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Lei
nº 10.409, de 11 janeiro de 2002 DOU
de 14/1/2002 Mensagem
de veto Dispõe
sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o
controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico
ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério
da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar
na prevenção da produção, do tráfico ou uso
indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica.
§ 1o A pessoa jurídica
que, injustificadamente, negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá
imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções,
ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade
da autoridade concedente. §
2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas
e jurídicas que colaborarem na prevenção da produção,
do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o É facultado à União celebrar convênios com
os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades
públicas e privadas, além de organismos estrangeiros, visando
à prevenção, ao tratamento, à fiscalização,
ao controle, à repressão ao tráfico e ao uso indevido de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas, observado, quanto aos recursos
financeiros e orçamentários, o disposto no art. 47.
Parágrafo único. Entre as medidas de prevenção inclui-se
a orientação escolar nos três níveis de ensino.
Art. 5o As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias
organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes
das respectivas atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização,
o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente,
à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad e aos Conselhos Estaduais
e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações e sugestões
pertinentes.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas ¾ Conad
elaborar relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao
órgão internacional de controle de entorpecentes.
Art. 6o É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas Senad,
ao Ministério Público, aos órgãos de defesa do consumidor
e às autoridades policiais requisitar às autoridades sanitárias
a realização de inspeção em empresas industriais e
comerciais, estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres,
assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem,
venderem, comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o A autoridade requisitante
pode designar técnico especializado para assistir à inspeção
ou comparecer pessoalmente à sua realização.
§ 2o No caso de falência
ou liquidação extrajudicial das empresas ou estabelecimentos referidos
neste artigo, ou de qualquer outro em que existam produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica,
ou especialidades farmacêuticas que as contenham, incumbe ao juízo
perante o qual tramite o feito:
I determinar, imediatamente à ciência da falência ou
liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente
adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em
depósito, das substâncias ilícitas, drogas ou especialidades
farmacêuticas arrecadadas;
III dar ciência ao órgão do Ministério Público,
para acompanhar o feito. §
3o A alienação, em hasta pública, de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada
na presença de representantes da Secretaria Nacional Antidrogas
Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério Público.
§ 4o O restante do produto
não arrematado será, ato contínuo à hasta pública,
destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades
referidas no § 3o.
Art. 7o Da licitação para alienação de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem participar
pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde
ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita
a ser dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo único. Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas
ou substâncias ilícitas, para comprovar a destinação
declarada, estão sujeitos à inspeção da Secretaria
Nacional Antidrogas Senad e do Ministério Público. CAPÍTULO
II DA
PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO Seção
I Da
Prevenção e da Erradicação
Art. 8o São proibidos, em todo o território nacional, o plantio,
a cultura, a colheita e a exploração de todos os vegetais e substratos,
alterados na condição original, dos quais possam ser extraídos
produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica, especificados pelo órgão competente
do Ministério da Saúde. §
1o O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a
colheita dos vegetais referidos no caput, em local predeterminado, exclusivamente
para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização
e à cassação da autorização, a qualquer tempo,
pelo mesmo órgão daquele Ministério que a tenha concedido,
ou por outro de maior hierarquia. §
2o As plantações ilícitas serão destruídas
pelas autoridades policiais mediante prévia autorização judicial,
ouvido o Ministério Público e cientificada a Secretaria Nacional
Antidrogas ¾ Senad. §
3o (VETADO) §
4o A destruição de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica será feita
por incineração e somente pode ser realizada após lavratura
do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação
do local e a apreensão de substâncias necessárias ao exame
de corpo de delito. §
5o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho
de 1998, dispensada a autorização prévia do órgão
próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama.
§ 6o A erradicação
dos vegetais de que trata este artigo far-se-á com cautela, para não
causar ao meio ambiente dano além do necessário.
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)
Art. 9o É indispensável a licença prévia da autoridade
sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir,
manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim,
produto, substância ou droga ilícita que cause dependência
física ou psíquica, ou produto químico destinado à
sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Parágrafo único. É dispensada a exigência prevista
neste artigo para:
I a aquisição de medicamentos, mediante prescrição
médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
II (VETADO)
Art. 10. Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino,
saúde, justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa,
cultural, recreativa, desportiva, beneficente e representativas da mídia,
das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes,
das associações assistenciais, das instituições financeiras,
dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários organizados
adotarão, no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias
à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o As pessoas jurídicas
e as instituições e entidades, públicas ou privadas, implementarão
programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física
ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas
e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares.
