|
Decreto nš 83.239, de 06
de março de 1979
DOU de 07/03/1979
Altera o Decreto
nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição e, tendo em vista
o disposto no artigo 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976,
DECRETA:
Art. 1º O item VII do artigo 17 e o parágrafo único
do artigo 93, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ................................................................................
.................................................
................................................................................
.........................................................................
VII Apresentação dos textos datilografados contendo
os dizeres dos rótulos e bulas; as amostras de embalagens somente
serão exigidas, quando forem consideradas necessárias
pelo órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde, na hipótese prevista no
artigo 120, in fine , deste regulamento."
"Art. 93 ................................................................................
.................................................
Parágrafo único. Não poderão constar da
rotulagem ou da publicidade e propaganda dos produtos submetidos ao
regime deste Regulamento, designações, nomes geográficos,
símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações
que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão
quanto à origem, procedência, natureza, composição
ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características
diferentes daquelas que realmente possua."
Art 2º Os artigos 94 e 96, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro
de 1977, ficam acrescentados, respectivamente, de § 3º e Parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 94. ................................................................................
.................................................
§ 3º Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde poderá dispensar a menção
de qualquer elemento constante dos itens I a VII, do § 1º
deste artigo, desde que não haja prejuízo para as ações
correspondentes de vigilância sanitária."
"Art. 96 ................................................................................
..................................................
Parágrafo único. Nos casos em que não haja necessidade
da menção de contra-indicações de uso ou
esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais
dos medicamentos, fica dispensada a apresentação de bulas
nos medicamentos submetidos ao regime deste regulamento, desde que seja
mencionado na rotulagem ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar
o produto.
Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Almeida Machado
|