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Decreto
nº 806, de 24 de abril de 1993
Reorganiza o Fundo
Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema
Único de Saúde, de que tratam as Leis nº 8.080 (1), de 19 de setembro
e 8.142 (2), de 28 de dezembro de 1990.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº
8.270 (3), de 17 de dezembro de 1991, decreta: Art.
1 - O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto
nº 64.867(4), de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162 (5), de
3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste Decreto. Art.
2 - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se
a prover, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades
da administração indireta, as de transferência para cobertura de ações e serviços
de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras
autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal
do Ministério da Saúde. Art.
3 - Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde: I
- os consignados, a seu favor, no Orçamento da seguridade social, de acordo com
o disposto no artigo 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento
das despesas e transferências referidas no artigo 2º da Lei 8.142, de 28 de dezembro
de 1990. II os consignados,
a seu favor, no Orçamento Fiscal da União; III
os decorrentes de créditos adicionais; IV
os provenientes de doações de organismos internacionais vinculadas à Organização
das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; V
os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente; VI
os de outras fontes, de acordo com o artigo 32 da Lei nº 8.080/90. Art.
5 - a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde
caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo. Art.
6 A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados
pelo Ministro de Estado da Saúde: I
o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside; II
dois representantes do Conselho Nacional de Saúde; III
dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados
pelo Ministro de Estado da Saúde; IV
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
na Presidência da República; §
1º - O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa,
sem direito a voto. § 2º
- A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros. Art.
7 Compete à Junta Deliberativa: I
aprovar as diretrizes operacionais do Fundo; II
aprovar a programação financeira do Fundo; III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização
do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao sistema Único de
Saúde . Art. 8
A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um
DiretorExecutivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado
da Saúde. Art.
9 Compete ao Diretor-Executivo : I
praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução; II
movimentar as contas do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho
Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes; III
zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do Fundo
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV
fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de
governo, e aos Conselhos Estaduais de saúde, os elementos e informações que lhe
forem requeridos; V
apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios
sobre a execução orçamentária do Fundo; VI
cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde. Art.
10 A direção executiva do Fundo é atribuição
do Secretário de Administração-Geral do Ministério da saúde. Art.
11 - O regimento interno do Fundo Nacional de Saúde
será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde
e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde. Art.
12 O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis
pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente,
no âmbito do Ministério da Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados
por força das Leis nº 8.080 e 8142/90. Art.
13 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Art.
14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nº 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de fevereiro de
1970. Itamar
Franco Presidente da República Jamil Haddad Luiza Erundina de Souza
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