Decreto
nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização,
a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro,
a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão regidos pela Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 e
este Regulamento.
Art. 2º- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando verificar a
aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos;
III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento,
removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou
manter, especificamente ou não, os agrotóxicos e afins;
IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como
dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados
sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, ou sobre
qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a complementação sob forma
de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional,
de agrotó-xicos, seus componentes e afins;
VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder
ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico-comer-cial
dirigida a público específico;
IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação,
visando alcançar uma determinada finalidade;
X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos
técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins, bem como
de produtos formulados;
XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins,
de qual-quer ponto do País para o exterior, sejam, de fabricação ou formulação
local ou importados;
XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou
existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos
e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão
e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica
e ambientalmente importantes;
XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente,
destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar
e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação das
condições de autorização de uso;
XIV- registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal competente
destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e experimentação agrotóxicos
e afins;
XV- registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos
órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão
para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviços;
XVI- classificação - a diferençiação de um agrotóxico ou afim em classes,
em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao homem,
aos seres vivos e ao meio ambiente;
XVII- controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentadores
dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVIII- inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das fases
de pro-dução, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação,
exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIX- fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder
de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XX- agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que
tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos,
físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental,
não enquadrados no inciso XX;
XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência
natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para
o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo
considerado nocivo;
XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto,
ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica,
empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria - prima
por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos
de ingredientes ativos;
XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do produto
técnico por processo químico, físico ou biológico;
XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção
destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos
agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua
ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo
de produção;
XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características
desejadas às formulações ;
XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem
para for-mar uma solução; e
XXXI - formulação - o produto resultante da transformação dos produtos
técnicos, mediante adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.
Parágrafo único - A classificação que trata o inciso XVI, no que se refere
à toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação:
a) classe I - extremamente tóxico;
b) classe II - altamente tóxico;
c) classe III - medianamente tóxico; e
d) classe IV - pouco tóxico.
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao Ministério da Agricultura compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro,
de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens, quanto à eficiência requerida do produto;
III - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, atendidas as diretrizes
e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;
IV - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes
e afins, com finalidade fitossanitária, para o uso específico a que se propõem
em pesquisa ou experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério
da Saúde e do Ministério do Interior;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso
nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e nas pastagens, bem como os respectivos estabelecimentos;
VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária,bem
como estabelecer os métodos oficiais de amostragem e os limites de tolerância
analítica, na sua área de competência;
VII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações
de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens;
VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e
esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
IX - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, com finalidade fitossanitária, registrados para uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
X - promover, juntamente com os órgãos federais competentes pelos setores
de saúde e meio ambiente, a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes
e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quando organizações internacionais
responsáveis pela saúde , alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja
membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos
ou desaconselharem o uso desses produtos;
XI - promover a avaliação com os órgãos federais de
saúde e de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso
nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e nas pastagens;
XII - estabelecer o intervalo de segurança dos agrotóxicos
e afins, com finalidade fitossanitária, juntamente com o Ministério da Saúde;
e
XIII
- estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto às informações
técnico-agronômicas.
Art. 4º - Ao Ministério da Saúde compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos
dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro,
de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
II - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes
e afins, quanto ao aspecto de saúde humana;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
no tratamento de água e no uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência
requerida do produto;
IV - estabelecer, juntamente com o Ministério da Agricultura, os intervalos
de segurança, tendo em vista os limites máximos residuais em alimentos, para os
agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, frente a padrões estabelecidos;
V - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados
à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, atendidas
as exigências do Ministério do Interior;
VI - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes
e afins, empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde
pública, para o uso específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas
as diretrizes e exigências do Ministério do Interior:
VII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins,
quanto às precauções de uso e cuidados com a saúde humana;
VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e
a exportação dos agrotóxicos seus componentes e afins, bem como os respectivos
estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde humana;
IX - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados
à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanha de saúde pública, frente
às características do produto registrado;
X - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;
XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem
o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, na área de sua competência;
XII - divulgar, periodicamente, a relação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, registrados para o uso na higienização, desinfecção ou desinfestação
de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas
de saúde pública;
XIII- promover, juntamente com o órgão competente pelo setor de meio ambiente,
a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados
à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quando
organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente,
das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIV - promover a avaliação com o órgão federal de meio ambiente, de pedidos
de cancelamento ou impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins,
empregados na higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanha de saúde pública.
Art.
