Regulamenta
a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas
de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do Art. 45, da Lei Nº 6.368 de
21 de outubro de 1976, DECRETA:
Art.
1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
§
1º - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos
planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão,
a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo
da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como
de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
§
2º - O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de
prevenção ou repressão previstos no Art.1, parágrafo único, da Lei número 6.368,
de 21 de outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará
o fato imediatamente à entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta)
dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo.
Art.
2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita
e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§
1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território
nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos
no Art.2, parágrafos 2 e 3, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§
2º - Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território
nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos
referidos neste artigo.
Art.
3º - Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os
parágrafos 1 e 2 do artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar
convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis e militares
da União.
Art.
4º - O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde,
coordenará a execução dos programas previstos no Art.5 e seu parágrafo único da
Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado
o Sistema referido no Art.3 da mesma lei.
Art.
5º - Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento
de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas
expressas que visem a dar cumprimento ao disposto nos artigos 8, 9, 10 e seu §
1º da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§
1º - Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência
e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto,
ao levantamento do quadro existente no País, visando a orientar a ação do Governo
Federal em relação ao problema.
§
2º - As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados
com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer
os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da
Federação.
Art.
6º - A assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em
regime extra-hospitalar, na forma do Art.10, §1º, da Lei número 6.368, de 21 de
outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores sociais
na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado
e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto
ao paciente, à sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento
do tratamento instituído, objetivando sua recuperação.
Art.
7º - O Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição,
limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades
farmacêuticas que as contenham, referidos nos artigos 6 e 36 da Lei número 6.368,
de 21 de outubro de 1976.
Art.
8º - Nenhum texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda
sobre o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem prévia
autorização do órgão competente.
Art.
9º - As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos,
a fim de evitar representações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente,
suscitar interesse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Art.
10 - Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF)
poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas
no Art.2, § 2, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§
1º - A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida
às pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado,
a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo,
para fins terapêuticos ou científicos.
§
2º - A concessão da licença será requerida pelo diretor ou responsável pelo estabelecimento
interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
I - programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;
II - relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada
sua habilitação para as funções indicadas;
III - indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura
botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se
houver;
IV - declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa
da produção.
§
3º - Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação
de novos documentos.
§
4º - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente,
conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do
Departamento de Polícia Federal.
§
5º - Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar
o estrito cumprimento da autorização constante da licença.
Art.
11 - Sempre que for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos
2, § 1, e 40, § 2, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade
que proceder à diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes
do Departamento de Polícia Federal.
Art.
12 - Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia conceder a autorização prevista no Art.2, § 3, da Lei número 6.368, de
21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que obtenham inscrição prévia naquele
órgão.
Art.
13 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das
especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas,
veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a propaganda dos mesmos em revistas
ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses profissionais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista
neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação
da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de
1969.
Art.
14 - O trânsito, pelo território nacional, de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica fica sujeito a licença especial do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante solicitação dos representantes
diplomáticos, ou, à sua falta, dos agentes consulares do país a que se destinam,
por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. A licença, quando concedida,
será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente e a segunda
ao órgão competente do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. Na solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a quantidade,
o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do importador e o país a que
se destinam essas substâncias, bem como os locais de entrada e saída no território
nacional.
Art.
15 - Somente os órgãos e entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para
fins terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, bem como as especialidades farmacêuticas que as
contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas, observadas as cautelas
exigidas para aquele órgão.
Art.
16 - Os médicos, dentistas e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os
preceitos legais e regulamentares sobre a prescrição de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art.
17 - Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar
instruções de caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais
para a prescrição de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, bem como aprovar modelos para a elaboração de estatísticas e balanços.
Art.
18 - De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que
contenha substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior do que
o texto, a expressão:
Atenção
- Pode causar dependência física ou psíquica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido
conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art.
19 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum
acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas
necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de
suas atividades.
Parágrafo
único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade
penal e administrativa dos referidos dirigentes.
Art.
20 - O Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas
com os organismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias
dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com
os órgãos internos para a execução das Convenções ratificadas pelo Brasil.
Art.
21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto
Geisel
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva