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Decreto
n° 4.691, de 8 de maio de 2003
D.O.U de 09/05/2003
Estabelece restrições para execução, no
exercício de 2003, das despesas que especifica, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando a necessidade de assegurar a obtenção da
meta de resultado primário na execução da Lei
Orçamentária de 2003, conforme determina o art. 15 da
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração
Pública Federal direta, as autarquias, as fundações
e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União não poderão assumir compromissos,
no exercício de 2003, que sejam incompatíveis com os
limites de movimentação e empenho e de pagamento, estabelecidos
no Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003.
Art. 2º As despesas correntes relacionadas a diárias,
passagens e despesas de locomoção não poderão,
no âmbito de cada órgão e entidade constantes
dos Anexos I, II e III do Decreto nº 4.591, de 2003, ser superiores
a sessenta por cento da despesa realizada no exercício de 2002.
§ 1º Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo,
o montante dos empenhos liquidados registrados no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º As despesas das entidades referidas no art. 1º
deverão conter-se no limite do órgão superior,
mesmo que essas entidades não tenham realizado tais despesas
no exercício de 2002.
§ 3º No caso de ter havido transferência de unidades
administrativas, de entidades ou de atribuições entre
órgãos, as despesas de que trata este artigo, realizadas
em 2002, deverão ser deduzidas do órgão transferidor
e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva
transferência.
§ 4º Cabe a cada órgão e entidade a distribuição
do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas
e entidades supervisionadas.
§ 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para
execução das despesas relacionadas neste artigo, bem
como excluir ações, programas e unidades orçamentárias
das limitações nele previstas.
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais - SISG deverão, sem prejuízo
das informações existentes, incluir no Sistema Integrado
de Administração de Serviços Gerais - SIASG os
seguintes dados relativos aos contratos de serviços atualmente
em vigor, que comporão um módulo de informações,
a ser utilizado pela Administração, visando subsidiar
as políticas públicas de contratação:
I - item de serviço contratado;
II - unidade de medida do serviço;
III - quantidade física contratada; e
IV - preço unitário.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá os prazos para
inclusão das informações relativas aos contratos
em vigor, publicando no site "www.comprasnet.gov.br" os
estudos realizados nos preços praticados para orientação
das futuras contratações de cada órgão
e entidade.
Art. 4º Aos órgãos do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal incumbe acompanhar, ao longo do exercício
de 2003, a realização das despesas de que trata o art.
2º, de modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido.
Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderão, no âmbito de suas competências,
expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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