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Lei
nº 10.409, de 11 janeiro de 2002 DOU
de 14/1/2002 MENSAGEM
Nº 25, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar
o interesse público, o Projeto de Lei no 1.873, de 1991 (no 105/96 no Senado
Federal), que "Dispõe sobre a prevenção, o tratamento,
a fiscalização, o controle e a repressão à produção,
ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica,
assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça, assim se manifestou quanto aos
dispositivos a seguir:
Art. 1o "Art.
1o Esta Lei, que tem aplicação no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regula as operações
e ações relacionadas aos produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica." Razões
do veto "A
inconstitucionalidade de artigos isolados do projeto, bem como o veto sugerido
a todo o Capítulo III, que trata dos Crimes e das Penas, resulta na incapacidade
de o sistema legal proposto substituir plenamente a Lei no 6.368, de 21 de outubro
de 1976, que "Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá
outras providências". Além
disso, o espírito do projeto é compatível com a Lei no 6.368/76,
que, embora carente de atualização, vem permitindo a sedimentação
da jurisprudência ao longo de mais de duas décadas. O legislador,
ciente dos avanços tecnológicos, da complexidade crescente da criminalidade,
e da necessidade de tratamento jurídico diferenciado entre traficantes
e usuários de droga, aprovou o projeto. Todavia, repita-se, a incompatibilidade
de alguns dispositivos com a Constituição barrou alguns avanços.
Por causa disso, estuda-se a elaboração de projeto de lei em regime
de urgência para, sanados os vícios, alcançar à sociedade
os aspectos positivos que o legislador sensivelmente expressou. Assim,
o projeto soma-se à ordem legal já vigente. Apenas são derrogadas
as normas que tratam de matéria especificadamente veiculada nos artigos,
parágrafos e incisos sancionados." Art.
3o "Art.
3o Para os fins desta Lei, são considerados ilícitos os produtos,
as substâncias ou as drogas que causem dependência física ou
psíquica, especificados em lei e tratados internacionais firmados pelo
Brasil, relacionados periodicamente pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, ouvido o Ministério da Justiça. §
1o Compete ao Ministério da Saúde disciplinar o comércio
de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência física
ou psíquica e que dependam de prescrição médica. §
2o Sempre que as circunstâncias o exigirem, será revista a especificação
a que se refere o caput, com inclusão ou exclusão de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência física ou psíquica." Razões
do veto "Em
face da permanência em vigor da Lei no 6.368/76, assim como de avanços
legislativos ocorridos durante o período em que tramitava o projeto, o
art. 3o corresponderia a um retrocesso em relação aos esforços
empregados no aperfeiçoamento da regulamentação da matéria.
É
contrário, portanto, ao interesse público que a definição
de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, que determinem dependência
física ou psíquica, e afins, sofra restrições pela
interpretação da lei. A expressão "para os fins desta
Lei" é, portanto, potencialmente lesiva à modernização
e à complexidade da legislação penal brasileira." §
3o do art. 8o "Art.
8º....................................................................... ...................................................................... §
3o Em hipóteses excepcionais, as plantações ilícitas
poderão, sem a prévia autorização judicial, ser destruídas
por determinação do delegado de polícia da circunscrição,
que imediatamente comunicará a ocorrência e as razões da medida
às autoridades e órgãos previstos no § 2o, e registrará
a localização, extensão do plantio e demais informações
destinadas a promover a responsabilização. ......................................................................" Razões
do veto "A
norma presta-se ao desvirtuamento do trabalho policial, na medida em que prioriza
a destruição de plantações em detrimento da consecução
de prova judicial sólida. Esta última, que permite a prisão
de criminosos e o desmantelamento de organizações ilícitas,
é realmente instrumento eficiente no combate ao crime. A
prova capaz de ensejar a condenação deve ser judicializada. As indeterminadas
"hipóteses excepcionais" de eliminação da materialidade
do delito seriam potencialmente nocivas ao interesse público. Além
disso, a regra geral da prévia autorização judicial para
o ato policial estipula diligência de dificuldade semelhante à prevista
no próprio parágrafo da proposta, qual seja a de "determinação
do delegado da circunscrição". Por
outro lado, normas gerais impedem que haja prejuízo ao trabalho policial
em casos excepcionais. A proteção jurídica ao cumprimento
do dever e a relevância penal da omissão apontam, portanto, para
a desnecessidade da norma." §
7o do art. 8o "Art.
