistência hemoterápica;
V - garantir a assistência à saúde dos portadores
de doenças hematológicas, pactuando com o
Estado as referências e contra-referências;
VI - exigir o cumprimento das normas técnicas pelos órgãos
executores das ações de hemoterapia, por meio das ações
de vigilância sanitária;
VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
plano diretor municipal de
sangue e hemoderivados;
VIII - fomentar a capacitação dos recursos humanos para
garantir a qualidade do sangue na
assistência hemoterápica;
IX - alimentar os bancos de dados dos sistemas de informações
na área de sangue e hemoderivados;
X - complementar o financiamento das ações voltadas para
a assistência hemoterápica e a melhoria da qualidade do
sangue;
XI - divulgar os relatórios das ações municipais
na área de sangue e hemoderivados.
Art. 7º Os
gestores do SUS das esferas federal, estaduais e do Distrito Federal,
deverão instituir, na estrutura dos sistemas de sangue, câmaras
de assessoramento para formulação da política de
sangue, componentes e hemoderivados.
Parágrafo único. As câmaras de assessoramento deverão
ser constituídas, no mínimo, por
representantes da hemorrede pública, que as coordenará,
e das áreas de vigilância sanitária,
vigilância epidemiológica, planejamento e controle e avaliação.
CAPÍTULO
IV
DO PLANO DIRETOR DE SANGUE E HEMODERIVADOS
Art. 8º Os
órgãos de que se trata o art. 7º deverão elaborar
os planos diretores de sangue e
hemoderivados dos Estados e do Distrito Federal, que serão submetidos
à homologação dos
Conselhos de Saúde.
Art. 9º Após
a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue,
componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão
formular solicitação de aprovação do plano
à ANVISA, que emitirá parecer técnico.
§ 1º Os órgãos a que se refere o art. 8º
só receberão dos Estados e do Distrito Federal os planos
que contiverem homologação dos seus respectivos Conselhos;
§ 2º Havendo necessidade de revisão, o plano será
devolvido ao Estado com as devidas sugestões para ajustes e alterações.
Art. 10º As
possíveis alterações dos planos diretores estaduais
de sangue, componentes e
hemoderivados deverão ser submetidas à mesma sistemática
de homologação, previstas no art. 8º
CAPÍTULO
V
DO FI NANCI AMENTO
Art. 11º O
financiamento para a execução dos planos dar-se-á
com recursos provenientes da União, da participação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 12º O
repasse dos recursos da União para a área de sangue e
hemoderivados está condicionado à aprovação
do plano diretor estadual de sangue e hemoderivados, pela área
responsável da ANVISA.
Art. 13º O
repasse dos recursos de investimento alocados no orçamento da
União será regulamentado em resolução da
ANVISA.
Art. 14º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
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