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Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965
Modifica
o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas
reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo
Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e na conformidade
do que estatui a letra " b " do número XV do artigo 5º da
Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de
3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto nº 49.974-A, de 21 de julho
de 1961, DECRETA: Art
1º Considera-se alimento, para os fins do presente Decreto a substância
destinada a ser ingerida pelo homem e fornecer elementos necessários a
seu desenvolvimento e manutenção. §
1º Inclui-se as bebidas entre os alimentos. §
2º As expressões "generos alimentícios" e "produto
alimentícios" são empregados com o mesmo sentido da palavra
alimento. Art
2º Considera-se aditivo para alimento a substância intencionalmente
adicionada ao mesmo com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas
propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo. Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo, os ingredientes normalmente
exigidos para o preparo do alimento. Art
3º Considera-se "aditivo incidental" a substância residual
ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção,
beneficiamento, acondiocionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias
primas nêle empregadas. Parágrafo único. Os aditivos
a que se refere êste artigo não devem exercer efeito sôbre
as propriedades do alimento. Art
4º Os aditivos a que se refere o presente Decreto compreendem: 1)
Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e
o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica
o aroma dos alimentos. 3) Conservador - a substância que impede ou
retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos
ou enzimas. 4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento
de alteração oxidativa nos alimentos. 5) Estabilizante - a
substância que favorece e mantém as características físicas
das emulsões e suspensões. 6) Espumífero e Antiespumífero
- a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade
de soluções, emunentes e suspensões. 8) Edulcorante
- a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de
conferir sabor doce aos alimentos. 9) Umectante - a substância capaz
de evitar a perda da umidade dos alimentos. 10) Antiumectante - a substância
capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o
gôsto acidulo dos alimentos. Parágrafo
único. Para os fins do presente Decreto, a adição de substâncias
reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas
aos alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação
específica. Art
5º Será tolerado o uso do aditivo desde que: a)
seja indispensável à adequada tecnologia de fabricação;
b) tenha sido prèviamente registrado no órgão competente
do Ministério da Saúde; c) seja empregado na quantidade estritamente
necessária à obtenção do efeito desejado, respeitado
o limite máximo que vier a ser fixado. Art 6º Ficam isentos do
registro prévio os aditivos incluídos na Farmacopéia Brasileira.
Parágrafo
único. É obrigatório constar da rotulagem do aditivo o seu
nome, o número de registro ou a declaração: "Segundo
a Farmacopéia Brasileira". Art
7º O emprêgo de novos aditivos dependerá de aprovação
pela Comissão Permanente a que se refere o presente Decreto, devendo a
solicitação prévia ser instruída com os seguintes
elementos: a)
finalidade do uso do aditivo; b) relação dos alimentos aos
quais se deseja incorporá-lo; c) natureza química e suas propriedades;
d) documentação científica, com os resultados das provas
efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;
e) detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o
contrôle do aditivo no alimento, inclusive métodos de análises
qualitativa e quantitativa; f) nome do tecnologista responsável. Art
8º É proibido o uso de aditivo em alimentos quando: 1) houver
evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e desfavoràvelmente no valor nutritivo
do alimento; 3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas
de manipulaçaõ; 4) encobrir alteração ou adulteração
na matéria prima ou do porduto já elaborado; 5) induzir o consumidor
a êrro, engano ou confusão; 6) não satisfazer as exigências
do presente decreto. Art
9º Os alimentos que contiverem aditivos deverão trazer, na rotulagem,
a indicação dos aditivos utilizados, explicitamente ou em código,
a juízo da autoridade competente, devendo, porém, em ambos os casos,
ser mencionada, por extenso, a respectiva classe. Art
10. Os corantes tolerados pelo presente Decreto compreendem: corantes naturais,
caramelo e corantes artificiais. §
1º Considera-se "corante natural" o pigmento ou corante inócuo
extraído de substância vegetal ou animal. §
2º Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares,
pelo aquecimento e temperatura superior ao seu ponto de fusão e ulterior
tratamento indicado pela tecnologia. §
3º Considera-se "corante artificial" a substância, corante
artificial de composição química definida, obtida por processo
de síntese. Art
11. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração
"Colorido Artificialmente". Art
12. Será obrigatório constar da rotulagem do corante: o número
do registro; o nome comercial do sinônimo oficialmente reconhecido conforme
discriminação dêste Decreto e ainda a declaração
de que se destina a gêneros alimentícios. Art
13. Será tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo,
três corantes. Parágrafo
único. Deverá constar da rotulagem da mistura ou da solução
posta à venda sua composição qualitativa e quantitativa,
bem como o número de registro dos corantes componentes. Art
14. Será tolerado nos alimentos emprêgo de mistura de antioxidantes
na dose máxima de 0,02g (dois centigramas) por cento no total, ressalvados
os casos previstos na Tabela I, anexa. Art
15. Os flavorizantes e os aromatizantes tolerados no presente Decreto compreendem:
essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos
e flavorizantes quimicamente definidos. Art
16. Considera-se "essência natural", "oléo essencial",
"oléo etéreo" ou simplesmente "essência",
o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa,
extraído de vegetais. §
1º As essências naturais, puras ou em mistura, podem ser apresentadas
" in natura " ou adicionadas de outras substâncias próprias
para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo
e a concentração da essência. §
2º As essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes,
desde que satisfaçam às exigências relativas às essências
no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações
sofridas. Art
17. Considera-se "essência artificial" o produto constituído
por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias
extraídas de vegetais. Parágrafo
único. As essências artificiais podem ser apresentadas em solução
ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar,
devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.
