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Decreto
n° 4.232, de 14 de maio de 2002
DOU de 15/05/2002
Dispõe
sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos
em exercício na Administração Pública Federal
direta, nas autarquias e fundações públicas federais
com representantes de interesses de particulares.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto disciplina as audiências e reuniões
dos agentes públicos em exercício na Administração
Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações
públicas federais com representantes de interesses de particulares.
§
1º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público
todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato
ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição
de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área
de atuação.
§
2º Este Decreto não se aplica a requerimentos escritos.
Art.
2º O agente público apenas receberá, em audiência
ou reunião, representante de interesse de particular, se este
estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende
ser ouvido.
§
1º A inscrição de que trata o caput se realizará
mediante requerimento, que conterá:
I
- a identificação e o endereço completo do requerente;
II
- a identificação e o endereço completo de todos
os representados;
III
- a indicação dos assuntos objeto de representação
com relação a cada representado.
§
2º O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato,
que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo
que o outorgante nela ocupa.
§
3º Poderá ser exigida a comprovação das informações
prestadas.
§
4º A Presidência da República, os Ministérios,
as autarquias e as fundações públicas federais
manterão, à disposição de qualquer pessoa,
cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto,
o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.
§
5º Perante a Presidência da República, a inscrição
de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração
da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais
órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos
titulares.
Art.
3º O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá
ser dirigido ao agente público, indicando:
I
- o assunto a ser abordado;
II
- a identificação dos representados;
III
- a identificação e o interesse no assunto de eventuais
acompanhantes.
§
1º O agente público, após verificar a regularidade
da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe
a data e a hora da audiência.
§
2º O agente público tem a faculdade de não receber
o representante ou o representado.
Art.
4º As audiências e reuniões com representantes de
que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda
que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I
- estar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos
um outro servidor público, civil ou militar;
II
- manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente
divulgá-la, se possível com antecedência e pela
Rede Mundial de Computadores;
III
- manter arquivado registro específico das audiências e
reuniões, com a relação das pessoas presentes e
os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio
eletrônico.
Art.
5º Aplica-se à Administração Pública
Federal direta, às autarquias e às fundações
públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do
Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.
(Redação dada Pelo Decreto nº 4.268, de 12.6.2002)
Brasília,
14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
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