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Decreto
nº 59.607, de 28 de novembro de 1966
Regulamenta a Lei
nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de
19 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o intercâmbio
comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio
Exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos
têrmos do art. 90 da Lei número 5.025, de 10 de junho de
1966,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Do Conselho Nacional
do Comércio Exterior
SEÇÃO
I
Das Atribuições
e Objetivos
Art 1º O Conselho
Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição
de formular a política de comércio exterior, bem como
de determinar, orientar e coordenar a execução das medidas
necessárias à expansão das operações
comerciais com o exterior, tendo em vista o papel estratégico
do comércio exterior no processo de desenvolvimento econômico
do País.
§ 1º Na
formulação e execução da política
a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros,
os seguintes objetivos principais:
I - A criação
de condições internas e externas capazes de conferir maior
capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;
II - A crescente
diversificação da pauta de produtos exportáveis,
especialmente através de estímulos e condições
apropriadas à exportação de produtos industriais;
III - A ampliação
de mercados externos, que mediante incentivos à penetração
de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista
de novos mercados;
IV - A garantia
de suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas,
produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados
necessários ao desenvolvimento econômico do País.
§ 2º A
coordenação das políticas fiscal, monetária,
cambial, de transportes e de portos, entre outras, é essencial
a consecução dos objetivos da política de comércio
exterior.
SEÇÃO
II
Das Finalidades
e Competências
Art 2º Compete
ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas nas deliberações
relacionadas com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as
atribuições do Conselho Monetário Nacional:
I - Traçar
as diretrizes da política de comércio exterior;
II - Adotar medidas
de contrôle das operações do comércio exterior,
quando necessárias ao interêsse nacional;
III - pronunciar-se
sôbre a conveniência da participação do Brasil
em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com
o comércio exterior;
IV - Formular as
diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento
da exportação.
Art 3º Compete,
privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Baixar as normas
necessárias à implantação da política
de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;
II - Modificar,
suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares,
com a finalidade de facilitar e estipular a exportação,
bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;
III - Decidir sôbre
normas, critérios e sistemas de classificação comercial
dos produtos objeto do comércio exterior;
IV - Estabelecer
normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre
a respectiva execução, com vistas à redução
de custos;
V - Traçar
a orientação e seguir nas negociações de
acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior
e acompanhar a sua execução.
Art 4º Compete,
ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;
I - Recomendar diretrizes
que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos
gerais da política de comércio exterior, observados o
interêsse e a evolução da atividade produtora do
País;
II - Opinar, junto
aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes
internacionais, bem como sôbre política portuária;
III - Estabelecer
as bases da política de seguros no comércio exterior;
IV - Recomendar
medidas tendentes a amparar produções exportáveis,
considerando a situação específica dos diversos
setores da exportação, bem como razões estruturais,
conjunturais ou circunstancias que afetem negativamente aquelas produções;
V - Sugerir medidas
cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto-de-vista
do intercâmbio com o exterior;
VI - Opinar sôbre
a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas
francas e portos livres, com vista a atender às conveniências
da política de comércio exterior;
VII - Acompanhar
e promover estudos sôbre a política comercial formulada
por organismos internacionais e sôbre a política aplicada
por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar
à economia nacional;
VIII - Opinar, na
esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas
do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que
se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IX - Constituir
comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que
tratem de assuntos específicos do comércio exterior;
X - Incentivar a
criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de
organizações comerciais e de assistência técnica
visando a promover a exportação.
Art 5º O Conselho
Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter
prioritário, sobre:
I - O sistema de
exportação;
II - A fiscalização
de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação,
orientação e disciplina;
III - A seleção,
ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de
fronteira aptos a realizarem exportações para os fins
da alínea antecedente;
IV - A remessa de
amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu embarque;
V - A exportação,
por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo
ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior,
organismos internacionais e representações diplomáticas
de outros países em território estrangeiro, bem como para
o seu respectivo pessoal;
VI - O exercício
das atividades das organizações comerciais dedicadas à
exportação, sob a forma de sociedade, associações,
consórcios, comissárias, ou qualquer outra modalidade,
inclusive órgãos de classe;
VII - A remessa,
ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise
de laboratórios de produção indústrial ou
de recuperação;
VIII - A remessa,
ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de instalações
ou de material de propaganda comercial ou turística;
IX - A venda de
produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do
País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na embarcação,
na aeronave ou na fronteira;
X - A remessa de
produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua
posterior destinação, observado o disposto no item XXXI
do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Parágrafo
único. Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará
os atos necessários à realização das operações
de exportação com o máximo de simplificação
e redução das exigências de papéis e trâmites
burocráticos.
SEÇÃO
III
Composição
e Funcionamento do CONCEX
Art 6º O Conselho
Nacional de Comércio Exterior é presidido pelo Ministro
da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes
membros:
Ministro das Relações
Exteriores, ou seu representante;
Ministro do Planejamento
e da Coordenação Econômica, ou seu representante;
Ministro da Fazenda,
ou seu representante;
Ministro da Agricultura,
ou seu representante;
Ministro da Viação
e Obras Públicas, ou seu representante;
Ministro das Minas
e Energia, ou seu representante;
Presidente do Banco
Central da República, do Brasil, ou seu representante;
Presidente do Banco
do Brasil S.A.;
Diretor da Carteira
de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
Presidente do Conselho
de Política Aduaneira;
Três representantes
da iniciativa privada, indicados, em lista tríplice, pela Confederação
Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do
Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria,
e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 7º O Ministro
da Indústria e do Comércio, em suas faltas ou impedimentos
como Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, será
substituído pelo Ministro das Relações Exteriores
e, na ausência ou impedimento dêste, sucessivamente, pelo
Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica,
pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e pelo
Ministro das Minas e Energia.
§ 1º Ausentes
os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do
Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida
na forma fixada pelo Plenário.
§ 2º O
Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências
ou impedimentos, poderá designar representante para participar
das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º Os
representantes das classes produtoras poderão ser substituídos
em caráter permanentes por indicação da entidade
de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho
Nacional do Comércio Exterior.
§ 4º O
Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá
solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos,
quando necessários as reuniões em que houver decisões
sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.
Art 8º As resoluções
do Conselho Nacional do Comércio Exterior, vigorarão imediatamente
e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art 9º As reuniões
do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas
com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.
§ 1º As
deliberações serão tomadas por maioria de votos
dos membros do Conselho.
§ 2º O
Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter
sigiloso.
Art 10. O Conselho
Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria
organização.
SEÇÃO
IV
Das Comissões
e Grupos
Art 11. As comissões,
grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza
executiva ou consultiva, que tratem de assuntos respectivos de comércio
exterior, ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho
Nacional do Comércio Exterior.
§ 1º O
Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá criar outras
comissões ou grupos, sempre que conveniente à formulação,
orientação, coordenação e execução
da política do comércio exterior.
§ 2º As
comissões ou grupos destinados ao estudo específico da
padronização, classificação ou avaliação
de produtor primários, conforme o caso, funcionarão sob
a coordenação do órgão governamental próprio.
§ 3º As
comissões ou grupos referidos nos parágrafos anteriores
poderão ser constituídos com a participação
de representantes dos órgãos de classe.
Art 12. As comissões,
grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza
executiva ou consultiva, que tratem de assuntos de comércio exterior,
ficam obrigados a comunicar ao Conselho Nacional do Comércio
Exterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua existência.
Art 13. Os órgãos
mencionados no artigo anterior, que tratem especificamente de assuntos
de comércio exterior, ficam extintos no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação dêste decreto,
excetuados:
a) os criados por
Lei;
b) os em funcionamento
no Ministério das Relações Exteriores;
c) os que o Conselho
Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.
SEÇÃO
V
Da Secretaria-Geral
Art 14. O Banco
do Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior,
proverá os serviços de Secretaria-Geral do Conselho Nacional
do Comércio Exterior.
Parágrafo
único. O Secretário-Geral será o Diretor da Carteira
de Comércio Exterior.
Art 15. Compete
à Secretaria-Geral:
I - Superintender
e coordenar as providências administrativas;
II - Preparar os
trabalhos e expedientes necessários às deliberações
do CONCEX;
III - Elaborar quaisquer
estudos técnicos referentes às matérias de competência
do CONCEX;
IV - Estudar, em
coordenação com outros órgãos:
a) problemas de
produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas
para superar distorções que dificultem a exportação;
b) a evolução
do sistema fiscal, do sistema monetário e a política de
financiamento à produção e à exportação,
sugerindo medidas de refôrço e apoio à política
de exportação;
c) o sistema administrativo
da exportação e da importação, sugerindo
as modificações que forem cabíveis para a sua simplificação
e modernização;
d) a formulação
da política e adoção de medidas no campo portuário
e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;
e) o sistema de
comercialização externa dos produtos brasileiros, sugerindo
as modificações que forem necessárias à
sua eficiência e modernização, em face da evolução
do mercado internacional;
f) a evolução
da conjuntura de mercado internacional sugerindo medidas destinadas
a adaptar a política nacional de produção e de
exportação às realidades do comércio mundial;
g) sistema interno
de divulgação e da promoção das exportações
e oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das
Relações Exteriores na divulgação externa,
em apoio à ação dos empresários nacionais;
h) a conjuntura
dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos
seus sistemas de importação, para divulgação
e apoio à ação dos empresários nacionais.