8oº....................................................................... ....................................................................... §
7o A autoridade que descumprir o preceito do § 6o sujeitar-se-á às
sanções administrativas da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
após apuração em processo administrativo. ......................................................................." Razões
do veto "Com
ou sem o § 7o em questão, as operações que exacerbarem
o necessário na destruição de culturas ilícitas, e
causarem danos ambientais, estarão, de qualquer modo, sujeitas às
penas da Lei no 9.605/98. Há mais: a autoridade pública deve conhecer
a legislação em sua plenitude. Haja ou não a remissão
constante do § 7o, eventual conduta lesiva ao meio ambiente estará
induvidosamente sujeita à Lei dos Crimes Ambientais. Desse modo, por ser
desnecessário, pronuncia-se o Ministério da Justiça pelo
veto do dispositivo enfocado." §
8o do art. 8o "Art.
8oº....................................................................... ....................................................................... §
8o As glebas em que forem cultivadas plantações ilícitas
serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição
Federal, mediante o procedimento judicial adequado, ressalvada, desde que provada,
a boa-fé do proprietário que não esteja na posse direta." Razões
do veto "O
art. 243 da Constituição dispõe que as glebas onde forem
localizadas culturas ilegais serão imediatamente expropriadas, sem qualquer
indenização ao proprietário. A instituição,
por meio de lei, de ressalva para os casos de boa-fé do proprietário
que não esteja na posse direta da terra é inconstitucional. Além
disso, a Lei nº 8.257/91 já trata da matéria, de forma conveniente
ao interesse público." Inciso
I do § 2o do art. 10 "Art.
10º....................................................................... ....................................................................... §2o
º....................................................................... I
- evitar mensagens alarmistas; ......................................................................." Razões
do veto "O
inciso presta-se a desvirtuamento do objetivo fixado no art. 10 e seus parágrafos,
já que possivelmente restringiria o âmbito de atuação
de órgãos públicos e privados, uma vez que poderia ser entendido
como um engessamento de programas ou campanhas voltados à prevenção
e ao combate às drogas, considerados de grande interesse público." Capítulo
III Dos Crimes e das Penas (art. 14 ao art. 26) "CAPÍTULO
III DOS
CRIMES E DAS PENAS Art.
14. Importar, exportar, remeter, traficar ilicitamente, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, financiar, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar a consumo
e oferecer, ainda que gratuitamente, produto, substância ou droga ilícita
que cause dependência física ou psíquica, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: Pena:
reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa. §
1o Nas mesmas penas incorre quem: I
importa, exporta, remete, produz, fabrica, financia, vende, expõe
à venda ou oferece, ainda que gratuitamente, fornece, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de produto, substância ou droga
ilícita ou que cause dependência física ou psíquica,
sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar; II
semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas ao consumo direto
ou à preparação de produtos, substâncias ou drogas,
relacionadas como ilícitas pelo órgão competente do Ministério
da Saúde; III
fabrica, tem em depósito ou vende, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, medicamentos, solventes, inalantes, inebriantes ou produtos
que os contenham, de uso não autorizado pelo órgão competente
do Ministério da Saúde; IV
utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, para tráfico ou depósito de produto, substância
ou droga ilícita. §
2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém a usar produto, substância
ou droga ilícita, bem assim contribuir, efetiva e diretamente, para incentivar
ou difundir o uso indevido ou o tráfico de produto, substância ou
droga ilícita: Pena:
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Art.
15. Promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação
de 3 (três) ou mais pessoas que, atuando em conjunto, pratiquem, reiteradamente
ou não, algum dos crimes previstos nos arts. 14 a 18 desta Lei: Pena:
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa. Art.
16. Utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título,
guardar e fornecer, ainda que gratuitamente, maquinismo, aparelho ou instrumento,
ciente de que se destina à produção ou fabricação
ilícita de produto, substância ou droga ilícita que cause
dependência física ou psíquica: Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art.
17. Prestar colaboração, direta ou indireta, ainda que como informante,
ou apoiar grupo, organização ou associação responsável
por crimes previstos nos arts. 14, 15 e 16 desta Lei: Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art.
18. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, do tráfico de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas: Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. §
1o Influenciar, induzir ou instigar terceiro a receber ou ocultar, de boafé,
bem ou valor proveniente de tráfico de produto, substância ou droga
ilícita: Pena:
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. §
2o Adquirir ou receber bem proveniente de tráfico ilícito de produto,
substância ou droga ilícita, que, pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição da pessoa que o
oferece, deva presumir ter sido obtido por meio ilícito: Pena:
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Art.
19. Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico
ou outro profissional da área de saúde, produto, substância
ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica,
em dose evidentemente superior à necessária, ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Penas
e medidas aplicáveis: as previstas no art. 21. Parágrafo
único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho
Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Art.
20. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo,
para consumo pessoal, em pequena quantidade, a ser definida pelo perito, produto,
substância ou droga ilícita que cause dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: Penas
e medidas aplicáveis: as previstas no art. 21. §
1o O agente do delito previsto nos arts. 19 e 20, salvo se houver concurso com
os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, será processado e julgado
na forma do art. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei
dos Juizados Especiais, Parte Criminal. §
2o Nas mesmas penas e medidas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo,
e sob igual procedimento, incorre quem cede, eventualmente, sem objetivo de lucro,
a pessoa de seu relacionamento, maior de 18 (dezoito) anos, produto, substância
ou droga ilícita, para juntos a consumirem. §
3o É isento de pena o agente que, tendo cometido o delito previsto neste
artigo, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, em razão de dependência grave, comprovada por peritos. §
4o Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia
oficial, que ele, à época do delito previsto neste artigo, apresentava
as condições prescritas no § 3o, determinará, ato contínuo,
na própria sentença absolutória, o seu encaminhamento para
o tratamento devido. Art.
21. As medidas aplicáveis são as seguintes: I
prestação de serviços à comunidade; II
internação e tratamento para usuários e dependentes
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, em regime ambulatorial
ou em estabelecimento hospitalar ou psiquiátrico; III
comparecimento a programa de reeducação, curso ou atendimento
psicológico; IV
suspensão temporária da habilitação para conduzir
qualquer espécie de veículo; V
cassação de licença para dirigir veículos; VI
cassação de licença para porte de arma; VII
multa; VIII
interdição judicial; IX
suspensão da licença para exercer função ou
profissão. §
1o Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, cumulativamente ou não,
o juiz considerará a natureza e gravidade do delito, a capacidade de autodeterminação
do agente, a sua periculosidade e os fatores referidos no art. 25. §
2o Para determinar se a droga destinava-se a uso pessoal e formar sua convicção,
no âmbito de sua competência, o juiz, ou a autoridade policial, considerará
todas as circunstâncias e, se necessário, determinará a realização
de exame de dependência toxicológica e outras perícias. Art.
22. Dirigir veículo de espécie diversa das classificadas no art.
96 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito
Brasileiro , após ter consumido produto, substância ou droga
relacionados como ilícitos pelo órgão competente do Ministério
da Saúde: Pena:
apreensão do veículo, cassação da habilitação
respectiva e multa, sem prejuízo de sanções específicas,
aplicáveis em razão da natureza náutica ou aérea do
veículo. Art.
23. As penas previstas nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 são aumentadas de
1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se: I
dada a natureza, a procedência ou a quantidade da substância,
droga ilícita ou produto apreendidos, as circunstâncias do fato evidenciarem
o envolvimento do agente com o tráfico ilícito organizado, nacional
ou internacional; II
o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública,
ou se desempenhar missão de educação, guarda ou vigilância; III
a prática visar atingir ou envolver pessoa menor de 18 (dezoito)
anos, ou que tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade
de discernimento ou de autodeterminação; IV
a infração tiver sido cometida nas dependências de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção
social, em estabelecimento penal, militar ou policial, em transporte público,
ou em locais onde alunos se dediquem à prática de atividades esportivas,
educativas ou sociais, ou nas suas imediações; V
o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça ou
emprego de arma; VI
o agente obteve ou procura obter compensação econômica; VII
o produto, a substância ou a droga ilícita forem distribuídos
para mais de 3 (três) pessoas; VIII
o agente portava mais de uma modalidade de produto, substância ou
droga ilícita. Art.
24. São inafiançáveis e insuscetíveis de graça
os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei. §
1o A prisão temporária requerida para os crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18 terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. §
2o As penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 terão
pelo menos a primeira terça parte cumprida integralmente em regime fechado. Art.
25. Na fixação da pena, além do disposto no art. 59 do Código
Penal, o juiz apreciará a gravidade do crime, a natureza e a quantidade
dos produtos, das substâncias ou das drogas ilícitas apreendidos,
o local ou as condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta e os antecedentes
do agente, podendo, justificadamente, reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço). Art.
