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Decreto nº 79.094, de 5
de janeiro de 1977
DOU de 05/01/77
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Regulamenta a Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária
os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes e outros.
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo em vista o disposto
no artigo 87, da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1o - Os medicamentos,
insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados
à correção estética e os demais, submetidos ao sistema de vigilância
sanitária somente poderão ser extraídos, produzidos, fabricados, embalados
ou reembalados, importados, exportados, armazenados ou expedidos, obedecido
o disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento.
Art. 2o - Para o exercício
de qualquer das atividades indicadas no artigo 1o, as empresas dependerão
de autorização específica do Ministério da Saúde e de licenciamento
dos estabelecimentos pelo órgão competente da Secretária da Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3o - Para os efeitos
deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - Droga - Substância
ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
II - Medicamento -
Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
III - Insumo Farmacêutico
- Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes.
IV - Correlato - Substância,
produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores,
cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual
ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos
e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
V - Produto Dietético
- O tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais.
VI - Nutrimento - Substância
constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas,
gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
VII - Produto de higiene
- O de uso externo, antissético ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção
corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios
bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após
o barbear estípticos e outros.
VIII - Perfume - O
de composição aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas,
que em concentração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade
a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas
perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banhos e os odorizantes
de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou
sólida.
IX - Cosmético - O
de uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes
partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme
para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem
e óleos cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis labiais, preparados
anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, fixadores, laquês,
brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios,
preparados para unhas e outros.
X - Saneante Domissanitário
- Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção
domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum
e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida - destinado
ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos
e lugares de uso público e suas cercanias.
b) raticida - destinado
ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas
ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem
e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade
com as recomendações contidas em sua apresentação.
c) desinfetante - destinado
a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
d) detergente - destinado
a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação
de uso doméstico.
XI - Aditivo - Substância
adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou
manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para
a tecnologia de fabricação.
XII - Matéria-prima
- Substância ativa ou inativa que se emprega na fabricação dos medicamentos
e demais produtos abrangidos por este Regulamento, tanto a que permanece
inalterada, quanto à passível de modificações.
XIII - Produto Semi-elaborado
- Substância ou mistura de substâncias ainda sob processo de fabricação.
XIV - Rótulo - Identificação
impressa ou litografada, bem como, dizeres pintados ou gravados a fogo,
pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames,
invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem.
XV - Embalagem - Invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não,
destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente
ou não, produtos de que trata este Regulamento.
XVI - Fabricação -
Todas as operações que se fizerem necessárias à obtenção dos produtos
abrangidos por este Regulamento.
XVII - Registro do Produto
- Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado
a comprovar o direito de fabricação de produto submetido ao regime da
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
XVIII - Autorização
- Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, incumbido
da vigilância sanitária dos produtos que de trata este Regulamento,
contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime
de vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976.
XIX - Licença - Ato
privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos
que desenvolvam qualquer das atividades a que foi autorizada a empresa.
XX - Relatório - Documento
apresentado pela empresa descrevendo os elementos que componham e caracterizem
o produto, e esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de
usar, as indicações e contra-indicações, e tudo o mais que possibilite
à autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido do registro.
XXI - Nome - Designação
do produto, para distinguí-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante
ou da mesma espécie, qualidade ou natureza.
XXII - Marca - Elemento
que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os
distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de
propriedade industrial.
XXIII - Procedência
- Lugar de produção ou industrialização do produto.
XXIV - Lote ou Partida
- Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por este Regulamento,
que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial
é a homogeneidade.
XXV - Número do Lote
- Designação impressa na etiqueta de produtos abrangidos por este Regulamento,
que permita identificar o lote ou partida a que este pertence, e, em
caso de necessidade, localizar e rever todas as operações da fabricação
e inspeção praticadas durante a produção.
XXVI - Controle de Qualidade
- Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote
de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, para
que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
XXVII - Inspeção de Qualidade
- Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer momento, durante
o processo de fabricação, a produção de lotes de medicamentos e demais
produtos abrangidos por este Regulamento, tendo em vista o atendimento
das normas sobre atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
XXVIII - Pureza - Grau
em que uma droga determinada contém outros materiais estranhos.
XXIX - Análise Prévia
- A efetuada em determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária,
a fim de ser verificado se os mesmos podem ser objeto de registro.
XXX - Análise de Controle
- A efetuada em produtos sob o regime de vigilância sanitária, após
sua entrega ao consumo e destinada a comprovar a conformidade do produto
com a fórmula que deu origem ao registro.
XXXI - Análise Fiscal
- A efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por
este Regulamento, em caráter de rotina, para apuração de infração ou
verificação de ocorrência fortuita ou eventual.
XXXII - Órgão de Vigilância
Sanitária Competente - Órgão do Ministério da Saúde, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, incumbido da vigilância sanitária
dos produtos abrangidos por este Regulamento.
XXXIII - Laboratório Oficial
- Laboratório do Ministério da Saúde, ou congênere da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através
de convênio, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos.
XXXIV - Empresa - Pessoa
natural ou jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore
atividade econômica ou industrialize produto abrangido por este Regulamento.
XXXV - Estabelecimento
- Unidade da empresa onde se processe atividade enunciada no artigo
1o deste Regulamento, inclusive a que receba material em sua forma original
ou semimanufaturado.
Art. 4o - Os produtos de que
trata este Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza
a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação, aplicação, mode
de usar e procedência.
Art. 5o - Os medicamentos
contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos, drogas e insumos
farmacêuticos não poderão ostentar nomes de fantasia.
Art. 6o - É vedada a adoção
de nome igual ou assemelhado para produtos de composição diferente,
ainda que do mesmo fabricante, ficando assegurada a prioridade do registro,
pela ordem cronológica da entrada dos pedidos no órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1o - Poderá ser aprovado
o nome do produto cujo registro for requerido posteriormente, desde
que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica
ou científica.
§ 2o - Quando ficar comprovada
pelo titular existência de marca, caracterizando colidência com o nome
de produto anteriormente registrado no Ministério da Saúde, a empresa
que haja obtido tal registro deverá efetuar a modificação do nome colidente,
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação no Diário Oficial
da União do respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do registro.
§ 3o - É permitida a mudança
de nome de produto registrado, antes da sua comercialização, quando
solicitado pela empresa.
Art. 7o - Quando verificado
que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde
ou não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula
de composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob
pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo o
território nacional.
Art. 8o - Como medida de segurança
sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender
a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento,
o qual, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos
à saúde humana.
Parágrafo único - O cancelamento
do registro previsto neste artigo, pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde dependerá do pronunciamento da câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, sendo facultado à
empresa o direito de produzir provas de caráter técnico-científico para
demonstrar a improcedência da suspensão levantada.
Art. 9o - Nenhum estabelecimento
que fabrique ou industrialize produtos abrangido pela Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento, poderá funcionar
sem assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art. 10 - Independem de licença
para funcionamento os órgãos integrantes da Administração Pública ou
entidades por ela instituídas, que exerçam atividades abrangidas pela
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e regulamentadas por este Decreto,
ficando, porém, sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade
técnicas.
Art. 11 - É vedada a importação
de qualquer dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária,
para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação
favorável do Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária
competente.
§ 1o - Compreende-se nas exigências
deste artigo as aquisições e doações destinadas a pessoas de direito
público ou de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer
a execução de programas nacionais de saúde.
§ 2o - Excluem-se da vedação
deste artigo as importações de matérias-primas, desde que figurem em
relações publicadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, que, para esse fim, levará em conta a precariedade
de sua existência no mercado nacional, o seu caráter prioritário para
a indústria específica e o atendimento dos programas de saúde.
§ 3o - Independe de autorização
a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este
Regulamento, não submetidos a regime especial de controle e em quantidade
para uso individual, que não se destinem à revenda ou comércio.
Art. 12 - Os produtos abrangidos
pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente
serão entregues ao consumidor nas embalagens originais, a não ser quando
o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, autorize
previamente a utilização de outras embalagens.
