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Decreto
nº 77.052/PR de 19 de janeiro de 1976
Dispõe sobre
a fiscalização sanitária das condições
de exercício de profissões e ocupações técnicas
e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
O Presidente da
República, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 1º, item I, letra j da Lei nº 6.229,
de 17 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º A verificação
das condições de exercício de profissões
e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias
dos órgãos de fiscalização das Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao
disposto neste Decreto e na legislação estadual.
Art. 2º Para
cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias
mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação
fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições:
I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos
de habilitação enerentes ao seu âmbito profissional
ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínseca
do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro, expedição
por estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo
com as normas legais e regulamentares dos seus Titulares, quando for
o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes previstos na legislação
federal básica de ensino.
II - Adequação das condições do ambiente
onde se processa a atividade profissional, para a prática das
ações que visem à promoção, proteção
e recuperação da saúde.
III - Existência de instalações, equipamentos e
aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades,
e em perfeito estado de funcionamento.
IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos
à saúde dos agentes, pacientes, e dos circunstantes.
V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo
com critérios científicos e não vedados por lei,
e técnicas de utilização dos equipamentos.
Art. 3º A fiscalização
de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam
exercidos as profissões ou ocupações referidas
no artigo 1º através de visitas e inspeções
sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitária
devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:
I - Os servidos ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos
ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias
e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação
da saúde.
II - Consultório em geral.
III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas,
bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem
a atividades hemoterápicas.
IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos
afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde.
V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres.
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de ótica, de aparelhos ou material ótico, ortopédico,
de próteses dentária, de aparelhos ou material para uso
odontológico.
VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia
e de reabilitação.
VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações
ionizantes.
IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais
a participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitos à fiscalização
pelas autoridades mencionadas no artigo
1º os órgãos públicos civis da administração
direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra
o exercício de profissões e ocupações técnicas
e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.
Art.. 4º Para
o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida
por este Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão
abster-se de outras exigências que impliquem na repetição,
ainda que para efeito de controle, de procedimento não especificados
neste Regulamento ou que se constituam em atribuições
privativas de outros órgãos públicos, tais como
exames para aferição de conhecimentos, provas de suficiência,
constituição e participação de bancas examinadoras
em cursos não reconhecidos pelos Conselhos Federal, ou Estaduais
de Educação, registros de diplomas e inscrição
dos habilitados nos órgãos sanitários, sem expressa
previsão de lei.
Art.. 5º Uma
vez constatada infração às leis sanitárias
e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente
procederá na seguinte forma:
I - Lavrará o auto de infração indicando a disposição
legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de
10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar,
se o interesse da saúde pública assim o exigir.
II - Instaurará o processo administrativo como prevê o
decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
III - Proferirá o julgamento aplicando a penalidade cabível
de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida,
as circunstâncias atenuantes e agravantes, e o antecedentes do
infrator, dentre as previstas no artigo 3º do decreto-lei nº
785 de 25 de agosto de 1969.
IV - Comunicará às respectivas autarquias profissionais
a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza
ética ou disciplinar da alçada das mesmas.
V - Comunicará imediatamente à autoridade policial competente,
para a instalação do inquérito respectivo, a ocorrência
de ato ou fato tipificado em lei como crime ou contravenção
através de expediente circunstanciado.
Art.. 6º No
âmbito dos órgãos públicos ou entidades instituídas
pelo Poder Público incumbe aos seus dirigentes a verificação
das condições do exercício das profissões
e ocupações relacionadas à saúde de que
trata este Decreto, respondendo, administrativamente, na forma das legislações
a que estejam submetidos pelas infrações resultantes de
ação ou omissão no desempenho dessas atribuições.
Art. 7º O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
do Ministério da Saúde orientará e providenciará
sobre a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
19 de janeiro de 1976: 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
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