|
Decreto
nº 75.697, de 6 de maio de 1975 D.O. de
6/5/1975
Aprova
padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo
humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 28, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art 1º Ficam aprovados os diversos padrões de identidade e qualidade
estabelecimentos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos, do Ministério da Saúde, para o sal destinado ao consumo
humano. Art 2º Para efeito deste Decreto, entende-se como sal o
cloreto de sódio cristalizado extraído de fontes naturais.
Art 3º O sal será classificado, de acordo com a sua composição,
como: I - sal comum, compreendendo: a) sal tipo I; b) sal tipo
II; II - sal refinado, compreendendo: a) sal refinado, extra; b)
sal refinado; c) sal refinado, úmido; Parágrafo único.
O sal comum, quanto às suas características granulométricas,
será classificado como: a) sal grosso; b) sal peneirado;
c) sal triturado; d) sal moído. Art 4º O sal, quanto
a sua composição, deverá obedecer aos limites quantitativos
fixados no Anexo II deste Decreto. Art 5º O sal obedecerá
às seguintes características granulométricas: I - o
sal grosso, sem especificações granulométrias; II -
o sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento)
na peneira nº 4 (quatro) com 4,76mm (quatro inteiros, setenta e seis centésimos
de milímetros) de abertura; III - o sal triturado, retenção
máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm
(dois inteiros e oitenta e três centésimos do milímetros)
de abertura; IV - o sal moído, retenção máxima
de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro)
de abertura. Parágrafo único. O sal refinado de todos os tipos
obedecerá à retenção máxima de 5% cinco por
cento) na peneira nº 20 (vinte), com 0,84mm (oitenta e quatro centésimos
de milímetros) de abertura, e à retenção de 90% (noventa
por cento) na peneira número 140 (cento e quarenta) com 0,105mm (cento
e cinco milésimos de milímetros) de abertura. Art 6º
O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade: I - apresenta-se
sob a forma de cristais brancos, com granulação uniforme, própria
à respectiva classificação, devedendo ser inodoro e ter sabor
salino-salgado próprio; II - estar isento de sujidade, microorganismos
patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações
do alimento ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada. Art
7º Poderão ser utilizados no sal os aditivos intencionais constantes
do Anexo I, deste Decreto, obedecidos os limites nele fixados, e outros que vierem
a ser autorizados por Resolução da Comissão Nacional de Normas
e Padrões para Alimentos. Art 8º No sal serão tolerados
os seguintes aditivos incidentais: I - contaminantes minerais - os previstos
no Anexo I, deste Decreto, até os limites indicados. II - Outros contaminantes,
orgânicos ou minerais, estranhos à sua composição normal,
deste que não afetem à saúde humana, até que os respectivos
limites venham a ser fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos. Art 9º Para a purificação do sal
destinado ao consumo humano serão obedecidos os requisitos de higiene estabelecidos
para os alimentos em geral. Parágrafo único. O sal não
poderá conter gérmens patogênicos nem substâncias tóxicas
elaboradas por microorganismos, em quantidade que possa tornar-se nociva à
saúde humana. Art 10. O sal será comercializado em embalagens
com os conteúdos líquidos expressos em conformidade com a legislação
federal pertinente. Art 11. O sal será designado de acordo com
a respectiva classificação. Parágrafo único.
O sal refinado extra e o sal refinado quando adicionados de antiumectantes poderão
ser designados como "Sal de Mesa". Art 12. O material empregado
no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características,
com resistência suficiente ao manuseio, adotado sistema automático
e inviolável de fechamento, a fim de evitar a sua contaminação
e/ou alteração posterior, inclusive não transmitir-lhe nenhum
de seus componentes. Art 13. Na rotulagem do sal além do atendimento
às Normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as
indicações correspondentes a classificação.
Art 14. Para fins de controle sanitário ou plano geral de amostragem do
sal será o adotado pelo Laboratório Central de Controle de Drogas,
Medicamentos e Alimentos em conformidade com as normas recomendadas pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 15. As determinações
analíticas necessárias para comprovação do padrão
de identidade e qualidade do sal, serão as indicadas abaixo, obedecidas
as técnicas recomendadas pelo Laboratório Central de Controle de
Drogas, Medicamentos e Alimentos: 1) Determinação granulométrica
2) Umidade a 150ºC 3) Insolúveis em água, calcinados
4) Cálcio, como (Ca) 5) Magnésio, como (Mg) 6) Sulfato,
como(SO4) 7) Exame microscópico 8) Exame microbiológico
9) Eventuais Art 16. Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar
da vigência deste Decreto, serão considerados subpadrões aprovados
para a entrega ao consumo e a exposição à venda, os diferentes
tipos de sal que apresentem característica próximas às estabelecidas
no Anexo II deste Decreto, devendo ser remitidas cópias dos respectivos
laudos de análise de controle à Comissão Nacional de Normas
e Padrões para Alimentos, como subsídio à revisão
a atualização dos padrões estabelecidos. Parágrafo
único. O sal exposto à venda nas condições mencionadas
neste artigo, será designado como "Sal Comum", seguido da indicação
"Não Padronizado", com letras da mesma cor e tamanho.
Art 17. Os diferentes tipos de sal, refinados e moídos, obedecerão
ao teor de iodo fixado na legislação sanitária pertinente.
Art 18. A exposição à venda e entrega ao consumo
do sal, com inobservância do disposto neste Decreto, configurará
infração sanitária, prevista no Decreto-lei nº 785,
de 25 de agosto de 1969, a ser apurada em processo administrativo, ex vi do artigo
32, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Art 19. Compete
ao Ministério da Saúde, com a cooperação do Ministério
da Indústria e do Comércio, inclusive através da celebração
de convênios, adotar normas para fixação dos padrões
de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano. Art
20. É concedido o prazo de 1 (um) ano para obrigatoriedade da adoção
dos padrões de identidade e qualidade ora aprovados. Parágrafo
único. Executa-se do prazo previsto neste artigo, o disposto no parágrafo
único do artigo 9º, cuja observância é obrigatória
a partir deste Decreto. Art 21. Ficam mantidas, com a ressalva do disposto
no artigo 16, as Resoluções da Comissão Executiva do Sal
relativas aos padrões de identidade e qualidade do sal destinado ao consumo
humano, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá aquele órgão
a ajustar-se às normas deste Decreto. Art 22. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação. Art 23. Revogam-se
as disposições em contrário. Brasília, 6
de maio de 1975; 154º da independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL Paulo de Almeida Machado Paulo Vieira Belotti
O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 7 de
maio de 1975.
|