Baixa
normas técnicas especiais para profilaxia da febre amarela
e dá outras providências.
O
presidente da república, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 87, item i, da Constituição,
resolve baixar as seguintes normas técnicas especiais relativas
à profilaxia da febre Amarela no país, de acordo com
os artigos 8.º, 26 e 131 do decreto n.º 49.974 a , de 21
de janeiro de 1961:
Art.
1º a profilaxia da febre amarela será realizada através
das seguintes medidas:
1
investigação epidemiológica com o fim
de:
A) diagnosticas os casos de febre amarela;
B) descobrir sua procedência e avaliar a extensão dos
surtos.
2
vacinação, destinada a promover a imunização
contra a doença.
3
pesquisas de imunidade, objetivando:
A) identificação da presença da febre em determinadas
regiões, ou de sua ocorrência em épocas Anteriores;
B) verificação da imunidade conferida pela vacina.
4
práticas de necrópsias e viscerotomia, visando
o diagnóstico da doença.
5
vigilância antiegypti com o fim de evitar a reinfestação
do país.
6
medidas de vigilância sanitária.
7
estudos e pesquisas sobre a febre amarela, inclusive transmissores
e reservatórios de vírus.
Art.
2.º as medidas previstas, nesse decreto, serão exercidas
pelo ministério da saúde, através de Seus órgãos
responsáveis pela profilaxia da febre amarela.
Art.
3.º ao órgão encarregado das atividades relativas
à profilaxia da febre amarela em todo o Território nacional
compete:
A)
realizar a vacinação antiamarílica em todo o
país através de postos fixos e unidades móveis;
B)
promover a realização de necrópsia e viscerotomia
sempre que forem necessárias;
C)
realizar inquéritos e investigações epidemiológicas;
D) realizar estudos e pesquisas relacionados com a febre amarela;
E)
promover medidas de vigilância contra o -aedes aegyptiii em
todas as localidades em que se Tornem necessárias, especialmente
na áreas fronteiriças com países ainda infestados
por esse vetor, Nas zonas marítimas, fluviais e aeroportos
internacionais.
Art.
4.º com o objetivo de cumprir o que se dispõe o artigo
anterior, serão visitados pelos servidores Do órgão
responsável pelo serviço de profilaxia da febre amarela,
sempre que se fizer necessário, Todas as casas, prédios,
apartamentos, áreas e terrenos, ocupados ou não, de
propriedade privada
Ou pública, destinados a quaisquer fins, de caráter
civil, militar ou religioso, e igualmente, os Transportes de quaisquer
naturezas.
Parágrafo
único. Esse locais serão inspecionados minuciosamente,
em todas as dependências, Inclusive dormitórios.
Art.
5.º os servidores do órgão responsável pela
profilaxia da febre amarela terão sempre livre e Imediato ingresso,
em qualquer dia, em todos os locais previstos no artigo 4.º destas
normas, para Neles procederem as referidas inspeções.
Art.
6.º sempre que um servidor do órgão responsável
pela profilaxia da febre amarela encontrar Foco de mosquito, deverá
destruir o respectivo receptáculo, ou nele aplicar a substância
larvicida
Adotada.
Art.
7.º nas embarcações os depósitos de águas
serão mantidos à prova de mosquito, de Conformidade
com as instruções previstas no art. 21.
Art.
8.º nas áreas em que houver pessoa devidamente credenciada
para a prática da -viscerotomiaia, As guias passadas pelo oficial
do registro civil, para o sepultamento somente serão extraídas
Mediante a apresentação da declaração
de óbito, tendo o seu -vistoie.
Art.
9.º nos casos de infringência das disposições
desse decreto, as autoridades sanitárias aplicarão Aos
infratores as sanções cabíveis na forma da legislação
em vigor, independentemente da ação das Autoridades
policiais, que será requisitada sempre que necessária
para garantir o cumprimento das Presentes normas técnicas e
das instruções a que se refere o art. 21.
Art.
10. É obrigatória a notificação imediata
às autoridades sanitárias de todos os casos positivos
ou Suspeitos de febre amarela.
Art.
11. Uma embarcação ou aeronave será considerada
infectada, quando ocorrer um caso de febre Amarela a bordo.
Art.
12. Será considerada suspeita a embarcação proveniente
da área local infectada, quando contar Com menos de seis (6)
dias de viagem ou se, ao chegar dentro dos trinta (30) dias seguintes
à data De sua partida for constatada a presença de aedes
aegyptiid a bordo.
Art.
13. Será considerada suspeita a aeronave em que se comprovar
a presença do -aedes aegyptiie A bordo.
Art.
14. Sempre que se verificarem no país a existência de
áreas locais infectadas, o ministério da Saúde
comunicará este fato, e sua extensão, à repartição
sanitária panamericana que será Notificada também
quando as mesmas estiverem eliminadas.
Art.
15. Tratando-se de febre amarela silvestre, após decorridos
três (3) meses sem que seja Comprovada a presença do
vírus, a área local deixará de ser considerada
infectada.
Parágrafo
único. Nas zonas fronteiriças a focos enzoóticos
de febre amarela silvestre, deverão ser Mantidos os serviços
da vacinação antiamarílica e de vigilância
sanitária.
Art.
16. Quando tiverem sido aplicadas as medidas exigidas pelas autoridades
sanitárias, a Embarcação ou outros meios de transporte
deixarão de ser considerados infectados ou suspeitos.
Art.
17. Serão fornecidos as pessoas submetidas à imunização
antiamarílica, atestados de Vacinação.
Parágrafo
único. Para viagem internacional será fornecido o certificado
internacional de vacinação, De acordo com o modelo adotado
pela organização mundial de saúde.
Art.
18. A validade do certificado começa 10 dais após primo-inoculação
ou no dia da revacinação e Durará 6 (seis) anos,
prazo esse que poderá ser modificado de acordo com outros critérios
que Forem adotados.
Art.
19. Nenhuma pessoa de posse de certificado válido de vacinação
antiamarílica será tratada Como suspeita, mesmo que
proceda de área local infectada.
Art.
20. Ao órgão encarregado da defesa sanitária
internacional compete:
A)
realizar a vacinação antiamarílica para efeito
de fornecimento de certificado internacional de Vacinação;
B)
controlar os certificados de vacinação antiamarílica
dos passageiros e tripulantes em viagem Internacional;
C)
promover, em articulação com as autoridades sanitárias
terrestres, o isolamento de doentes em Viagem internacional, estabelecendo,
quando indiciada, a vigilância sanitária das pessoas
Procedentes de áreas locais infectadas;
D)
efetuar medidas de vigilância na embarcações,
aeronaves e outros meios de transportes Provenientes do exterior,
visando evitar a reinfestação do país pelo -aedes
aegypptiiç .
Art.
21. Serão elaboradas pelas autoridades sanitárias instruções
para a perfeita execução destas Normas.
Art.
22. Fica revogado o decreto n.º 21.434, de 23 de maio de 1932.
Art.
23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de agosto de 1965; 144.º da independência e 77.º
da república.
H.
Castello Branco
Raymundo de Britto