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Decreto
nº 87, de 15 de abril de 1991
Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e
permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto n°
86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o art. 7°, item V, da Lei n° 6.815, de 19 de
agosto de 1980, o art. 19, inciso IV, alínea c , da Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16, item VII, da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As restrições de natureza sanitária
ao ingresso e à permanência de estrangeiro no País
limitar-se-ão a:
I - exigir-se, para a concessão de visto por órgãos
consulares brasileiros, relativamente a determinadas doenças
e certas áreas geográficas, de origem ou destino, a prévia
apresentação do Certificado Internacional de Imunização
previsto no Regulamento Sanitário Internacional;
II - implementarem-se, e serem executadas, em função do
contexto epidemiológico mundial, medidas temporárias de
proteção à saúde pública, objeto
do Regulamento Sanitário Internacional e recomendadas por organizações
internacionais de saúde.
Parágrafo único. As medidas temporárias de proteção
à saúde pública referidas neste artigo hão
de ter implementação, e execução, pelo Ministério
da Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos
e entidades.
Art. 2° O Ministério da Saúde, para o exercício
de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras,
nos portos e aeroportos, manterá em regra, um contingente mínimo
de servidores.
1° Nos períodos em que presentes as medidas temporárias
a que alude o art. 1°, deverão ser utilizados quantos servidores
necessários à sua eficaz implementação,
e execução.
2° Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras,
de vigilância sanitária, desativadas por este decreto,
serão direcionados para outras ações de proteção
à saúde pública.
Art. 3° Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde,
dentre as indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as
seguintes ações de proteção à saúde
pública:
I - de orientação preventiva:
a) a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a
condições sanitárias presentes no Brasil, e no
exterior;
b) em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente
a condições sanitárias, inclusive no que concerne
a fatores ambientais de risco para a saúde, à proteção
da saúde de trabalhadores, à preparação
e ao consumo de alimentos;
c) a transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo
ingresso no País possa representar risco para a saúde
pública;
II - de vacinação de viajantes internacionais, com a expedição
do Certificado Internacional de Imunização.
1° O Ministério da Saúde prestará apoio técnico
aos demais órgãos públicos integrantes do Sistema
Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por estes,
no respectivo âmbito, de ações equivalentes às
indicadas neste artigo.
2° Ao ser executada a ação objeto da alínea
b do item I, caberá exercer-se, concomitantemente, o controle
das condições sanitárias em alusão.
Art. 4° O Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23...............................................................................
...........................................
................................................................................
.....................................................
7° No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro,
titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos
federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo
e no parágrafo único do art. 9°.
................................................................................
....................................................."
"Art. 27...............................................................................
.............................................
2° O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar,
aos órgãos federais competentes, ao entrar no território
nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no parágrafo
único do art. 9°.
................................................................................
......................................................"
"Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no território nacional,
será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento
da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar
os documentos previstos neste regulamento.
................................................................................
...................................................."
Art. 5° O Ministro de Estado da Saúde baixará normas
técnicas para o exercício da vigilância sanitária
no País, e expedirá os atos necessários à
execução do presente decreto.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se os arts. 8°, 131 e 132, do Decreto n°
49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os Decretos n°s 57.299, de 22
de novembro de 1965, 57.632, de 14 de janeiro de 1966, e 76.536, de
3 de novembro de 1975, bem assim o inciso III, e o § 3°, do
art. 23, o inciso III do art. 27, os arts. 29 a 35, 52, e o § 3°
do art. 70, todos do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Romero Cavalcante Farias
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