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Lei
nš 10.669, de 14 de maio de 2003
D.O.U
DE 15/05/2003
Altera
a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre
a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 3o da Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, introduzido pelo art. 9o da Medida Provisória
no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o ........................................
Parágrafo
único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos
genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência
foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios
de dissolução comparativos entre o medicamento-teste,
o medicamento de referência internacional utilizado no estudo
de bioequivalência e o medicamento de referência nacional."
(NR)
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2003
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