5º - Ao Ministério do Interior compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro,
de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso
na pro-teção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas , quanto
à eficiência requerida do produto;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins e estabelecer a
sua c
IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados
ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas,
atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;
V - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes
e afins empregados na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas,
para o uso específico a que se propõem em pesquisa e experimentação, atendidas
as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros para a rotulagem de agrotóxicos e afins
, quanto às precauções de uso e proteção da qualidade ambiental;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a
exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos
estabelecimentos, com vistas à proteção ambiental;
VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
de uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos e outros ecossistemas,
frente às características do produto registrado;
IX - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;
X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem
o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área de sua competência;
XI - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos seus componentes
e afins registrados e destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes
hídricos e outros ecossistemas ;
XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde, a reavaliação do
registro de produtos de uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos e
outros ecossistemas, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente dos quais o Brasil seja membro integrante ou signatário
de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses
produtos;
XIII - avaliar, em conjunto com o Ministério da Saúde, pedidos de cancelamento
ou impugnação de registro de produtos usados na proteção de florestas, de ambientes
hídricos e outros ecossistemas.
DO
REGISTRO
Seção I
Do
Registro do Produto
Art. 6º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos,
importados, exportados, comercializados e utilizados no Território Nacional, terão
de ser previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as exigências
dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e do meio
ambiente.
Art. 7º - Para a obtenção do registro, os requerentes terão de fornecer
os dados e documentos que forem exigidos neste Regulamento e em legislação específica.
Parágrafo único - Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão federal
registrante as inovações concernentes aos dados e documentos apresentados para
o registro dos seus produtos.
Art. 8º - Para efeito de registro, de renovação de registro ou de extensão
de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar
ao órgão federal competente:
I - requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o registro, a renovação
de registro ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no
qual deverá constar, no mínimo:
a) nome e endereço completo do requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão competente
do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise química;
f ) certificado de análise física;
g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser
indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso
de produtos novos ainda não constantes nas listas, o nome químico deverá ser de
acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá
ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional , e o correspondente
em português , indicando a entidade que o aprovou;
h) classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico de
controle;
i ) classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do ingrediente
ativo, dos ingredientes inertes , adjuvantes e demais componentes, quando presentes.
As concentrações devem ser expressas em:
- gramas por quilograma (g/Kg) - para as formulações sólidas e produtos
técnicos;
- gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas;
- mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos
não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e
- quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração
deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de forma
adequada;
j ) grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para
os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;
l ) sinonímia;
m) fórmula estrutural e fórmula bruta;
n) informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem,
ou as razões do contrário em casos de produtos novos importados ainda não registrados;
o) modalidade de emprego;
p) concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência, forma
de apresentação e de aplicação e restrições de uso;
q) intervalo de segurança; e
r ) métodos para desativação do agrotóxico e de seus componentes e afins.
II - relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos
pelo Ministério da Agricultura, dos quais constem, necessariamente:
a) testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica
do produto comercial;
b) testes e informações referentes à compatibilidade ;
c) modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;
d) modelos e características da embalagem;
e) dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica
complementar;
III - relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias, exigidos
pelo Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:
a) método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de agrotóxico
remanescente no produto vegetal ou animal;
b) resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência
dos resíduos;
c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;
d) tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;
e) dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios toxicológicos,
de acordo com legislação específica complementar, a ser estabelecida pelo Ministério
da Saúde; e
f) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em
animais.
IV - relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos
pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente:
a) dados físico-químicos;
b) dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos,
peixes, algas e organismos de solo e plantas;
c) dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade,
mobilidade, absorção e dessorção;
d) dados relativos à toxicidade para animais superiores; e
e) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico
em animais;
Parágrafo único - No ato do protocolo do pedido de registro, de renovação
de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo do
órgão competente e ficará de posse do requerente.
Art. 9º - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá validade
de 5 (cinco) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos sucessivos
de igual duração, através da apresentação de requerimento protocolado até 180
(cento e oitenta) dias antes do término de sua validade.
§ 1º - A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos
adotados para efeito de registro.
§ 2o - Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação
não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
§ 3º - Os agrotóxicos e afins, que apresentem redução da sua eficiência
agronômica ou riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, poderão a qualquer tempo
ser reavaliados, podendo ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 10 - Protocolizado o pedido de registro, de renovação de registro
ou de extensão de uso, o órgão federal competente deverá promover a publicação
no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis,
a contar da data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;
V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e
VI - indicação do uso pretendido.
Art. 11 - O órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de renovação
de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o Relatório Técnico
respectivo e uma via do seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações
do agrotóxico, componente ou afim.
§ 1º - No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante avaliará,
improrrogavelmente, a eficiência do produto.
§ 2º - O prazo máximo para a avaliação da documentação e emissão de parecer
pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio ambiente será de 90 (noventa)
dias, contados a partir do recebimento da documentação.
§ 3º - O prazo referido neste artigo terá sua contagem suspensa quando
o órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar por escrito,
fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informações adicionais pertinentes
ao pedido de registro, recomeçando a fluir a contagem a partir do atendimento
à solicitação, pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.
§ 4º - O não-atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem justificativa
por escrito, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação,
implicará arquivamento do processo de registro, por despacho fundamentado.
§ 5º - A aceitação ou não da justificativa apresentada, de que trata o
parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a solicitação, podendo
ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta ) dias para a apresentação
completa das informações ou documentos necessários, a critério do órgão solicitante.
