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Lei
nš 10.674, de 16 de maio de 2003
Obriga
a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre
a presença de glúten, como medida preventiva e de controle
da doença celíaca.
Art 1º Todos
os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo
e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém
Glúten" ou "não contém Glúten",
conforme o caso.
§ 1º
A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens
dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação
em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º
As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão
o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei,
para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Márcio Fortes de Almeida
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