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Legislação  

 

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Legislação - Decretos

 

Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976

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Regulamenta a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do Art. 45, da Lei Nº 6.368 de 21 de outubro de 1976, DECRETA:

Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1º - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

§ 2º - O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão previstos no Art.1, parágrafo único, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente à entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo.

Art. 2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no Art.2, parágrafos 2 e 3, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 2º - Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo.

Art. 3º - Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os parágrafos 1 e 2 do artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União.

Art. 4º - O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a execução dos programas previstos no Art.5 e seu parágrafo único da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no Art.3 da mesma lei.

Art. 5º - Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a dar cumprimento ao disposto nos artigos 8, 9, 10 e seu § 1º da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadro existente no País, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema.

§ 2º - As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação.

Art. 6º - A assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extra-hospitalar, na forma do Art.10, §1º, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores sociais na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto ao paciente, à sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento do tratamento instituído, objetivando sua recuperação.

Art. 7º - O Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham, referidos nos artigos 6 e 36 da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 8º - Nenhum texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 9º - As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, a fim de evitar representações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente, suscitar interesse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 10 - Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no Art.2, § 2, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1º - A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos.

§ 2º - A concessão da licença será requerida pelo diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I - programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;

II - relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções indicadas;

III - indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver;

IV - declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.

§ 3º - Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 4º - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º - Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.

Art. 11 - Sempre que for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos 2, § 1, e 40, § 2, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

Art. 12 - Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia conceder a autorização prevista no Art.2, § 3, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que obtenham inscrição prévia naquele órgão.

Art. 13 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a propaganda dos mesmos em revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses profissionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969.

Art. 14 - O trânsito, pelo território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica fica sujeito a licença especial do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante solicitação dos representantes diplomáticos, ou, à sua falta, dos agentes consulares do país a que se destinam, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. A licença, quando concedida, será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente e a segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Na solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a quantidade, o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do importador e o país a que se destinam essas substâncias, bem como os locais de entrada e saída no território nacional.

Art. 15 - Somente os órgãos e entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para fins terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas, observadas as cautelas exigidas para aquele órgão.

Art. 16 - Os médicos, dentistas e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os preceitos legais e regulamentares sobre a prescrição de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 17 - Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar instruções de caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais para a prescrição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, bem como aprovar modelos para a elaboração de estatísticas e balanços.

Art. 18 - De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior do que o texto, a expressão:

Atenção - Pode causar dependência física ou psíquica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.

Art. 20 - O Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas com os organismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução das Convenções ratificadas pelo Brasil.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel
Armando Falcão

Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva

 
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