§ 6º - Após o recebimento das respectivas avaliações toxicológicas e ambientais,
o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise do
processo, para o atendimento ou não da solicitação do requerente.
Art. 12 - O registro de produtos destinados exclusivamente para exportação
será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e comprovação
do atendimento das exigências técnicas internacionais de agricultura, saúde e
meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e de acordos e convênios dos
quais o País seja signatário.
§ 1º - Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput deste
artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as seguintes informações:
a) nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle, classificação
taxonômica do agente;
b) classe e formulação;
c) informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado
no país;e
d) quantidade.
§ 2º - O órgão federal responsável pelo cadastramento deverá notificar
o País im-portador acerca do produto a ser exportado.
Art. 13 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos
e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente
os problemas e informações apresentados, consultando o órgão oficial de Agricultura,
Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único - Procedida a avaliação técnica, a autoridade competente
poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através de atos específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir a importação; e
f) propor a mudança da formulação e do método de aplicação.
Art. 14 - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins
será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente
igual ou menor do que a daqueles já registrados, para a mesma finalidade.
Parágrafo único - Para avaliação comparada da toxicidade, na área da saúde
e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade,
fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva;
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação; e
f) método de aplicação.
Art. 15 - O requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras para
análises e experiências, consideradas necessárias pelos órgãos federais registrantes.
Art. 16 - O registro de produtos de que trata este Regulamento será negado
sempre que não forem atendidas as condições, as exigências e os procedimentos
para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções oficiais.
Art. 17 - Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins, sempre que constatada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem,
condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em
rótulos, folhetos ou bulas, ou quaisquer outras modificações em desacordo ao registro
concedido.
Parágrafo único - Qualquer alteração ou mudança nos dados técnicos constantes
no registro obrigará a novo pedido de registro.
Seção II
Produtos Destinados à Pesquisa e Experimentação
Art. 18 - O registro especial temporário será exigido para novos agrotóxicos,
seus componentes e afins destinados à pesquisa e experimentação, quando ainda
não registrados para os fins de produção, comercialização e utilização no País.
Art. 19 - A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes
e afins deverão ser mantidas sob controle de responsabilidade da entidade requerente,
a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente
e a saúde humana.
§ 1o - Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas
tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2o - Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a destinação
adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor emissão de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no ambiente.
Art. 20 - O registro especial temporário para pesquisa e experimentação
será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde
que o mesmo apresente:
I - o objetivo da pesquisa e experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição físico-química;
IV- a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo
registro, em caso de produtos importados;
V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação
em campo;
VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação
em campo;
VII - no caso de agentes biológicos de controle:
a) agentes biológicos de ocorrência natural:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar.
b) agentes biológicos manipulados geneticamente:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e
4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem,
quando importados.
§ 1º - Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão
o re-gistro especial temporário para experimentos em áreas controladas.
§ 2º - Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão
ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados
de manipulação e aplicação.
§ 3º - Os operadores que aplicarem produtos a serem exprimentados deverão
possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI's) e deverão ser habilitados
para a função, conforme legislação pertinente.
§ 4º - A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério
da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 5º - A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério
do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 6º - O órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de
90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão ou
não do registro.
Art. 21 - Em caso de produtos manipulados geneticamente, no País ou no
exterior, será necessária a avaliação por parte de uma comissão técnica com especialistas
de notório saber científico, representando os órgãos federais de agricultura,
saúde e meio ambiente, a serem convidados pelo órgão federal registrante, que
deverá se pronunciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento
da documentação.
Seção III
Das
Proibições
Art. 22 - São proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes e
afins:
I - Para os quais o País não disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos
ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no País, exceto para
os agentes de controle biológico e para os agrotóxicos de origem química, quando
usados em concentrações comprovadamente não letais para os homens e animais;
III - os considerados teratogênicos que apresentarem evidências suficientes
nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos com, pelo
menos, duas espécies de animais de experimentação;
IV - os considerados carcinogênicos que apresentarem evidências suficientes
nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos com, pelo
menos, duas espécies de animais de experimentação;
V - os considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas
em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado
inclusive com o uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor,
de acor-do com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório,
com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados; e
VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.
§ 1º - Devem ser considerados como "desativação de seus componentes" os
processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao máximo o poder toxicológico
destes.
§ 2º - Os testes, provas e estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese
devem ser efetuados com critérios aceitos por instituições científicas ou de saúde
pública, nacionais ou reconhecidas internacionalmente, devendo os resultados ser
avaliados , caso a caso, por uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que
inclua especialistas da comunidade científica nacional e, quando for o caso, também
de representantes do Ministério do Interior.
Seção IV
Do
Cancelamento ou da Impugnação
Art. 23 - Para efeito do artigo 5o da Lei 7.802/89, o requerimento de impugnação
ou cancelamento será formalizado através de solicitação em 5 (cinco) vias, dirigido
ao órgão federal competente pelo registro, em qualquer tempo, a partir da publicação
prevista no art. 10 do presente Regulamento.
Art. 24 - No requerimento a que se refere ao artigo anterior, deverá constar
laudo técnico firmado, no mínimo por dois profissionais brasileiros habilitados
na área de biociências , acompanhado dos resultados das análises realizadas por
laboratório nacional ou do exterior, reconhecidos internacionalmente.
Art. 25 - O órgão federal registrante terá o prazo de 90 (noventa) dias,
a partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias
de
obtenção de registro; e
II - encaminhar a documentação pertinente aos órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme os motivos apresentados,
para avaliação e análise em suas áreas de competência.
Art. 26 - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
da documentação, deverão se posicionar sobre o pedido de cancelamento ou impugnação,
remetendo a seguir seu parecer ao órgão federal registrante que adotará a medida
pertinente cabível.
Art. 27 - A empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias de
obtenção de registro, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para apresentar sua defesa.
Art. 28 - Após a decisão administrativa, da impugnação ou cancelamento,
o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento
da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União.
Seção V
Do
Registro das Empresas
Art. 29 - Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que
sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e
afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, deverão apresentar,
dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no
mínimo as informações contidas no Anexo I deste Regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, ficam as cooperativas equiparadas
às empresas comerciais.
§ 2º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta
Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de técnico
legalmente habilitado.
§ 3º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda
que exis-ta mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa .
§ 4º - Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar outros
produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória a existência
de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais,
substâncias e produtos acabados.
§ 5º - Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação
apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato aos órgãos fiscalizadores,
onde estiver registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes
serão efetuadas por averbação ou apostilamento no certificado de registro, que
manterá seu prazo de validade.
Art. 30 - As empresas importadoras, exportadoras ou produtoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, passarão a adotar, para cada partida importada, exportada
ou produzida, uma codificação de conformidade com o Anexo II deste Regulamento,
a qual deverá constar de todas as embalagens dela originadas, não podendo ser
usado o mesmo código para partidas diferentes.
Art. 31 - As empresas fornecerão aos órgãos fiscalizadores, onde estejam
registradas, no início de cada semestre, dados referentes às quantidades de agrotóxicos,
seus componentes e afins importados, exportados , produzidos, comercializados
e aplicados no semestre anterior, preenchendo formulário, conforme modelo do Anexo
III deste Regulamento.
Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem,
exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização
o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins
no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados
dos respectivos receituários;
II - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos,seus
componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas,
acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação dos produtos,
concedidas pelo órgão federal competente ;
III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos
respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma via
de posse do contratante; e
c) guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo:
1. 1. nome do usuário
e endereço;
2. 2. cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade
fitossanitária;
3. 3. local da aplicação e endereço;
4. 4. nome comercial
do produto usado;
5. 5. quantidade empregada do produto comercial;
6. 6. forma de aplicação;
7. 7. data da prestação
do serviço;
8. 8. riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio
ambiente e animais domés-ticos;
9. 9. cuidados necessários;
10. 10. identificação do aplicador e assinatura;
11. 11. identificação do responsável técnico e assinatura;
e
12. 12. a assinatura do usuário.
DA
EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA
Seção I
Da
Embalagem e da Rotulagem
Art. 33 - É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da
embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de pedido
de registro.
§ 1º - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
b) os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados
pelo con-teúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma
a não so-frer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua
normal conservação;
d) devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído
ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de segurança; e
e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações
que de-terminem o não reaproveitamento das embalagens.
Art. 34 - Para os agrotóxicos e afins de classes toxicológicas I, II e
III, não será permitido o registro de produtos premidos (aerossóis), exceto os
de uso domissanitário, onde a diluição de uso será considerada no estabelecimento
das classes de risco.
Parágrafo único - Entendem-se por agrotóxicos e afins, de uso domissanitário,
aqueles com finalidade de uso nos domicílios, peridomicílios, edifícios públicos
e coletivos e em áreas urbanas
Art. 35 - Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos
técnicos, sendo que está forma somente poderá ser fornecida à empresa formuladora
.
Art. 36 - Só será permitida a utilização de embalagens de vidro para agrotóxicos
e afins, quando não existirem no mercado interno embalagens apropriadas e aprovadas
pelo órgão federal registrante, ouvidos os órgãos federais responsáveis pelos
setores de saúde e meio ambiente.
Art. 37 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas
de maneira a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos,
alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
Art. 38 - Deverão constar obrigatóriamente do rótulo de agrotóxicos e afins,
conforme modelo do Anexo IV:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus nomes
químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos, internacionalmente
aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes inertes;
d) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em
unidades de medida, conforme o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do importador;
g) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;
h) número do lote ou da partida;
i) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula antes
de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;
j) data de fabricação e de vencimento;
l) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva
ou irritante;
m) os dizeres: " É OBRIGATÓRIO O USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PROTEJA-SE
"; e
n) classificação toxicológica;
II - na coluna da esquerda:
a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao
meio ambiente; e
b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção
contra acidentes.
