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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Decretos

 

Decreto nº 806, de 24 de abril de 1993 

Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis nº 8.080 (1), de 19 de setembro e 8.142 (2), de 28 de dezembro de 1990.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.270 (3), de 17 de dezembro de 1991, decreta:

Art. 1 - O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto nº 64.867(4), de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162 (5), de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste Decreto.

Art. 2 - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da administração indireta, as de transferência para cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.

Art. 3 - Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde:

I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no artigo 2º da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

II – os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;

III – os decorrentes de créditos adicionais;

IV – os provenientes de doações de organismos internacionais vinculadas à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

V – os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;

VI – os de outras fontes, de acordo com o artigo 32 da Lei nº 8.080/90.

Art. 5 - a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.

Art. 6 – A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:

I – o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside;

II – dois representantes do Conselho Nacional de Saúde;

III – dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

IV – um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação na Presidência da República;

§ 1º - O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.

§ 2º - A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

Art. 7 – Compete à Junta Deliberativa:

I – aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;

II – aprovar a programação financeira do Fundo;

III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao sistema Único de Saúde .

Art. 8 – A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor–Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 9 – Compete ao Diretor-Executivo :

I – praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;

II – movimentar as contas do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;

III – zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do Fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos Conselhos Estaduais de saúde, os elementos e informações que lhe forem requeridos;

V – apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução orçamentária do Fundo;

VI – cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 10 – A direção executiva do Fundo é atribuição do Secretário de Administração-Geral do Ministério da saúde.

Art. 11 - O regimento interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 12 – O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis nº 8.080 e 8142/90.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de fevereiro de 1970.

Itamar Franco – Presidente da República
Jamil Haddad
Luiza Erundina de Souza

 

 
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