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Decreto
n° 4.204, de 23 de abril de 2002
DOU de 24/04/2002
Dá nova redação
ao art. 1o do Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe
sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos
genéricos, de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro
de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O art.
1o do Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º
Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos
genéricos inéditos quanto ao fármaco, forma farmacêutica
e concentração, com o fim de estimular a adoção
e o uso de novos medicamentos genéricos no País.
§ 1º O registro especial terá validade de um ano, contado
da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento
genérico inédito aquele medicamento que nunca obteve registro
como medicamento genérico no Brasil." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
os Decretos nos 3.960, de 10 de outubro de 2001, e 4.173, de 21 de março
de 2002.
Brasília,
23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
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