III - na coluna da direita:
a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros,
antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e
b) telefone de 3 (três) dígitos dos centros de informações toxicológicas.
Art. 39 - Para efeito de rotulagem, deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento, constando: mês e ano, sendo que o
mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;
III - rótulo em que conste pictogramas internacionalmente aceitos, dispostos
ao longo da faixa de classificação toxicológica, todos em preto com o fundo branco,
de acordo com modelo do Anexo IV; e
IV - rótulo confeccionado com materiais, cuja qualidade assegure a devida
resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais.
Art. 40 - Os produtos agrotóxicos e afins deverão ser apresentados com
folheto ou bula, aprovados pelo órgão federal registrante.
Art. 41 - Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de todos
os dados constantes do rótulo, os que se seguem:
I - instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:
a) culturas;
b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas
por nomes comuns e científicos;
c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a quantidade
a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitros do veículo
utilizado, quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo que
deverá transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura
ou o plantio, e a semeadura ou o plantio seguinte, conforme o caso;
f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;
g) limitações de uso;
h) informações sobre os equipamentos de aplicação;
i) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados,
conforme normas regulamentadoras vigentes; e
j) informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de agrotóxicos
e afins.
II - dados relativos à proteção da saúde humana:
a) mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;
b) efeitos agudos e crônicos; e
c) efeitos colaterais;
III - dados relativos à proteção do meio ambiente ; e
IV - dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais
responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Seção II
Da
Propaganda Comercial
Art. 42 - Entende-se por clara advertência para os efeitos do artigo 8o
da Lei 7.802, de 1989, a citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente,
com dizeres, sons e imagens em mesma proporção e tamanho do produto anunciado.
Art. 43 - A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante
prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência.
Art. 44 - A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre
os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e, observará
o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e,
se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem
ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como
a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos
ou em presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro",
"não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando
utilizado segundo as instruções"; e
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo;
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional
habilitado e siga corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas; e
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes
para os quais se destine o produto.
Parágrafo único - O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber,
às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras
do produto a título de promoção comercial.
Seção III
Da
Destinação Final de Resíduos e Embalagens
Art. 45 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins
pelo usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços.
Parágrafo único - O órgão federal registrante poderá autorizar o reaproveitamento
de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela empresa produtora,
ouvidos os demais órgãos federais envolvidos.
Art. 46 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins deverá
atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas aos processos
de incineração, enterro e outros, observadas as exigências dos setores de saúde,
agricultura e meio ambiente.
Art. 47 - No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão
ser incinerados.
Art. 48 - Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão
seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a
critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora,
quando formulados em desacordo com as especificações constantes do registro, terão
seu destino final determinado pela autoridade competente, sendo a execução de
inteira responsabilidade da empresa produtora.
DO
ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 49 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá
às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante,
bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula.
Art. 50 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá
se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos
perigosos, constantes da legislação específica em vigor.
DO
RECEITUÁRIO
Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente
ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissional
legalmente habilitado.
§ 1o - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize
agrotóxico ou afim.
§ 2o - Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação
técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área de conhecimentos relacionados
com a matéria de que trata este regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão
fiscalizador da profissão.
Art. 52 - A receita referida neste capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco)
vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda
com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o
Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão estadual competente.
§ 1o - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores
pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão.
§ 2o - O estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia útil
do mês subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional Profissional e outra
ao órgão estadual competente.
Art. 53 - A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter,
no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro
no Conselho Regional Profissional;
II - nome do consulente, da propriedade e sua localização;
III - diagnóstico; e
IV - recomendação técnica com as seguintes informações :
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas ;
d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem
ser registradas as instruções específicas;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;
j) instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;
l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;
m) orientação quanto à utilização de equipamento de proteção individual
(EPI); e
n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro
no Conselho Regional Profissional e do CPF.
Parágrafo único - Só poderão ser prescritos produtos com observância das
recomendações de uso aprovadas no registro.
Art. 54 - Consideram-se como caso excepcional, de acordo com o art. 13
da Lei 7.802 de 1989, a prescrição e a venda de agrotóxicos destinados à higienização,
desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
DO
CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do
Controle de Qualidade
Art. 55 - Além das medidas previstas neste Regulamento, sempre que se fizer
necessário atualizar o processo tecnológico, os Ministérios da Agricultura, da
Saúde e do Interior baixarão normas e aperfeiçoarão mecanismos destinados a garantir
ao consumidor a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em
vista a identidade, atividade, pureza e eficácia dos produtos.
Parágrafo único - As medidas a que se refere este artigo se efetivarão
essencialmente através das especificações de qualidade do produto, do controle
de qualidade dos mesmos e da inspeção da produção.