26. O dependente ou usuário de produto, substância ou droga ilícita
que, em razão da prática de qualquer infração penal,
se encontrar em cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança
poderá ser submetido a tratamento em ambulatório interno do sistema
penitenciário respectivo. Parágrafo
único. Enquanto não forem instalados os ambulatórios, o tratamento
será realizado na rede pública de saúde." Razões
do veto "Em
que pese a louvável intenção do legislador ao tentar conferir
tratamento diferenciado ao consumidor de drogas, há vício de inconstitucionalidade
no art. 21, que contamina a íntegra de vários outros artigos do
capítulo em questão. O
art. 5o, XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1o do Código
Penal dispõem que "não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Além
disso, o art. 5o, XLVI, da Lei Maior, consagra o princípio da individualização
da pena, atribuindo à Lei essa tarefa. Por fim, o art. 5o, XLVII, "b",
também da Constituição, determina a proibição
de pena de caráter perpétuo. O
projeto, lamentavelmente, deixou de fixar normas precisas quanto a limites e condições
das penas cominadas. Diferentemente do que ocorre nos casos de conversão
de penas restritivas de liberdade em restritivas de direitos e vice-versa, o projeto
não contém limites temporais expressos que atendam aos princípios
constitucionais. Em
matéria tão sensível, não se deve presumir a prudência
das instituições, pois a indeterminação da lei penal
pode ser a porta pela qual se introduzem formas variadas e cruéis de criminalidade
legalizada. A
inconstitucionalidade apontada contamina os artigos 19 e 20, na medida em que
estes descrevem tipos penais cujas penas são as presentes no art. 21. Quanto
ao artigo 14 do projeto, o primeiro do capítulo em comento, o tipo em questão
já é contemplado pelo art. 12 da Lei no 6.368/76, com a mesma cominação
de pena. No projeto, todavia, dois verbos somaram-se aos verbos do tipo vigente:
"financiar" e "traficar ilicitamente". Conquanto representassem,
em tese, avanços legislativos, contêm o risco inadmissível,
ainda que remoto, de provocar profunda instabilidade no ordenamento jurídico.
Veicula-se
tese no meio jurídico pela qual a redação proposta pelo projeto
no art. 14 promoveria uma "evasão de traficantes das prisões".
Explique-se. O verbo "traficar" acrescentado pelo projeto, e que não
aparece na lei vigente, poderia concentrar sobre si, em caráter exclusivo,
a aplicação da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos),
que impõe o cumprimento integral em regime fechado da pena para o crime
de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Em decorrência
disso, apenados condenados por decisão judicial que contenha referência
expressa a verbos como "produzir", "ter em depósito",
por exemplo, não estariam submetidos à norma especial sobre o regime.
Hediondo seria, por essa interpretação, apenas o verbo novo, o "traficar".
Assim, por causa do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave,
todos indivíduos condenados e processados pelo tipo do art.12 da Lei no
6.368/76, poderiam estar, automaticamente, descobertos pela Lei no 8.072/90. Conquanto
seja tese de duvidosa plausibilidade, divulgada "ad terrorem", não
é do interesse público que se corra risco algum a respeito do tema. Em
vista disso, somado ao fato de que em vários artigos há remissão
expressa ao art. 14, a permanência dos demais artigos do Capítulo
III acarretaria difícil e temerária conjugação com
os tipos previstos na Lei no 6.368/76. Isso porque a interpretação
extensiva e a analogia são proibidas em direito penal. Acrescente-se
que, no caso do art. 18 do projeto, o tipo penal consta do art. 1o, I, da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998, que "Dispõe sobre os crimes
de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;
a prevenção da utilização do sistema financeiro para
os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências" comina pena mais
elevada, o que, em razão do interesse público, deve ser mantida.
O tema conhecido por "lavagem de dinheiro" merece repressão diferenciada,
pois é reconhecido como uma das bases do crime organizado, nacional e transnacional. Por
último, os sensíveis avanços contidos no projeto, mas prejudicados
por inconstitucionalidade reflexa, não cairão no esquecimento, vez
que se estuda, para breve, o encaminhamento de proposta legislativa que tratará
de forma adequada da matéria constante do presente capítulo." Caput
do art. 28 "Art.
28. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, fará comunicação ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado. ......................................................................."" Razões
do veto "A
Constituição exige, no art. 5o, LXII, que a prisão de qualquer
pessoa seja imediatamente comunicada ao juiz competente. Por ser norma restritiva
de direito não pode o legislador ordinário ampliar-lhe o âmbito
de aplicação. Além
disso, com a ressalva do art. 60, § 4o, IV da Constituição
Federal, o veículo adequado para a alteração proposta seria
projeto de emenda à Constituição." Caput
e § 1° do art. 32 "Art.
32. Antes de iniciada a ação penal, o representante do Ministério
Público ou o defensor poderão requerer à autoridade judiciária
competente o arquivamento do inquérito ou o seu sobrestamento, atendendo
às circunstâncias do fato, à personalidade do indiciado, à
insignificância de sua participação no crime, ou à
condição de que o agente, ao tempo da ação, era inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se
de acordo com esse entendimento, em razão de dependência grave, comprovada
por peritos. §
1o A solicitação, qualquer que seja a natureza ou a fase do processo,
também poderá se basear em qualquer das condições
previstas no art. 386 do Código de Processo Penal. ......................................................................."" Razões
do veto "O
Ministério Público é o titular privativo da ação
penal pública, conforme disposto no art. 129, I, da Constituição.
