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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Decretos

 

Decreto nº 78.231 de 12 de agosto de 1976

Regulamenta a Lei no 6.259, de 30 e outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

O Presidente da República,

no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

DECRETA:

Art. 8 - Constituem funções do órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

I - Elaborar, atualizar e publicar plenamente, a relação de doença de notificação compulsória para todo o território nacional.

II - Analisar e aprovar propostas das Secretarias de Saúde das unidades da Federação, para incluir no âmbito de seus respectivos territórios outras doenças de notificação compulsória

Art. 13 - Consideram-se informações básicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica

I - As notificações compulsórias de doenças.

II - As declarações e atestados de óbito

III - Os resultados de estudos epidemiológicos pelas Autoridades Sanitárias.

IV - As notificações de quadros mórbidos inusitados e das demais doenças que pela ocorrência de casos julgada anormal sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.

Art. 23 - Todos os encarregados de ações de vigilância epidemiológica manterão sigilo quanto à identificação pública do portador da doença notificada.

Parágrafo único. No caso de grave risco à comunidade, a juízo da Autoridade Sanitária e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, será permitida a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário.

Art. 44 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir os atos complementares visando a execução deste regulamento.

Art. 45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1976;

155º da Independência, 88º da República

Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado

 
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