V - Criar, estruturar
e coordenar cursos de especialização de promoção
das exportações, em colaboração com os órgãos
da administração pública, centralizados ou descentralizados,
sociedades de economia mista, órgãos de classe e entidades
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art 16. Para a realização
de tarefas de estudo, planejamento e coordenação a que
se refere o artigo anterior, será utilizado o pessoal técnico
dos quadros do Banco do Brasil S.A., podendo o Presidente do Conselho
Nacional do Comércio Exterior requisitar, sempre que necessário
e por indicação do Secretário-Geral, servidores
públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de
economia mista, que possuam conhecimentos especializados sôbre
comércio exterior.
Parágrafo
único. Serão assegurados, nos setores de origem, todos
os direitos e vantagens dos respectivos cargos aos funcionários
requisitados, podendo-lhes ser concedido o regime de tempo integral.
Art 17. Os órgãos
da administração pública, centralizada ou descentralizada,
no País ou no exterior, bem como as associações
de classe e as organizações particulares, colaborarão
com o Conselho Nacional do Comércio Exterior, prestando as informações
que lhes forem solicitadas para a execução da política
de comércio exterior.
Art 18. As condições
de execução e remuneração dos serviços
que não se caracterizem como operações bancárias
usuais, a serem realizadas por intermédio da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação
entre o Banco do Brasil S.A. e União Federal, representada pelos
Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, conjuntamente.
Parágrafo
único. O contrato a que se refere êste artigo deverá
ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
do presente regulamento.
CAPÍTULO
II
Dos Órgaõs
Executivos
SEÇÃO
VI
Da Execução
Interna
Art 19. A Carteira
de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. atuará no
âmbito interno, como principal órgão executor das
normas diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
Art 20. Compete
à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.,
observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos
pelo Conselho do Comércio Exterior:
I - emitir licenças
de importação e exportação, cuja exigência
será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;
II - exercer, prévia
ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos,
medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados
nas operações de exportação, diretamente
ou em colaboração com quaisquer outros órgãos
governamentais;
III - exercer, prévia
ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos,
e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação,
respeitadas as atribuições e competência das repartições
aduaneiras;
IV - financiar a
exportação e a produção para exportação
de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir
ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros
produtos exportáveis;
V - adquirir ou
financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação
necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio
dos preços e à formação de estoques reguladores,
sempre que o comércio importador não tenha condições
para fazê-lo de forma satisfatória;
VI - colaborar,
com o órgão competente, na aplicação do
regime de similaridade e do mecanismo do " draw-back ";
VII - elaborar,
em cooperação com os órgãos do Ministério
da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;
VIII - executar
quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior
que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo
dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar,
dos importadores ou às repartições governamentais
no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda
dos produtos no mercado interno do país exportador.
SEÇÃO
VII
Da Execução
Externa
Art 21. Ao Ministério
das Relações Exteriores compete a execução,
no âmbito internacional, da política de comércio
exterior estabelecida pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior
à luz dos objetivos da política exterior do Brasil.
§ 1º Para
os fins do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º,
2º e 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, todos os
órgãos, serviços e representações
federais no exterior trabalharão sob a orientação
do Chefe da Missão diplomática brasileira no país
em que se encontrem, sem prejuízo da sua dependência dos
órgãos federais, no Brasil, a que estejam administrativamente
subordinados.
§ 2º Os
escritórios, agências e outros órgãos de
autarquias e sociedades de economia mista no exterior coordenarão
suas atividades com a Missão diplomática brasileira no
país em que se encontrem, sempre que o exercício de tais
atividades se relacionar especìficamente com a política
de comércio exterior.
§ 3º As
Missões diplomáticas e Repartições consulares,
as agências governamentais e as representações de
autarquias e sociedade de economia mista no exterior prestarão
ao CONCEX tôda a colaboração necessária e
fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.
Art 22. Ao Ministério
das Relações Exteriores cabem, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - Habilitar o
Conselho Nacional do Comércio Exterior, através de informações,
estudos e propostas, a formular a política de comércio
exterior, especialmente em relação ao disposto nos arts.
2º, item III, 3º, item V, e 4º, item VII, dêste
decreto;
II - Organizar dirigir
e implementar o sistema externo de divulgação e promoção
das exportações.
Art 23. O Ministério
das Relações Exteriores poderá criar órgãos
colegiados, de natureza executiva ou consultiva para assuntos de comércio
exterior.
Parágrafo
único. O Ministério das Relações Exteriores
comunicará ao Conselho Nacional do Comércio Exterior a
composição, a duração e os têrmos
de referência dos órgãos colegiados que vier a criar,
bem como, quando fôr o caso, a sua extinção.
Art 24. As seções
brasileiras dos órgãos colegiados constituídos
em decorrência de compromissos internacionais funcionarão
sob a orientação e coordenação do Ministério
das Relações Exteriores, obedecida em matéria de
comércio exterior, a política comercial formulada pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior.
CAPÍTULO
III
Do Sistema de Exportação
SEÇÃO
VIII
Das Normas e Procedimentos
Gerais
Art 25. O Conselho
Nacional do Comércio Exterior, considerando o disposto no Capítulo
I, e após decisão do Conselho Monetário Nacional,
no que couber, baixará os atos necessários a máxima
simplificação, redução e eliminação
de contrôles nas operações de exportação.
Art 26. Os produtos
de exportação serão classificados pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior nas seguintes categorias:
I - Livres;
II - Sujeitos a
contrôle; e
III - Proibidos.
Art 27. A livre
exportação é a norma geral e básica, ficando
extinta a licença de exportação e dispensada a
fiscalização prévia a que se refere o inciso II
do art. 20 para todos os produtos que não sejam classificados
como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e
29.
Art 28. A exportação
sujeita a contrôle será limitada aos casos impostos pelo
interesse nacional, observadas as normas, critérios e decisões
do Conselho Nacional do Comércio Exterior, bem como as decorrentes
de compromissos internacionais assumidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 1º O
contrôle a que se refere o presente artigo será exercido
exclusivamente pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A., excetuados os casos em que, a critério do Conselho
Nacional do Comércio Exterior, o contrôle será efetuado
em conjunto com outros órgãos.
§ 2º Fica
vedada a exigência de "visto" em licença ou documentos
equivalentes, por qualquer outro órgão governamental,
exceto nos casos ditados pelo interesse nacional, a juízo do
Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art 29. A exportação
proibida constitui medida excepcional e fica restrita aos casos previstos
em lei especial.
Art 30. Fica o Conselho
Nacional do Comércio Exterior, respeitadas a competência
e atribuições do Conselho Monetário Nacional, no
que couber, autorizado a rever os atuais formulários exigidos
no processamento da exportação.
Parágrafo
único. É vedado a qualquer órgão governamental
exigir vias suplementares do formulário, além daquelas
determinadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art 31. Fica sujeita
à prévia aprovação do Conselho Nacional
do Comércio Exterior a criação, por parte dos órgãos
da administração federal, na exportação,
de qualquer exigência administrativa, registros, contrôles
direitos e indiretos, salvo aqueles cujo estabelecimento seja da competência
privativa do Conselho Monetário Nacional.
Art 32. Os órgãos
competentes adotarão as medidas necessárias para facilitar
o processo de recolhimento de impostos e taxas de serviços específicos,
quando devidos na exportação.
SEÇÃO
IX
Do Registro do Exportador
Art 33. Os exportadores
deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., nos têrmos da Lei nº 4.557,
de 10 de dezembro de 1964, e do artigo 17 da Lei nº 5.025, de 10
de junho de 1966.
Parágrafo
único. Caso necessário, a Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., poderá autorizar o registro
por intermédio de outros órgãos públicos
ou entidades de classe.
Art 34. O registro
do exportador, válido para todos os fins exigíveis no
processamento das exportações, além de instrumento
de defesa dos interêsses dos próprios exportadores e da
política de exportação, será entendido e
utilizado como mecanismo dinâmico do sistema de divulgação
e promoção de exportação, no País
e no exterior, devendo a Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Banco S.A., para isso, adotar providências para preparar e
manter atualizado o cadastro geral dos exportadores.