O juízo de conveniência a respeito da transformação
de um inquérito ou de uma notitia criminis em ação penal
é, repita-se, exclusivo do Ministério Público. Só
ele está legitimado a pedir o arquivamento de inquérito policial.
Por isso, mesmo quando o pedido feito pelo Ministério Público é
indeferido em primeiro grau, a solução da controvérsia mantém-se
sob a responsabilidade do mesmo órgão, dessa vez, contudo, do Procurador-Geral.
É o que dispõe o art. 28 do Código de Processo Penal. A
hipótese de facultar ao defensor o pedido de arquivamento implica, portanto,
limitação ao exercício constitucional da ação
penal pelo Ministério Público, pois, em caso de deferimento do pedido
feito por advogado ao juiz, o Ministério Público ficaria impedido
de exercer sua prerrogativa constitucional. Por
outro lado, não há prejuízo para a defesa, pois continua
ela dispondo do instrumento constitucional do habeas corpus. O
§1o do art. 32, por indissociável do caput, resta prejudicado." Parágrafo
único do art. 34 "Art.
34. º......................................................................." ......................................................................." Parágrafo
único. Nos delitos de que trata esta Lei, o flagrante estende-se a até
72 (setenta e duas) horas." Razões
do veto "A
fixação do limite temporal para configurar o flagrante contraria
o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição, que trata do assunto.
Além disso, fere o interesse público, pois restringe o tempo de
perseguição policial, por exemplo. O
flagrante obedece a pressupostos bem definidos juridicamente. A idéia de
um lapso temporal legal poderia acarretar abusos contra indivíduos, por
um lado, ou situações indesejáveis contra a sociedade, por
outro. Além do mais, o Código de Processo Penal confere tratamento
particularizado à matéria, diferenciando espécies de flagrante,
garantindo uma melhor conformação da medida restritiva de direito,
das liberdades e garantias fundamentais." Art.
35 "Art.
35. O juiz decidirá sobre requerimento de prisão cautelar do indiciado,
para a garantia da ordem pública, ou para assegurar a aplicação
da lei penal." Razões
do veto "O
Código de Processo Penal, em seu art. 312, dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria. Observa-se
que o projeto restringe as hipóteses previstas no ordenamento codificado.
O expurgo da possibilidade de decretação de prisão preventiva
por conveniência da instrução criminal constitui grave ofensa
ao interesse público. Sabe-se que a instrução é momento
crucial na apuração do fato delituoso e de suas circunstâncias. Além
disso, o projeto não contempla os requisitos da prova da existência
do crime e do indício suficiente de autoria, o que conduziria à
inadmissível presunção desta última. Há,
portanto, desvirtuamento do instituto da prisão cautelar, que, na legislação
pátria, protege tanto o indivíduo, através dos pressupostos
da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria,
como a sociedade, através das hipóteses já mencionadas, com
destaque para a conveniência da instrução criminal." Art.
36 "Art.
36. O usuário encontrado com pequena quantidade de substância ou
droga ilícita, ou que cause dependência física ou psíquica,
destinada a consumo pessoal (art. 20), ou o agente do delito previsto no art.
19, se, em ambas as hipóteses, a prática não configurar concurso
com os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, será conduzido à
autoridade policial para prestar declarações. §
1o A declaração será tomada pela autoridade policial em,
no máximo, 4 (quatro) horas, a contar da chegada do usuário à
delegacia policial e, no mesmo período, examinada a natureza e quantidade
do produto ou substância. §
2o Concluídos os procedimentos policiais, o usuário será
submetido a exame de corpo de delito, se o requerer, ou se a autoridade policial
entender conveniente, e em seguida liberado. §
3o Constitui falta disciplinar a desobediência por parte da autoridade policial,
quanto à liberação do usuário." Razões
do veto "O
disposto no art. 36 do projeto fica prejudicado em face do veto sugerido ao Capítulo
III." Art.
43 "Art.
43. O réu condenado por infração dos arts. 14, 15, 16, 17
e 18 não poderá apelar sem recolher-se à prisão." Razões
do veto "O
disposto no art. 43 do projeto fica prejudicado em face do veto ao Capítulo
III." Caput
do art. 44 "Art.
44. O juiz, a requerimento do representante do Ministério Público
ou da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte
e quatro) horas, pode decretar, no curso do inquérito policial ou da ação
penal, o seqüestro ou a indisponibilidade do produto de crime, ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18. ......................................................................." Razões
do veto "O
disposto no caput do art. 44 do projeto fica prejudicado em face do veto do Capítulo
III." Art.
