Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.

Legislação - Decretos

 

Decreto n.º 56.759/PR, de 20 de agosto de 1965
D.O. de 20/08/65

Baixa normas técnicas especiais para profilaxia da febre amarela e dá outras providências.

O presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item i, da Constituição, resolve baixar as seguintes normas técnicas especiais relativas à profilaxia da febre Amarela no país, de acordo com os artigos 8.º, 26 e 131 do decreto n.º 49.974 a , de 21 de janeiro de 1961:

Art. 1º a profilaxia da febre amarela será realizada através das seguintes medidas:

1 œ investigação epidemiológica com o fim de:
A) diagnosticas os casos de febre amarela;
B) descobrir sua procedência e avaliar a extensão dos surtos.

2 œ vacinação, destinada a promover a imunização contra a doença.

3 œ pesquisas de imunidade, objetivando:
A) identificação da presença da febre em determinadas regiões, ou de sua ocorrência em épocas Anteriores;
B) verificação da imunidade conferida pela vacina.

4 œ práticas de necrópsias e viscerotomia, visando o diagnóstico da doença.

5 œ vigilância antiegypti com o fim de evitar a reinfestação do país.

6 œ medidas de vigilância sanitária.

7 œ estudos e pesquisas sobre a febre amarela, inclusive transmissores e reservatórios de vírus.

Art. 2.º as medidas previstas, nesse decreto, serão exercidas pelo ministério da saúde, através de Seus órgãos responsáveis pela profilaxia da febre amarela.

Art. 3.º ao órgão encarregado das atividades relativas à profilaxia da febre amarela em todo o Território nacional compete:

A) realizar a vacinação antiamarílica em todo o país através de postos fixos e unidades móveis;

B) promover a realização de necrópsia e viscerotomia sempre que forem necessárias;

C) realizar inquéritos e investigações epidemiológicas;

D) realizar estudos e pesquisas relacionados com a febre amarela;

E) promover medidas de vigilância contra o -aedes aegyptiii em todas as localidades em que se Tornem necessárias, especialmente na áreas fronteiriças com países ainda infestados por esse vetor, Nas zonas marítimas, fluviais e aeroportos internacionais.

Art. 4.º com o objetivo de cumprir o que se dispõe o artigo anterior, serão visitados pelos servidores Do órgão responsável pelo serviço de profilaxia da febre amarela, sempre que se fizer necessário, Todas as casas, prédios, apartamentos, áreas e terrenos, ocupados ou não, de propriedade privada
Ou pública, destinados a quaisquer fins, de caráter civil, militar ou religioso, e igualmente, os Transportes de quaisquer naturezas.

Parágrafo único. Esse locais serão inspecionados minuciosamente, em todas as dependências, Inclusive dormitórios.

Art. 5.º os servidores do órgão responsável pela profilaxia da febre amarela terão sempre livre e Imediato ingresso, em qualquer dia, em todos os locais previstos no artigo 4.º destas normas, para Neles procederem as referidas inspeções.

Art. 6.º sempre que um servidor do órgão responsável pela profilaxia da febre amarela encontrar Foco de mosquito, deverá destruir o respectivo receptáculo, ou nele aplicar a substância larvicida
Adotada.

Art. 7.º nas embarcações os depósitos de águas serão mantidos à prova de mosquito, de Conformidade com as instruções previstas no art. 21.

Art. 8.º nas áreas em que houver pessoa devidamente credenciada para a prática da -viscerotomiaia, As guias passadas pelo oficial do registro civil, para o sepultamento somente serão extraídas Mediante a apresentação da declaração de óbito, tendo o seu -vistoie.

Art. 9.º nos casos de infringência das disposições desse decreto, as autoridades sanitárias aplicarão Aos infratores as sanções cabíveis na forma da legislação em vigor, independentemente da ação das Autoridades policiais, que será requisitada sempre que necessária para garantir o cumprimento das Presentes normas técnicas e das instruções a que se refere o art. 21.

Art. 10. É obrigatória a notificação imediata às autoridades sanitárias de todos os casos positivos ou Suspeitos de febre amarela.

Art. 11. Uma embarcação ou aeronave será considerada infectada, quando ocorrer um caso de febre Amarela a bordo.

Art. 12. Será considerada suspeita a embarcação proveniente da área local infectada, quando contar Com menos de seis (6) dias de viagem ou se, ao chegar dentro dos trinta (30) dias seguintes à data De sua partida for constatada a presença de ‚aedes aegyptiid a bordo.

Art. 13. Será considerada suspeita a aeronave em que se comprovar a presença do -aedes aegyptiie A bordo.

Art. 14. Sempre que se verificarem no país a existência de áreas locais infectadas, o ministério da Saúde comunicará este fato, e sua extensão, à repartição sanitária panamericana que será Notificada também quando as mesmas estiverem eliminadas.

Art. 15. Tratando-se de febre amarela silvestre, após decorridos três (3) meses sem que seja Comprovada a presença do vírus, a área local deixará de ser considerada infectada.

Parágrafo único. Nas zonas fronteiriças a focos enzoóticos de febre amarela silvestre, deverão ser Mantidos os serviços da vacinação antiamarílica e de vigilância sanitária.

Art. 16. Quando tiverem sido aplicadas as medidas exigidas pelas autoridades sanitárias, a Embarcação ou outros meios de transporte deixarão de ser considerados infectados ou suspeitos.

Art. 17. Serão fornecidos as pessoas submetidas à imunização antiamarílica, atestados de Vacinação.

Parágrafo único. Para viagem internacional será fornecido o certificado internacional de vacinação, De acordo com o modelo adotado pela organização mundial de saúde.

Art. 18. A validade do certificado começa 10 dais após primo-inoculação ou no dia da revacinação e Durará 6 (seis) anos, prazo esse que poderá ser modificado de acordo com outros critérios que Forem adotados.

Art. 19. Nenhuma pessoa de posse de certificado válido de vacinação antiamarílica será tratada Como suspeita, mesmo que proceda de área local infectada.

Art. 20. Ao órgão encarregado da defesa sanitária internacional compete:

A) realizar a vacinação antiamarílica para efeito de fornecimento de certificado internacional de Vacinação;

B) controlar os certificados de vacinação antiamarílica dos passageiros e tripulantes em viagem Internacional;

C) promover, em articulação com as autoridades sanitárias terrestres, o isolamento de doentes em Viagem internacional, estabelecendo, quando indiciada, a vigilância sanitária das pessoas Procedentes de áreas locais infectadas;

D) efetuar medidas de vigilância na embarcações, aeronaves e outros meios de transportes Provenientes do exterior, visando evitar a reinfestação do país pelo -aedes aegypptiiç .

Art. 21. Serão elaboradas pelas autoridades sanitárias instruções para a perfeita execução destas Normas.

Art. 22. Fica revogado o decreto n.º 21.434, de 23 de maio de 1932.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1965; 144.º da independência e 77.º da república.

H. Castello Branco
Raymundo de Britto

 
Copyright 2003 - Anvisa