§ 2o São medidas
de prevenção referidas no caput as que visem, entre outros objetivos,
os seguintes:
I (VETADO)
II incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;
III promover debates de questões ligadas à saúde,
cidadania e ética;
IV manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação
e supervisão de professores e alunos;
V manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes
e de orientação de seus familiares. Seção
II Do
Tratamento
Art. 11. O dependente ou o usuário de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas, que causem dependência física ou psíquica,
relacionados pelo Ministério da Saúde, fica sujeito às medidas
previstas neste Capítulo e Seção.
Art. 12. (VETADO) §
1o O tratamento do dependente ou do usuário será feito de forma
multiprofissional e, sempre que possível, com a assistência de sua
família. §
2o Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as ações
que visem à redução dos danos sociais e à saúde.
§ 3o As empresas privadas
que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho,
do dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
ou que causem dependência física ou psíquica, encaminhados
por órgão oficial, poderão receber benefícios a serem
criados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4o Os estabelecimentos
hospitalares ou psiquiátricos, públicos ou particulares, que receberem
dependentes ou usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho
Nacional Antidrogas ¾ Conad, até o dia 10 (dez) de cada mês,
mapa estatístico dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação
do código da doença, segundo a classificação aprovada
pela Organização Mundial de Saúde, vedada a menção
do nome do paciente. §
5o No caso de internação ou de tratamento ambulatorial por ordem
judicial, será feita comunicação mensal do estado de saúde
e recuperação do paciente ao juízo competente, se esse o
determinar.
Art. 13. As instituições hospitalares e ambulatoriais comunicarão
à Secretaria Nacional Antidrogas Senad os óbitos decorrentes
do uso de produto, substância ou droga ilícita. CAPÍTULO
III (VETADO) CAPÍTULO
IV DO
PROCEDIMENTO PENAL Seção
Única Do
procedimento comum
Art. 27. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei
rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do Código Penal, do Código de Processo
Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 28. (VETADO) §
1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento
da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação
da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita,
firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida,
preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.
§ 2o O perito que subscrever
o laudo a que se refere o § 1o não ficará impedido de participar
da elaboração do laudo definitivo.
Art. 29. O inquérito policial será concluído no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando
solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.
Art. 30. A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias
do fato e justificará as razões que a levaram à classificação
do delito, com indicação da quantidade e natureza do produto, da
substância ou da droga ilícita apreendidos, o local ou as condições
em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias
da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do
agente.
Art. 31. Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial
serão remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização
de diligências complementares destinadas a esclarecer o fato.
Parágrafo único. As conclusões das diligências e os
laudos serão juntados aos autos até o dia anterior ao designado
para a audiência de instrução e julgamento.
Art. 32. (VETADO) §
1o (VETADO) §
2o O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda
decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que,
espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa,
permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão
do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer
modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.
§
3o Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação,
eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização
ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga
ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público,
ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la,
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes
previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no
9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido
o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos
investigatórios:
I infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações
ou bandos, com o objetivo de colher informações sobre operações
ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II a não-atuação policial sobre os portadores de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro,
dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração
ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número
de integrantes de operações de tráfico e distribuição,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização
será concedida, desde que:
I - sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação
dos agentes do delito ou de colaboradores;
II - as autoridades competentes dos países de origem ou de trânsito
ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos,
substâncias ou drogas ilícitas transportadas.
Art. 34. Para a persecução criminal e a adoção dos
procedimentos investigatórios previstos no art. 33, o Ministério
Público e a autoridade policial poderão requerer à autoridade
judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa:
I o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
patrimoniais e financeiras;
II a colocação, sob vigilância, por período
determinado, de contas bancárias;
III o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados
das instituições financeiras;
IV a interceptação e a gravação das comunicações
telefônicas, por período determinado, observado o disposto na legislação
pertinente e no Capítulo II da Lei no 9.034, de 1995.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO) CAPÍTULO
V DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 37. Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á
vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
uma das seguintes providências:
I requerer o arquivamento;
II requisitar as diligências que entender necessárias;
III oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas
e requerer as demais provas que entender pertinentes;
IV deixar, justificadamente, de propor ação penal contra
os agentes ou partícipes de delitos. §
1o Requerido o arquivamento do inquérito pelo representante do Ministério
Público, mediante fundamentação, os autos serão conclusos
à autoridade judiciária. §
2o A autoridade judiciária que discordar das razões do representante
do Ministério Público para o arquivamento do inquérito fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão
fundamentada. §
3o O Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia ou designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou,
se entender incabível a denúncia, ratificará a proposta de
arquivamento, que, nesse caso, não poderá ser recusada pela autoridade
judiciária.
Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará
a citação do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato
aos autos ou da primeira publicação do edital de citação,
e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5
(cinco) dias, se preso. §
1o Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções,
o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretende produzir e arrolar testemunhas. §
2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não
for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa,
o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante
do Ministério Público e em igual prazo proferirá decisão.
§ 5o Se entender imprescindível,
o juiz determinará a realização de diligências, com
prazo máximo de 10 (dez) dias. §
6o Aplica-se o disposto na Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, ao processo em
que o acusado, citado pessoalmente ou por edital, ou intimado para qualquer ato
processual, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 39. Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a
denúncia também será rejeitada quando:
I for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal;
II não houver justa causa para a acusação.
Art. 40. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação
do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente.
Art. 41. Na audiência de instrução e julgamento, após
o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério
Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para
cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que,
em seguida, proferirá a sentença.
Parágrafo único. Se não se sentir habilitado a julgar de
imediato a causa, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos para,
no prazo de 10 (dez) dias, proferir a sentença.
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Parágrafo único. Incumbe ao acusado, durante a instrução
criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita
dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.
Art. 45. As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores
serão suspensas, se a ação penal não for iniciada
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia.
§ 1o O pedido de restituição
de bem ou valor não será conhecido sem o comparecimento pessoal
do acusado ao juízo do feito. §
2o O juiz pode determinar a prática de atos necessários à
conservação do produto ou bens e a guarda de valores. CAPÍTULO
VI DOS
EFEITOS DA SENTENÇA Seção
I Da
Apreensão e da Destinação de Bens
Art. 46. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer
outros meios de transporte, os maquinismos, utensílios, instrumentos e
objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos
nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia
da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Havendo possibilidade
ou necessidade da utilização de qualquer dos bens mencionados neste
artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer
uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, logo após a instauração
da competente ação penal, observado o disposto no § 4o deste
artigo. §
2o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que
presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo
competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério
Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário
apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques
emitidos após a instrução do inquérito, com cópias
autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes
quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o O Ministério
Público, mediante petição autônoma, requererá
ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação
dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Secretaria Nacional Antidrogas Senad, indicar para serem colocados sob
uso e custódia da autoridade policial, de órgãos de inteligência
ou militares, envolvidos nas operações de prevenção
e repressão ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 5o Excluídos
os bens que se houver indicado para os fins previstos nos §§ 1o e 4o,
o requerimento de alienação deverá conter a relação
de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia
e o local onde se encontram. §
6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição
será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação
autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento
de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada
a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados
para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso
do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados,
intimará a União, o Ministério Público, a Secretaria
Nacional Antidrogas Senad e o interessado, este, se for o caso, por edital
com prazo de 5 (cinco) dias. §
8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre
o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído
aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão,
e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada
a oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente
àquele montante e os valores depositados nos termos do § 2o, em certificados
de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda. §
10. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere
o § 9o. §
11. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos
para a União, por depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas
¾ Funad, apensando-se os autos da alienação aos do processo
principal. §
12. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
Art. 47. A União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas
Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão
e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação
de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação
e execução de programas de combate ao tráfico ilícito
e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.
Art. 48. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá
sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado
indisponível e sobre o levantamento da caução.
§ 1o No caso de levantamento
da caução, os certificados a que se refere o § 9o do art. 46
serão resgatados pelo seu valor de face, e os recursos para o respectivo
pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§ 2o A Secretaria do Tesouro
Nacional fará constar dotação orçamentária
para o pagamento dos certificados referidos no § 9o do art. 46.
§ 3o No caso de perdimento,
em favor da União, dos bens e valores mencionados no art. 46, a Secretaria
do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos
para caucioná-los. §
4o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei
e que não foram objeto de tutela cautelar, após decretado o seu
perdimento em favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo
Nacional Antidrogas. §
5o Compete à Secretaria Nacional Antidrogas Senad a alienação
dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento
já tenha sido decretado em favor da União.
§ 6o A Secretaria Nacional
Antidrogas Senad poderá firmar convênios de cooperação,
a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 5o. Seção
II Da
Perda da Nacionalidade
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. É passível de expulsão, na forma da legislação
específica, o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida a condenação
imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata. CAPÍTULO
VII (VETADO) CAPÍTULO
VIII DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53. As medidas educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do agente, do seu defensor ou do representante
do Ministério Público.
Art. 54. (VETADO)
Art. 55. Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas dos
crimes de que trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser identificadas.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. (VETADO)
Art. 59. (VETADO) Brasília,
11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Celso Lafer Pedro Malan Paulo
Renato Souza José Serra Roberto Brant Alberto Mendes Cardoso Gilmar
Ferreira Mendes Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2002
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