§ 1o - Ha hipótese prevista
neste artigo in fine, a empresa deverá fundamentar o seu pedido
com razões de ordem técnica, inclusive quando a finalidade vise a facilitar
ao público, proporcionando-lhe maior acesso a produtos de imprescindível
necessidade, com menor dispêndio, desde que garantidas, em qualquer
caso, as características que eram asseguradas na forma original, quer
através de fracionamento ou de acondicionamento mais simples.
§ 2o - Os medicamentos importados,
exceto aqueles cuja comercialização no mercado interno dependa de prescrição
médica, e os demais produtos abrangidos por este Regulamento, terão
acrescentados nas embalagens ou rótulos os esclarecimentos em idioma
português, pertinentes à sua composição, indicações e modo de usar,
e quando for o caso, as contra-indicações e advertências.
§ 3o - É permitida a reembalagem
no País de produtos importados a granel na embalagem original.
Art. 13 - As empresas que
desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento, deverão
comunicar esse fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - O prazo
a que se refere este artigo poderá ser reduzido em virtude de justificativa
apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO II
Do registro
Art. 14 - Nenhum dos produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento,
poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo,
antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde.
§ 1o - O registro a que se
refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado
por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial.
§ 2o - Excetua-se do disposto
no parágrafo anterior a validade do registro e a revalidação do registro
dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3o - O registro será concedido
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do
requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei no 6.360, de 23
de setembro de 1976, deste Regulamento ou de outras normas pertinentes.
§ 4o - Os atos referentes
ao registro e à sua revalidação somente produzirão efeitos a partir
da data da publicação dos despachos concessivos no Diário Oficial
da União.
§ 5o - A concessão do registro
e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando for
o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referidos no
artigo 82 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 6o - A revalidação do registro
deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio
de validade, e no terceiro trimestre do biênio tratando-se de produtos
dietéticos, considerando-se automaticamente revalidado o registro se
não houver sido proferida decisão até a data do término do período respectivo.
§ 7o - Será declarada a caducidade
do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitado no
prazo referido no § 6o deste artigo.
§ 8o
- Não será revalidado o registro do produto sem que fique comprovada
a sua industrialização no primeiro período de validade.
§ 9o - Constará obrigatoriamente
do registro de que trata este artigo a fórmula de composição do produto,
com a indicação das substâncias utilizadas, suas dosagens, as respectivas
formas de apresentação e o número de unidades farmacotécnicas.
§ 10o - A concessão do registro
e demais atos a ele pertinentes inclusive os de suspensão e cancelamento
do registro, é de atribuição privativa do Diretor do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art. 15 - Dependerá de prévia
e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Sáude, qualquer modificação de fórmula, alteração dos
elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração
ou inovação introduzida na elaboração do produto ou na embalagem, procedida
em tal hipótese a imediata anotação no registro.
Art. 16 - Os produtos que,
na data de vigência da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, se achavam
registrados há menos de 10 (dez) anos, na forma das normas em vigor,
terão assegurada a respectiva validade até que se complete aquele período,
ficando porém obrigados a novo registro, podendo ser mantido o mesmo
número, segundo o que dispõem a Lei referida, este Regulamento e demais
normas pertinentes, para que possam continuar sendo industrializados,
expostos à venda e entregues ao consumo.
Parágrafo único - O prazo
assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois) anos, quando se
tratar de produto dietético.
Art. 17 - O registro dos produtos
submetidos ao sistema de vigilância sanitária fica sujeito à observância
dos seguintes requisitos:
I - Que o produto seja designado
por nome que o distinga dos demais do mesmo fabricante e dos da mesma
espécie de outros fabricantes.
II - Que o produto seja elaborado
consoante as normas da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste
ou de demais Regulamento da mesma, ou atos complementares.
III - Que o pedido da empresa
ao dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, indique os endereços de sua sede e do estabelecimento de fabricação,
e seja acompanhado de relatório, assinado pelo responsável técnico,
contendo:
a) fórmula ou fórmulas de
composição correspondendo às formas de apresentação do produto, com
a especificação das quantidades das substâncias expressas de acordo
com o sistema métrico decimal;
b) relação completa do nome,
sinônimos e quantidades de cada substância, ativa ou não, que figure
em cada unidade de dose;
c) indicação, finalidade ou
uso a que se destine;
d) modo e quantidades a serem
usadas, quando for o caso, restrições ou advertências;
e) descrição da técnica de
controle da matéria-prima e do produto acabado, com as provas de sua
execução;
f) contra-indicações, efeitos
colaterais, quando for o caso;
g) as diversas formas de apresentação;
h) os demais elementos necessários,
pertinentes ao produto de que se trata, inclusive os de causa e efeito,
a fim de possibilitar a apreciação pela autoridade sanitária.
IV - Comprovação de que a
empresa se acha autorizada a funcionar no País, na forma do artigo 50
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento.
V - Comprovação de que o estabelecimento
de produção acha-se devidamente licenciado pelo órgão de vigilância
sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
VI - Comprovação de que o
estabelecimento de fabricação tem assistência de técnico responsável,
legalmente habilitado para aquele fim.
VII - Apresentação de modelos
de rótulos, desenhados e com a indicação das dimensões a serem adotadas,
e das bulas e embalagens, quando for o caso.
VIII - Comprovação, da existência
de instalações e aparelhagem técnica e equipamentos necessários à linha
de industrialização pretendida.
IX - Quando o produto depender
de análise prévia, que esta comprove as condições sanitárias indispensável
à sua utilização.
Parágrafo único - O disposto
no item I deste artigo não se aplica aos produtos imunoterápicos, drogas,
insumos farmacêuticos, e medicamentos contendo uma única substância
ativa.
TÍTULO III
Do registro dos medicamentos,
drogas e insumo farmacêuticos
Art. 18 - O registro dos medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos dadas as suas característica sanitárias,
medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou para fins
de diagnóstico, além do atendimento do disposto no artigo 17 e seus
itens, fica condicionado à satisfação dos seguintes requisitos específicos:
I - Que o produto, através
de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro
e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade,
qualidade, pureza e inocuidade necessárias.
II - Tratando-se de produto
novo, que sejam apresentadas amplas informações sobre a sua composição
e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de
segurança e eficácia necessários.
III - Apresentação, quando
solicitada, de amostras para análises e experiências que sejam consideradas
necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
IV - Quando houver o emprego
de substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra
respectiva, acompanhada dos dados químicos e físico-químicos ou biológicos
que a identifiquem.
V - Na hipótese referida no
item IV, quando os métodos indicados exigirem padrões, reagentes especiais,
meios de cultura, cepas macrobiológicas, e outros materiais específicos,
a empresa ficará obrigada a fornecê-lo ao laboratório oficial de controle
competente se julgado necessário.
VI - Quando se trate de droga
ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica específica,
prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém
pessoal habilitado ao seu manuseio ou tem contrato com terceiros para
essa finalidade.
Art. 19 - Para a concessão
do registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, as informações
contidas nos respectivos relatórios deverão ser reconhecidas como cientificamente
válidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 20 - As informações descritivas
de drogas ou medicamentos serão apreciadas pela câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde e/ou avaliadas em análises procedidas
pelo competente laboratório de controle do Ministério da Saúde, em cujas
conclusões se louvará a autoridade sanitária para conceder ou denegar
o registro.
Art. 21 - O registro das drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira, além
das condições, exigências e procedimentos previstos na Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento e demais normas pertinentes,
dependerá da comprovação de que já é registrado no país de origem.
Parágrafo único - Para fins
do disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas as indicações,
contra-indicações e advertências apresentadas para efeito de registro
no país de origem, reservando-se ao Ministério da Saúde o direito de
proceder as alterações que julgue convenientes.
Art. 22 - O registro de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos será cancelado sempre que efetuada
qualquer modificação em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação
e indicação de aplicações e especificações enunciadas em bulas, rótulos
ou publicidade, não autorizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 23 - A modificação da
composição, indicações terapêuticas ou posologia, e o processo de fabricação
de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados dependerá
de autorização prévia do órgão competente do Ministério da Saúde, satisfeitas
as exigências:
I - Justificativa da modificação
pretendida.
