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Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
II do Título VI da Constituição. §
1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites
e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada
e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar. §
2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. §
3o Nas referências: I
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
estão compreendidos: a)
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas,
o Poder Judiciário e o Ministério Público; b)
as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes; II
- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III
- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União,
Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios
e Tribunal de Contas do Município. Art.
2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I
- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal
e cada Município; II
- empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III
- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral
ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária; IV
- receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos: a)
na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea
a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b)
nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional; c)
na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9o do art. 201 da Constituição. §
1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida
os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. §
2o Não serão considerados na receita corrente líquida do
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos
da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §
1o do art. 19. §
3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas
as duplicidades. CAPÍTULO
II DO PLANEJAMENTO Seção
I Do Plano Plurianual Art.
3o (VETADO)
Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art.
4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2o do art. 165 da Constituição e: I
- disporá também sobre: a)
equilíbrio entre receitas e despesas; b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no
art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c)
(VETADO) d)
(VETADO) e)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f)
demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas; II
- (VETADO) III
- (VETADO) §
1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes. §
2o O Anexo conterá, ainda: I
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II
- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III
- evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV
- avaliação da situação financeira e atuarial: a)
dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b)
dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado. §
3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências
a serem tomadas, caso se concretizem. §
4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia
e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação,
para o exercício subseqüente. Seção
III Da Lei Orçamentária Anual Art.
5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
com as normas desta Lei Complementar: I
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1o do art. 4o; II
- será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165
da Constituição, bem como das medidas de compensação
a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado; III
- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização
e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)
(VETADO) b)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. §
1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual. §
2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente
na lei orçamentária e nas de crédito adicional. §
3o A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária refinanciada não poderá superar a variação
do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias,
ou em legislação específica. §
4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. §
5o A lei orçamentária não consignará dotação
para investimento com duração superior a um exercício financeiro
que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. §
6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas
na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal
e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios
e assistência aos servidores, e a investimentos. §
7o (VETADO) Art.
6o (VETADO) Art.
7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição
ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será
transferido até o décimo dia útil subseqüente à
aprovação dos balanços semestrais. §
1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro
para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação
específica no orçamento. §
2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. §
3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas
explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades
do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade
de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Seção
IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das
Metas Art.
8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado
o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso. Parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art.
9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. §
1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas. §
2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias. §
3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido
no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. §
4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública na comissão referida no § 1o do
art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais
e municipais. §
5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco
Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia
e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços. Art.
10. A execução orçamentária e financeira identificará
os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de
observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. CAPÍTULO
III DA RECEITA PÚBLICA Seção
I Da Previsão e da Arrecadação Art.
11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo
único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos. Art.
12. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas. §
1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. §
2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária. §
3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição
dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art.
13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa. Seção
II Da Renúncia de Receita Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição. §
1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado. §
2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas referidas no mencionado inciso. §
3o O disposto neste artigo não se aplica: I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1o; II
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança. CAPÍTULO
IV DA DESPESA PÚBLICA Seção
I Da Geração da Despesa Art.
15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art.
16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §
1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício; II
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §
2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas. §
3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §
4o As normas do caput constituem condição prévia para: I
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras; II
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição. Subseção
I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art.
17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios. §
1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar
a origem dos recursos para seu custeio. §
2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa. §
3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição. §
4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. §
5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão
o instrumento que a criar ou aumentar. §
6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. §
7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado. Seção
II Das Despesas com Pessoal Subseção
I Definições e Limites Art.
18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas
e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência. §
1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". §
2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência. Art.
19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I
- União: 50% (cinqüenta por cento); II
- Estados: 60% (sessenta por cento); III
- Municípios: 60% (sessenta por cento). §
1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas: I
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II
- relativas a incentivos à demissão voluntária; III
- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do
art. 57 da Constituição; IV
- decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V
- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do
art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19; VI
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes: a)
da arrecadação de contribuições dos segurados; b)
da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição; c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro. §
2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes
de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20. Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais: I
- na esfera federal: a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas da União; b)
6% (seis por cento) para o Judiciário; c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se
3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem
os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da
Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média
das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da
União; II
- na esfera estadual: a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Estado; b)
6% (seis por cento) para o Judiciário; c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III
- na esfera municipal: a)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver; b)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. §
1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão
repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média
das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação
desta Lei Complementar. §
2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I
- o Ministério Público; II-
no Poder Legislativo: a)
Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b)
Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c)
do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal; d)
Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município,
quando houver; III
- no Poder Judiciário: a)
Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b)
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. §
3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo
da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição,
serão estabelecidos mediante aplicação da regra do §
1o. §
4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais
definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). §
5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por
Poder e órgão será a resultante da aplicação
dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes
orçamentárias. §
6o (VETADO) Subseção
II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art.
21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda: I
- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II
- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20. Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II
- criação de cargo, emprego ou função; III
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança; V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art.
23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o
e 4o do art. 169 da Constituição. §
1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição,
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos. §
2o É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. §
3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido,
e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I
- receber transferências voluntárias; II
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III
- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à
redução das despesas com pessoal. §
4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa
total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção
III Das Despesas com a Seguridade Social Art.
24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação
da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17. §
1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento
de despesa decorrente de: I
- concessão de benefício a quem satisfaça as condições
de habilitação prevista na legislação pertinente; II
- expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III
- reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar
o seu valor real. §
2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores
públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,
a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional,
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. §
1o São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I
- existência de dotação específica; II
- (VETADO) III
- observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV
- comprovação, por parte do beneficiário, de: a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação
de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b)
cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação
e à saúde; c)
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária,
de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com
pessoal; d)
previsão orçamentária de contrapartida. §
2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada. §
3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão
de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar,
excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social. CAPÍTULO
VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art.
26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais. §
1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta,
inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto,
no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil. §
2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição
de dívidas, a concessão de subvenções e a participação
em constituição ou aumento de capital. Art.
27. Na concessão de crédito por ente da Federação
a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle
direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres
não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo
único. Dependem de autorização em lei específica as
prorrogações e composições de dívidas decorrentes
de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos
ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente
consignado na lei orçamentária. Art.
28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda
que mediante a concessão de empréstimos de recuperação
ou financiamentos para mudança de controle acionário. §
1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará
a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições
do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. §
2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder
às instituições financeiras operações de redesconto
e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO
VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Seção
I Definições Básicas Art.
29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses; II
- dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios; III
- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite
de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros; IV
- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade
a ele vinculada; V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos
para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. §
1o Equipara-se a operação de crédito a assunção,
o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. §
2o Será incluída na dívida pública consolidada da
União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade
do Banco Central do Brasil. §
3o Também integram a dívida pública consolidada as operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado
do orçamento. §
4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não
excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante
do final do exercício anterior, somado ao das operações de
crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente
realizadas, acrescido de atualização monetária. Seção
II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações
de Crédito Art.
30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I
- Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante
da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art.
48 da Constituição, acompanhado da demonstração de
sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada
da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. §
1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações
conterão: I
- demonstração de que os limites e condições guardam
coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos
da política fiscal; II
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das
três esferas de governo; III
- razões de eventual proposição de limites diferenciados
por esfera de governo; IV
- metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. §
2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão
ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma
e a metodologia de sua apuração. §
3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em
percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos. §
4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração
do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada
quadrimestre. §
5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará
ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção
ou alteração dos limites e condições previstos nos
incisos I e II do caput. §
6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo,
em razão de instabilidade econômica ou alterações nas
políticas monetária ou cambial, o Presidente da República
poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação
de revisão dos limites. §
7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução
do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites. Seção
III Da Recondução da Dívida aos Limites Art.
31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar
o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. §
1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I
- estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado
o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II
- obterá resultado primário necessário à recondução
da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação
de empenho, na forma do art. 9o. §
2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar
o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências
voluntárias da União ou do Estado. §
3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante
da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato do Chefe do Poder Executivo. §
4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação
dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária. §
5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de
crédito internas e externas. Seção
IV Das Operações de Crédito Subseção
I Da Contratação Art.
32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites
e condições relativos à realização de operações
de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas
por eles controladas, direta ou indiretamente. §
1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer
de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando
a relação custo-benefício, o interesse econômico e
social da operação e o atendimento das seguintes condições: I
- existência de prévia e expressa autorização para
a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica; II
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações
por antecipação de receita; III
- observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal; IV
- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar
de operação de crédito externo; V
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI
- observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar. §
2o As operações relativas à dívida mobiliária
federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às
suas especificidades. §
3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em
cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações
de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado
o seguinte: I
- não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob
a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente
da Federação, se resultar a diminuição, direta ou
indireta, do ônus deste; II
- se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido
por instituição financeira controlada pelo ente da Federação,
o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III
- (VETADO) §
4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado
Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará
o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas
interna e externa, garantido o acesso público às informações,
que incluirão: I
- encargos e condições de contratação; II
- saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada
e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias. §
5o Os contratos de operação de crédito externo não
conterão cláusula que importe na compensação automática
de débitos e créditos. Art.
33. A instituição financeira que contratar operação
de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa
à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir
comprovação de que a operação atende às condições
e limites estabelecidos. §
1o A operação realizada com infração do disposto nesta
Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento,
mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros
e demais encargos financeiros. §
2o Se a devolução não for efetuada no exercício de
ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei
orçamentária para o exercício seguinte. §
3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou
constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos
incisos do § 3o do art. 23. §
4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso,
se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
consideradas as disposições do § 3o do art. 32. Subseção
II Das Vedações Art.
34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida
pública a partir de dois anos após a publicação desta
Lei Complementar. Art.
35. É vedada a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio
de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob
a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente. §
1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, que não
se destinem a: I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria
instituição concedente. §
2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar
títulos da dívida da União como aplicação de
suas disponibilidades. Art.
36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade
de beneficiário do empréstimo. Parágrafo
único. O disposto no caput não proíbe instituição
financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida
pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da
dívida de emissão da União para aplicação de
recursos próprios. Art.
37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I
- captação de recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; II
- recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo
lucros e dividendos, na forma da legislação; III
- assunção direta de compromisso, confissão de dívida
ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou
serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito,
não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV
- assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens
e serviços. Subseção
III Das Operações de Crédito por Antecipação
de Receita Orçamentária Art.
38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais
as seguintes: I
- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início
do exercício; II
- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de cada ano; III
- não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada
à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV
- estará proibida: a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada; b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. §
1o As operações de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição,
desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. §
2o As operações de crédito por antecipação
de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira
vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central
do Brasil. §
3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle
do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites,
aplicará as sanções cabíveis à instituição
credora. Subseção
IV Das Operações com o Banco Central do Brasil Art.
39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco
Central do Brasil está sujeito às vedações constantes
do art. 35 e mais às seguintes: I
- compra de título da dívida, na data de sua colocação
no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II
- permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição
financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação
por título da dívida pública federal, bem como a operação
de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante
à permuta; III
- concessão de garantia. §
1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras
do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições
financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações
de venda a termo. §
2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos
emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária
federal que estiver vencendo na sua carteira. §
3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada
à taxa média e condições alcançadas no dia,
em leilão público. §
4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida
pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda
que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida
mobiliária. Seção
V Da Garantia e da Contragarantia Art.
40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito
internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32
e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal. §
1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em
valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência
da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto
ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I
- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades
do próprio ente; II
- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou
pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação
de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar
o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. §
2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro
internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento
para o repasse de recursos externos, a União só prestará
garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências
legais para o recebimento de transferências voluntárias. §
3o (VETADO) §
4o (VETADO) §
5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. §
6o É vedado às entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia,
ainda que com recursos de fundos. §
7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia
por: I
- empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação
de contragarantia nas mesmas condições; II
- instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. §
8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I
- por instituições financeiras estatais, que se submeterão
às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente; II
- pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira
por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações
de seguro de crédito à exportação. §
9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada,
a União e os Estados poderão condicionar as transferências
constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. §
10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela
União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação
de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da mencionada dívida. Seção
VI Dos Restos a Pagar Art.
41. (VETADO) Art.
42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo
único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício. CAPÍTULO
VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL Seção
I Das Disponibilidades de Caixa Art.
43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. §
1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral
e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada
ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância
dos limites e condições de proteção e prudência
financeira. §
2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata
o § 1o em: I
- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como
em ações e outros papéis relativos às empresas controladas
pelo respectivo ente da Federação; II
- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas. Seção
II Da Preservação do Patrimônio Público Art.
44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art.
45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária
e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias. Parágrafo
único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo,
até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
relatório com as informações necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art.
46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel
urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição,
ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Seção
III Das Empresas Controladas pelo Setor Público Art.
47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam
objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia
gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto
no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição. Parágrafo
único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais
nota explicativa em que informará: I
- fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços
e condições, comparando-os com os praticados no mercado; II
- recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor,
fonte e destinação; III
- venda de bens, prestação de serviços ou concessão
de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições
diferentes dos vigentes no mercado. CAPÍTULO
IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção
I Da Transparência da Gestão Fiscal Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos. Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas, durante os processos de elaboração
e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias
e orçamentos. Art.
49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta
e apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade. Parágrafo
único. A prestação de contas da União conterá
demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de
fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências
financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício. Seção
II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art.
50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública,
a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I
- a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II
- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar,
o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III
- as demonstrações contábeis compreenderão, isolada
e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos; V
- as operações de crédito, as inscrições em
Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de
compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar
o montante e a variação da dívida pública no período,
detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI
- a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação
de ativos. §
1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as
operações intragovernamentais. §
2o A edição de normas gerais para consolidação das
contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade
da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art.
67. §
3o A Administração Pública manterá sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial. Art.
51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta
de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das
contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior,
e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso
público. §
1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos: I
- Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado,
até trinta de abril; II
- Estados, até trinta e um de maio. §
2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até
que a situação seja regularizada, que o ente da Federação
receba transferências voluntárias e contrate operações
de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária. Seção
III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art.
52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será
publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e
composto de: I
- balanço orçamentário, que especificará, por categoria
econômica, as: a)
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada; b)
despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício,
a despesa liquidada e o saldo; II
- demonstrativos da execução das: a)
receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada
no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b)
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando
dotação inicial, dotação para o exercício,
despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c)
despesas, por função e subfunção. §
1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito
e nas despesas com amortização da dívida. §
2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções
previstas no § 2o do art. 51. Art.
53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I
- apuração da receita corrente líquida, na forma definida
no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão
de seu desempenho até o final do exercício; II
- receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art.
50; III
- resultados nominal e primário; IV
- despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V
- Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art.
20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. §
1o O relatório referente ao último bimestre do exercício
será acompanhado também de demonstrativos: I
- do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
conforme o § 3o do art. 32; II
- das projeções atuariais dos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos; III
- da variação patrimonial, evidenciando a alienação
de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. §
2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I
- da limitação de empenho; II
- da frustração de receitas, especificando as medidas de combate
à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a
adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção
IV Do Relatório de Gestão Fiscal Art.
54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes
e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão
Fiscal, assinado pelo: I
- Chefe do Poder Executivo; II
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III
- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração
ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos
dos órgãos do Poder Judiciário; IV
- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo
único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle
interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou
órgão referido no art. 20. Art.
55. O relatório conterá: I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes
montantes: a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b)
dívidas consolidada e mobiliária; c)
concessão de garantias; d)
operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita; e)
despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites; III
- demonstrativos, no último quadrimestre: a)
do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b)
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1)
liquidadas; 2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições
do inciso II do art. 41; 3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa; 4)
não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados; c)
do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art.
38. §
1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos
II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas
à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II
e III. §
2o O relatório será publicado até trinta dias após
o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico. §
3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à
sanção prevista no § 2o do art. 51. §
4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados
de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo
conselho de que trata o art. 67. Seção
V Das Prestações de Contas Art.
56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além
das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público,
referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente,
do respectivo Tribunal de Contas. §
1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I
- da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II
- dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando
as dos demais tribunais. §
2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no
prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no §
1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. §
3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação
das contas, julgadas ou tomadas. Art.
57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre
as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais. §
1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos
de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. §
2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem
contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer
prévio. Art.
58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação
em relação à previsão, destacando as providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate
à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. Seção
VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art.
59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase
no que se refere a: I
- atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II
- limites e condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III
- medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos arts. 22 e 23; IV
- providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites; V
- destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta
Lei Complementar; VI
- cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. §
1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos
referidos no art. 20 quando constatarem: I
- a possibilidade de ocorrência das situações previstas no
inciso II do art. 4o e no art. 9o; II
- que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento)
do limite; III
- que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações
de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos limites; IV
- que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido
em lei; V
- fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios
de irregularidades na gestão orçamentária. §
2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites
da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art.
20. §
3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto
nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. CAPÍTULO
X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.
60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles
previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias. Art.
61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados
em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão
ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou
em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Art.
62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação se houver: I
- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária anual; II
- convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art.
63. É facultado aos Municípios com população inferior
a cinqüenta mil habitantes optar por: I
- aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre; II
- divulgar semestralmente: a)
(VETADO) b)
o Relatório de Gestão Fiscal; c)
os demonstrativos de que trata o art. 53; III
- elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias
e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. §
1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá
ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. §
2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação,
o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação
e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Art.
64. A União prestará assistência técnica e cooperação
financeira aos Municípios para a modernização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária,
com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. §
1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio
à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio
eletrônico de amplo acesso público. §
2o A cooperação financeira compreenderá a doação
de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições
financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações
externas. Art.
65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na
hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I
- serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II
- serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação
de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de
sítio, decretado na forma da Constituição. Art.
66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso
de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional,
regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. §
1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada
do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente
aos quatro últimos trimestres. §
2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão
que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração
dos PIB nacional, estadual e regional. §
3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas
no art. 22. §
4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução
das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal,
o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até
quatro quadrimestres. Art.
67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política
e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho
de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes
e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a: I
- harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II
- disseminação de práticas que resultem em maior eficiência
na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência
da gestão fiscal; III
- adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e dos relatórios
e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas
e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros,
necessários ao controle social; IV
- divulgação de análises, estudos e diagnósticos. §
1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação
e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados
com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei
Complementar. §
2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento
do conselho. Art.
68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo
do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos
para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. §
1o O Fundo será constituído de: I
- bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional
do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II
- bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que
lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III
- receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas
na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV
- produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física
ou jurídica em débito com a Previdência Social; V
- resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI
- recursos provenientes do orçamento da União. §
2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma
da lei. Art.
69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime
próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á
caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade
e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art.
70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com
pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei
Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá
enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando
o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta
por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas
previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita
o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23. Art.
71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição,
até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à
entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes
e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em
percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for
inferior ao limite definido na forma do art. 20. Art.
72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita
corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor
desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício
seguinte. Art.
73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão
punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação
pertinente. Art.
74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art.
75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
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