|

Lei 10.167,
de 27 de dezembro de 2000 (D.O. de 28/12/2000) Altera
dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 2º ......................................................................
...................................................................................................
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves
e demais veículos de transporte coletivo."(NR) "Art. 3º
A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá
ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte
interna dos locais de venda.(NR) § 1º ............................................................................
...................................................................................................
IV não associar o uso do produto à prática de atividades
esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo
em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;(NR) ..................................................................................................
VI não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(NR)
...................................................................................................
§ 3º A embalagem, exceto se destinada à exportação,
e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência
mencionada no parágrafo anterior.(NR) ...................................................................................................
§ 5º A advertência a que se refere o § 2º deste artigo,
escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente
usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese
variando, no máximo, a cada cinco meses."(NR) "Art.
3º -A Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são
proibidos: I a venda por via postal; II a distribuição de
qualquer tipo de amostra ou brinde; III a propaganda por meio eletrônico,
inclusive internet; IV a realização de visita promocional ou
distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; VI a propaganda
fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; VII
a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos
programas produzidos no País após a publicação desta
Lei, em qualquer horário; VIII a comercialização em estabelecimentos
de ensino e de saúde. Parágrafo único. O disposto nos
incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003,
no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador
seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação
de consumo." "Art. 3º -B Somente será permitida
a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua
embalagem a identificação junto à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento." "Art.
9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, especialmente no Código
de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções:(NR) ...................................................................................................
V multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada
conforme a capacidade econômica do infrator;(NR) VI suspensão
da programação da emissora de rádio e televisão, pelo
tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração
da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.
...................................................................................................
§ 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer
pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável
pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo
veículo de comunicação.(NR) § 4º Compete à
autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas
neste artigo, na forma do art. 12 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,
ressalvada a competência exclusiva ou concorrente: I do órgão
de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive
quanto às sanções aplicáveis às agências
de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional;
II do órgão de regulamentação da aviação
civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações
verificadas no interior de aeronaves; III do órgão do Ministério
das Comunicações responsável pela fiscalização
das emissoras de rádio e televisão; IV do órgão
de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes,
em relação a infrações ocorridas no interior de transportes
rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.
§ 5º (VETADO)" Art.
2º (VETADO) Art.
3º (VETADO) Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini
de Moraes José Serra Benjamin Benzaquen Sicsú Martus
Tavares Pimenta da Veiga |