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Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961
Dispõe
sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo
de aditivos químicos a alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade
do que estatui a letra b do número XV do artigo 5º da Constituição
Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,
DECRETA: Art
1º Considera-se alimento, para os fins do presente Decreto, a substância
ou mistura de substâncias destinadas a serem ingeridas pelo homem e a fornecerem
os elementos normais ao seu desenvolvimento e conservação. §
1º Incluem-se as bebidas entre os alimentos . § 2º As
locuções "gêneros alimentícios" e "produtos
alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da palavra
alimento. Art
2º Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins de presente Decreto,
as substâncias ou misturas de substância, dotadas ou não de
poder alimentício ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir
ou intensificar o aroma, a côr, o sabor ou modificar seu aspecto físico
geral ou ainda prevenir alterações indesejáveis. §
1º Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem: 1) Corante
- a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica
o sabor e ou o aroma dos alimentos. 3) Conservador - a substância que
impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos
ou enzimas. 4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento
de alteração oxidativa nos alimentos. 5) Estabilizante - a
substância que favorece e mantém as características físicas
das emulsões e suspensões. 6) Espumífero e Antiespumífero
- a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade
de soluções, emulsões e suspensões. 8) Edulcorante
- a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir
sabor doce aos alimentos. 9) Umectante - a substância capaz de evitar
a perda de umidade dos alimentos. 10) Antiumectante - a substância
capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o
gôsto, acídulo dos alimentos. §
2º Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso restrito
a produtos de origem animal, de acôrdo com a legislação específica
em vigor. §
3º Pode a autoridade sanitária, determinar, no interêsse da
saúde pública, a adição de substâncias indicadora,
suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos, nos teores
que a lei autorizar e de acôrdo com a legislação específica
em vigor. §
4º O aditivo só poderá ser exposto à venda após
o registro no órgão competente, salvo quando se tratar de substância
prevista na Farmacopéia Brasileira. §
5º É obrigatório, na rotulagem do aditivo, seu número
de registro ou a declaração "segundo a Farmacopéia Brasileira".
Art
3º Consideram-se "aditivos incidentais" para os fins do presente
decreto as substâncias estranhas que possam ser encontradas nos alimentos
como decorrência das fases de elaboração, preparo, acondicionamento
ou estocagem. Parágrafo
único. - Os aditivos a que se refere o presente artigo só podem
estar presentes nos alimentos até os limites máximos constantes
na tabela nº II. Art
4º É tolerado o uso dos aditivos referidos neste Decreto quando constarem
da tabela nº I, nos casos e até os limites máximos nela expressamente
referidos. Art
5º O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação
e aprovação pela Comissão Permanente referida no artigo 25.
Parágrafo
único. - A solicitação deverá ser instruída
com os seguinte elementos: a) finalidade do uso do aditivo; b) relação
dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo; c) natureza química
e suas propriedades; d) documentação científica, com
os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade
que se propõe usar; e) detalhes sôbre as medidas a serem tomadas
pelo fabricante para o contrôle da quantidade do aditivo no alimento;
f) nome do tecnologista responsável. Art
6º Nos alimentos podem estar presentes os aditivos ajuntados aos seus componentes
ou migrados da embalagem desde que, em cada caso, mantenham declarada a percentagem
na fórmula. Art
7º Os alimentos que contiverem aditivos devem trazer na rotulagem a indicação
do aditivo ajuntado ou o código correspondente na tabela anexa número
V a juízo da autoridade competente, bem como a classe a que pertence. Art
8º É proibido o uso de aditivo em alimentos quando: 1) houver
evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e desfavorávelmente no valor nutritivo
do alimento; 3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas
de manipulação; 4) encobrir alteração ou adulteração
na matéria-prima ou do produto já elaborado; 5) induzir o consumidor
a êrro, engano ou confusão; 6) não staifazer as exigências
do presente Decreto. Art
9º Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais,
caramelo e corantes artificiais. §
1º Considera-se "corante natural" os pigmentos inócuos extraídos
de produtos vegetais ou animais. §
2º Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares,
pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior
tratamento indicado pela tecnologia. §
3º Considera-se "corantes artificial", a substância corante
artificial de composição química definida, obtida por processo
de síntese. Art
10. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração:
"Colorido Artificialmente". Art
11. É tolerada a adição nos alimentos de, no máximo,
3 (três) corantes. Art
12. A venda de corantes tolerados por êste Decreto depende da análise
e registro obedecidos os índices de pureza constantes das tabelas anexas
número III e IV. §
1º É obrigatório constar da rotulagem do corante: o número
do registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente reconhecido, conforme
discriminação dêste Decreto e, ainda, a declaração
de que se destina a adição a gêneros alimentícios.
§
2º É tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo
3 (três) corantes. §
3º Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta
à venda, sua composição qualitativa e quantitativa, bem como
o número de registro dos corantes componentes. Art
13. É tolerado, para os fins do presente Decreto o uso de misturas de antioxidantes,
na dose máxima de 0,02g (dois centígrados) por cento no total, ressalvados
os casos previstos na tabela anexo nº 1. Art
14. Os flavorizantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: essências
naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes
quimicamente definidos. Art
15. Considera-se "essência natural", "óleo essencial",
"óleo etéreo", ou simplesmente "essência"
o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa,
extraído de vegetais. §
1º As essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas
"in natura" ou adicionadas de outras substâncias próprias
para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo
e a concentração da essência. §
2º As essências naturais podem ser privadas de alguns de seus componentes,
desde que satisfaçam as exigências relativas as essências no
que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações
sofridas. Art
16. Considera-se "essência artificial" o produto constituído
por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias
extraídas de vegetais. Parágrafo
único. As essências artificiais podem ser apresentadas em solução
ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar,
devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.
Art
17. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático
e sápido obtido de plantas ou de parte de plantas. Art
18 Considera-se "flavorizante quimicamente definido" o princípio
ativo aromático e ou sápido, natural ou sintético, quimicamente
definido. Art
19. É proibida, aos flavorizantes, a adição: a) de corantes,
exceto o caramelo ; b) de substâncias de efeitos fisiológicos
indeterminados; c) das seguintes substâncias: ácidos minerais;
ácido cianídrico e seus derivados; ácido salicílico,
seus sais e seus ésteres; ácido bensóico, seus sais e seus
ésteres; ésteres do ácido nitroso; ésteres do ácido
nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etila; clorofórmio; éter
etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glical;
dietileno glicol etil éter; cumarina- - e outras substâncias
prejudiciais à saúde. Art
20. Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético
será obrigatória a declaração: "Aromatizado Artificialmente".
Art
21. Ficam sujeitos ao presente Decreto os produtos alimentícios importados.
Art
22. Os produtos alimentícios para exportação poderão
ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que
se destinem. Art
23. Fabricar, manter em depósito, expor à venda ou dar ao consumo
produtos em desacordo com o presente Decreto constitui infração
passível de sanções previstas na legislação
em vigor. Art 24. A aplicação do presente Decreto incumbe
em cada caso à autoridade sanitária federal, estadual ou municipal
nos têrmos da legislação ordinária vigente. Art
25. Fica instituída uma comissão permanente, integrada por uma (1)
representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1)
representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do
Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr.
Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle
de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela
Confederação Nacional da Indústria sob a presidência
do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, para proceder a revisão
periódica do Decreto e das tabelas anexas de aditivos para alimentos.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente artigo
terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo
Senhor Ministro da Saúde. Art
26. O presente Decreto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Brasília,
em 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino
Kubitschek Armando Ribeiro Falcão |