II - Comprovação científica
pertinente ou observações clínicas, publicadas em revista indexada ou
de reconhecida idoneidade.
III - Literatura pertinente,
acompanhada, quando de origem estrangeira, de tradução integral do trabalho
original.
IV - Se for o caso justificar
a modificação de cada forma do produto.
V - Comprovação, em se tratando
de medicamento de origem estrangeira, das eventuais modificações de
fórmula autorizada.
Art. 24 - Somente será registrado
o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de purificação,
dosagem, esterilização ou conservação quando:
I - Tiver em sua composição
substância nova.
II - Tiver em sua composição
substância conhecida, à qual seja atribuída aplicação nova ou vantajosa
em terapêutica.
III - Apresentar melhoramento
de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacotécnico e/ou terapêutico.
Parágrafo único - É assegurado
o direito ao registro de medicamentos similares a outros já registrados
na forma deste artigo e desde que satisfeitas as demais exigências deste
Regulamento.
Art. 25 - Será negado o registro
de medicamento que não contenha em sua composição, substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico.
§ 1o - Aplica-se o disposto
neste artigo ainda que a forma de apresentação do produto seja diferente
da de outro anteriormente registrado.
§ 2o - A comprovação do valor
real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo
medicamento será feita no momento do pedido de registro, através de
documentação científica idônea que demonstre a eficácia terapêutica
decorrente das modificações qualitativas ou quantitativas das substâncias
ativas, que impliquem em inovação na elaboração.
Art. 26 - O registro dos soros
e vacinas ficará sujeito à comprovação:
I - Da eficácia, inocuidade
e esterilidade do produto, bem como da sua finalidade imunoterápica,
dessensibilizante e pirogênica.
II - Da concentração, identidade,
estabilidade e condições de conservação e outras características inerentes
ao produto.
Art. 27 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde através de Resolução, estabelecerá
as normas para elaboração do imunoterápico, bem como, sobre a utilização
das diversas substâncias passíveis de causar dano à saúde, as restrições
e indicações de conteúdo obrigatório nas bulas.
Art. 28 - Estão isentos de
registro:
I - Os produtos de fórmula
e preparação fixas, cuja conservação seja boa e relativamente longa,
cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no Codex
ou nos formulários aceitos pela Comissão de Revisão da Farmacopéia do
Ministério da Saúde, bem como as matérias-primas e insumos inscritos
nos respectivos formulários.
II - Os produtos equiparados
aos de que trata o item anterior, que embora não tenham suas fórmulas
inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no Codex, sejam aprovados pelo
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
III - Os solutos concentrados
que servem para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas
e industriais.
IV - Os preparados homeopáticos
constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação
a substâncias sólidas.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não exclui a obrigatoriedade para fins de comercialização
dos produtos neles referidos, da remessa pela empresa ao Ministério
da Saúde das informações e dos dados elucidativos sobre os produtos
injetáveis.
Art. 29 - Não serão igualmente
objeto de registro os produtos cujas fórmulas sejam de fácil manipulação
nos laboratórios das farmácias.
Art. 30 - Estão igualmente
isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente
a uso experimental sob controle médico, os quais poderão ser importados
mediante expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde.
§ 1o - A autorização de que
trata este artigo dependerá de prévia aprovação do plano de pesquisa,
ficando a empresa obrigada a fornecer informações periódicas do seu
desenvolvimento.
§ 2o - A isenção prevista
neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o
qual o produto ficará sujeito a registro.
Art. 31 - É privativa da indústria
farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe (símbolos TM),
bem como, das altas dinamizações, não podendo os laboratórios das farmácias
homeopáticas dinamizar senão a partir de 0 (Tintura Mãe), ou da dinamização
inicial até 30 C (trigésima centesimal ou 60 D (sexagésima decimal)
para as substâncias de alta toxicidade.
Art. 32 - Os produtos homeopáticos
não poderão ter associação medicamentosa superior a 5 (cinco) componentes
ativos, e suas dinamizações não poderão ir além da 6aC (sexta centesimal).
Art. 33 - Para a finalidade
de registro do produto homeopático, deverão ser obedecidas as codificações
homeopáticas, e a Farmacopéia Brasileira no que se refere à denominação,
nomenclatura homeopática, sinonímia, escala e abreviatura, nome tradicional
e símbolos.
Art. 34 - Será registrado
como medicamento homeopático o produto cuja fórmula é constituída por
substâncias de comprovada ação terapêutica.
TÍTULO IV
Do registro de correlatos
Art. 35 - Os aparelhos, instrumentos
e acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades
afins, bem como na educação física, embelezamento ou correção estética,
somente poderão ser fabricados ou importados para exposição à venda
e entrega ao consumo, depois que o órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde se pronuncie sobre a obrigatoriedade, ou não,
do registro.
Parágrafo único - Estão dispensados
do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este
artigo, que figurem em relações elaboradas pelo órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, ficando, porém para os
demais efeitos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento,
sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
Art. 36 - O registro dos aparelhos,
instrumentos e acessórios de que trata o artigo anterior será obrigatório
quando a sua utilização dependa de prescrição médica, de cuidados especiais
de aplicação ou da observação de precauções, sem as quais possam produzir
danos à saúde.
Art. 37 - A empresa interessada
em fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos e acessórios de que
trata o artigo 35, deverá encaminhar junto ao seu requerimento dirigido
ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
relatório descritivo contendo, além dos elementos indicados no artigo
17 e seus itens, mais os seguintes:
I - Finalidade a que se destina.
II - Apresentação ou forma
de apresentação comercial do produto.
III - Voltagem, ciclagem e
peso, recomendados, quando for o caso.
IV - Prazo de garantia.
V - Dispositivos de segurança,
se houver necessidade.
VI - Indicações e contra-indicações.
VII - Efeitos colaterais e
secundários.
VIII - Precauções e dados
sobre toxicidade, quando for o caso.
IX - Aplicação máxima e mínima,
quando for o caso.
X - Tempo de uso, de exposição
ou aplicação.
XI - Indicação de uso exclusivo
sob prescrição médica, quando for o caso.
XII - Comprovação e considerações
sobre os resultados verificados.
Parágrafo único - Deverá ser
aposto no aparelho, instrumento ou acessório de que trata este artigo,
gravado ou em etiquetas, o número do registro no órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, seguido da sigla respectiva,
ou dos dizeres "Declarado isento de registro pelo Ministério da
Saúde".
TÍTULO V
Do registro dos cosméticos,
produtos de higiene, perfumes e outros
Art. 38 - Somente serão registrados
como cosméticos, produtos para a higiene pessoal, perfumes e outros
de natureza e finalidades idênticas, os produtos que se destinem a uso
pessoal externo ou em ambientes, consoantes suas finalidades estéticas,
protetora, higiênica ou odorífica, sem causar irritações à pele, nem
danos à saúde.
Art. 39 - Além de sujeito
as exigências do artigo 17 e seu itens, o registro dos produtos referidos
no artigo anterior, dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - Enquadrar-se na relação
de substâncias inócuas, elaborada pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde e publicada no Diário Oficial da União,
a qual conterá as especificações pertinentes a cada categoria, bem como
os insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos
em sua fabricação.
II - Não se enquadrando na
relação referida no item I, ter sido reconhecida a inocuidade das respectivas
fórmulas, em pareceres conclusivos emitidos pelos órgãos competentes
de análise e técnico do Ministério da Saúde.
Art. 40 - Aplicar-se-á aos
cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, estípticos, depilatórios
e outros de finalidade idêntica, que contenham substâncias medicamentosas,
embora em dose infraterapêutica, as disposições próprias ao registro
dos medicamentos, no que couber.
Art. 41 - Somente será registrado
produto referido no artigo 38, que contendo matéria-prima, solvente,
insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure em relação
elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
publicada no Diário Oficial da União e desde que ressalvadas
expressamente nos rótulos e embalagens as restrições de uso em conformidade
com a área do corpo em que deva ser aplicado.
Art. 42 - Os cosméticos e
produtos de higiene destinados ao uso infantil não poderão ser apresentados
sob a forma de aerosol, deverão estar isentos de substâncias cáusticas
ou irritantes e suas embalagens não poderão apresentar partes contundentes.