Art. 56 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo dos Poderes
Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de agrotóxicos, seus componentes
e afins, deverá possuir Departamento Técnico de Inspeção de Produção que funcione
de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar
a qualidade das matérias-primas ou substâncias, os aspectos qualitativos das operações
de fabricação e a estabilidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos.
Parágrafo único - É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins, realizar os controles previstos neste artigo em institutos
ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Da
Inspeção e da Fiscalização
Art. 57 - Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle,
os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, os veículos destinados
ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a propaganda
comercial, a rotulagem e a disposição final de resíduos e embalagens.
Art. 58 - A ação fiscalizadora é da competência:
I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente:
a) quando os agrotóxicos, seus componentes e afins estiverem em trânsito
de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima
e aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;
b) quando se tratar de estabelecimentos de produção;
c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados
ou exportados; e
d) quando se tratar de coleta de amostras para análise prévia de controle
ou fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento de registro
ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território
nacional.
II - dos órgãos competentes estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente:
a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de
jurisdição respectiva;
b) quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento
e prestação de serviços;
c) quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos
e embalagens;
d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial,
marítima e aérea em suas áreas de competência; e
e) quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada
pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos
em lei.
Art. 59 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter
permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura,
saúde e meio ambiente.
Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão
as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos
estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as
medidas que se fizerem necessárias.
Art. 60 - A inspeção da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins
terá em vista, prioritáriamente, o processo de fabricação, levando em conta os
fatores intrínsecos e extrínsecos, tais como a contaminação das matérias-primas,
dos produtos técnicos e do produto formulado, e a qualidade do produto.
Art. 61 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente
creden-ciados pelo órgão central da repartição inspetora ou fiscalizadora.
Parágrafo único - O agente deverá ter formação profissional com habilitação
para o exercício de suas atribuições.
Art. 62 - Os agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades terão
atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras:
I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase,
a industrialização, o comércio e o transporte dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando
o respectivo termo de apreensão;
III - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração
de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais
lavrarão os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade
ambiental;
V - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à
venda;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os
esta-belecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades previstas
neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos em caso de inobservância
ou desobediência aos termos da Lei no 7.802/89, deste Regulamento e legislação
complementar;
VII - proceder à imediata inutilização da unidade do produto, cuja adulteração
ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote
ou partida, para análise fiscal; e
VIII - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo
previsto neste Regulamento.
Art. 63 - A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem
e rotulagem dos produtos ;
III - dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e
IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos.
Parágrafo único - A inspeção será executada para verificar o cumprimento
das disposições aplicáveis ao caso.
Art. 64 - A fiscalização será exercida sobre os produtos em comercialização,
em estabelecimentos produtores e comerciais e em depósitos ou outros locais de
propriedade dos usuários, de acordo com as especificações baixadas em ato administrativo.
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o produto será apreendido
e submetido a análise fiscal.
Art. 65 - Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra
representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º - A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo
com técnica e metodologias indicada em ato administrativo.
§ 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença
do interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
§ 3º - Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá
no órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para perícia de
contraprova.
Art. 66 - A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou devidamente
credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para identificar ocorrências
de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas
pelo Agente Fiscal, desde a produção até a comercialização ou utilização.
Parágrafo único - A metodologia oficial para as análises finais será determinada
em ato administrativo pelo órgão federal pertinente.
Art. 67 - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador
e ao fiscalizado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
da coleta da amostra.
Art. 68 - O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá
requerer perícia de contraprova, arcando com o ônus da mesma.
§ 1o - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ 2o - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito,
que de-verá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de
recusa liminar.
Art. 69 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial,
ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão
fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise anterior.
§ 1º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem
a sua prorrogação.
§ 2º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não
poderá estar vi-olada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 3º - Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de
contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância
para apuração de responsabilidades.
§ 4º - Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal,
prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao
desempenho de sua tarefa.
§ 5º - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudos e ata, assinados
pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado,
após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
§ 6º - Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise
fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo
ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova
análise em amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos
peritos anteriormente nomeados.
§ 7º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será
permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.
Art. 70 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará
ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis,
se verificadas irregularidades.
DAS
INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO
Seção I
Das
Infrações
Art. 71 - Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento toda ação
ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
§ 1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática
ou dela se beneficiar.
§ 2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
§ 3º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art. 72 - As responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos
previstos na Lei, recairão sobre:
I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
incorretamente;
II - o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo
com as especificações constantes do registro;
III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de
forma errada, dis-plicente ou indevida;
IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo
receituário ou em desacordo com o mesmo;
V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos
de proteção individual do trabalhador ou não proceder à manutenção dos equipamentos
destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins
em desacordo com o receituário.
Art. 73 - São infrações:
I
- produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar,
exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as
disposições deste Regulamento e dos atos normativos que o complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar e armazenar
agrotóxicos, seus componen-tes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados
nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos,
seus componentes e afins;
IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;
V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as
condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VII - emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras
ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins,
bem como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados
com
a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XI - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações
em tempo hábil;
XII - concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela
obter vantagem;
XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;
XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção
do trabalhador; e
XVI - dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos,
seus componentes e afins.