Art 35. O Conselho
Nacional do Comércio Exterior baixará normas aplicáveis
aos casos em que se dispensará o registro de que tratam o art.
33 e seu parágrafo único e artigo 34.
Art 36. Continuam
em vigor os registros feitos segundo as disposições da
Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante,
as normas estabelecidas nesta Seção.
SEÇÃO
X
Da Marcação
de Volumes
Art 37. A marcação
de volumes destinados à exportação obedecerá
ao disposto na Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, regulamentada,
doravante, pelo presente Decreto, e às instruções
que o Conselho Nacional do Comércio Exterior, resolver baixar
a respeito.
Art 38. A marcação
de volumes contendo produtos destinados à exportação,
tem por objetivo facilitar a sua movimentação pela rápida
identificação e será efetuada tendo em vista as
conveniências da política de exportação.
Art 39. Os volumes
que contiverem mercadorias produzidas, beneficiadas ou extraídas
no Brasil, destinadas à exportação, serão
marcadas, com o emprêgo de métodos apropriados a critério
do interessado, de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome
do exportador ou produtor. A marcação será feita
em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente.
Parágrafo
único. A marcação de sacaria utilizada nas exportações
de café obedecerá a normas baixadas pelo Instituto Brasileiro
do Café.
Art 40. Não
estão abrangidas pelas disposições dêste
Capítulo as mercadorias que normalmente são exportadas
sem acondicionamento ou embalagem.
Art 41. A marcação
adotada, para os volumes destinados à exportação,
será averbada no registro do exportador a que se refere a Seção
IX e deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente
para efeito de identificação no ato do desembaraço
alfandegário, ressalvada a isenção a que se refere
o artigo anterior.
Parágrafo
único. É válida a marcação já
adotada e averbada no registro do exportador, em obediência às
disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de
1964.
Art 42. A verificação
da observância das normas relativas à marcação
de volumes incumbirá aos órgãos encarregados da
fiscalização de embarque, que deverão orientar
o exportador a respeito, vedada qualquer punição fiscal.
CAPÍTULO
IV
Da Padronização,
Classificação e Inspeção de Produtos de
Exportação
Art 43. Serão
objeto de prévia padronização, classificação,
ou avaliação, quando destinados à exportação
e se assim o exigir o interêsse nacional:
a) os produtos de
origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
b) os produtos de
origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
c) os produtos de
origem mineral, beneficiados ou não, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
d) as pedras preciosas,
semi-preciosas e carbonatos.
§ 1º Nos
casos " a " e " b " haverá também
a inspeção sanitária.
§ 2º O
Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos
que forem necessários:
a) à indicação
dos produtos que destinados à exportação, devam
ser padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;
b) à fixação
das normas e critérios a serem adotados na padronização,
classificação, inspeção sanitária
ou avaliação dos produtos de exportação.
§ 3º Na
padronização, classificação, inspeção
sanitária ou avaliação dos produtos a que se refere
êste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos,
adequados às exigências internacionais e às conveniências
da política de exportação.
§ 4º O
exportador deverá declarar, ao enviar produtos primários
para o exterior, as características da mercadoria, inclusive
o estado sanitário, segundo as normas que fixar o Conselho Nacional
do Comércio Exterior, o que será comprovado quando da
fiscalização de seu embarque.
Art 44. O Conselho
Nacional do Comércio Exterior baixará normas sôbre
o procedimento a ser seguido nos casos em que o importador exigir de
exportador brasileiro certificado ou declaração específica
de padronização, classificação, inspeção
sanitária ou avaliação.
CAPÍTULO
V
Da Fiscalização
de Embarques
Art 45. A exportação
de mercadorias será realizada através dos portos, aeroportos
e postos de fronteira selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá
autorizar, em casos especiais, exportações através
de outros locais que não os previstos neste artigo.
Art 46. Em cada
um dos locais referidos no artigo anterior haverá um "Setor
de Exportação", onde ficarão centralizados
os serviços e funcionários dos diferentes órgãos
governamentais que atuam na exportação.
§ 1º A
fim de facilitar a exportação poderão ser criados,
a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e
atendidas as conveniências dos órgãos intervenientes,
Setôres de Exportação em outros pontos do País,
além dos previstos no artigo precedente.
§ 2º O
"Setor de Exportação" funcionará ininterruptamente,
em turnos, inclusive domingos e feriados.
§ 3º O
horário de funcionamento do "Setor de Exportação",
referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido de
acôrdo com a realidade e necessidade locais, considerado o movimento
de embarcações, aeronaves ou outros veículos.
§ 4º Os
setôres de exportação serão organizados tendo
em vista as peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada
pôrto, aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega
responsável pela sua coordenação e funcionamento,
de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
Art 47. A identificação,
nos casos de mercadorias de exportação livre, e a fiscalização
nos demais casos, observadas as normas e critérios do Conselho
Nacional do Comércio Exterior, poderão realizar-se:
a) na área
interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira;
b) nos armazéns,
pátios e áreas alfandegadas;
c) nos armazéns
gerais alfandegados;
d) na fábrica
ou depósito do exportador, quando da sua conveniência;
e) em qualquer outro
local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento
de solicitação do exportador.
Parágrafo
único. A solicitação de fiscalização
de embarque será dirigida únicamente ao "Setor de
Exportação", que terá o prazo máximo
de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a
mercadoria ficará automàticamente liberada.
Art 48. As autoridades
responsáveis pela Fiscalização de Embarque sempre
que encontrarem erros ou omissões sem a intenção
de fraude:
a) alertarão
o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto
à maneira correta de proceder;
b) determinarão
sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as omissões e liberação
a mercadoria.
Art 49. Ficam dispensadas
de conferência aduaneira ou de fiscalização suplementar
as mercadorias destinadas à exportação, cuja fiscalização
já tenha sido realizada desde que os volumes respectivos se apresentem
devidamente sinetados ou lacrados, ou possam ser identificados pela
documentação.
CAPÍTULO
VI
Dos Serviços
nos Portos e da Navegação
Art 50. O Ministério
da Viação e Obras Públicas, tendo em vista os objetivos
da política de comércio exterior, conforme definido no
Capítulo I, adotará, de imediato, as providências
necessárias, para disciplinar, ordenar e adaptar os serviços
nos portos às normas da Lei número 5.025, de 10 de junho
de 1966 e do presente Decreto.
Art 51. As mercadorias
de exportação para pronto embarque poderão a ser
prèviamente depositadas na área interna dos portos, aeroportos
e postos de fronteira, de modo a permitir:
a) melhor e mais
rápida fiscalização e conferência;
b) fácil
processamento do despacho aduaneiro;
c) maior velocidade
às operações de carregamento.
Art 52. As mercadorias
depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas
internas e externas, para efeito de fiscalização do embarque,
ficam sujeitas apenas às despesas normais previstas nas tabelas
de tarifas dos serviços portuários e que correspondam
à contraprestação de serviços efetivamente
realizado.
Art 53. Os serviços
portuários e de armazenagem, de qualquer natureza, ficam obrigados
a assegurar as condições necessárias ao cumprimento
do previsto no Capítulo V, principalmente no que se refere ao
artigo 46 e seus parágrafos, vedados quaisquer ônus, além
dos previstos no artigo anterior.
Art 54. Tendo em
vista o disposto no Capítulo V, o Ministério da Viação
e Obras Públicas disciplinará, de imediato, o uso de armazéns
internos e pátios da faixa do cais, para possibilitar o depósito
simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias da
exposição para pronto embarque e de importação.
Art 55. As mercadorias
destinadas à exportação e depositadas nos armazéns
internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão
ser dispensadas das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até
15 dias, na forma que dispuser o Ministério da Viação
e Obras Públicas.
Art 56. A utilização
da capatazia e da estiva ou dos operadores protuários resultante
da fusão dessas duas categorias, previstas no artigo 21, do Decreto-lei
nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviço equivalente, para
o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação,
será remunerada, por produção, rigorosamente em
função do serviço efetivamente prestado, vedada
a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não
previstos em lei.
Art 57. O Ministério
da Viação e Obras Públicas adotará as providências
necessárias para disciplinar o tráfego, desembaraço
nas repartições, exigências para operações
e movimentação das embarcações nos portos
do País, tendo em vista facilitar a tramitação
e eliminar exigências desnecessárias.
Art 58. A Comissão
de Marinha Mercante, em harmonia com o Conselho Nacional do Comércio
Exterior, investigará a composição de custos de
fretes internacionais de exportação, rejeitando ou corrigindo
as tarifas discriminatórias no tráfego internacional,
em relação aos produtos nacionais similares ou assemelhados.