Art. 43 - Os produtos mencionados
no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol, somente serão registrados
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Se o vasilhame for de
vidro envolvido por material plástico, deve apresentar orifícios que
possibilitem a saída do conteúdo, no caso de quebrar-se o vidro.
II - Só poderão apresentar-se
compremidos os vasilhames dos produtos cujo conteúdo não for superior
a 500 (quinhentos) mililitros.
III - Se o propelente usado
figurar em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, publicada em Diário Oficial da União, destinada
a divulgar aqueles cujo emprego possa ser permitido em aerosóis.
Art. 44 - Os cosméticos, produtos
destinados à higiene pessoal, perfumes e seus congêneres, poderão ter
alteradas as suas fórmulas de composição, desde que as alterações solicitadas
pela empresa sejam aprovadas pelos setores técnicos encarregados, em
cujos pronunciamentos se louvará o dirigente do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, para proferir a sua decisão.
Parágrafo único - A alteração
de fórmula será averbada junto ao registro no livro correspondente,
após a publicação do despacho permissivo no Diário Oficial da União.
Art. 45 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde organizará e fará publicar
no Diário Oficial da União, a relação dos aditivos, corantes,
inorgânicos e orgânicos artificiais, incluindo seus sais e suas lacas,
permitidos na fabricação dos produtos de que trata o artigo 38.
§ 1o - Será excluído da relação
de que trata este artigo, todo e qualquer corante ou outro aditivo que
venha a revelar evidência de toxicidade eminente ou em potencial.
§ 2o - A exclusão do corante
ou outro aditivo da relação mencionada neste artigo implicará na sua
imediata exclusão da fórmula do produto, ficando a empresa obrigada
a comunicar as substâncias que passará a adotar dentro do prazo de até
30 (trinta) dias, ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, contados da data da publicação do ato respectivo, no Diário
Oficial da União.
§ 3o - A inclusão ou exclusão
de novos corantes ou de outros aditivos, inclusive os coadjuvantes de
tecnologia de fabricação, na relação de que trata este artigo constitui
ato privativo da câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
§ 4o - Para efeito de utilização
de novos aditivos, a empresa deverá apresentar requerimento ao dirigente
do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
que ouvirá a câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
acompanhado da documentação científica, em idioma português, evidenciando
a inocuidade dos mesmos e contendo:
I - A indicação dos produtos
em cuja composição devem figurar.
II - A indicação da natureza
química de cada qual e a respectiva quantidade.
§ 5o - A relação de que trata
este artigo incluirá os limites máximos de impurezas tolerados nos corantes
e em outros aditivos destinados ao emprego nos cosméticos, perfumes,
produtos de higiene pessoal e seus congêneres.
Art. 46 - Para os efeitos
deste Regulamento, incluem-se entre os corantes, os intermediários de
corantes que tenham esta propriedade manifestada ou desenvolvida por
reações químicas ocorridas no local de aplicação.
Art. 47 - É permitido o emprego
dos corantes em misturas ou diluentes apropriados.
Art. 48 - Aplicam-se aos produtos
de ação exclusivamente repelente, as normas previstas no artigo 45.
Art. 49 - Para o fim de registro,
os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do artigo 3o compreendem:
I - Produtos de higiene:
a) Sabonetes - destinados
à limpeza corporal, compostos de sais alcalinos, ácidos graxos ou suas
misturas ou em outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo
ser coloridos e/ou perfumados a apresentados em formas e consistência
adequadas ao seu uso.
b) Xampus - destinados
à limpeza do cabelo e do couro cabeludo por ação tensoativa ou de absorção
sobre as impurezas, apresentados em formas e veículos diversos, podendo
ser coloridos e/ou perfumados, incluídos na mesma categoria dos produtos
destinados ao embelezamento do cabelo por ação enxaguatória.
c) Dentifrícios - destinados
à higiene e limpeza dos dentes, dentaduras postiças e da boca, apresentados
em aspecto uniforme e livres de partículas palpáveis na boca, em formas
e veículos condizentes, podendo ser coloridos e/ou aromatizados.
d) Enxaguatórios bucais
- destinados à higiene momentânea da boca ou à sua aromatização.
e) Desodorantes - destinados
a combater os odores da transpiração, podendo ser coloridos e perfumados,
apresentados em formas e veículos apropriados.
f) Antiperspirantes
- destinados a inibir ou diminuir a transpiração, podendo ser coloridos
e/ou perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados, bem
como, associados aos desodorantes.
g) Cremes para barbear
- destinados a preparar os pêlos do rosto para o corte, apresentados
em formas e veículos apropriados, não irritantes à pele, de ação espumígena
ou não, podendo ser coloridos e perfumados.
h) Produtos para após o
barbear - destinados a refrescar, desinfetar e amaciar a pele depois
de barbeada, podendo ser apresentados em formas e veículos apropriados.
II - Perfumes:
a) Extratos - constituídos
pela solução ou dispersão de uma composição aromática em concentração
mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento).
b) Águas perfumadas, águas
de colônia, loções e similares - constituídas pela dissolução até
10% (dez por cento) de composição aromática em álcool de diversas graduações,
não podendo ser nas formas sólidas nem na de bastão.
c) Perfumes cremosos
- semi-sólidos ou pastosos, de composição aromática até a concentração
de 30% (trinta por cento), destinados a odorizar o corpo humano.
d) Produtos para banho
e similares - destinados a perfumar e colorir a água do banho e/ou
modificar sua viscosidade ou dureza, apresentados em diferentes normas.
e) Odorizantes de ambientes
- destinados a perfumar objetos de uso pessoal ou o ambiente por liberação
de substâncias aromáticas absorvidas em material inerte ou por vaporização,
mediante propelentes adequados.
III - Cosméticos:
a) Pós-faciais - destinados
a modificar temporariamente a tonalidade da pele e a uniformizar o seu
aspecto, constituídos essencialmente por substâncias pulverulentas,
em veículos ou formas apropriados, podendo ser coloridos e perfumados.
b) Talcos - constituídos
de substância pulverulentas contendo essencialmente o mínimo de 80%
(oitenta por cento) de talco, podendo ser coloridos e perfumados.
c) Cremes de beleza, cremes
para as mãos e similares - destinados ao embelezamento da pele,
com finalidade lubrificante, de limpeza, hidratante e de base evanescente,
nutriente e de maquilagem, em forma semi-sólida ou pastosa, podendo
ser coloridos e perfumados.
d) Máscaras faciais
- destinadas a limpar, amaciar, estimular ou refrescar a pele, constituídas
essencialmente de substâncias coloidais ou argilosas que aplicadas sobre
o rosto devem sofrer endurecimento para posterior remoção.
e) Loções de beleza
- entre as quais se incluem as soluções leitosas, cremosas e adstringentes,
loções para as mãos, bases de maquilagem, e outros destinados a limpar,
proteger, estimular, refrescar ou embelezar a pele, apresentadas em
solução, suspensão ou outra qualquer forma líquida ou semilíquida-cremosa,
podendo ser coloridas e perfumadas.
f) Rouges (blushes)
- destinados a colorir as faces e constituídos de corantes que não sejam
foto-sensibilizantes, não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m.
de arsênico (As2 03), nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados
(em Pb), e dispersos em veículo apropriado, perfumado ou não, apresentados
em forma adequada.
g) Batons e lápis labiais
- destinados a colorir e proteger os lábios e não podem conter mais
do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte)
p.p.m. de metais pesados (em Pb).
h) Produtos para a área
dos olhos - destinados a colorir ou sombrear os anexos dos olhos,
ou seja, a área abrangida pela circunferência formada pelas arcadas
supra e infra-orbitrárias, incluindo a sobrancelha, a pele abaixo das
sobrancelhas, as pálpebras, os cílios, o saco conjuntival do olho e
o tecido areolar situado imediatamente acima da arcada infraorbitrária,
constituídos de pigmentos inorgânicos altamente purificados e corantes
naturais não foto-sensibilizante, insolúveis em água e dispersos em
veículo apropriado, apresentados em forma adequada e não podendo conter
mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que
20 (vinte) p.p.m. de metais pesados em Pb.