Seção II
Das
Sanções Penais
Art. 74 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar agrotóxicos,
seus componentes e afins, ou prestar serviços na sua aplicação descumprindo as
exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena
de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 75 - O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços
que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente,
estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100
(cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de
1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Seção III
Das
Sanções Administrativas
Art. 76 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
deste Regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento
a apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR,
aplicável em dobro em caso de reincidência;
III -condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos
acima do permitido; e
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais
tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão
competente.
Seção IV
Da
Gradação da Pena
Art. 77 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente
observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
humana e o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas,
sanitárias e ambientais.
Art. 78 - Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em conta
as circuns-tâncias atenuantes e agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências
do ato lesivo que lhe for imputado; e
d) ser o infrator primário, e a falta cometida ser de pequena monta.
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo
de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências
necessárias com o fito de evitá-lo;
d) coagir outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana e ao
meio ambiente; e
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1o - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 2o - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
má-xima, e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 79 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um
dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico
em relação ao mais genérico.
Seção V
Da
Classificação das Infrações
Art. 80 - As infrações classificam-se em :
I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II - graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
e
III - gravíssimas aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
Seção VI
Da
Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 81 - A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de
infrator pri-mário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha
agido com dolo ou má-fé.
Art. 82 - A multa será aplicada em ser os casos não compreendidos no artigo
anterior, obedecendo à seguinte gradação:
I - de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram
conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;
II - de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência
danosa irreparável;
III - de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.
§ 1o - As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do
infrator.
§ 2o - A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 83 - A condenação, seguida de apreensão, será aplicada quando o produto
não atender às condições e especificações do seu registro.
Art. 84 - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro
ou naquele em que ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação
ou reaproveitamento.
Art. 85 - A suspensão de autorização de uso, de registro ou de licença
de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis
ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.
Art. 86 - O cancelamento da autorização de uso, de registro ou licença
de produto será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que trata
o artigo anterior ou seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.
Art. 87 - A suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da
licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades
ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de ser sanadas.
Art. 88 - O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de
estabeleci-mento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as
irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé do fabricante.
Art. 89 - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá
sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando
se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias
ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 90 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos será
determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos
acima dos níveis permitidos.
Art. 91 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos
quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será
determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado
termo, em conformidade com o artigo 98 deste Regulamento.
Seção VII
Do
Processo
Art. 92 - As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos neste Regulamento e na legislação federal, estadual ou municipal
aplicável.
Art. 93 - O procedimento adminisrativo na esfera federal será instaurado
nas atividades de fiscalização dos estabelecimentos de produção, importação e
exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como no controle do trânsito
interestadual e internacional dos mesmos, sem prejuízo dos casos previstos no
artigo 12 da Lei no - 7.802, de 1989.
Art. 94 - O procedimento administrativo na esfera estadual e no Distrito
Federal será instaurado nas atividades de fiscalização do uso, do consumo, do
comércio, do armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos, seus componentes
e afins, em conformidade com a legislação estadual específica.
Art. 95 - O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado
nas atividades da fiscalização do uso e do armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em conformidade com a legislação municipal específica.
Art. 96 - As normas de procedimento processual administrativo federal,
comple-mentares a este Regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto dos órgãos
de agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:
I - discriminação ao procedimento administrativo complementar sobre o auto
de infração, defesa, recurso, notificação, prazo e execução; e
II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos de condenação, inutilização,
interdição e destruição.
Parágrafo único - Os modelos de que trata o inciso II deste artigo serão
padronizados para as áreas de atuação federal, distinguindo-os apenas a menção
da sigla do órgão fiscalizador e a numeração própria, a qual terá um código numérico
comum que identifique a unidade da federação onde ocorrer a infração.
Art. 97 - A imposição de sansão pecuniária pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios excluirá a exigência do pagamento de multa federal, quando na mesma
hipótese de incidência, em valor igual ou superior.
Seção VIII
Do
Auto de Infração
Art. 98 - O auto de infração será lavrado pela autoridade federal competente,
deven-do conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração; e
III - descrição da infração em conformidade com o contido no artigo 73
deste Regulamento, e menção do dispositivo legal transgredido.
Art. 99 - Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue
ao autuado, outra será encaminhada à repartição do órgão fiscalizador e uma terceira
ficará de posse do autuante.
Art. 100 - A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal
ou, quando necessário, por edital, citação do infrator a qual, além dos dados
contidos no auto de infração, conterá:
I - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e
III - prazo para interposição de defesa.
Art. 101 - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência
de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 102 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários
à determinação da infração e do infrator.
Seção IX
Da
Defesa e do Recurso
Art. 103 - O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão federal local,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação.
Art. 104 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma,
a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício,
notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em processo instruído, ao
Ministério Público.