Art 59. As emprêsas
nacionais de navegação integrantes de Conferências
de Fretes diligenciarão para que constem das respectivas tabelas
de frete, com incidência específica, as mercadorias brasileiras
de exportação.
CAPÍTULO
VII
Das visitas às
embarcações
Art 60. As embarcações
procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades
marítimas, de Saúde, Polícia Marítima e
Alfândega, nos fundeadores no cais, ou ainda, quando demandando
o cais de atracação, de modo a facilitar, ao máximo,
a sua liberação, permitindo imediato início das
operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque
ou embarque de passageiros.
§ 1º A
visita das autoridades a que se refere o presente artigo será
realizada no primeiro pôrto brasileiro em que a embarcação
entrar, procedendo do exterior, independente de solicitação.
§ 2º Os
agentes autorizados são obrigados a informar à autoridade
marítima responsável pela turma de visita no primeiro
pôrto brasileiro, por escrito e com antecedência mínima
de 12 horas, a hora estimada de chegada das embarcações
a êles consignadas (ETA), indicando também a procedência
e o destino.
§ 3º Quando
a embarcação transportar passageiros destinados a outros
portos nacionais, as autoridades de Saúde e Polícia procederão,
no pôrto do seu desembarque, ao desembaraço dos mesmos,
em local apropriado.
§ 4º Nos
portos de escala, as autoridades aduaneiras exercerão a fiscalização
de acôrdo com a legislação em vigor.
Art 61. Observadas
as normas estabelecidas por convenções internacionais,
o comandante cuja embarcação estiver em condições
sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente,
à autoridade sanitária marítima, a Livre Prática
pelo rádio, no prazo mínimo de 24 horas antes da hora
estimada de sua chegada (ETA).
§ 1º A
autoridade sanitária que tiver recebido informações
sôbre condições satisfatórias da embarcação
autorizará a Livre Prática.
§ 2º A
Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante
da embarcação diretamente ou por intermédio do
agente autorizado, por qualquer via, inclusive pelo prático que
orientar a entrada da embarcação.
Art 62. As embarcações
que tiverem local determinado e disponível para atracação
poderão prosseguir diretamente para êsse local, devendo
a turma de visita, obedecido o disposto no artigo anterior, abordar
o navio em trânsito, ou, se isso não fôr possível,
efetuar a visita depois da atracação.
Art 63. Quando a
embarcação tiver que permanecer ao largo, aguardando atracação
ou para operar em carga e/ou descarga para embarcações
ao costado, será visitada tão logo der fundo.
Art 64. Tendo sido
autorizada a Livre Prática pela autoridade sanitária e
liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é
permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal necessário
às operações de carga e descarga.
Parágrafo
único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso
dêste artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles
destinados ao pôrto.
Art 65. As autoridades
portuárias dos portos selecionados pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior, na forma do artigo 45 dêste decreto,
são obrigadas a reservar local adequado para que os passageiros
destinados ao pôrto possam ser submetidos às exigências
legais para seu desembaraço, liberando desde logo a embarcação.
Parágrafo
único. Os médicos de bordo são obrigados a acompanhar
o desembaraço dos passageiros, quer o mesmo se faça a
bordo, quer seja em local adequado em terra, visando a liberação
em embarcação.
Art 66. Quando as
condições sanitárias da embarcação
não forem consideradas satisfatórias, deverá a
mesma aguardar, fundeada no ancoradouro de quarentena, a visita da turma,
mantendo içada a bandeira do Código Internacional de Sinais
(C.I.S.) e ficando interditada a descida de qualquer pessoa da embarcação.
Parágrafo
único. Conforme as informações prestadas pelo comandante
da embarcação sôbre o estado sanitário da
mesma, no caso do presente artigo, será realizada primeiramente
a visita da autoridade sanitária marítima, a crédito
do Inspector Sanitário do Pôrto, que informará às
outras autoridades a necessidade de assim proceder.
Art 67. As visitas
das autoridades mencionadas no artigo 60 serão feitas:
a) em qualquer hora
do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e
feriados;
b) obedecendo, em
princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto,
considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio
na barra;
c) em conjunto,
com as autoridades que forem necessárias, observadas as normas
do presente decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição
da embarcação.
CAPÍTULO
VIII
Dos Armazéns
Gerais Alfandegados
Art 68. As pessoas
jurídicas que funcionarem como emprêsas de armazéns
gerais, nos têrmos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro
de 1903, poderão ser autorizadas a operar determinadas unidades
de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais
alfandegados.
Parágrafo
único. As unidades alfandegadas de armazenamento, que poderão
ser em áreas cobertas ou em pátios, ensilagem ou frigorificagem
deverão ser fisicamente separadas de outros prédios ou
instalações e ter condições técnicas
que permitam a eficiente guarda e fiscalização das mercadorias
depositadas.
Art 69. Compete
ao Ministro da Fazenda autorizar o funcionamento de armazém geral
alfandegado.
Parágrafo
único. A autorização do Ministro da Fazenda fixará
a jurisdição aduaneira a que se subordinará o armazém
geral alfandegado, podendo estabelecer, quando as condições
administrativas e econômicas o aconselhem, jurisdição
própria.
Art 70. Para os
fins de que trata o artigo anterior, o requerimento da emprêsa
de armazém geral, dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá
ser acompanhado de documentos hábeis que provem:
I - funcionamento,
de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento
geral;
II - propriedade
do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;
III - capital integralizado,
no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho
Monetário Nacional para a operação de armazéns
gerais alfandegados;
IV - quitação
de impostos federais e que a emprêsa não está sob
ação executiva fiscal.
Parágrafo
único. O requerimento deverá ainda, ser instruído
com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área
útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.
Art 71. A emprêsa
poderá requerer autorização para operar sòmente
na importação de mercadoria estrangeira ou na exportação
ou, ainda, nos dois casos simultaneamente.
Parágrafo
único. A emprêsa autorizada a operar na importação
e na exportação fica obrigada a manter depósitos
rigorosamente separados, sem qualquer comunicação interna
que se possa permitir a passagem de mercadoria de um para outro depósito.
Art 72. As mercadorias
importadas, e destinadas a depósito em armazéns gerais
alfandegados, ficarão sujeitas, observado o disposto no artigo
75, ao seguinte regime:
I - A indicação
de que a mercadoria será depositada em armazém geral alfandegado
deverá:
a) constar no manifesto,
ou documento de efeito equivalente, de veiculo que a transportar, devendo
a emprêsa depositária, no caso de importação
"à ordem", apresentar à repartição
competente, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação do
responsável pela mercadoria importada.
b) ser feita por
seu proprietário ou consignatário, no prazo de 10 (dez)
dia, a partir da descarga, em formulário que conterá as
informações exigidas no despacho de importação
para consumo.
II - A transferência
para o armazém geral alfandegado se fará independentemente
do pagamento de imposto de importação, taxa de despacho
aduaneiro, impôsto de consumo ou quaisquer outros tributos e taxas
que forem devidas na importação, excerto as taxas portuárias
que correspondam a efetiva remuneração de serviços
prestados;
III - As mercadorias
poderão ser mantidas em depósito durante o prazo de 6
(seis) meses a contar da data de sua entrada no armazém geral
alfandegado, prorrogável por até três (3) períodos
semestrais sucessivos por ato da autoridade fiscal competente;
IV - Dentro dos
prazos referidos no inciso anterior as mercadorias poderão:
a) ser despachadas
para consumo, no todo ou em partes, depois de cumpridas as exigências
legais e regulamentares;
b) ser devolvidas,
ou reexportadas para qualquer outro destino, no todo ou partes, independentemente
de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência
com os documentos de embarque.
Art 73. As mercadorias
importadas em consignação ou à ordem, para depósito
em armazém geral alfandegado, serão reguladas pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior, respeitadas, quanto ao aspecto
cambial, da operação a normas do Conselho Monetário
Nacional.
Art 74. As mercadorias
depositadas em armazém gerais alfandegados, destinados à
exportação, poderão a qualquer tempo, observado
o disposto no artigo 75, ser embarcadas para o exterior.
§ 1º O
pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na exportação
e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes
à operação poderá ser efetuado, a qualquer
momento, a critério do exportador, até o embarque da mercadoria.
§ 2º Os
impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja
prevista em benefício da exportação, não
incidirão sôbre as mercadorias depositadas nos armazéns
gerais alfandegados.
Art 75. O Conselho
Nacional do Comércio Exterior baixará normas complementares
regulando o depósito de mercadorias em armazéns gerais
alfandegados.
Art 76. O transporte
das mercadorias entre o armazém geral alfandegado e os pontos
de embarque ou desembarque será da responsabilidade da emprêsa
proprietária do armazém.