i) Produtos anti-solares
- destinados a proteger a pele contra queimaduras e endurecimento provocado
pelas radiações, diretas ou refletidas, de origem solar ou não, dermatologicamente
inócuos e isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes,
e nos quais as substâncias utilizadas como protetoras sejam estáveis
e não se decompanham sob a ação das radiações ultravioletas, por tempo
mínimo de duas horas.
j) Produtos para bronzear
- destinados a proteger a pele contra queimaduras provocadas pelas radiações
diretas ou refletidas, de origem solar ou não, sem contudo impedir a
ação escurecedora das mesmas.
l) Produtos bronzeadores
simulatórios - destinados a promover o escurecimento da pele por
aplicação externa, independentemente da exposição a radiações solares
e outras, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes
ou foto-sensibilizantes.
m) Tinturas capilares
- incluídos os xampus e similares, que também apresentem propriedades
modificadoras da cor ou tonalidade, destinadas a tingir o cabelo, de
imediato ou progressivamente.
n) Agentes clareadores
dos cabelos - destinados a clarear ou descolorar os cabelos.
o) Produtos para ondular
os cabelos - destinados a ondular ou frisar os cabelos, de maneira
mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos ou perfumados, apresentados
em forma e veículos apropriados cuja alcalinidade livre não exceda a
2% (dois por cento) em NH3 e que quando preparados à base de ácido tioglicólico
ou seus derivados, contenham no máximo 10% (dez por cento) de substância
ativa em ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 10,0 (dez
vírgula zero).
p) Produtos para alisar
os cabelos - de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos
e perfumados, apresentados em forma e veículo apropriados, com características
iguais aos produtos para ondulação, e conter no máximo 15% (quinze por
cento) de substância ativa em ácido tioglicólico, não podendo o seu
pH exceder de 11,0 (onze vírgula zero).
q) Produtos para assentar
os cabelos - incluídos as brilhantinas, fixadores, laquês e similares,
apresentados sob diversas formas adequadas, destinadas a fixar ou a
lubrificar e amaciar os cabelos.
r) Tônicos capilares
- destinados a estimular o couro cabeludo, apresentados em forma líquida
com concentração variável de álcool, podendo ser coloridos e perfumados.
s) Depilatórios ou epilatórios
- destinados a eliminar os pêlos do corpo, quando aplicados sobre a
pele, em tempo não superior ao declarado na embalagem, inócuos durante
o tempo de aplicação e sem causar ação irritante à pele, apresentados
em forma e veículos apropriados, hermeticamente fechados.
t) Esmaltes, vernizes para
unhas, removedores, clareadores, removedores de cutículas e de manchas
de nicotina, polidores e outros - destinados ao cuidado e embelezamento
das unhas, apresentados em formas e veículos apropriados, devendo ser
inócuos às unhas e cutículas, sendo obrigatório para os esmaltes e vernizes
ter a cor estável, não podendo o corante sedimentar-se de maneira irreversível
pelo repouso ou reagir com outros constituintes da forma.
Art. 50 - Os produtos de higiene
e cosméticos para uso infantil, além das restrições contidas no artigo
42, para obterem o registro deverão observar os seguintes requisitos:
I - Talcos - destinados
a proteger a pele da criança, especialmente contra irritações e assaduras,
podem ser levemente perfumados, mas não poderão conter corante ou partículas
palpáveis, matérias estranhas ou sujidade.
II - Óleos - destinados
à higiene e à proteção da superfície cutânea da criança, podem ser levemente
perfumados, líquidos e a base de substâncias graxas de origem natural
ou seus derivados, altamente refinados e sem indícios de acidez, serão
obrigatoriamente transparentes, sem adição de corantes, isentos de partículas
estranhas, sujidade em água, e sem apresentar turbidez, a 20oC (vinte
graus centígrados).
III - Loções - destinadas
a limpar, proteger ou refrescar a pele das crianças, serão apresentadas
em emulsão ou suspensão, podendo ser levemente perfumadas.
IV - Xampus - destinados
à limpeza do cabelo e do couro cabeludo das crianças, por ação tensoativa
ou de absorção sobre sujidades, podem ser apresentados em forma e veículos
apropriados, mas sem ser irritantes ao couro cabeludo e aos olhos da
criança, e devem ser facilmente removíveis após a sua aplicação e o
pH deve estar compreendido entre os limites de 7,0 (sete vírgula zero)
e 8,5 (oito vírgula cinco).
V - Dentifrícios -
destinados à higiene dos dentes e da boca, apresentados em forma e veículos
apropriados, com aspecto uniforme e livres de partículas sensíveis à
boca, podendo ser coloridos e/ou aromatizados, mas sem irritar a mucosa
bucal íntegra, nem prejudicar a constituição normal dos dentes da criança.
VI - Águas de colônia e
similares - destinadas a adorizar o corpo ou objetos de uso pessoal
da criança, contendo composições aromáticas, podem ser apresentadas
em diferentes formas segundo seu veículo ou excipiente, mas sua concentração
alcoólica não poderá exceder de 60% (sessenta por cento), nem a composição
aromática de 2% (dois por cento).
VII - Sabonetes - destinados
a limpeza corporal das crianças, serão constituídos de sais de ácidos
graxos ou suas misturas, ou de outros agentes tensoativos ou suas misturas,
podendo ser levemente coloridos e perfumados, apresentados em formas
e consistências adequadas e com alcalinidade livre até o máximo de 0,5%
(cinco décimos por cento) em NaOH.
Art. 51 - A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde fará publicar no Diário
Oficial da União a relação dos propelentes permitidos para uso em
aerosóis, contendo os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 52 - Não serão registrados
os produtos que contenham substâncias cujo uso continuado possa causar
dano à saúde.
Art. 53 - Os produtos destinados
a ondular cabelos somente serão registrados se a sua entrega ao consumo
for condicionada ao acompanhamento de substâncias neutralizantes indicadas
e em quantidade suficiente para seu uso.
TÍTULO VI
Do registro dos saneantes
domissanitários
Art. 54 - O registro dos saneantes
domissanitários definidos no artigo 3o, item X, alíneas a, b, c e d,
obedecerá além do disposto no artigo 17 e seus itens, às normas específicas
quanto à sua natureza e finalidade.
Art. 55 - Somente poderão
ser registrados os inseticidas que:
I - Possam ser aplicados corretamente,
em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos
explicativos.
II - Não ofereçam qualquer
possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de sangue
quente.
III - Não sejam corrosivos
ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 56 - Será negado registro
aos inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de apresentação:
I - Pó - preparações pulverulentas.
II - Líquido - preparações
em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas
por aspersão.
III - Fumigação - preparações
a serem aplicadas por volatização ou por combustão.
IV - Isca - preparações de
forma variada contendo substâncias capazes de atrair insetos.
V - Premido - preparações
autopropelentes em embalagem apropriada.
§ 1o - Os produtos mencionados
nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em sua composição:
a) substância inseticida natural
sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal para os insetos;
b) substâncias sinérgica ou
ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a atividade dos
inseticidas.
c) outras substâncias que
venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde.
§ 2o - A concentração máxima
para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação
elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 57 - Para o registro
dos inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada com vistas
às precauções necessárias ao manuseio do produto e o relatório que acompanha
o pedido deverá indicar:
I - Forma de preparação e
modo de aplicação.
II - Toxicidade aguda e crônica
pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de laboratório.
III - Alterações metabólicas
registradas em mamíferos.
IV - Observações de casos
humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais
e sintomas precoces ou de alarme.
V - Indicações sobre o emprego
de antídotos em caso de intoxicação, e as medidas a serem adotadas em
caso de acidente.
Parágrafo único - Não será
registrado inseticida cuja fórmula contenha substâncias em concentração
superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, para segurança de seu emprego.
Art. 58 - Para fins de registro
dos inseticidas as substâncias componentes as fórmulas respectivas serão
consideradas:
I - Solventes e diluentes
- quando empregadas como veículos nas preparações inseticidas.
II - Propelentes - quando
atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.
