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Decreto
n° 4.680, de 24 de abril de 2003
D.O.U de 25/04/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado
pela Lei no- 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal
que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas
aplicáveis.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A
:
Art. 1o- Este Decreto regulamenta o direito à informação,
assegurado pela Lei no- 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos
alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano
ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das
demais normas aplicáveis.
Art. 2o- Na comercialização
de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano
ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, com presença acima do limite de
um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado
da natureza transgênica desse produto.
§ 1o- Tanto
nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o
rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos
deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto
com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério
da
Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do
caso: "(nome do produto) transgênico", "contém
(nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou
"produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2o- O consumidor
deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene
no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3o- A informação
determinada no § 1o- deste artigo também deverá
constar do documento fiscal, de modo que essa informação
acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 4o- O percentual
referido no caput poderá ser reduzido por decisão da
Comissão Técnica Nacional de Biosegurança - CNTBio.
Art. 3o- Os alimentos
e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração
contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no
painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2o-, a seguinte
expressão: "(nome do animal) alimentado com
ração contendo ingrediente transgênico" ou
"(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado
com ração contendo ingrediente transgênico".
Art. 4o- Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham
nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados
será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente)
livre de transgênicos", desde que tenham similares
transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5o- As disposições
dos §§ 1o-, 2o- e 3o- do art. 2o- e do art. 3o- deste Decreto
não se aplicam à comercialização de alimentos
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido
produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.
§ 1o- As
expressões "pode conter soja transgênica" e
"pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica"
deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como
da documentação fiscal, dos produtos a que se refere
o caput, independentemente do percentual da presença de soja
transgênica, exceto se:
I - a soja ou
o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região
excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento do regime da Medida Provisória no- 113, de
26 de março de 2003; ou
II - a soja ou
o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que
obtenham o certificado de que trata o art. 4o- da Medida Provisória
no- 113, de 26 de março de 2003, devendo, nesse caso, serem
aplicadas as disposições do art. 4o- deste Decreto.
§ 2o- A informação
referida no § 1o- pode ser inserida por meio de adesivos ou qualquer
forma de impressão.
§ 3o- Os
alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados
após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual
foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até essa
data.
Art. 6o- À
infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
Art. 7o- Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8o- Revoga-se
o Decreto no- 3.871, de 18 de julho de 2001.
Brasília,
24 de abril de 2003; 182o- da Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Roberto Átila Amaral Vieira
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
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