Art. 105 - Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual
prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da administração
federal de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 106 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo somente em relação
à destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.
Art. 107 - Após a decisão final, será dada ciência ao autuado, pessoalmente,
por via postal ou por edital publicado em órgão oficial de imprensa.
Seção X
Da
Contagem dos Prazos
Art. 108 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente,
para o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão
competente.
§ 1o - A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato
da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição
de pena.
§ 2o - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Seção XI
Da
Execução
Art. 109 - As decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo,
serão execu-tadas:
I - por via administrativa; e
II - judicialmente.
Art. 110 - Será executada por via administrativa:
I - a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte
infratora e pela inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida
ativa através de notificação para o pagamento;
III - a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão
com a lavratura de termo de condenação;
IV - a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura
do competente termo de inutilização;
V - a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será anotada
nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
VI - a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será
anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação
oficial;
VII - a pena de interdição que será aplicada através de notificação, determinando
a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local;
e
VIII - a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo
de destruição.
§ 1º - As medidas cautelares de embargo de estabelecimento a apreensão
do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de termo
correspondente.
§ 2º - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar
força policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII, e VIII deste
artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam
executadas.
Art. 111 - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição
em dívida ativa, para cobrança do débito, cabendo seu recolhimento ao erário federal,
estadual ou municipal, em conformidade com a esfera governamental, sob cuja jurisdição
haja sido instaurado o processo.
Seção XII
Da
Divulgação das Sanções Impostas
Art. 112 - A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a
decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local de maior circulação.
Parágrafo único - Nos processos de tramitação na esfera municipal será
dada ciência da sua decisão aos Estados, e destes e do Distrito Federal a União,
nas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente, para as devidas anotações em
cadastro centralizado próprio.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113 - As empresas detentoras de registro de agrotóxicos organoclorados
terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavaliação,
a contar da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem
que haja a manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático do
registro.
Art. 114 - Os serviços prestados pelos órgãos federais de agricultura,
saúde e meio am-biente, na execução deste Regulamento, serão remunerados de acordo
com as legislações específicas de cada órgão, e seu recolhimento se processará
na forma que a lei específica de cada setor federal dispuser.
Art. 115 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará
respon-sabilidade administrativa, salvo motivo justificado.
Parágrafo único - A administração pública adotará medidas para a apuração
da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
Art. 116 - Os requerimentos apresentados anteriormente à data da publicação
da Lei no 7.802, de 1989, terão prosseguimento em conformidade com a lei vigente
à data da sua apresentação, devendo os demais adaptarem-se à lei e a este Regulamento.
Art. 117 - Fica instituída a "Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos",
composta por 6 (seis) membros de notório saber a serem indicados pelos órgãos
federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, a qual
será convocada sempre que julgado necessário.
§ 1º - Dentre as atribuições da Comissão referida no artigo, compete:
I - autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e afins no prazo nunca superior
a 6 (seis) meses; e
II - estabelecer os critérios para o uso controlado dos agrotóxicos e afins.
§ 2º - A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer
conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.
Art. 118 - As disposições deste Regulamento aplicam-se supletivamente aos
saneantes domissanitários, como tais definidos no ítem no VII do artigo 3o da
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é
própria, inclusive de natureza repressiva.
Art. 119 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de janeiro de 1990, 169o da Independência e 102o da República.
José Sarney
Halley Margon Vaz
Seigo Tsuzuki
João
Alves Filho
Rubens Bayma Denys
DECRETO No 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
ANEXO V
DECRETO No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
no que dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de
11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o - 0s arts. 3o, 4o, 5o, 8o, 9o,10, 11 e 76, do Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e nas pastagens;
Art.4º
I - estabelecer , no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Art.5º
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Art.
8º
Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes
e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
Parágrafo único - No ato da protocolização do pedido
de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará
de posse do requerente.
Art.
9º
-
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência
agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados
a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.
Art.
10
-
Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover
a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze)
dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo:
V - motivo da solicitação;
Art.
11
-
O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de
sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento,
o
relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis
pelas demais avaliações do agrotóxico, componentes ou afins.
Art.76º
Parágrafo único - O não-atendimento às exigências de adaptação previstas
na Lei nº 7.802 / 89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste
Decreto e seu Anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."
Art.
2º
-
O Decreto no 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se
os
demais:
" Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista
nos termos do disposto no art. 20, da Lei no 7.802/89, registrados com base no
Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requerida nos prazos constantes
do Anexo V deste Decreto.
§ 1o - Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes
e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade
com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV, do art. 8o, deste
Decreto, seu Anexo V e legislação complementar.
§ 2o - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao
atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
a) a) manter o registro, mediante a necessária adequação;
b) b) suspender ou cancelar o registro;
c) c) restringir o uso do produto;
d) d) restringir a comercialização do produto;
e) e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação
do produto."
Art. 3o - Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro
ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.
Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993, 172o da Independência e 105o da República.
Itamar Franco
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero