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Lei
nš 10.603, de 17 de dezembro de 2002
D.O.U
de 18/12/2002
Dispõe sobre
a proteção de informação não divulgada
submetida para aprovação da comercialização
de produtos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula a proteção, contra o uso comercial desleal,
de informações relativas aos resultados de testes ou outros
dados não divulgados apresentados às autoridades competentes
como condição para aprovar ou manter o registro para a
comercialização de produtos farmacêuticos de uso
veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes
e afins.
Parágrafo único. As informações protegidas
serão aquelas cuja elaboração envolva esforço
considerável e que tenham valor comercial enquanto não
divulgadas.
Art. 2º Consideram-se
não divulgadas as informações que, até a
data da solicitação do registro:
I - não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente
lidam com o tipo de informação em questão, seja
como um todo, seja na configuração e montagem específicas
de seus componentes; e
II - tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção
da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo
seu controle.
Parágrafo único. Atendido o disposto nos incisos I e II,
presumem-se não divulgadas as informações apresentadas
sob declaração de confidencialidade.
Art. 3º A proteção
das informações, definidas na forma dos arts. 1º
e 2º e pelos prazos do art. 4º, implicará a:
I - não-utilização pelas autoridades competentes
dos resultados de testes ou outros dados a elas apresentados em favor
de terceiros;
II - não-divulgação dos resultados de testes ou
outros dados apresentados às autoridades competentes, exceto
quando necessário para proteger o público.
§ 1º O regulamento disporá sobre as medidas adequadas
para a não-divulgação de tais informações
por parte das autoridades às quais foram apresentadas, garantindo,
porém, o seu livre acesso ao público em geral após
o período de proteção a que se refere o art. 4º.
§ 2º Após o período de proteção,
as autoridades competentes pelo registro deverão, sempre que
solicitadas, utilizar as informações disponíveis
para registrar produtos de terceiros, ressalvada a possibilidade de
exigir outras informações quando tecnicamente necessário.
Art. 4º Os
prazos de proteção a que se refere o art. 3º serão:
I - para os produtos que utilizem novas entidades químicas ou
biológicas, de dez anos contados a partir da concessão
do registro ou até a primeira liberação das informações
em qualquer país, o que ocorrer primeiro, garantido no mínimo
um ano de proteção;
II - para os produtos que não utilizem novas entidades químicas
ou biológicas, de cinco anos contados a partir da concessão
do registro ou até a primeira liberação das informações
em qualquer país, o que ocorrer primeiro, garantido no mínimo
um ano de proteção;
III - para novos dados exigidos após a concessão do registro
dos produtos mencionados nos incisos I e II, pelo prazo de proteção
remanescente concedido aos dados do registro correspondente ou um ano
contado a partir da apresentação dos novos dados, o que
ocorrer por último.
§ 1º Para a proteção estabelecida nesta Lei,
considera-se nova entidade química ou biológica toda molécula
ou organismo ainda não registrados no Brasil, podendo ser análogos
ou homólogos a outra molécula ou organismo, independentemente
de sua finalidade.
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Durante
os prazos determinados no art. 4º, as informações
definidas no art. 1º somente poderão ser utilizadas pela
autoridade competente para instruir ou justificar concessão de
registro de terceiros mediante prévia autorização
do detentor do registro.
Art. 6º Aquele
que apresentar à autoridade competente as informações
objeto de proteção na forma desta Lei poderá, a
qualquer tempo, autorizar seu uso para ou por terceiros.
Art. 7º Durante
os prazos de proteção, as autoridades competentes poderão
utilizar, a pedido de terceiros, de forma compulsória, as informações
de que tratam os arts. 1º e 2º para a concessão do
registro de produto a terceiros, desde que decorridos dois anos da concessão
do registro sem que tenha o produto sido comercializado no Brasil.
§ 1º O pedido de utilização compulsória
deverá ser apresentado à autoridade competente pelo registro
mediante indicação, pelo requerente do pedido, das condições
oferecidas.
