Decreto
n° 793, de 5 de abril de 1993
(Publicada no D.O. 06/04/93)
Altera os Decretos n°s 74.170, de l0 de junho de 1974 e 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis
n°s 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro
de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n°
74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° ................................................................................
.................................................
1° Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos
deverá dispor, em local visível e de fácil acesso,
a lista de medicamentos correspondentes às denominações
genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.
2° As farmácias poderão fracionar medicamentos,
desde que garantida a qualidade e a eficácia terapêutica
originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:
I - que o fracionamento seja efetuado na presença do farmacêutico;
II - que a embalagem mencione os nomes do produto fracionado, dos
responsáveis técnicos pela fabricação
e pelo fracionamento, o número do lote e o prazo de validade.
3° É vedado o fracionamento de medicamentos, sob qualquer
forma, em drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes.
4° É vedado aos estabelecimentos de dispensação
a comercialização de produtos ou a prestação
de serviços não mencionados na Lei n° 5.991, de
17 de dezembro de 1973."
................................................................................
.............................................................
"Art. 27. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente,
a assistência de técnico responsável.
1° O técnico responsável de que trata este artigo
será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, na forma da lei.
2° Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência
técnica de farmacêutico responsável os setores
de dispensação dos hospitais públicos e privados
e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos,
casas de saúde, centros de saúde, clínicas de
repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos
sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica.
3° A presença do farmacêutico responsável
será obrigatória durante todo o horário de funcionamento
dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no
caput deste artigo.
4° Os estabelecimentos de dispensação poderão
manter farmacêutico responsável substituto para suprir
os casos de impedimento ou ausência do titular.
5° Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos,
incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede
pública e do setor privado, ficam obrigados a fixar de modo
visível, no principal local de atendimento ao público,
e de maneira permanente, placa padronizada indicando o nome do estabelecimento,
o nome do farmacêutico responsável, o número de
seu registro no CRF, seu horário de trabalho no estabelecimento,
bem como os números dos telefones do órgão de
vigilância sanitária e do Conselho Regional de Farmácia,
para receberem reclamações ou sugestões sobre
infrações à lei."
"Art. 28...............................................................................
...................................................
................................................................................
.............................................................
2° Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica
de que trata este artigo:
................................................... ........
b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu
diploma registrado no Ministério da Educação,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências
dos arts. 22 e 23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971."
................................................................................
.............................................................
"Art. 35. Somente será aviada a receita médica
ou odontológica que:
I - contiver a denominação genérica do medicamento
prescrito;
II - estiver escrita a tinta, de modo legível, observadas a
nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a
posologia e a duração total do tratamento;
III - contiver o nome e o endereço do paciente;
IV - contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
do seu consultório ou residência, e o número de
inscrição no respectivo Conselho Regional.
1° O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes
equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo
com a sua classificação, obedecerá às
disposições da legislação federal específica.
2° É obrigatória a utilização das
denominações genéricas (Denominação
Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais
autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados
e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde."
"Art. 36...............................................................................
...................................................
Parágrafo único. Somente as farmácias poderão
receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento,
vedada a intermediação sob qualquer natureza".
................................................................................
.............................................................
"Art. 40...............................................................................
...................................................
Parágrafo único. Nas compras e licitações
públicas de medicamentos realizadas pela Administração
Pública é obrigatória a utilização
da denominação genérica nos editais, propostas
licitatórias, contratos e notas fiscais".
Art. 2° Os arts. 3°, 5°, 18 e 95 do Decreto n° 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................
.............................................................
"Art. 3°..........................................................................
.........................................................
................................................................................
.............................................................
XXXVI - Denominação genérica - denominação
de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério
da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação
Comum Internacional (DCI), recomendada pela Organização
Mundial de Saúde".
................................................................................
.............................................................
"Art. 5°..........................................................................
.........................................................
1° Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados
no País serão, também, identificados pela denominação
genérica.
2° Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação
ou combinação de princípios ativos, em dose fixa,
o Ministério da Saúde determinará as correspondências
com a denominação genérica.
3° O Ministério da Saúde publicará, anualmente,
relação atualizada das denominações genéricas
- Denominação Comum Brasileira (DCB)."
................................................................................
.............................................................
"Art. 18...............................................................................
...................................................
................................................................................
.............................................................
Parágrafo único. É obrigatório o uso da
denominação genérica nos registros e autorizações
relativos à produção, fracionamento, comercialização
e importação de medicamentos."
................................................................................
.............................................................
"Art 95...............................................................................
....................................................
................................................................................
.............................................................
4° Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens,
rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de
material de divulgação e informação médica,
referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a
terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em
destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas
ainda as seguintes exigências:
I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá
exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação
genérica;
II - O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será
idêntico ao da denominação genérica;
III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo
de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da
denominação genérica do produto;
IV - As letras deverão guardar entre si as devidas proporções
de distancias indispensáveis à sua fácil leitura
e destaque."
Art. 3° As entidades públicas e privadas terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas
constantes deste decreto.
Art. 4° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência
e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad