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Lei
nº 10.273, de 5 de setembro de 2001
(D.O. de 06/09/2001)
Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e
nos produtos de panificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibido o emprego de bromato de potássio, em
qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos
de panificação.
Art. 2o A inobservância do disposto no art. 1o constitui infração
sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades
previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001
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