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Decreto nº 99.657, de 26 de outubro de 1990
Acrescenta artigo e parágrafo único ao Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho
de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA: Art. 1o - O Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 119, renumerando-se os subseqüentes: "Art.
119 - Fica prorrogado para 11 de julho de 1991, o prazo de validade dos registros
dos agrotóxicos e afins, com data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - Concluído, no curso do prazo de que trata este artigo, o processo
de avaliação do pedido de renovação de registro e havendo indeferimento por qualquer
dos órgãos federais envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação de
prazo concedida, cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas
cabíveis." Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1990; 169o da Independência e 102o da República.
Fernando Collor de Mello
Alceni Guerra Antônio Cabrera Mano Filho |