Art. 59 - Será tolerada quando
pertencentes à mesma classe, a associação de inseticidas desde que as
concentrações dos elementos ativos sejam proporcionalmente reduzidas.
Art. 60 - As associações de
inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do artigo 57 e itens II
a IV, quanto à toxicidade para animais submetidos a prova de eficiência.
Art. 61 - Somente será registrado
inseticida quando se destine:
I - À pronta aplicação por
qualquer pessoa, para fins domésticos.
II - À aplicaçào e manipulação
por pessoa ou organização especializada, para fins profissionais.
Art. 62 - Registrar-se-ão
como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias
ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas
formas e tipos de apresentação.
Art. 63 - Poderá ser registrado
raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial representado
por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores,
outros elementos facultativos, a saber:
I - Sinérgico - representado
por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas.
II - Atraente - representado
por substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros
roedores.
Art. 64 - Para o registro
dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá
prever as precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas
a serem adotadas no caso de acidente tendo em conta:
I - A ação raticida propriamente
dita.
II - A toxicidade aguda ou
crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para animais de laboratório.
III - Os caminhos metabólicos
em mamíferos e a conseqüente capacidade de desintoxicação do organismo.
IV - As observações de casos
de intoxicação do homem, principalmente quanto à presença de sinais
e sintomas precoces de alarme.
V - As indicações sobre o
emprego de antídoto no caso de intoxicação.
Art. 65 - Somente será permitida
a venda dos raticidas a granel, para embalagem, às empresas habilitadas
a exercer essa atividade, na forma prevista no artigo 2o deste Regulamento.
Art. 66 - A venda dos raticidas
e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente aos produtos
classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das
empresas especializadas ou de órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta, o fornecimento e controle da aplicação dos classificados
como de alta toxicidade.
Art. 67 - Para os fins da
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento são equiparados
aos produtos saneantes domissanitários, os detergentes, desinfetantes
e respectivos congêneres, destinados a aplicação em objetos inanimados
e em ambientes, sujeitos às mesmas exigências e condições pertinentes
a registro, industrialização e entrega ao consumo e fiscalização.
Art. 68 - Dentro do prazo
de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento fica proibida
a fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer
natureza, contendo tensoativo aniônico, não-biodegradável.
§ 1o - Não serão concedidos
novos registros nem serão revalidados os atuais, além do prazo previsto
neste artigo, dos produtos a que se referem.
§ 2o - As fórmulas modificadas
serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos
de ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número do registro
inicial.
Art. 69 - Somente serão registrados
desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de uso indiscrimina, que,
satisfaçam as exigências peculiares que venham a ser fixadas para cada
substância.
Parágrafo único - A câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará listas de
substâncias permitidas e proibidas, fixará as concentrações, formas
de uso e promoverá outras medidas destinadas à proteção da saúde.
Art. 70 - Somente serão registrados
detergentes contendo basicamente agente tensoativo e substância coadjuvante,
tais como espessantes, sinérgicas, solventes, substâncias inertes e
outras especialmente formuladas para a remoção de gorduras, óleos e
outras sujidades ou de higienização de objetos e utensílios domésticos,
inclusive pisos e paredes.
TÍTULO VII
Do registro dos produtos
dietéticos
Art. 71 - Serão registrados
como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, desde que não
enquadrados nas disposições do Decreto-lei no 986, de 21 de outubro
de 1969, e respectivos regulamentos, cujo uso e venda dependam de prescrição
médica, tendo como finalidades principais:
I - Suprir necessidades dietéticas
especiais.
II - Suplementar e enriquecer
a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros
elementos.
III - Iludir as sensações
de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais
nas dietas de restrição.
Art. 72 - Só serão registrados
como dietéticos os produtos constituídos por:
I - Alimentos naturais modificados
em sua composição ou características, quando destinados a finalidade
dietoterápica.
II - Produtos naturais, ainda
que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados
deles.
III - Produtos minerais ou
orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração
de regimes especiais.
IV - Substâncias isoladas
ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição.
V - Complementos contendo
vitaminas, minerais ou outros nutrimentos em quantidades ou limites
a serem estabelecidos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional
de Saúde.
VI - Outros produtos que,
isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos
pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 73 - Os produtos dietéticos
serão apresentados sob as formas usuais dos medicamentos, observadas
a nomenclatura e as características próprias aos mesmos, e, eventualmente,
sob as formas de alimento.
Art. 74 - Para assegurar a
eficiência dietética mínima e evitar que sejam confundidos com os produtos
terapêuticos, o teor dos componentes dietéticos que justifique sua indicação
em dietas especiais, deverá obedecer a padrões universalmente aceitos,
e constantes de relação elaborada pela câmara técnica competentes do
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único - Não havendo
padrão estabelecido para o fim de que trata este artigo, a concessão
de registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio pronunciamento da
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
TÍTULO VIII
Da autorização das empresas
e do licenciamento dos estabelecimentos
Art. 75 - O funcionamento
das empresas que exerçam atividades enumeradas no artigo 1o dependerá
de autorização do órgão de vigilância sanitária competente doMinistério
da Sáude, à vista do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Indicação da atividade
industrial respectiva.
II - Apresentação do ato constitutivo,
do que constem expressamente as atividades a serem exercidas e o representante
legal da mesma.
III - Indicação dos endereços
da sede dos estabelecimentos destinados à industrialização dos depósitos,
dos distribuidores e dos representantes.
IV - Natureza e espécie dos
produtos.
V - Comprovação da capacidade
técnica e operacional.
VI - Indicação do responsável
ou responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais
e dos números das inscrições nas respectivas autarquias profissionais
a que se filiem.
Parágrafo único - A autorização
de que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o
território nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração
ou mudança de atividade compreendida no âmbito deste Regulamento ou
mudança do sócio, diretor ou gerente que tenha a seu cargo a representação
legal da empresa.
Art. 76 - As empresas que
exerçam exclusivamente atividades de fracionamento, embalagem e reembalagem,
importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos produtos
sob o regime deste Regulamento, deverão dispor de instalações, materiais,
equiamentos, e meio de transporte apropriados.
Art. 77 - O órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde expedirá documento de autorização
às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para o exercício
de atividade enumerada no artigo 1o.
Art. 78 - O licenciamento
dos estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Regulamento
pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios,
dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Autorização de funcionamento
da empresa pelo Ministério da Saúde.
II - Existência de instalações,
equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias
à finalidade a que se propõe.
III - Existência de meios
para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize.
IV - Apresentarem condições
de higiene, pertinentes a pessoal e material indispensáveis e próprias
a garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega
ao consumo.
V - Existência de recursos
humanos capacitados ao desempenho das atividades de sua produção.
VI - Possuírem meios capazes
de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização
procedida, que causem efeitos nocivos à saúde.
VII - Contarem com responsáveis
técnicos correspondentes aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único - Poderá ser
licenciado o estabelecimento que não satisfazendo o requisito do item
III deste artigo, comprove ter realizado convênio com instituição oficial
reconhecida pelo Ministério da Saúde para a realização de exames e testes
especiais que requeiram técnicas e aparelhagem destinadas ao controle
de qualidade.
Art. 79 - Os estabelecimentos
terão licenças independentes, mesmo que se situem na mesma unidade da
federação e pertençam a uma só empresa.
Art. 80 - Os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão estabelecer em legislação supletiva
condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere
este Regulamento, observados os seguintes preceitos:
I - Quando um só estabelecimento
industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes,
será obrigatória a existência de instalações separadas, para a fabricação
e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.
II - Localização adequada,
proibido que se situem em zonas urbanas os que fabriquem produtos biológicos
e outros que possam produzir risco de contaminação aos habitantes.
III - Aproveitamento para
residências ou moradias das suas dependências e áreas contínuas e contíguas
aos locais de industrialização.
IV - Aprovação prévia pelo
órgão de saúde local dos projetos e das plantas dos edifícios, para
a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento.
V - Instalações para o tratamento
de água e esgoto nas indústrias que trabalhem com microrganismos patogênicos.
VI - Comprovação das medidas
adequadas contra a poluição ambiental.
Art. 81 - Constará expressamente
da licença do estabelecimento quais os produtos que constituirão a sua
linha de fabricação.
Art. 82 - Os estabelecimentos
que fabricarem ou manipularem produtos injetáveis ou outros que exijam
preparo assético, serão obrigatoriamente dotados de câmara ou sala especialmente
destinada a essa finalidade.
Art. 83 - Os estabelecimentos
fabricantes de produtos biológicos, tais como soros, vacinas, bacteriófagos,
hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão
possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade
suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima
passíveis de se alterarem sem essas condições.
§ 1o - A capacidade da câmara
frigorífica será aferida em função da produção.
§ 2o - As empresas revendedoras
de produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los em refrigeradores,
em conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas
pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art. 84 - Os estabelecimentos
fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão proceder
à colheita do material necessário, em condições técnicas adequadas,
no próprio local e logo após o sacrifício dos animais.
§ 1o - Os estabelecimentos
somente poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos
refrigerados, nas condições referidas neste artigo, em matadouros licenciados
pelos órgãos sanitários locais.
§ 2o - Somente poderão ser
utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de
animais integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não
apresentem sinais de decomposição no momento de sua utilização.
Art. 85 - Os estabelecimentos
produtores de hormônios artificiais, além da obrigatoriedade do fornecimento
de equipamentos individuais de proteção - EIP - destinado ao uso dos
empregados, e do cumprimento do disposto no item II do artigo 78, somente
poderão ser licenciados se dispuserem de recinto próprio e separado
para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem diária dos trajes
utilizados durante o trabalho.
Art. 86 - Os estabelecimentos
de que trata o artigo 82, deverão, conforme o caso, possuir:
I - Aparelhos de extração.
II - Clorímetro ou fotômetro
para dosagem de vitaminas.
III - Lâmpadas de luz ultravioleta
ou fluorímetro.
IV - Recipientes próprios
à conservação e acondicionamento das substâncias sensíveis à variação
da concentração iônica.
Art. 87 - Os estabelecimentos
que fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das seguintes
instalações:
I - Biotério para animais
inoculados.
II - Sala destinada à montagem
de material e ao preparo do meio de cultura.
III - Sala de esterilização
e assética.
IV - Forno crematório.
V - Outras que a tecnologia
e controle venham a exigir.
Art. 88 - Os estabelecimentos
em que sejam produzidos soros antitetânicos, vacina anticarbunculose
ou vacina BCG, deverão ter, completamente isolados de outros serviços
de laboratório, para cada produto:
I - Compartimento especial
dotado de utensílios, estufa e demais acessórios.
II - Tanque com desinfetantes
para imersão dos vasilhames, depois de utilizados.
III - Forno e autoclave, exclusivos.
IV - Culturas conservadas
em separado das demais culturas de laboratório.
V - Outros meios que a tecnologia
e controle venham a exigir.
TÍTULO IX
Da responsabilidade técnica
Art. 89 - As empresas que
exerçam atividades previstas neste Regulamento ficam obrigadas a manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficientes, qualitativa
e quantitativamente para a correspondente cobertura das diversas espécies
de produção, em cada estabelecimento.
Art. 90 - Caberá ao responsável
técnico, além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva
ao setor de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser submetido
ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
para fins de registro do produto.
Parágrafo único - O relatório
será datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do
número de inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
Art. 91 - No caso de interrupção
ou cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade do
profissional perdurará por 1 (um) ano, a contar da cessação do vínculo,
em relação aos lotes ou partidas fabricados sob sua direção técnica.
Art. 92 - Independentemente
de outras comissões legais, inclusive penais, de que sejam passíveis
os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa poderá responder
administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento, ou demais
normas complementares.
TÍTULO X
Da rotulagem e publicidade
Art. 93 - Os rótulos, etiquetas,
bulas e demais impressos dos medicamentos, cosméticos que contenham
uma substância ativa cuja dosagem deve conformar-se com os limites estabelecidos
e os desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado pelo nome químico
e sua concentração deverão ser escritos em vernáculos, conterão as indicações
das substâncias da fórmula, com os componentes especificados pelos nomes
técnicos correntes e as quantidades consignadas pelo sistema métrico
decimal ou pelas unidades internacionais.
Parágro único - É proibida
a apresentação de desenhos e enfeites de qualquer natureza nos cartuchos,
rótulos e bulas, das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, ressalvada
a reprodução do símbolo da empresa.
Art. 94 - Os dizeres de rotulagem,
das bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos
referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões
necessárias à fácil leitura visual, observado o limite mínimo de um
milímetro de altura e redigido de modo a facilitar o entendimento do
consumidor.
§ 1o - Os rótulos, as bulas,
os impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste
artigo, conterão obrigatoriamente:
I - Os nomes do produto, do
fabricante, do estabelecimento de produção e o endereço deste.
II - O número do registro
precedido da sigla do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde.
III - O número do lote ou
partida com a data de fabricação.
IV - O peso, volume líquido
ou quantidade de unidades, conforme o caso.
V - A finalidade, uso e aplicacão.
VI - O modo de preparar, quando
for o caso.
VII - As precauções, os cuidados
especiais, e os esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu manuseio,
quando for o caso.
VIII - O nome do responsável
técnico, número de inscrição e sigla da respectiva autarquia profissional.
IX - Em se tratando de medicamento
importado observar o disposto no § 2o do artigo 12.
§ 2o - O rótulo da embalagem
dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser
vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda
a sua extensão, do terço médio do rótulo e com largura não inferior
a um terço da largura total, contendo os dizeres: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA".
Art. 95 - Tratando-se de drogas
e medicamentos, os rótulos, bulas e impressos, conterão ainda as indicações
terapêuticas, as contra-indicações e efeitos colaterais, e precauções,
quando for o caso, a posologia, o modo de usar ou via de administração,
o término do prazo de validade, a exigência de receita médica para a
venda, se houver, as prescrições determinadas na legislação específica
quando o produto estiver submetido a regime especial de controle, e
as necessárias ao conhecimento dos médicos, dentistas e pacientes.
§ 1o - As drogas e produtos
químicos e oficinais, destinados ao uso farmacêutico, deverão ostentar
nos rótulos, os dizeres "FARMACOPÉIA BRASILEIRA" ou a abreviatura
oficial "FARM. BRAS."
§ 2o - As contra-indicações,
precauções e efeitos colaterais deverão ser impressos em tipos maiores
dos que os utilizados nas demais indicações e em linguagem acessível
ao público.
§ 3o - As drogas e os produtos
químicos e oficinais não enquadrados no § 1o, mas, que constem da farmacopéia
estrangeira ou de formulários admitidos pela Comissão de Revisão de
Farmacopéia do Ministério da Saúde, terão nos rótulos a indicação respectiva.
Art. 96 - As bulas dos medicamentos
somente poderão fazer referência à ação dos seus componentes, devendo
as indicações terapêuticas se limitarem estritamente a repetir as contidas
nos termos do registro.
Art. 97 - Nos rótulos e bulas
dos medicamentos biológicos vendidos sob receita médica constarão ainda
o método de dosagem de sua potência ou atividade e das provas de eficiência,
o número de série por partida da fabricação, e as condições de conservação,
quando for indicado, de acordo com a natureza do produto.
Art. 98 - As bulas dos medicamentos
destinados ao tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão conter
conselhos sobre as medidas de higiene recomendadas em cada caso.
Art. 99 - Os medicamentos
cuja composição contenha substância entorpecente, deverão ter nos rótulos
e bulas, a indicação da denominação comum do mesmo e a respectiva dosagem.
Parágrafo único - Quando a
substância entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada
nos rótulos e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína.
Art. 100 - Os rótulos das
embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica deverão ter uma faixa preta
em toda a sua extensão com as dimensões estabelecidas no § 2o do artigo
94, com os dizeres "Venda sob prescrição médica", "Pode
causar dependência física ou psíquica".
Parágrafo único - O órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde baixará instruções
acerca da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 101 - Poderá ser dispensada
nos rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou de seus componentes
ativos, desde que figurem nas bulas respectivas.
Art. 102 - Os rótulos dos
medicamentos homeopáticos deverão ostentar os dizeres "FARMACOPÉIA
HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", e conter obrigatoriamente a escala e a
dinamização pertinentes, a via de administração e forma farmacêutica.
Parágrafo único - As bulas
dos produtos homeopáticos serão sucintas e restringir-se-ão aos termos
das indicações terapêuticas aprovadas.
Art. 103 - Tratando-se de
produtos de higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos,
explicativos, deverão conter, ainda:
I - A advertência e cuidados
necessários, se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem acarretar
danos à saúde.
II - Em destaque, o prazo
de validade do uso, se sujeitos a possível perda de eficiência.
Art. 104 - Os produtos antiperspirantes
quando associados aos desodorantes conterão obrigatoriamente nos rótulos
a declaração da existência dessa associação.
Art. 105 - Os rótulos dos
produtos anti-solares deverão declarar o período máximo de eficiência,
e a necessidade de reaplicação se não forem de apreciável resistência
à ação da água doce ou salgada.
Art. 106 - Os rótulos dos
produtos destinados a simular o bronzeamento da pele deverão conter
a advertência "Atenção: não protege contra a ação solar".
Art. 107 - Os rótulos das
tinturas capilares e dos agentes clareadores de cabelos que contenham
substâncias capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas deverão
conter as advertências "CUIDADO. Contém substâncias passíveis de
causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça
a prova de toque. A aplicação direta em sobrancelhas ou cílios pode
causar irritação nos olhos ou cegueira".
Parágrafo único - É obrigatória
a inclusão de instruções de uso, prospectos ou bulas no acondicionamento
dos produtos a que se refere este artigo, contendo explicitamente a
prova de toque.
Art. 108 - Os cosméticos,
perfumes e produtos de higiene cuja embalagem seja sob a forma de aerosol,
deverão trazer em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo respectivo,
as advertências: "CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O vasilhame, mesmo
vazio não deve ser perfurado. Não use ou guarde em lugar quente, próximo
a chamas ou exposto ao sol. Nunca coloque esta embalagem no fogo ou
incinerador. Guarde em ambiente fresco ou ventilado", ou outros
dizeres esclarecedores.
Parágrafo único - Os produtos
de que trata este artigo, apresentados sob a forma de aerosóis, premidos,
incluirão nos rótulos, em caracteres destacados, as advertências "Evite
a inalação deste produto" e "Proteja os olhos durante a aplicação".
Art. 109 - Os rótulos, bulas
e demais impressos dos preparados para ondular cabelos deverão indicar
os agentes ativos e a advertência "Este preparado somente deve
ser usado para fim a que se destina, sendo PERIGOSO para qualquer outro
uso; não deve ser aplicado se houver feridas, escoriações ou irritações
no couro cabeludo".
Art. 110 - Os rótulos, bulas
e demais impressos instrutivos dos tônicos capilares que contenham substâncias
exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode eventualmente
causar irritações ao couro cabeludo de determinadas pessoas, caso em
que seu uso deverá ser interrompido".
Art. 111 - Dos rótulos, bulas
e demais impressos dos depilatórios ou epilatórios serão obrigatórias
as advertências "Não deve ser aplicado sobre mucosas ou em regiões
a ela circunvizinhas, sobre a pele ferida, inflamada ou irritada".
"Imediatamente antes ou após sua aplicação não use desodorantes,
perfumes ou outras soluções alcoólicas". "Não faça mais do
que uma aplicacão semanal na mesma região".
Art. 112 - Tratando-se de
produtos dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda:
I - A composição qualitativa
indicando os nomes dos componentes básicos, em ordem decrescente.
II - A análise aproximada
percentual, especificando os teores dos componentes em que se baseia
a utilização dietética especial e, nos produtos para dieta de restrição,
a taxa eventualmente presente do componente restrito.
III - Em destaque, os dizeres
"PRODUTO DIETÉTICO", impressos em área equivalente à utilização
para o nome do produto.
IV - O modo de preparar para
o uso, quando for o caso.
Art. 113 - Tratando-se de
aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros correlatos, de utilização
sujeita à prescrição médica, ou de cirurgião-dentista, os prospectos
e impressos conterão essa advertência e, ainda, as destinadas a cuidados
e advertências específicos.
Art. 114 - Tratando-se de
saneantes domissanitários, desinfectantes, detergentes e similares,
os rótulos, prospectos ou impressos conterão:
I - Instruções devidas para
o caso de acidente.
II - Advertência para o não
aproveitamento da embalagem vazia.
III - Recomendações para conservação,
quando for o caso.
Parágrafo único - É proibido,
nos rótulos, prospectos e demais impressos dos produtos referidos no
artigo o uso de expressões como "Não tóxico", "Inofensivo",
"Inócuo", e outras no mesmo sentido.
Art. 115 - Os rótulos e demais
impressos dos saneantes domissanitários, além da observância dos requisitos
dos artigos 93, 94 e 114, parágrafo único, deverão conter, ainda:
I - O grupo químico a que
pertençam os componentes ativos da fórmula e seus antídotos, quando
houver medidas terapêuticas a serem adotadas, em caso de acidente.
II - A advertência, em destaque
"CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS".
§ 1o - Dos rótulos e impressos
dos inseticidas, deverão constar, obrigatoriamente, mais as seguintes
frases de advertência:
a) Quando apresentados em
aerosóis premidos, as advertências, em caracteres destacados e indeléveis,
impressos, gravados ou firmados diretamente no vasilhame continente,
as expressões "Cuidado: evite a inalação deste produto e projeta
os olhos durante a aplicação". "Inflamável: não perfure o
vasilhame mesmo vazio". "Não jogue no fogo ou em incinerador,
perigo de aplicação próxima a chamas ou em superfícies aquecidas".
b) Quando apresentados como
iscas, as advertências "Não coloque este produto em utensílio para
uso alimentar".
c) Quando apresentados sob
as formas sólidas, pastosa ou líquida, advertências, tais como "Não
aplique sobre alimentos e utensílios de cozinha", "Contato
perigoso a seres humanos e animais domésticos durante a aplicação".
"Em caso de contato direto com este produto, lave a parte atingida
com água fria e sabão".
d) Quando apresentados sob
a forma de fumigantes que atuem por volatização, provocada ou espontânea,
as advertências "Não permita a presença de pessoas ou animais no
local durante a aplicação, arejando-o, após até a eliminação dos odores
emanados".
§ 2o - Dos rótulos e impressos
dos raticidas deverão constar obrigatoriamente, mais os seguintes dizeres:
a) Quando apresentados sob
a forma de bombas compressoras, contendo gazes tóxicos e venenosos,
em caracteres destacados e indeléveis, gravados ou firmados diretamente,
ou impressos nos rótulos, as advertências "Cuidado, conteúdo sob
pressão. Guarde esta embalagem à sombra e em local seco e ventilado.
Evite a inalação do produto e proteja os olhos durante sua aplicação".
b) Quando tratar-se de produto
de alta toxicidade, impressa com destaque, a figura da caveira e duas
tíbias, símbolo do perigo de vida, acrescentado nos últimos, o aviso
"Venda exclusiva à organização especializada em desratização".
c) Quando apresentados sob
a forma de iscas, deverão ser acompanhados de instruções relativas à
sua colocação, de modo a evitar, por parte do consumidor, confusão com
bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, produtos de higiene e
outros.
Art. 116 - As alterações na
apresentação e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de
prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, a ser anotada à margem do registro próprio.
Art. 117 - A propaganda dos
medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição
por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a esses
profissionais, através de publicações específicas.
Art. 118 - A propaganda dos
medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, cuja
venda independa de prescrição do médico ou cirurgião-dentista, prescindirá
de autorização prévia do Ministério da Saúde, desde que sejam observadas
as seguintes condições:
I - Registro do produto, quando
este for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
II - Que o texto, figura,
imagem, ou projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão
quanto à composição do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência,
ou apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do
registro a que se refere o item anterior.
III - Que sejam declaradas
obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados e advertências
sobre o uso do produto.
IV - Enquadrar-se nas demais
exigências |