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Decreto
n° 4.334, de 12 de agosto de 2002
D.O.U de 13/08/2002
Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por
agentes públicos em exercício na Administração
Pública Federal direta, nas autarquias e fundações
públicas federais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto
disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes
públicos em exercício na Administração Pública
Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas
federais.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - agente público
todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato
ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição
de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área
de atuação; e
II - particular
todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública,
solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de
terceiros.
Art. 2o O pedido
de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido
ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico,
indicando:
I - a identificação
do requerente;
II - data e hora
em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da
urgência;
III - o assunto
a ser abordado; e
IV - a identificação
de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Art. 3o As audiências
de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial,
ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado
nas audiências de pelo menos um outro servidor público
ou militar; e
II - manter registro
específico das audiências, com a relação
das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo
único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho,
o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor
público ou militar, sempre que reputar desnecessário,
em função do tema a ser tratado.
Art. 4o As normas
deste Decreto não geram direito a audiência.
Art. 5o Este Decreto
não se aplica:
I - às audiências
realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração
tributária, à supervisão bancária, à
segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
II - às
hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 6o Este Decreto
entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados
os Decretos nos 4.232, de 14 de maio de 2002, 4.268, de 12 de junho
de 2002, e o parágrafo único do art. 12 do Decreto no
4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília,
12 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
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