§ 2º Será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas se, apresentado o pedido e intimado o detentor do registro,
deixar ele de apresentar manifestação no prazo de sessenta
dias da intimação.
§ 3º Não havendo acordo entre o detentor do registro
e o requerente do pedido quanto à remuneração adequada,
a autoridade competente submeterá a questão a arbitramento.
§ 4º O pedido, incluindo o arbitramento da remuneração,
será decidido por comissão composta por representantes
dos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura,
saúde, meio ambiente, propriedade intelectual, política
industrial e defesa da concorrência.
§ 5º No arbitramento da remuneração, poderão
ser realizadas as necessárias diligências, considerando
as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente,
o valor econômico das informações, podendo a comissão
ouvir especialistas não integrantes dos quadros das instituições
que a compõem.
§ 6º O quórum para a deliberação e o
funcionamento da comissão serão definidos em regulamento.
§ 7º Instruído o processo, a comissão emitirá
parecer em trinta dias, intimando as partes para se manifestarem no
prazo comum de trinta dias.
§ 8º Decorrido o prazo fixado no § 7º, mesmo que
não apresentadas as manifestações, o processo será
decidido, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 8º Poderá
também ser concedida utilização compulsória
para o uso de informações pelas autoridades competentes
pelo registro, independentemente dos prazos mencionados no art. 7º,
nos casos de:
I - interesse público ou estado de emergência, declarados
em ato do Poder Executivo Federal;
II - violação do disposto na Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, conforme recomendação do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica.
§ 1º Na hipótese de utilização compulsória,
para o caso do inciso I, serão observadas, no que couber, as
disposições do art. 7º.
§ 2º Não caberá remuneração pela
utilização compulsória na hipótese do inciso
II.
Art. 9º Findos
os prazos de proteção determinados no art. 4º, as
informações de que trata esta Lei não mais serão
consideradas confidenciais, podendo ser divulgadas e utilizadas, inclusive
para a obtenção de novos registros.
§ 1º Findo o prazo de proteção, será
assegurado ao público em geral o livre acesso às informações
apresentadas, sem prejuízo das demais normas de tutela à
propriedade intelectual, ao meio ambiente, à saúde pública,
ao consumidor e à defesa da concorrência.
§ 2º As demais informações técnicas ou
científicas eventualmente apresentadas por exigência das
autoridades competentes pelo registro, visando a esclarecer processos
ou métodos empregados na fabricação de produtos
ou na obtenção das informações ou dados
de que trata o art. 1º, que constituírem segredo de indústria
ou de comércio, serão mantidas confidenciais, podendo
ser utilizadas internamente pelos órgãos de governo para
fins de registro.
Art. 10. Os atos
praticados por terceiros não autorizados, relacionados à
invenção protegida por patente, exclusivamente para a
obtenção de informações, dados e resultados
de testes para a obtenção do registro de comercialização,
observarão o disposto no inciso VII do art. 43 da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 11. A utilização
de informações protegidas pelas autoridades competentes,
na forma desta Lei, não tipifica crime de concorrência
desleal, previsto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 12. As informações
referentes a produtos registrados até a vigência desta
Lei serão protegidas na forma nela prevista pelo prazo remanescente
do art. 4º, garantido o prazo mínimo de proteção
de um ano.
Art. 13. Independentemente
da concessão do registro pela autoridade competente, a observância
dos eventuais direitos de propriedade intelectual protegidos no País
é de responsabilidade exclusiva do beneficiado.
Art. 14. Esta Lei
não exclui os direitos exclusivos de comercialização
de produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura,
estabelecidos em acordos ou tratados internacionais em vigor no Brasil.
Art. 15. Aplica-se
o disposto nesta Lei, no que couber, aos órgãos da administração
pública, direta, indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal.
Art. 16. O Poder
Executivo promoverá, no que couber, a regulamentação
desta Lei.
Art. 17. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 69, de 26 de setembro de 2002.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,
17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
D.O.U., 18/12/2002
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