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Decreto
nº 78.231 de 12 de agosto de 1976
Regulamenta
a Lei no 6.259, de 30 e outubro de 1975, que dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o
Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
compulsória de doenças, e dá outras providências.
O
Presidente da República, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo
em vista o disposto no artigo 15 da Lei no 6.259, de 30 de outubro
de 1975. DECRETA: Art.
8 - Constituem funções do órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. I
- Elaborar, atualizar e publicar plenamente, a relação de doença de notificação
compulsória para todo o território nacional. II
- Analisar e aprovar propostas das Secretarias de Saúde das unidades da Federação,
para incluir no âmbito de seus respectivos territórios outras doenças de notificação
compulsória Art.
13 - Consideram-se informações básicas para o funcionamento do Sistema Nacional
de Vigilância Epidemiológica I
- As notificações compulsórias de doenças. II
- As declarações e atestados de óbito III
- Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades Sanitárias.
IV
- As notificações de quadros mórbidos inusitados e das demais doenças que pela
ocorrência de casos julgada anormal sejam de interesse para a tomada de medidas
de caráter coletivo. Art.
23 - Todos os encarregados de ações de vigilância epidemiológica manterão sigilo
quanto à identificação pública do portador da doença notificada. Parágrafo
único. No caso de grave risco à comunidade, a juízo da Autoridade Sanitária e
com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, será permitida a
identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário. Art.
44 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir os atos complementares
visando a execução deste regulamento. Art.
45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Brasília,
12 de agosto de 1976; 155º
da Independência, 88º da República Ernesto
Geisel Paulo
de Almeida Machado |