|
Decreto nº 73.718, de 29 de agosto de 1973
Estabelece
normas gerais sobre irradiação de alimentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 59, do Decreto-lei n.º 986, de 21 de outubro
de 1969,
DECRETA:
Art 1º A elaboração,
armazenamento, transporte, distribuição, importação,
exportação e exposição à venda ou
entrega ao consumo de alimentos irradiados, serão regulados,
em todo o território nacional, pelas disposições
deste Decreto.
Art 2º Para
os efeitos deste Decreto, entende-se como alimento irradiado, todo alimento
que tenha sido intencionalmente submetido à ação
de irradiações ionizastes, com a finalidade de preservá-lo,
ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem
a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério
da Saúde.
Art 3º Poderão
ser utilizadas nos alimentos as irradiações ionizastes,
em geral, cuja energia seja inferior ao limiar das reações
nucleares que poderiam induzir radioatividade no material irradiado.
Art 4º A irradiação
de alimentos para fins de sua exposição à venda,
ou entrega ao consumo, ou à industrialização, só
poderá ser efetuada por estabelecimentos devidamente licenciados
pela autoridade competente e após autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo
único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear baixará
instruções disciplinando o registro de equipamentos destinados
às operações de irradiação, as condições
de funcionamento e os processos tecnológicos a serem observados
pelos estabelecimentos licenciados.
Art 5º Somente
será autorizada a irradiação de alimentos ou grupos
de alimentos sobre os quais se disponha de trabalhos técnicos
e científicos, desenvolvidos por instituições de
pesquisa, nacionais ou internacionais, devidamente aprovados pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear, desde que se comprove:
a) a inocuidade para o consumo do alimento irradiado;
b) a Extensão do efeito da irradiação sobre os
princípios nutritivos essenciais do alimento, em comparação
com as perdas sofridas pelo tratamento do alimento por processos convencionais;
c) a sanidade do alimento irradiado e a eficiência da irradiação
para a finalidade que se pretende atingir.
Art 6º Competira
à Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos
do Ministério da Saúde, por proposta exclusiva da Comissão
Nacional de Energia Nuclear à luz dos dados técnicos e
científicos a que se refere o artigo anterior, elaborar a Tabela
dos alimentos ou grupo de alimentos cuja irradiação é
autorizada, indicando para cada caso: o tipo e nível de energia
de radiação que pode ser empregada; a dose nominal da
radiação a ser aplicada; o objetivo da irradiação
e os tratamentos prévios, conjuntos ou posteriores, a serem empregados
para atingir o objetivo desejado.
Art 7º De cada
partida de alimento irradiado deverão ser retiradas amostras
da mesma, de acordo com as instruções do órgão
técnico específico, as quais serão colocadas à
disposição das autoridades competentes, para a realização
de análise fiscais em laboratório oficial.
Parágrafo
único. As amostras a que se refere este artigo serão acompanhadas
de relatório firmado pela responsável pela operação
de irradiação do alimento, no qual se indicará:
a) a finalidade da irradiação;
b) fonte energia e dose de irradiação e detalhes das condições
ambientais reinantes durante a irradiação;
c) descrição de qualquer tratamento a que tenha sido submetido
o alimento antes, durante e após a irradiação;
d) tipo e natureza da embalagem empregada para acondicionar o alimento
irradiado;
e) condições e período de armazenamento propostos
para o alimento irradiado.
Art 8º Os alimentos
irradiados, quando expostos à venda, ou entregues ao consumo,
deverão trazer na respectiva embalagem e nos cartazes afixados
nos locais de venda ou entrega ao consumo, a indicação:
"Alimento Tratado por Processo de Irradiação"
e a declaração: "Este produto foi processado em estabelecimento
sob controle da Comissão Nacional de Energia Nuclear".
Art 9º Os alimentos
irradiados, quando entregues ao consumo, deverão obedecer aos
padrões de identidade e qualidade que lhes forem próprios,
salvo aprovação pela Comissão Nacional de Normas
e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde
de padrão de identidade e qualidade específico para o
alimento irradiado.
Art 10. O emprego
de aditivos intencionais nos alimentos, destinados à irradiação
ou que tenham sido irradiados, dependerá de prévia autorização
da Comissão a que se refere o artigo anterior.
Art 11. Os defensivos
agropecuários e outras impurezas presentes nos alimentos destinados
à irradiação, ou já irradiados, obedecerão
aos limites residuais fixados pela Comissão Nacional de Normas
e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde.
Art 12. O disposto
neste Decreto e demais normas complementares aplica-se, no que couber,
ao alimento irradiado importado.
Parágrafo
único. Os alimentos irradiados, importados, deverão obedecer
às exigências estipuladas no artigo 6º, e no parágrafo
único, do artigo 7º, deste Decreto.
Art 13. Os alimentos
irradiados destinados à exportação poderão
ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para
o qual se destinam.
Art 14. A inobservância
ou desobediência aos preceitos deste Decreto e demais normas complementares,
constituem infração de natureza sanitária, sujeitando
o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei nº 785,
de 25 de agosto de 1969.
Art 15. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
29 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Mário Lemos
Antônio Dias Leite Júnior
|