Decreto
nº 991, de 24 de novembro de 1993
Altera o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
no que dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho
de 1989.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de
11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - 0s arts. 3o,
4o, 5o, 8o, 9o,10, 11 e 76, do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º......................
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e nas pastagens
Art.4º.........................
I - estabelecer , no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Art.5º....................
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Art. 8º - Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins,
o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
Parágrafo
único - No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento
receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.
Art. 9º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução
de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão
ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou
cancelados.
Art. 10 - Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente
deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo,
em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo
no mínimo:
V - motivo da solicitação;
Art. 11 - O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar,
no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via
do requerimento,
o
relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis
pelas demais avaliações do agrotóxico, componentes ou afins.
Parágrafo
único - O não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei no 7.802
/ 89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste Decreto e seu Anexo
implicará cancelamento de autorização, registro ou licença."
Art. 2º - O Decreto no 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se
os
demais:
" Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista
nos termos do disposto no art. 20, da Lei no 7.802/89, registrados com base no
Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requerida nos prazos constantes
do Anexo V deste Decreto.
§ 1º - Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,
deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com
os dados, prazos e informações constantes do inciso IV, do art. 8o, deste Decreto,
seu Anexo V e legislação complementar.
§ 2º - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento
das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
a)
manter o registro, mediante a necessária adequação;
b)
suspender ou cancelar o registro;
c)
restringir o uso do produto;
d)
restringir a comercialização do produto;
e)
propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto."
Art. 3º - Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão
de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993, 172o da Independência e 105º da República.
Itamar
Franco
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens
Ricupero