Promulga a Convenção
de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
Havendo o CONGRESSO
NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a
Convenção de Viena sôbre Relações
Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;
E havendo a referida
Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo
com o artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta
dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação,
que se efetuou a 25 de março de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso
por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão
inteiramente como se contém.
Brasília,
8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H.
CASTELLO BRANCO
V.
da Cunha
CONVENÇÃO
DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes
na presente Convenção,
Considerando que,
desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações
têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos
propósitos e princípios da Carta das Nações
unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à
manutenção da paz e da segurança internacional
e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as
Nações;
Estimando que
uma Convenção Internacional sôbre relações,
privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá
para o desenvolvimento de relações amistosas entre as
Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes
constitucionais e sociais;
Reconhecendo que
a finalidade de tais privilégios e imunidades não é
beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho
das funções das Missões diplomáticas,
em seu caráter de representantes dos Estados;
Afirmando que
as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar
regendo as questões que não tenham sido expressamente
reguladas nas disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Para os efeitos
da presente Convenção:
a) "Chefe
de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante
de agir nessa qualidade;
b) "Membros
da Missão" são o Chefe da Missão e os membros
do pessoal da Missão;
c) "Membros
do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal
diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do
pessoal de serviço da Missão;
d) "Membros
do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal
da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
e) "Agente
Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro
do pessoal diplomático da Missão;
f) "Membros
do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros
do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo
e técnico da Missão;
g) "Membros
do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal
da Missão empregados no serviço doméstico da
Missão;
h) "Criado
particular" é a pessoa do serviço doméstico
de um membro da Missão que não seja empregado do Estado
acreditante,
i) "Locais
da Missão" são os edifícios, ou parte dos
edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário,
utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência
do Chefe da Missão.
Artigo 2
O estabelecimento
de relações diplomáticas entre Estados e o envio
de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento
mútuo.
Artigo 3
As funções
de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar
o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no
Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus
nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com
o Govêrno do Estado acreditado;
d) inteirar-se
por todos os meios lícitos das condições existentes
e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado
e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;
e) promover relações
amistosas e desenvolver as relações econômicas,
culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado
acreditado.
2. Nenhuma disposição
da presente Convenção poderá ser interpretada
como impedindo o exercício de funções consulares
pela Missão diplomática.
Artigo 4
1. O Estado acreditante
deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como
Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément
do referido Estado.
2. O Estado acreditado
não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões
da negação do " agrément ".
Artigo 5
1. O Estado acreditante
poderá depois de haver feito a devida notificação
aos Estados creditados interessados, nomear um Chefe de Missão
ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante
dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados
a isso se oponha expressamente.
2. Se um Estado
acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá
estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado
de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe
da Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da
Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da
Missão poderá representar o Estado acreditante perante
uma organização internacional.
Artigo 6
Dois ou mais Estados
poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão
perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso
se oponha.
Artigo 7
Respeitadas as
disposições dos artigos, 5º, 8º, 9º e
11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros
do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou
aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes
lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de aprovação.
Artigo 8
1. Os membros
do pessoal diplomático da Missão deverão, em
princípio, ter a nacionalidade do Estado creditante.
2. Os membros
do pessoal diplomático da Missão não poderão
ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado,
exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo
em qualquer momento.
3. O Estado acreditado
poderá exercer o mesmo direito com relação a
nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais
do Estado acreditante.
Artigo 9
1. O Estado acreditado
poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar
a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe
da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático
da Missão é persona non grata ou que outro membro do
pessoal da Missão não é aceitável. O Estado
acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão
ou dará por terminadas as suas funções na Missão.
Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável
mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
2. Se o Estado
acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um
prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem,
nos têrmos do parágrafo 1º dêste artigo, o
Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa
como membro da Missão.
Artigo 10
1. Serão
notificados ao Ministério das Relações Exteriores
do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha
convindo:
a) a nomeação
dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva
ou o têrmo das suas funções na Missão;
b) a chegada e
partida definitiva de pessoas pertencentes à família
de um membro da missão e, se fôr o caso, o fato de uma
pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro
da Missão;
c) a chegada e
a partida definitiva dos criados particulares a serviço das
pessoas a que se refere a alínea a ) dêste parágrafo
e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de
tais pessoas;
d) a admissão
e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros
da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios
e imunidades.
2. Sempre que
possível, a chegada e a partida definitiva deverão também
ser prèviamente notificadas.
Artigo 11
1. Não
havendo acôrdo explícito sôbre o número
de membros da Missão, o Estado acreditado poderá exigir
que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que
considere razoável e normal, tendo em conta as circunstâncias
e condições existentes nesse Estado e as necessidades
da referida Missão.
2. O Estado acreditado
poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação,
recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12
O Estado acreditado
não poderá, sem o consentimento expresso e prévio
do Estado acreditado, instalar escritórios que façam
parte da Missão em localidades distintas daquela em que a Missão
tem a sua sede.
Artigo 13
1. O Chefe da
Missão é considerado como tendo assumido as suas funções
no Estado acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais
ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas
de suas credenciais ao Ministério das Relações
Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo
com a prática observada no Estado acreditado, a qual deverá
ser aplicada de maneira uniforme.
2. A ordem de
entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será
determinada pela data e hora da chegada do Chefe da Missão.
Artigo 14
1. Os Chefes de
Missão dividem-se em três classes:
a) Embaixadores
ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes
de Missões de categoria equivalente;
b) Enviados, Ministro
ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;
c) Encarregados
de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações
Exteriores.
2. Salvo em questões
de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma
distinção entre Chefes de Missão em razão
de sua classe.
Artigo 15
Os Estados, por
acôrdo, determinarão a classe a que devem pertencer os
Chefes de suas Missões.
Artigo 16
1. A procedência
dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá
de acôrdo com a data e hora em que tenham assumido suas funções,
nos têrmos do art. 13.
2. As modificações
nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não
impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem
de precedência.
3. O presente
artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir
no Estado acreditado com respeito à precedência do representante
da Santa Sé.
Artigo 17
O Chefe da Missão
notificará ao Ministério da Relações Exteriores,
ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem
de precedência dos Membros do pessoal diplomático da
Missão.
Artigo 18
O Cerimonial que
se observe em cada Estado para recepção dos Chefes de
Missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe.
Artigo 19
1. Em caso de
vacância do pôsto de Chefe da Missão, ou se um
Chefe de Missão estiver impedido de desempenhar suas funções,
um Encarregado de Negócios ad interim exercerá provisòriamente
a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios
ad interim será comunicado ao Ministério das relações
Exteriores do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as
partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se êste
não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações
Extintores do Estado acreditante.
2. Se nenhum membro
do pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado,
um membro do pessoal administrativo e técnico poderá,
com o consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado
acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes
da Missão.
Artigo 20
A missão
e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do
Estado acreditante nos locais da Missão, inclusive na residência
do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte.
Artigo 21
1. O Estado acreditado
deverá facilitar a aquisição em seu território,
de acôrdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais
necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los
de outra maneira.
2. Quando necessário,
ajudará também as Missões a obterem alojamento
adequado para seus membros.
Artigo 22
1. Os locais da
Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado
acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento
do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado
tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas
apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer
intrusão ou dano e evitar perturbações à
tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da
Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados,
assim como os meios de transporte da Missão, não poderão
ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de
execução.
Artigo 23
1. O Estado acreditante
e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos
e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais
da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos,
excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos
que lhes sejam prestados.
2. A isenção
fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos
impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação
do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado
acreditante ou com o Chefe da Missão.
Artigo 24
Os arquivos e
documentos da Missão são invioláveis, em qualquer
momento e onde quer que se encontrem.
Artigo 25
O Estado acreditado
dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções
da Missão.
Artigo 26
Salvo o disposto
nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido
ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado
acreditado garantirá a todos os membros da Missão a
liberdade de circulação e trânsito em seu território.
Artigo 27
1. O Estado acreditado
permitirá e protegerá a livre comunicação
da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com
o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante,
onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar
todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios
diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não
obstante, a Missão só poderá instalar e usar
uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado.
2. A correspondência
oficial da Missão é inviolável. Por correspondência
oficial entende-se tôda correspondência concernente à
Missão e suas funções.
3. A mala diplomática
não poderá ser abertura ou retida.
4. Os volumes
que constituam a mala diplomática deverão conter sinais
exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só
poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados
a uso oficial.
5. O correio diplomático,
que deverá estar munido de um documento oficial que indique
sua condição e o número de volumes que constituam
a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções,
protegido pelo Estado acreditado.
6. O Estado acreditante
ou a Missão poderão designar correios diplomáticos
" ad hoc ". Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições
do parágrafo 5 dêste artigo, mas as imunidades nêle
mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio
tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que
lhe fôra confiada.
7. A mala diplomática
poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial
que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante
será munido de um documento oficial que indique o número
de volumes que constituam a mala, mas não será considerado
correio diplomático. A Missão poderá enviar um
de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente,
das mãos do comandante da aeronave.
Artigo 28
Os direitos e
emolumentos que a Missão perceba em razão da prática
de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
Artigo 29
A pessoa do agente
diplomático é inviolável. Não poderá
ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão.
O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará
tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à
sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 30
A residência
particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade
e proteção que os locais da missão.
2. Seus documentos,
sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo
3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
1. O agente diplomático
gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição
civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação
real sôbre imóvel privado situado no território
do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir
por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação
sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo
privado e não em nome do Estado, como executor testamentário,
administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação
referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial
exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora
de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático
não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático
não esta sujeito a nenhuma medida de execução
a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ",
" b " e " c " do parágrafo 1 dêste
artigo e desde que a execução possa realizar-se sem
afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade
de jurisdição de um agente diplomático no Estado
acreditado não o isenta da jurisdição do Estado
acreditante.
Artigo 32
1. O Estado acreditante
pode renunciar à imunidade de jurisdição dos
seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade
nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia
será sempre expressa.
3. Se um agente
diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição
nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial,
não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição
no tocante a uma reconvenção ligada à ação
principal.
4. A renuncia
à imunidade de jurisdição no tocante às
ações civis ou administrativas não implica renúncia
a imunidade quanto as medidas de execução da sentença,
para as quais nova renúncia é necessária.
Artigo 33
1. Salvo o disposto
no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático
estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante,
isento das disposições sôbre seguro social que
possam vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção
prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á
também aos criados particulares que se acham ao serviço
exclusivo do agente diplomático, desde que.
a) Não
sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente; e
b) Estejam protegidos
pelas disposições sôbre seguro social vigentes
no Estado acreditado ou em terceiro estado.
3. O agente diplomático
que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção
prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar
as obrigações impostas aos patrões pelas disposições
sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
4. A isenção
prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não
exclui a participação voluntária no sistema de
seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação
seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições
dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou
multilaterais sôbre seguro social já concluídos
e não impedem a celebração ulterior de acôrdos
de tal natureza.
Artigo 34
O agente diplomático
gozará de isenção de todos os impostos e taxas,
pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções
seguintes:
a) os impostos
indiretos que estejam normalmente incluídos no preço
das mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos
e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território
do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático
os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;
c) os direitos
de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto
no parágrafo 4 do artigo 39;
d) os impostos
e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no
Estado acreditado e os impostos sôbre o capital referentes a
investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado.
e) os impostos
e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa
a serviços específicos;
f) os direitos
de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo
relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
Artigo 35
O estado acreditado
devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação
pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr
a sua natureza, e de obrigações militares tais como
requisições, contribuições e alojamento
militar.
Artigo 36
1. De acôrdo
com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá
a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames
conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte
e outras relativas a serviços análogos;
a) dos objetos
destinados ao uso oficial da missão;
b) dos objetos
destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros
da sua família que com êle vivam, incluídos os
bens destinados à sua instalação.
2. A bagagem pessoal
do agente diplomático não está sujeita a inspeção,
salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém
objetos não previstos nas isenções mencionadas
no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação
ou exportação é proibida pela legislação
do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena.
Nesse caso a inspeção só poderá ser feita
em presença de agente diplomático ou de seu representante
autorizado.
Artigo 37
1. Os membros
da família de um agente diplomático que com êle
vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados
nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado
acreditado.
2. Os membros
do pessoal administrativo e técnico da missão, assim
como os membros de suas famílias que com êles vivam,
desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle
tenham residência permanente, gozarão dos privilégios
e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a
imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado
acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não
se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército
de suas funções; gozarão também dos privilégios
mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos
objetos importados para a primeira instalação.
3. Os membros
do pessoal de serviço da Missão, que não sejam
nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência
permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados
no exercício de suas funções, de isenção
de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem
pêlos seus serviços e da isenção prevista
no artigo 33.
4. Os criados
particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais
do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente,
estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários
que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só
gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida
pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer
a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a
não interferir demasiadamente como o desempenho das funções
da Missão.
Artigo 38
1. A não
ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios
e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido
Estado ou nêle tenha residência permanente gozará
da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas
quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
2. Os demais membros
do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais
do Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente,
gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes
forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado
deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais
pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho
das funções da Missão.
Artigo 38
1. Tôda
pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará
dos mesmos a partir do momento em que entrar no território
do Estado acreditado para assumir o seu pôsto ou, no caso de
já se encontrar no referido território, desde que a
sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério
das Relações Exteriores ou ao Ministério em que
se tenha convindo.
2. Quando terminarem
as funções de uma pessoa que goze de privilégios
e imunidades êsses privilégios e imunidades cessarão
normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou
quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido
para tal fim mas perdurarão até êsse momento mesmo
em caso de conflito armado. Todavia a imunidade subsiste no que diz
respeito aos atos praticados por tal pessoal no exercício de
suas funções como Membro da Missão.
3. Em caso de
falecimento de um membro da Missão os membros de sua família
continuarão no gôzo dos privilégios e imunidades
a que tem direito até a expiração de um prazo
razoável que lhes permita deixar o território do Estado
acreditado.
4. Em caso de
falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional
do Estado acreditado nem nêle tenha residência permanente,
ou de membro de sua família que com êle viva, o Estado
acreditado permitirá que os bens móveis do falecido
sejam retirados do país com exceção dos que nêle
foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no
momento do falecimento. Não serão cobrados direitos
de sucessão sôbre os bens móveis cuja situação
no Estado acreditado era devida unicamente à presença
do falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou
como membro da família de um membro da Missão.
Artigo 40
1. Se o agente
diplomático atravessa o território ou se encontra no
território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no
passaporte quando êsse visto fôr exigido, a fim de assumir
ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o
terceiro Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas
as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito
ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável
aos membros da família;que gozem de privilégios e imunidades,
que acompanhem o agente diplomático quer viagem separadamente.
Para reunir-se a êle ou regressar ao seu país.
2. Em circunstâncias
análogas às previstas no parágrafo 1 dêste
artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar
a passagem através do seu território dos membros do
pessoal administrado e técnico ou de serviço da Missão
e dos membros de suas famílias.
3. Os terceiros
Estados concederão à correspondência e a outras
comunicações oficiais em trânsito inclusive às
mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção
concedida pelo Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos
a quem um visto no passaporte tenha sido concedido quando êsse
visto fôr exigido bem como às malas diplomáticas
em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção
a que se acha obrigado o Estado acreditado.
4. As obrigações
dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 dêste
artigo serão aplicáveis também às pessoas
mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem como às
comunicações oficiais e às malas diplomáticas
quanto as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado
por motivo de fôrca maior.
Artigo 41
1. Sem prejuízo
de seus privilégios e imunidade tôdas as pessoas que
gozem dêsses privilégios e imunidades deverão
respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm
também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos
do referido Estado.
2. Todos os assuntos
oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para
serem tratados com o Estado acreditado deverão sê-lo
com o Ministério das Relações Exteriores ou por
seu intermedio ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
3. Os locais da
Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível
com as funções da Missão tais como são
enunciadas na presente Convenção em outras normas de
direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre
o Estado acreditado.
Artigo 42
O agente diplomático
não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade
profissional ou comercial em proveito próprio.
Artigo 43
As funções
de agente diplomático terminarão, "interalia".
a) pela notificação
do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções
do agente diplomático terminaram;
b) pela notificação
do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos
do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente
diplomático como membro da Missão.
Artigo 44
O Estado acreditado
deverá, mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades
para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades e
não sejam nacionais do Estado acreditado, bem como os membros
de suas famílias, seja qual fôr a sua nacionalidade,
possam deixar o seu território o mais depressa possível.
Especialmente, deverá colocar à sua disposição
se necessário, os meios de transporte indispensáveis
para tais pessoas e seus bens.
Artigo 45
Em caso de ruptura
das relações diplomáticas entre dois Estados
ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente:
a) o Estado acreditado
está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito
armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;
b) o Estado acreditante
poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como
de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para
o Estado acreditado;
c) o Estado acreditante
poderá confiar a proteção de seus interêsses
e dos de seus nacionais a um terceiro Estado acreditado.
Artigo 46
Com o consentimento
prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado
nêle não representado, o Estado acreditante poderá
assumir a proteção temporária dos interêsses
do terceiro Estado e de seus nacionais.
Artigo 47
1. Na aplicação
das disposições da presente Convenção,
o Estado acreditado não fará nenhuma discriminação
entre Estado.
2. Todavia, não
será considerada discriminação:
a) o fato de o
Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições
da presente Convenção, quando a mesma fôr aplicada
de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado;
b) o fato de os
Estados em virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente
um tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições
da presente Convenção.
Artigo 48
A presente Convenção
ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das
Nações Unidas de uma organização especializada
bem como dos Estados Partes o Estatuto da Côrte Internacional
de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção,
da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério
Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois,
ate 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas,
em Nova York .
Artigo 49
A presente Convenção
será ratificada, os instrumentos de ratificação
serão depositados perante o Secretario-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 50
A presente Convenção
permanecerá aberta à adesão de todo o Estado
pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
48. Os instrumentos de adesão serão depositados perante
o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 51
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia que se seguir à data do deposito perante o Secretário-Geral
das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para cada um
dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem
depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de
ratificação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito,
por êsse Estado, do instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 52
O Secretario-Geral
das Nações Unidas comunicará a todos os Estados
pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
48:
a) as assinaturas
apostas à presente Convenção e o deposito dos
instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos
dos artigos 48, 49 e 50,
b) a data em que
a presente Convenção entrara em vigor, nos têrmos
do artigo 51.
Artigo 53
O original da
presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol,
francês, inglês e russo, fazem igualmente fé, será
depositado perante o Secretario-Geral das Nações Unidas,
que enviará cópias certificadas conforme a todos os
Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas
no artigo 48.
Em fé do
que, os plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena,
aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta
e um.
>> Retificações:
DECRETO Nº
56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.
Promulga a Convenção
de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
(Publicado no
Diário Oficial de 11.6.65).
RETIFICAçãO
Na Convenção
anexa ao Decreto,
Na página
5.539, 3ª coluna, artigo 7,
ONDE SE LÊ:
..dos artigos
5º, 8º, 9º e 11,...
LEIA-SE:
..dos artigos
5, 8, 9 e 11,...
Na mesma coluna,
artigo 8,
ONDE SE LÊ:
..do Estado creditante...
LEIA-SE:
..do Estado acreditante...
Na 4ª coluna,
artigo 9, parágrafo 2,
ONDE SE LÊ:
..nos têrmos
do parágrafo 1º deste artigo...
LEIA-SE:
..nos têrmos
do parágrafo 1 dêste artigo...
Na página
50.540, 1ª coluna, Artigo 15, parágrafo 1,
ONDE SE LÊ:
..1. A procedência
dos chefes...
LEIA-SE:
..1. A precedência
dos chefes...
Na 2º Coluna,
artigo 27, parágrafo 3,
ONDE SE LÊ:
..não poderá
ser abertura...
LEIA-SE:
..não poderá
ser aberta...
Na página
5.541, 1 a coluna,
ONDE SE LÊ:
..Artigo 38 -
1. Tôda
pessoa que tenha direito a mesmos a partir do momento em us privilégios
e imunidades gozará dos entrar no território do Estado
acreditado para assumir o seu pôsto...
LEIA-SE:
..Artigo39 -
1. Tôda
a pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará
dos mesmos a partir do momento em que entrar no território
do estado acreditado para assumir o seu pôsto...
Na 2 a coluna,
ainda da mesma página, Artigo 43,
ONDE SE LÊ:
..de agente diplomático
terminarão, "intealia": ...
LEIA-SE:
..de agente diplomático
terminarão, inter-alia: ...
Na 3 a coluna
da página citada, Artigo 48,
ONDE SE LÊ:
..dos Estados
partes o Estatuto da côrte...
LEIA-SE:
..dos Estados
partes no Estatuto da côrte...