49 "Art.
49. É efeito da condenação perder o naturalizado, condenado
por infração aos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a nacionalidade brasileira.
Parágrafo
único. O juiz, transitada em julgado a sentença condenatória,
oficiará ao Ministro da Justiça para o cancelamento da concessão
da naturalização." Razões
do veto "O
art. 12, § 4o, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe
sobre a perda da nacionalidade, dá um tratamento diferenciado a questão.
A Lei Maior prevê que será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que tiver cancelada sua naturalização por sentença
judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. É claro
que o tráfico de drogas é uma atividade contrária ao interesse
nacional. A perda da nacionalidade, todavia, ocorrerá por processo administrativo
declaratório, após a decretação judicial do cancelamento
da naturalização. Esse processo judicial admite contraditório.
O contraditório pode, até mesmo, abarcar questões que envolveriam
suposta apatridia em caso de perda da nacionalidade brasileira, caso essa seja
a única que possui o indivíduo. A apatridia é fortemente
condenada pela Comunidade Internacional e há diversos instrumentos jurídicos
internacionais comprometendo os países a evitá-la. O problema do
artigo é que atribui uma automática perda da nacionalidade a quem
for condenado. Essa perda seria mero efeito da condenação por tráfico.
Isso, ao nosso ver, contraria o disposto na Constituição Federal
acima mencionado. Quanto
ao parágrafo único, este não apresenta problema, já
que é o Ministério da Justiça o responsável pela solicitação
de processo de cancelamento da naturalização no caso de atividade
contrária ao interesse nacional, entretanto, o dispositivo já se
encontra regulamentado pelos arts. 23 a 34 da Lei no 818/49. Razão pela
qual também não merece prosperar." Capítulo
VII - Da Cooperação Internacional (arts. 51 e 52) "CAPÍTULO
VII DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art.
51. Preservadas a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes,
o Governo brasileiro, observadas as disposições da Convenção
das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes e às drogas que causem dependência
física ou psíquica de entorpecentes, prestará cooperação
a outros países, sem ônus, quando solicitado a: I
colaborar na produção de provas; II
realizar exame de objetos e lugares; III
prestar informação sobre pessoas e coisas; IV
colher o depoimento de testemunhas; V
prestar outras formas de colaboração permitidas pela legislação
em vigor. §
1o A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao
Ministério da Justiça, via Departamento de Polícia Federal,
que a remeterá, quando necessário, à apreciação
do Poder Judiciário para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade competente. §
2o São requisitos da solicitação: I
o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II
o objeto e o motivo da solicitação; III
a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante; IV
a especificação da assistência solicitada; V
a documentação indispensável ao esclarecimento da
solicitação, quando for o caso. Art.
52. Para a consecução dos fins fixados nesta Lei, será instituído
e mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de informações sobre o tráfico de
produtos, substâncias e drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica com órgãos congêneres de
outros países." Razões
do veto "O
artigo apresenta vários e graves problemas. Primeiro, remete a cooperação
judiciária a questões de "bons costumes", expressão
indefinida e que não acrescenta nada às hipóteses de concessão
ou denegação de assistência judiciária. Em segundo
lugar, elenca de maneira incompleta as formas de cooperação, excluindo,
por exemplo, o bloqueio de bens e produtos do crime. Em terceiro lugar, o inciso
V do art. 51 dispõe sobre outras formas de assistência previstas
na legislação em vigor, sem mencionar, como deveria, dispositivos
de instrumentos internacionais bilaterais e multilaterais existentes sobre o tema,
que são muitos. A própria Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas, de 1988, prevê, em seu art. 7o e seguintes a assistência
Judiciária Recíproca, de maneira mais ampla do que o que consta
do projeto. O
§ 1o do art. 51 prevê o encaminhamento das solicitações
de assistência pelo Departamento de Polícia Federal. Entretanto,
em todos os acordos internacionais vigentes sobre o tema, é a Secretaria
Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, indicada como
Autoridade Central para o trâmite das solicitações de cooperação
judiciária em matéria penal. O
art. 52, isoladamente, não teria sentido. Fica prejudicado, portanto." Art.
54 "Art.
54. Os meios de divulgação manterão sob sigilo os valores
atribuídos a drogas e equipamentos apreendidos." Razões
do veto "Em
que pese o elevado propósito da norma, seu acolhimento apresenta a impropriedade
de não especificar quais os meios de divulgação que deverão
manter sigilo sobre os valores atribuídos a drogas e a equipamentos apreendidos,
além de não definir o tempo desta proibição. A amplitude
da norma destoa da intenção do legislador. Poderia, ainda, gerar
dificuldades na aplicação da norma, inviabilizando, inclusive, a
divulgação de dados oficiais de interesse público." Art.