Art
18. Considera-se "extrato vegetal aromático" o produto aromático
e sápido obtido de plantas ou de partes de plantas. Art
19. Considera-se "flavorizante quimicamente definido" o principio ativo
aromático e sápido, natural ou sintético, quimicamente definido.
Art
20. É proibida, aos flavorizantes, a adição: a) de corantes,
exceto o caramelo; b) de substâncias de efeitos fisiologicos indeterminados;
c) das seguintes substâncias: Ácidos minerais; ácidos
cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais
e seus ésteres; ácidos benzóico seus sais e seus ésteres;
ésteres de ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico;
brometo, cloreto e iodeto de etíla; cloroformio; éter etílico;
álcool metílico; nitro benzeno; etileno glicol; di-etileno glicol;
di-etileno glicol etil-éter; cumarina e outras substâncias prejudiciais
à saúde. Art
21. Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético
será obrigatório a declaração; "Aromatizado artificialmente".
Art
22. Ficam sujeitos ao presente Decreto os produtos alimentícios importados.
Art
23. Os produtos alimentícios destinados a exportação poderão
ser especialmente fabricados de acôrdo com as normas sôbre aditivos
do país a que se destinem, devendo, nestas circunstâncias, constar
da rotulagem a declaração: "Produto destinado a exportação,
não podendo ser vendido no território nacional." Art
24. Constituí infração passível de sanções
prevista na legislação em vigor fabricar, manter em dispósito,
expor à venda ou dar ao consumo produtos em desacôrdo com o presente
Decreto. Art
25. Fica instituída uma Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos
(C.P.A.A.), vinculada ao Ministério da Saúde e integrada por um
(1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um
(1) representante do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários
e Materiais Agrícolas, um (1) representante do Instituto de Fermentação,
um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto
Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central
de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, um (1) representante do
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação
Nacional da Indústria, sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Saúde. Art
26. Competirá à C.P.A.A. a que se refere o artigo anterior:
a) dipor sôbre a forma do seu funcionamento; b) elaborar e rever a
lista dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida,
fixando os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões
de identidade e qualidade; c) elaborar e rever a lista dos "aditivos
incidentais" fixado o respectivo limite de tolerância e estabelecendo,
quando necessário, padrões de identidade e qualidade; d) encaminhar
suas resoluções e deliberações diretamente para publicação
nos órgãos oficiais. § 1º As listas a que se refere
êste artigo poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A. ou a requerimento
da parte interessada. § 2º A proposta de modificação,
a que se refere o parágrafo anterior, será formulada na conformidade
das normas aprovadas pela C.P.A.A. § 3º As resoluções
da C.P.A.A. serão publicadas nos órgãos oficiais, podendo
delas ser dado conhecimento aos interessados mediante circulares. §
4º As deliberações da C.P.A.A. produzirão efeito na
data da sua publicação em órgão oficial, excetuados
os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo especial. § 5º
Caberá recurso de decisão da C.P.A.A. a ela endereçado e
sôbre o qual a mesma disporá na forma estabelecida em conformidade
com a alínea " a " dêste artigo. Art
27. A C.P.A.A. reunir-se-á no período de fevereiro a novembro de
cada ano, ordinàriamente duas vêzes por mês, e extraordinàriamente
desde que convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
de mais de um têrço de seus membros. Art
28.Caberá aos diretores das repartições indicadas no artigo
25 designar os respectivos representantes e seus suplentes. Art
29. Os membros da C.P.A.A. farão jus a gratificação de categoria
A, até o máximo de 4 (quatro) reuniões mensais, na forma
do Decreto n° 55.090, de 28 de novembro de 1964, correndo as despesas por
conta da dotação que couber, do Ministério da Saúde.
Art
30. Ficam mantidos os aditivos constantes das tabelas anexas aos Decretos nº
s 50.040-61 e 691-62 com as alterações introduzidas nas Tabelas,
que acompanham o presente Decreto, pela Comissão Permanente, instituída
pelo art. 25 do Decreto número 50.040-61. §
1º A C.P.A.A. poderá excluir qualquer dos aditivos anteriormente permitidos,
incluir novos aditivos ou alterar os limites de adição anteriormente
fixados, desde que nova concepção científica ou técnica
contrarie convicção estabelecida quanto à sua inocuidade
ou limites de tolerância. §
2º As alterações a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser devidamente fundamentadas e o teor dessa fundamentação
será levado ao conhecimento dos interessados. Art
31. A aplicação do presente Decreto incumbe em cada caso às
autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, que aplicarão
as sanções decorrentes do seu não cumprimento, nos têrmos
da legislação ordinária vigente. Art
32. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Brasília,
26 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.
Castello Branco Raymundo de Britto ANEXO
Contaminantes Inorgânicos
|
Contaminante
Inorgânicos | Alimentos
em que podem ser encontrados |
Limite
Máximo de Tolerância LMT
(ppm) | |
Antimônio |
Bebidas
alcoólicas fermentadas |
0,20
| |
Bebidas alcoólicas
fermento-destiladas |
0,20
| |
Refrescos e refrigerantes
| 0,20
| |
Sucos de frutas e xaropes
naturais |
1,00
| |
Outros alimentos
| 2,00
| | | | |
| Arsênico
|
Bebidas
alcoólicas fermentadas |
0,20
| |
Bebidas alcoólicas
fermento-destiladas |
0,10
| |
Refrescos e refrigerantes
| 0,20
| |
Sucos de frutas e xaropes
naturais |
0,50
| |
Outros alimentos
| 1,00
| | | | |
| Cádmio
|
Bebidas
alcoólicas fermentadas |
0,50
| |
Bebidas alcoólicas
fermento-destiladas |
0,20
| |
Refrescos e refrigerantes
| 0,20
| |
Sucos de frutas e xaropes
naturais |
0,50
| |
Outros alimentos
| 1,00
| | | | |
| Cobre
|
Bebidas
alcoólicas fermentadas |
5,00
| |
Bebidas alcoólicas
fermento-destiladas |
10,00
| |
Refrescos e refrigerantes
| 5,00
| |
Sucos de frutas e xaropes
naturais |
30,00
| |
Outros alimentos
| 30,00
| | | | |
| Cromo
| Qualquer
alimento |
0,10
| | | | |
| Estanho
| Qualquer
alimento |
250,00
| | | | |
| Mercúrio
|
Peixes,
crustáceos e moluscos |
0,50
| |
Qualquer outro alimento
| 0,01
| | | | |
| Níquel
|
Bebidas
alcoólicas fermentadas |
0,10
| |
Bebidas alcoólicas
fermento-destiladas |
3,00
| |
Refrescos e refrigerantes
| 0,10
| |
Sucos de frutas e xaropes
naturais |
3,00
| |
Produtos hidrogenados
| 4,00
| |
Outros alimentos
| 5,00
| | | | |
| Selênio
|
Alimentos
sólidos |
0,30
| |
Alimentos líquidos
| 0,05
| | | | |
| Zinco
|
Bebidas
alcoólicas fermentadas |
5,00
| |
Bebidas alcoólicas
fermento-destiladas |
5,00
| |
Refrescos e refrigerantes
| 5,00
| |
Sucos de frutas e xaropes
naturais |
25,00
| |
Outros alimentos
| 50,00
| | | | |
| Chumbo
|
Origem animal |
"in
natura" |
Industrializado
| |
Carnes |
0,50
| 1,00
| |
Aves |
0,20
| 1,00
| |
Pescado |
2,00
| 2,00
| |
Leite |
0,05
| 0,05
| |
Derivados do leite:
| | |
|
queijo |
-
| 1,00
| |
manteiga |
-
| 0,10
| |
outros |
-
| 0,20
| |
Ovos |
0,10
| 0,20
| |
Origem vegeta | | |
| Bulbos
| 0,50
| 0,50
| |
Raízes e tubérculos
| 0,50
| 0,50
| |
Cereais |
0,50
| 0,50
| |
Hortaliças
| 0,50
| 0,50
| |
Leguminosas |
0,50
| 0,50
| |
Frutas (exceto sucos, néctares,
cristalizadas ou glaceadas) |
0,50
| 0,50
| |
Sucos e néctares
de frutas |
-
| 0,40
| |
Frutas cristalizadas ou
glaceadas |
-
| 1,00
| |
Oleaginosas |
0,20
| 0,20
| |
Específico
| | |
| Óleos
e gorduras |
-
| 0,10
| |
Margarina |
-
| 0,10
| |
Refrescos e refrigerantes
| -
| 0,20
| |
Bebidas alcoólicas
| -
| 0,50
| |
Cacau (exceto manteiga de
cacau e chocolate adoçado) |
-
| 2,00
| |
Manteiga de cacau
| -
| 0,50
| |
Chocolate adoçado
| -
| 1,00
| |
Chocolate não adoçado
| -
| 2,00
| |
Açúcar (sacarose)
| -
| 2,00
| |
Dextrose (glicose)
| -
| 2,00
| |
Frutose |
-
| 0,50
| |
Xarope de glicose
| -
| 2,00
| |
Lactose |
-
| 2,00
| |
Café torrado e moído
| -
| 1,00
| |
Alimento infantil
| -
| 0,20
| |
Caseína e caseinatos
| -
| 2,00
| |
Outros |
0,80
| 0,80
| |