§ 1º O
extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato
vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou
destinada à exportação, devendo a emprêsa
proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva
importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
assegurado seu direito regressivo contra o transportador.
§ 2º Os
importadoras ou exportadores, conforme o caso, serão solidàriamente
responsáveis com as obrigações caracterizadas neste
artigo, em ralação ao fisco.
Art 77. O Conselho
Nacional do Comércio Exterior baixará normas regulando
o disposto no artigo 42 da Lei nº 5.025, de10-6-66.
Art 78. Os limites
para a emissão de conhecimentos de depósito e warrants
em função do capital registrado e integralizado dos armazéns
gerais alfandegados serão fixados ou reajustados pelo Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo
único. O limite previsto neste artigo não impede o armazém
geral alfandegado de receber mercadoria em depósito sem emissão
de " warrant ".
Art 79. As emprêsas
de armazenagem geral que obtenham o licenciamento de armazéns
gerais alfandegados não poderão imobilizar recursos, por
período superior a um ano, em bens ou valôres que não
sejam destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos
da dívida pública federal.
Art 80. Vencido
o prazo estipulado no inciso III do artigo 72, sem prejuízo das
prorrogações admitidas neste regulamento, a mercadoria
será submetida a despacho para consumo dentro de 30 dias, a contar
do prazo referido no parágrafo único dêste artigo,
sob pena de ser considerada abandonada para efeito da legislação
aduaneira.
Parágrafo
único. O armazém geral alfandegado, mediante correspondência
postal (aviso de recepção AR) e edital publicado em jornal
local de grande circulação, dará aviso ao depositante
marcando-lhe o prazo de 8 dias para tomar as providências que
antecederão o despacho alfandegário o o requerimento para
a prorrogação do depósito.
Art 81. Findo o
prazo referido no artigo anterior e seu parágrafo único,
o armazém geral alfandegado solicitará da repartição
fiscal, sob cuja jurisdição se encontra, as providências
para os fins de classificação, avaliação
e leilão da mercadoria importada.
Parágrafo
único. O arrematante da mercadoria é o responsável
pelo pagamento dos tributos devidos, inclusive os gravames de natureza
cambial, se fôr o caso, e pelas despesas de leilão.
Art 82. O produtos
da venda em leilão das mercadorias importadas a que se refere
o artigo 81 destinar-se-á:
a) à liquidação
do crédito da depositária e prestadora de serviços,
ao ressarcimento dos cursos financeiros e à cobertura do principal
e dos juros de crédito garantindo por " warrants ";
b) ao ressarcimento
do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito,
expresso através de conhecimento de depósito e de "
warrant " transferidos;
c) o saldo, se houver,
será recolhido ao Banco do Brasil para transferência ao
Banco Central da República do Brasil e crédito à
conta do Fundo do Financiamento à Exportação (FINEX).
Art 83. O contrato
de armazenagem estabelecerá as condições em que
o armazém geral alfandegado poderá dispor da mercadoria
depositada, na falta de pagamento das despesas de armazenagem.
§ 1º No
caso de mercadoria importada serão aplicadas as normas e procedimentos
estabelecidos nos artigos 80, 81 e parágrafos e artigo 82, exceto
a alínea " c ".
2º Depois de
cumprido o disposto nas alíneas " a " e " b "
do artigo 82, o saldo do produto da venda em leilão, das mercadorias
de que trata o parágrafo anterior, será recolhido ao Banco
do Brasil, à conta do depositante.
§ 3º No
caso da mercadoria depositada e destinada à exportação,
vencido o prazo relativo ao pagamento das tarifas de armazenagem, a
mercadoria será considerada abandonada, e o armazém geral
alfandegado, na forma prevista no artigo 80 e seu parágrafo único,
dará aviso ao depositante para a retirada da mercadoria, bem
como para o pagamento da armazenagem devida.
Art 84. Findo o
prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria
e pagamento da armazenagem a que se refere o § 3º do artigo
anterior, o armazém geral alfandegado mandará vender,
em leilão, a mercadoria na forma prevista no 1º do artigo
10 do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903.
Art 85. O produto
de venda em leilão das mercadorias anteriormente destinadas à
exportação será distribuído como segue:
a) ao pagamento
das despesas do leilão, deduzidos o crédito da depositária
e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos
ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros do crédito
garantindo " warrants ";
b) ao ressarcimento
do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito,
expresso através de conhecimento de depósito e de "
warrants " transferidos;
c) o saldo, se houver,
será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.
Art 86. Ocorrendo
falta ou alteração não permitida na mercadoria
a emprêsa depositária responde, solidàriamente com
o depositante, pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades
cabíveis.
Art 87. Se a importância
apurada com o leilão fôr insuficiente para a cobertura
da diferença dos impostos devidos e dos gravames de natureza
cambial, se fôr o caso, e das despesas previstas nos artigos 82
e 85, do Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral ou o credor
por " warrants ", podendo acionar o devedor para haver, de
outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.
Parágrafo
único. Se o crédito por " warrants " estiver
garantido por seguro, na forma do artigo 92, o direito de credor será
exercido direta e automàticamente pela segurado interessada.
Art 88. Enquanto
não se efetuar a venda através de leilão, a mercadoria
poderá ser despachada ou desembaraçada desde que indenizadas,
prèviamente, as despesas realizadas.
Art 89. Para os
efeitos de fiscalização de movimento de importação
e exportação das mercadorias depositadas, os armazéns
gerais alfandegados manterão mapas mensais, sujeitos a normas
a serem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior,
anotados dia a dia, assinalando naturezas, tipos, quantidades, lotes,
volumes, valôres unitários e globais de cada mercadoria
entrada ou saída, recibo de depósito e " warrants
" emitidos, ou transferidos, mapas que deverão enviar até
o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao vencido, uma via
autenticada ao Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério
da Fazenda, e outra à CACEX, diretamente ou através de
seus órgãos locais.
Parágrafo
único. A qualquer tempo, e pelo menos semestralmente, as autoridades
fazendárias encarregadas da fiscalização do armazém
geral alfandegado, procederão à conferência, na
presença dos gerentes, fiéis e conferentes.
Art 90. Os armazéns
gerais alfandegados não podem introduzir nas mercadorias depositadas
qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo
estado em que as receberem, admitindo-se tão sòmente,
sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança
de embalagem essencial a que as mercadorias não se deteriorem
ou percam sue valor comercial.
Art 91. Os armazéns
gerais alfandegados não poderão ser requisitados para
fins militares ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave
comoção intestina, guerra ou calamidade pública
oficialmente declarada.
Art 92. O Instituto
de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições
em que será autorizada a emissão de apólices de
seguro " warrants ", de circulação interna ou
externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.
Art 93. O Conselho
Monetário Nacional, fixará as normas aplicáveis
à negociabilidade dos " warrants ", inclusive através
das Bôlsas de Valôres.
Parágrafo
único. Os lucros resultantes da venda de " warrants "
através de Bôlsas de Valôres não constituirão
rendimento tributável.
Art 94. O Banco
Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos
que assim o requererem a criar carteiras de desconto e redestonto de
" warrants ", fixando os requisitos necessários.
Art 95. As emissões,
aceites, transferências, endôsso, obrigações,
co-obrigações e seguros assumidos em virtude dêste
Capítulo, não incidirão em impôsto de sêlo
ou impôsto sôbre obrigações financeiras.
Art 96. As disposições
do artigo 7º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1963,
aplicam-se também a produtos industrializados.
Art 97. Aplica-se
aos armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, a Lei Delegada nº 3, de
26 de setembro de 1963, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de
1903, e demais legislação relativa ao regime de armazéns
gerais, no que a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e êste
Regulamento não contrariarem.
CAPÍTULO
IX
Das Isenções
e Incentivos
Art 98. Com exceção
do impôsto de exportação, regulado por lei especial,
ficaram extintos a partir do dia 15 de junho de 1966:
I - Os imposto,
taxas, quotas e emolumentos que incidam sôbre qualquer mercadoria
destinada a exportação despachada em qualquer dia, hora
e via, bem como sôbre registro, contratos, guias, certificados,
licenças, declarações e outros papéis;
II - as contribuições
e taxas específicas de caráter nacional adicional, sôbre
operações portuárias, fretes e transportes, entre
elas a taxa de Melhoramento dos Portos, a taxa de Renovação
da Marinha Mercante e a Quota de Previdência, de caráter
adicional, cobrada a título de contribuição da
União para o Fundo Comum de Previdência Social;
III - as taxas e
demais gravames sôbre as operações de mediação,
classificação, avaliação, fiscalização
e inspeção;
IV - o pagamento
de serviços extraordinários, a Taxa de Desinfecção
e a Taxa de Inspeção Sanitária.
Parágrafo
único. As isenções a que se refere o presente artigo
não se aplicam:
I - Às retenções
específicas de natureza cambial que incidem sôbre café
e outros produtos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional
ou pela Extinta Superintendência da Moeda e do Crédito;
II - Às taxas
constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários
que correspondam a efetiva contra-prestação de serviço
realizado.
Art 99. A isenção
do impôsto de importação nas operações
sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará
igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, Taxa
de Despacho Aduaneiro, Taxa de Renovação da Marinha Mercante,
Taxa de Melhoramento dos Portos, bem como daquelas que não correspondam
a efetiva contra-prestação de serviço realizado.
Art 100. As isenções
de tributos incidentes sôbre a exportação de café,
de que trata o artigo 85 e seu parágrafo único, da Lei
nº 5.025, outros que não previstos na legislação
específica, estão em vigor desde 1º de julho do corrente
ano.
Art 101. O prazo
previsto no artigo 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965,
no qual as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao
impôsto de renda a parcela correspondente à exportação
de produtos manufaturados, é estendido até o exercício
financeiro de 1971, inclusive.
Parágrafo
único. Aplicam-se às organizações a que
se refere o item " f ", do artigo 20, da Lei nº 5.025,
as disposições da Lei nº 4.663, de 3 de junho de
1965, inclusive a dilatação do prazo previsto neste artigo.
Art 102. Fica isenta
do pagamento de emolumentos consulares a legalização das
faturas comerciais de mercadorias importadas de países que concedem
igual tratamento às exportações brasileiras a êles
destinadas.
§ 1º A
isenção de que trata êste artigo será outorgada
também aos países que futuramente concederem às
exportações brasileiras as mesmas vantagens.
§ 2º A
isenção prevista neste artigo aplica-se à legalização
das faturas comerciais reformadas, de que trata os item 1 e 2 do Anexo
nº 1 do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.
§ 3º Ouvidos
os órgãos com atribuição específica,
o Conselho Nacional do Comércio Exterior proporá as necessárias
modificações visando a simplificar os documentos e procedimentos
exigidos na importação, inclusive a dispensa de "visto"
consular.
Art 103. As embarcações
marítimas nacionais e as afretadas com prerrogativas de bandeira
brasileira, quando em viagem internacional, inclusive com escalas em
portos nacionais, serão abastecidas de combustível de
isenção do pagamento do impôsto único de
que trata a Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964.
§ 1º As
emprêsas de navegação abrangidas pelo benefício
comunicarão à Comissão de Marinha Mercante as quantidades
de combustível utilizadas em navios de linha internacional, para
compensação do impôsto único de fornecimento
futuro.
§ 2º A
Comissão de Marinha Mercante fornecerá periòdicamente
ao Conselho Nacional do Petróleo a lista das embarcações
abrangidas pelo benefício da isenção, bem como
todos os dados e informações disponíveis para os
fins de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Observado
o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo, as emprêsas
distribuidoras de derivados de petróleo, ao faturarem as quantidades,
de óleo combustível, o farão pelo preço
de venda, deduzido o valor do impôsto único relativo a
compras anteriores.
§ 4º Mediante
solicitação e comprovação perante às
emprêsas refinadoras, as emprêsas distribuidoras poderão
compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das
isenções concedidas nos termos deste artigo.
§ 5º Os
fornecimentos efetuados por empresas refinadoras ás distribuidoras
poderão ser feitos com a dedução do imposto único
correspondente.
§ 6º O
Conselho Nacional do Comércio Exterior, mediante Resoluções,
poderá introduzir as alterações necessárias
ao bom funcionamento do sistema de isenção de que trata
este artigo.
Art 104. O exportador
de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja
penetração no mercado internacional convenha incentivar,
terá direito ã restituição integral do valor
dos impostos únicos sobro lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos e sobre energia elétrica, que tiveram
integrado o custo do produto exportado.
§ 1º O
beneficio a que se refere este artigo, aplica-se exclusivamente quando
o imposto for superior a 2% do valor FOB do produto exportado.
§ 2º O
Conselho Nacional d Comércio Exterior determinará quais
os produtos manufaturados e os produtos extrativos beneficiados que
terão direito à restituição de que trata
este artigo.
§ 3º O
Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá fixar percentagens
globais de restituição nos setores em que for possível
determinar satisfatoriamente a incidência média desses
impostos na composição dos custos das mercadorias exportáveis.
Art 105. O exportador
salvo no hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo
anterior, para habilitar-se á restituição de que
trata o artigo procedente, deverá comprovar, no prazo máximo
o de 60 (sessenta), dias, a contar da exportação, a incidência
daqueles tributos na formação do preço do produto
exportado.
Parágrafo
único. A comprovação, de acordo com as normas fixadas
pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, será feita
perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A..
Art 106. A concessão
do benefício poderá ser feita mediante:
a) a restituição
dos impostos pagos;
b) a franquia posterior
dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço
de produto exportado anteriormente.
Art 107. Comprovado
o direito ao benefício, a Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. conforme o caso:
a)efetuará
o pagamento das parcelas devidas, ao fim de cada trimestre;
b) emitirá
documento competente habilitado o beneficio à franquia posterior.
Parágrafo
único. Para efetivação dos pagamentos a que se
refere o item "a", o Banco do Brasil S.A. por intermedio da
Carteira de Comércio Exterior, utilizará os recursos provenientes
do recolhimento, pelos repartições arrecadadoras, dos
impostos únicos mencionados que, como agente recebedor, se achem
em seu poder no momento em que devia for a restituição
de parte desses tributos.
CAPíTULO
X
Do Financiamento
às Exportações
Art 108. O Fundo
de Financiamento à Exportação (FINEX), criado pelo
Banco Central da Republica do Brasil, suprirá de recursos o Banco
do Brasil S.A. para a realização, por intermédio
da Carteiro de Comércio Exterior, em conjugação
com os demais setores especializados, das seguintes operações:
a) financiamento
da exportação e da produção para a exportação
de empresas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas
externas de seus produtos, diretamente ou através de representante
ou organizações especializados;
b) aquisição
e financiamentos dos excedentes de consumo doméstico da produção
nacional de bens exportáveis, quando tais providências
se fizerem indispensáveis á regularização
do escoamento da safra;
c) complementação
da remuneração em cruzeiro, de produtos de exportação
que encontrem dificuldade temporária de colocação
no exterior, devido á baixa cotação nos mercados
internacionais;
d) estabelecimento
de adquada relação de preços entre o produto exportado
in natura e seus manufaturados ou derivados;
e) assistência
à produção agricola de exportação,
bem como financiamento da estocagem dêsses produtos, quando sujeitos
a oscilações de entre-safras.
Art 109. As normas
e diretrizes básicas a serem obedecidas na aplicação
dos recursos do FINEX, conforme previsto no artigo anterior serão
formuladas:
a) Pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior, com relação às
operações referidas na alínea " a " do
artigo anterior; e
b) Pelo Conselho
Monetário Nacional nos demais casos.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional determinará,
também, as condições em que poderá a CACEX
operar com recursos do FINEX através da rêde bancária
nacional.
Art 110. Constituem
recurso do Fundo de Financiamento à Exportação:
a) empréstimos
e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) recursos orçamntários
ou provenientes de créditos especiais;
c) o produto integral
das multas previstas neste Regulamento, bem como da venda de mercadorias
em cuja perda incorrer o exportador;
d) parcela de recursos
que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através
da colocação de Obrigações do Tesouro, de
que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de
1965, ou proveniente da arrecadação do impôsto de
exportação, nos têrmos do artigo 5º, alínea
" a ", da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966;
e) eventuais disponibilidades
em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério
do Conselho Monetário Nacional;
f) a receita da
venda de promessas de licença de importação, relativas
a mercadorias da categoria especial;
g) o valor da diferença
de preços apurado na venda de produtos importados e exportados,
adquiridos por conta do Govêrno;
h) o rendimento
dos depósitos e aplicações do próprio FINEX;
i) recursos que
lhe forem destinados, de qualquer outra fonte.
Art 111. O orçamento
geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à
Exportação dotação especifica, a ser fixada
anualmente a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo,
dez exercícios orçamentários consecutivos.
Art 112. As operações
realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos fixados
no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado,
para cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A
CACEX submeterá à aprovação do Conselho
Monetário Nacional, antes do final de cada exercício,
o Orçamento de Aplicação e Recursos do FINEX, a
vigorar para o exercício seguinte.
§ 2º Semestralmente,
a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional e ao
CONCEX, um relatório das operações realizadas no
período.
CAPíTULO
XI
Das Penalidades
Art 113. Ficam os
órgãos responsáveis pela fiscalização
de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre
os direitos e deveres dos exportadores, bem como facilitar e dar a necessária
assistência à realização normal das operações
de exportação, tendo em vista os objetivos do presente
decreto.
Art 114. Quando
ocorrerem, na exportação, êrros ou omissões
caracterìsticamente sem a intenção de fraude e
que possam ser de imediato corrigidos, autoridade responsável
pela fiscalização aletará o exportador e o orientará
sôbre a maneira correta de proceder.
Art 115. As fraudes
na exportação, caracterizadas de forma inequívoca,
relativas a preços, pesos, medidas, classificação
e qualidade dos produtos sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente:
a) à multa
de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
mercadoria;
b) à proibição
de exportar, por seis (6) a doze (12) meses.
§ 1º A
imposição da multa não excluirá a regularização
cambial da operação, quando fôr devida.
§ 2º A
regularização cambial se efetuará aplicando-se
à operação de câmbio correspondente a taxa
em vigor na data em que fôr realizada a regularização.
Art 116. Ocorrendo
reincidência, genérica ou especifica nos casos a que se
refere o artigo anterior, serão impostas ao exportador, isolada
ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
a) multa de 60%
(sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) proibição
de realizar operações de crédito, de qualquer natureza,
- com entidades públicas, autárquicas e estabelecimento
de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo
prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo
único. A prática reiterada de infrações
sujeitas às penalidades dêste artigo determinará
a cassação do registro do exportador.
Art 117. A exportação
ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída
do território nacional seja proibida, considerando-se como tais
aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções
internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador,
cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) perda de mercadoria;
b) multa de 20%
(vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
c) proibição
de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo
único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente
o registro de exportador.
Art 118. Sempre
que a fraude, na exportação, referir-se à classificação
da mercadoria e resultar de ato, certificado ou atestado expedido por
Bôlsa de Mercadorias, associações, órgãos
de classe ou congêneres serão impostas a essas entidades,
isolada ou cumulativamente e sem prejuízo das sanções
imponíveis ao classificador e ao exportador, as seguintes penalidades:
a) multa, não
inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo
vigente no país à data em que praticado o ato ou emitido
o documento de classificação;
b) suspensão
de sua atribuição como entidade classificadora, por prazo
não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. Ao classificador pessoa física, também serão
impostas as seguintes penalidades:
a) suspensão
do exercício da função de classificador, por prazo
não inferior a 12 (doze) meses, no caso de ato, certificado ou
atestado de classificação irregular;
b) cassação
definitiva do registro ou do exercício da função
de classificador, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação
com fraude.
Art 119. Serão
aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor
do contrato de compra e venda ao exportador que:
a) deixar de efetuar
as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega,
ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações
contratuais assumidas.
§ 1º As
multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria
na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa
vigente à data do fechamento do câmbio.
§ 2º Não
tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas
tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento,
feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à
data do contrato de compra e venda.
§ 3º O
processo administrativo no caso dêste artigo, sòmente será
instaurado mediante denúncia do comprador estrangeiro, instruída
com os elementos comprobatórios das suas alegações.
Art 120. Estendem-se
a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa
exportadora que intervierem na operação as sanções
previstas:
a) na alínea
" b " do artigo 115;
b) na alínea
" b " e parágrafo único do artigo 116;
c) na alínea
"c" e parágrafo único do artigo 117.
Parágrafo
único. As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no
processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso,
dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.
Art 121. Não
constituirão infração ou fraude, na exportação,
as variações, para mais ou para menos, não superiores
a 10% (dez por cento), quanto ao preço e de até 5% (cinco
por cento), quanto ao pêso ou à quantidade da mercadoria,
desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas que forem
fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo
único. As variações a que se refere êste
artigo, embora não constituindo infração ou fraude,
estão sujeitas à realização de operação
cambial pelo valor correspondente, aplicando-se a taxa de câmbio
vigente na data da sua regularização.
Art 122. A imposição
das penalidades previstas nos artigos 115, 116, 117, 118 e 119 não
excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito
penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que
intervierem na operação.
Parágrafo
único. A comunicação do fato à autoridade
competente, visando à apuração da responsabilidade
criminal, será feita após a decisão final no processo
administrativo.
Art 123. Os armazéns
gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais que regem
o seu funcionamento ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional,
ficam sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade
e o montante da fraude:
a) multa, até
o triplo do valor de mercadoria envolvida no processamento que der margem
às penalidades;
b) cassação
definitiva da licença.
§ 1º As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Ministério
da Fazenda.
§ 2º A
aplicação das penalidades administrativas, previstas neste
artigo, não exclui a obrigação de o responsável
ressarcir a Fazenda Nacional pelo dano financeiro causado.
Art 124. Os funcionários
públicos e de autarquias, bem como os de sociedades de economia
mista, que concorrerem para a realização de qualquer fraude,
por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo
da ação penal cabível, nas penas previstas na Lei
número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art 125. Diz-se
a reincidência:
a) genérica,
quando as infrações são de natureza diversa;
b) específica,
quando as infrações são da mesma natureza.
Art 126. As infrações
que não sejam de natureza cambial, apuradas nas operações
de exportação, serão processadas e julgadas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º O
processo administrativo será instaurado, mediante portaria da
Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de
fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma
inequívoca, em operações de exportação.
§ 2º A
instauração de processo administrativo decorrerá:
a) de representação
de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;
b) de representação
de qualquer autoridade pública;
c) da existência
de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior,
quando a infração for verificada, por qualquer meio, no
País de destino;
d) de denúncia
de particulares.
§ 3º A
denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida
se estiver:
a) reconhecida a
firma do signatário;
b) indicados o nome,
a residência e a profissão do denunciante;
c) acompanhada de
elementos que caracterizem a infração ou tornem possível
a sua apuração.
Art 127. Ocorrendo
qualquer irregularidade de natureza cambial, a autoridade que instaurar
o procedimento fiscal ouvirá o Banco Central da República
do Brasil, que se manifestará, no âmbito de sua competência,
sôbre a procedência dos fatos de que fôr informado,
para efeito de aplicação das sanções cabíveis.
Art 128. Verificada
a fraude, de forma inequívoca, em operações de
exportação, no momento do embarque, a mercadoria ficará
retida na repartição aduaneira, devendo a autoridade fiscalizadora
imediatamente representar à Carteira de Comércio Exterior,
para efeito de instauração do processo administrativo.
§ 1º A
autoridade encarregada da fiscalização lavrará
auto de retenção da mercadoria na repartição
aduaneira e o enviará à Carteira de Comércio Exterior,
juntamente com a representação sôbre a fraude verificada.
§ 2º A
mercadoria retida ficará sob a guarda da autoridade aduaneira,
até decisão final do processo administrativo.
§ 3º A
autoridade processante, no caso dêste artigo e quando a infração
não fôr cominada a pena de perda da mercadoria, poderá
determinar:
a) permaneça
retida a mercadoria, até o pagamento da multa que fôr imposta
ao exportador e satisfação das demais exigências;
b) a liberação
da mercadoria, no curso do processo administrativo, sob têrmo
de responsabilidade com fiador idôneo ou desde que deposite o
exportador, no Banco do Brasil S.A., o valor máximo da multa
cominada à infração e, se fôr o caso, a quantia
estimada para a regularização cambial, calculada à
taxa de câmbio do dia.
§ 4º O
depósito a que se refere a alínea " b " do parágrafo
anterior será restituído ao exportador se, no processo
administrativo, fôr proferida decisão final concluindo
pela inexistência da fraude; em caso contrário, será
transferido, em caráter definitivo, para o Banco Central da República
do Brasil, que lhe dará destinação própria.
§ 5º Quando
tiver natureza perecível ou fôr de difícil ou onerosa
conservação a mercadoria retida e o exportador não
solicitar a sua liberação na forma da alínea "b"
do § 3º dêste artigo, a autoridade processante poderá
determinar a imediata venda dos bens em público leilão,
pela autoridade aduaneira ficando o produto respectivo depositado no
Banco do Brasil S.A., até decisão final do processo administrativo.
§ 6º Findo
o processo administrativo, o produto resultante da venda dos bens a
que se refere o § 5º dêste artigo, terá a seguinte
destinação:
a) será entregue
ao exportador, se lhe fôr favorável a decisão proferida;
b) será entregue
ao exportador, deduzido " quantum satis " o valor da multa
imposta, quando lhe fôr desfavorável a decisão.
§ 7º Imposta
ao exportador a pena de perda da mercadoria, quando cabível,
a sua venda, será realizada pela autoridade aduaneira, em público
leilão.
§ 8º Se
o produto da arrematação fôr insuficiente para cobrir
o débito do exportador será o mesmo obrigado a recolher
a diferença, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança
executiva.
Art 129. Ao exportador
será assegurada, no processo administrativo, ampla defesa.
Art 130. Instaurado
o processo, a Carteira de Comércio Exterior intimará o
exportador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.
Art 131. O exportador,
na defesa, alegará tôda a matéria que entender útil,
apresentará as provas que tiver e solicitará os exames
ou perícias que desejar.
Parágrafo
único. Requerendo o exportador a realização de
exames ou perícias, deverá depositar, na entidade processante
e no prazo de 10 (dez) dias, a importância necessária ao
atendimento das despesas respectivas.
Art 132. Após
a apresentação da defesa, manifestar-se-ão, se
necessário, os órgãos técnicos e jurídicos
da Carteira de Comércio Exterior, após o que, não
sendo trazidos novos documentos ao processo, será proferida a
decisão.
§ 1º Sendo
anexados documentos ao processo, após a apresentação
da defesa sôbre êles será ouvido o exportador, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua intimação.
§ 2º A
Carteira de Comércio Exterior poderá solicitar a manifestação
de órgãos públicos ou entidades ligadas ao comércio
exterior.
§ 3º Havendo
sido instaurado o processo em virtude de denúncia, a Carteira
de Comércio Exterior poderá ouvir o denunciante, no prazo
de 20 (vinte) dias.
Art 133. Terminada
a instrução, o processo será julgado pelo Diretor
da Carteira de Comércio Exterior, que imporá ao infrator
as sanções pertinentes.
Art 134. Da decisão
do Diretor da Carteira de Comércio Exterior cabe recurso, sem
efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O
recurso será formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que o infrator fôr intimado da decisão.
§ 2º Interposto
o recurso, manifestar-se-á a Carteira de Comércio Exterior
sôbre as razões apresentadas.
§ 3º O
processo administrativo, com o recurso, sòmente será enviado
à decisão do Ministério da Indústria e do
Comércio depois de adotadas, pela Carteira de Comércio
Exterior, as providências necessárias:
a) à cobrança
da multa;
b) à execução
das demais penalidades aplicadas;
c) à regularização
cambial, quando devida.
§ 4º A
Carteira de Comércio Exterior, para os fins do parágrafo
anterior, deligenciará:
a) a intimação
do exportador para efetuar, em cobrança amigável e no
prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa;
b) a publicação
de edital tornando pública a imposição, se fôr
o caso; das demais penalidades, inclusive com a nomiação
das pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas pela decisão;
c) a comunicação
à autoridade aduaneira, para efeito de venda em público
leilão, da perda da mercadoria pelo exportador.
§ 5º Não
efetivando o exportador o pagamento da multa, no prazo indicado na alínea
" a " do parágrafo anterior, a Carteira de Comércio
Exterior enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional uma
cópia autêntica da decisão, acompanhada dos elementos
relativos à frustrada cobrança amigável, a fim
de ser promovida a inscrição e cobrança judicial
da dívida.
§ 6º A
publicação do edital, mencionada na alínea "
b " do § 4º dêste artigo, será efetuada
sem prejuízo da comunicação direta da imposição,
das penalidades, pela Carteira de Comércio Exterior, aos órgãos
oficiais ou estabelecimentos a que possa interessar.
§ 7º A
publicação do edital referido no parágrafo anterior,
obedecerá ao disposto no artigo 138 dêste Regulamento.
Art 135. Os processos
administrativos serão organizados com autuação,
fôlhas e documentos devidamente rubricados e numerados.
Art 136. Os prazos
a que se refere êste Regulamento serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
único. Quando o último dia recair em Sábado, Domingo,
feriado ou dia em que não haja expediente na Carteira de Comércio
Exterior ou nas repartições públicas, o prazo será
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art 137. As intimações
previstas neste Capítulo serão consideradas feitas, para
todos os efeitos legais:
a) na data do seu
recebimento, quando entregues pessoalmente ao infrator;
b) na data da sua
entrega, quando enviada pelo serviço postal, comprovada pelo
aviso de recepção;
c) 30 (trinta) dias
depois da sua publicação na imprensa, pela primeira vez,
quando por edital.
Art 138. A intimação
por edital será efetuada:
a) quando o exportador
se recusar a receber a intimação pessoalmente;
b) quando, enviada
pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida
por inexistência ou mudança de enderêço;
c) quando o exportador
não puder ser localizado.
§ 1º As
intimações por edital se efetuarão mediante publicação
no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais,
de grande circulação, da capital do Estado onde tiver
domicílio o infrator.
§ 2º Ao
processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão
oficial e dos jornais onde publicado o edital.
Art 139. O produto
integral do leilão público da mercadoria em cuja perda
incorrer o exportador e o valor das multas impostas em virtude das sanções
aqui previstas serão integralmente recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., para transferência ao Banco Central da República
do Brasil e crédito à conta do Fundo de Financiamento
à Exportação (FINEX).
Art 140. A regularização
cambial a que se refere êste Regulamento, quando cabível,
será efetuada perante o Banco Central da República do
Brasil.
Art 141. As normas
dêste Capítulo não se aplicam às infrações
praticadas ou verificadas anteriormente à sua vigência.
CAPíTULO
XII
Das disposições
gerais e transitórias
Art 142. Compete
à Comissão de Marinha Mercante autorizar o funcionamento
e outorgar linhas às emprêsas de navegação
de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre que, na forma da lei,
atendam às condições para registro e funcionamento.
Art 143. As emprêsas
que explorarem os serviços de navegação a que se
refere o artigo anterior, terão obrigatòriamente o capital
mínimo realizado, bastante para atender às necessidades
básicas de instalação e funcionamento e para comprar
embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições
prèviamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.
Art 144. As emprêsas
autorizadas a funcionar na forma dos arts. 142 e 143 farão prova,
no prazo de 18 (dezoito) meses de regular exercício de suas atividades,
sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.
Parágrafo
único. Às emprêsas de navegação já
existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem
de acôrdo com as exigências dêste decreto, prorrogável
por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Marinha
Mercante.
Art 145. A exportação
de qualquer mercadoria realizada por via postal, aérea ou terrestre
obedecerá, no que couber, às normas do presente decreto.
Art 146. O Instituto
Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição
do Ministério da Agricultura.
Parágrafo
único. A fim de que não haja solução de
continuidade nos serviços do Gabinete do Ministro da Indústria
e do Comércio, os servidores das autarquias supramencionadas
que, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto nº 50.279,
de 18 de fevereiro de 1961, se achem à sua disposição,
poderão continuar na mesma situação até
ulterior deliberação do Ministro da Indústria e
do Comércio e do Ministro da Agricultura.
Art 147. Permanecem
em vigor, até que o Conselho Nacional do Comércio Exterior
resolva baixar novos atos a respeito, as normas sôbre padronização,
classificação, inspeção ou avaliação
de produtos agropecuários e minerais, salvo no que se refere
à cobrança de taxas.
Art 148. À
política de exportação do café e ao contrôle
dela resultante serão aplicadas as disposições
do presente decreto que não colidam com a legislação,
normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições
específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho
Monetário Nacional.
Art 149. Para os
portos selecionados na forma do art. 20 da Lei número 5.025,
de 10 de junho de 1966, e art. 45 dêste decreto, os órgãos
responsáveis pelos serviços marítimos de Saúde,
Alfândega e Polícia Marítima, encaminharão
ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de até
90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, a
regulamentação referente à constituição
de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto
e o movimento de embarcações nos diferentes portos, bem
como dos casos passíveis de visitas prioritárias às
embarcações.
Art 150. Ficam revogadas
as disposições em contrário e, expressamente, tôdas
as seguintes: Decretos ns. 5.739, de 29 de maio de 1940; 6.246, de 6
de setembro de 1940; 22.988, de 22 de abril de 1947; 26.668, de 12 de
maio de 1949; 36.910, de 15 de fevereiro de 1955; 37.415, de 2 de junho
de 1955; 38.860, de 13 de março de 1956; 44.970, de 1 de dezembro
de 1958; 47.703, de 22 de janeiro de 1960; 50.171-A, de 28 de janeiro
de 1961; 50.493, de 25 de abril de 1961; 50.647, de 24 de maio de 1961;
80, de 2 de outubro de 1961; 82; de 26 de outubro de 1961; 84, de 26
de outubro de 1961; 85, de 26 de outubro de 1961; 220, de 24 de novembro
de 1961; 591, de 6 de fevereiro de 1962; 746, de 19 de março
de 1962; 1.880, de 14 de dezembro de 1962; e 52.447, de 3 de setembro
de 1963.
Brasília,
28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º
da República.
H.
CASTELLO BRANCO
M.
Pio Corrêa
Eduardo
Lopes Rodrigues
Severo
Fagundes Gomes
Paulo
Egydio Martins
Benedicto
Dutra
Roberto
Campos
Juarez
Távora
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