56 "Art.
56. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17, 18
e 19, se caracterizado ilícito transnacional, caberão à Justiça
Federal. Parágrafo
único. Se o lugar em que tiverem sido praticados for Município que
não seja sede de vara da Justiça Federal, o processo e o julgamento
referidos no caput caberão à Justiça Estadual, com interveniência
do Ministério Público respectivo, com recurso para o Tribunal Regional
Federal da circunscrição." Razões
do veto "O
disposto no art. 56 e seu parágrafo único ficam prejudicados em
face do veto sugerido ao Capítulo III." Arts.
57, 58 e 59 "Art.
57. Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias. Art.
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
59. Ficam revogados a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, mantido o Sistema
Nacional Antidrogas de que trata o art. 3o daquela Lei, e o art. 1o da Lei no
9.804, de 30 de junho de 1999." Razões
do veto "Conquanto
repleto de positivas inovações, o projeto, por razões já
expostas, não logra êxito quanto à juridicidade de vários
de seus artigos. Isso compromete a substituição plena da Lei que
regula a matéria. Portanto, a cláusula que revoga a Lei no 6.368/76
não deve persistir, sob pena de abolição de diversos tipos
penais, entre outros efeitos nocivos ao interesse público. Apesar
disso, a futura norma legal apresenta importante avanço no combate ao crime.
Os diversos vetos, se aceitos, obrigam que se aumente o prazo de entrada em vigor
da lei, bem como da sua regulamentação. As
ausências de que se rescinde o projeto poderão, todavia, ser reparadas
posteriormente mediante iniciativa do Poder Executivo, que deverá levar
em consideração todas as discussões já havidas no
Congresso Nacional." O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
sugere veto aos dispositivos a seguir: Caput
do art. 12 "Art.
12. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto nos arts. 4o
e 47, desenvolverão programas de tratamento do usuário de substâncias
ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica. ......................................................................." Razões
do veto "O
presente dispositivo determina que as redes dos serviços de saúde
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolvam
programas de tratamento do usuário, até aí em perfeita sintonia
com os objetivos do Sistema Nacional Antidrogas SISNAD, regulamentado pelo
Decreto no 3.696, de 21 de dezembro de 2000. Inobstante,
também, impõe que essas redes de saúde, para o desenvolvimento
desses programas, tenham aporte financeiro em uma única fonte de recursos,
o Fundo Nacional Antidrogas, quando faz remissão ao disposto nos arts.
4o e 47 desse projeto de lei. Assim,
da maneira como se encontra grafado, o artigo em questão determina, em
outras palavras, que somente mediante financiamento com recursos arrecadados pela
Secretaria Nacional Antidrogas é que as redes de serviços de saúde
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão
programas para tratamento do usuário de drogas. Desse
entendimento, decorre que essa proposta vai de encontro ao estabelecido pela Política
Nacional Antidrogas, conforme pressuposto básico por ela definido no item
2.12. de seu texto, a saber: "2.12.
Fundamentar no princípio da "Responsabilidade Compartilhada"
a coordenação de esforços entre os diversos segmentos do
Governo e da Sociedade, em todos os níveis, buscando efetividade e sinergia
no resultado das ações, no sentido de obter redução
da oferta e do consumo de drogas, do custo social a elas relacionado e das conseqüências
adversas do uso e do tráfico de drogas ilícitas e do uso indevido
de drogas lícitas." Ainda,
relativamente aos objetivos do Sistema Nacional Antidrogas SISNAD, da mesma
maneira não encontra guarida, uma vez que esse Sistema orienta-se por esse
pressuposto básico, a responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade,
adotando como estratégia a cooperação mútua e a articulação
de esforços entre Governo, iniciativa privada e cidadãos - considerados
individualmente ou em suas livres associações. Por
outro lado, podem ser considerados, isoladamente, como fatores impeditivos à
consecução do desiderato pretendido pelo artigo em comento, a diminuta
previsão orçamentária disponibilizada para o Fundo Nacional
Antidrogas, mais especificamente, no que diz respeito à fonte de recursos
vinculados à arrecadação, bem como a reduzida estrutura da
SENAD, que não pode ser comparada à rede do Serviço Único
de Saúde SUS, para efeitos de aplicação, controle
e fiscalização do emprego de tais recursos. Nesse
sentido, este Gabinete vislumbra que o presente dispositivo deverá ser
contemplado em diploma legal especialmente voltado para o assunto, devidamente
consideradas as limitações e responsabilidades de todos os órgãos
que integram o Sistema Nacional Antidrogas, bem como o Sistema Único de
Saúde, em todos os níveis da Federação, uma vez que
é legítima a preocupação do Legislador sobre a questão
do tratamento do usuário, que se constitui primordialmente em ação
de saúde pública, e esta um dever do Estado." Art.
42 "Art.
42. O juiz, observado o disposto no art. 77 do Código Penal e as disposições
contidas nesta Lei, poderá, ouvido o representante do Ministério
Público, determinar a suspensão do processo, com a adoção
de uma das medidas previstas no art. 21 desta Lei. §
1o O juiz poderá determinar, além de medidas previstas no art. 21,
a sujeição do réu a tratamento médico ou psicológico,
ou a internação em estabelecimento clínico ou hospitalar
adequado. §
2o Negando-se o réu ao cumprimento de uma ou mais das medidas previstas
no art. 21, ou ao tratamento recomendado, submeter-se-á à pena privativa
de liberdade, cumulada ou não com penas restritivas de direitos." Razões
do veto "Com
esse dispositivo, o Legislador objetiva estender o benefício da suspensão
condicional da pena (art. 77 e segs. do Código Penal) ao condenado pela
prática de qualquer dos crimes tipificados no presente projeto de lei,
que tenham a pena privativa de liberdade como reprimenda básica. Na
realidade, ainda que com visível e arrojada intenção de propiciar
melhor e mais célere interpretação à aplicação
do benefício acima, esse dispositivo também reproduz, no contexto
deste diploma, o que já preconiza a legislação penal brasileira,
a exemplo do disposto no art. 44, c/c arts. 45, 46 e 47 do Código Penal. Outrossim,
registre-se que, antes mesmo da vinda do projeto de lei à sanção
Presidencial, a redação dada ao presente artigo vem causando preocupantes
desentendimentos no seio da opinião pública e das comunidades científica
e jurídica, uma vez que tem induzido à associação
errônea de que se refira ao simples usuário/ dependente, já
contemplado no art. 20, quando, na realidade, se refere ao agente que, sendo usuário
e/ou dependente, cumulativamente, tenha cometido delitos efetivamente graves,
tal como o narcotráfico, por exemplo. Assim,
não obstante a ausência de conflitos entre as situações
que define, relativamente às normas de direito positivo em vigor, pela
dúvida que suscita, já em seu nascedouro, haja vista a opinião
pública ter agregado esse dispositivo à figura do simples usuário/
dependente, o que, juridicamente, não procede, sugere-se o veto ao presente
artigo, fato que não impedirá a propositura do tema a que se refere
em dispositivo legal futuro, com vistas ao aprimoramento de sua aplicação,
conforme pretendeu o Legislador." O
Ministério da Saúde sugere veto ao dispositivo a seguir: Inciso
II do parágrafo único do art. 9o "Art.9oº......................................................................." Parágrafo
únicoº......................................................................." ......................................................................." II
a compra e venda de produto químico, ou natural, em pequena quantidade,
a ser definida pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
destinado a uso medicinal, científico ou doméstico." Razões
do veto "Sugere-se
veto ao dispositivo, tendo em vista a competência da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA estabelecida na Medida Provisória
no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, que altera a Lei no 9.782/99, no seu art.
7o, inciso VII: "autorizar o funcionamento de empresas de fabricação,
distribuição e importação dos produtos mencionados
no art. 8o desta Lei de comercialização de medicamentos". Tal
como está redigido o inciso II do parágrafo único do art.
9o do projeto de lei, cujo veto está sendo sugerido, haverá uma
liberalização generalizada, que restringe o exercício do
poder de polícia da ANVISA, no tocante a fiscalização e controle
elencados no dispositivo retromencionado da Medida Provisória e ainda invalida
o preceito do parágrafo 1o do art. 3o do projeto de lei. Vale
salientar que da forma que foi escrito o projeto de lei, poderá haver uma
vulnerabilidade do controle e da fiscalização, já exercidos
pela ANVISA, em conformidade com o art. 6o da Lei no 6.368/76, em função,
principalmente, da ausência de clareza na conceituação sobre
produto, substância e droga que causa dependência, destinados a uso
lícito e ilícito, gerando conflitos de controle no que tange ao
uso lícito e também superposição de competências
(Ministério da Saúde e Ministério da Justiça) quanto
ao controle e fiscalização do uso ilícito. Lembramos
ainda, que as ações de controle e fiscalização do
uso lícito, de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial,
incluídos aqueles que causam dependência, historicamente atribuídas
ao Ministério da Saúde e hoje, por força da Lei no 9.782/99,
desenvolvidas pela ANVISA, visam sobretudo coibir o uso abusivo e indevido, protegendo
e promovendo a saúde e o bem-estar da população."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília,
11 de janeiro de 2002.
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