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Lei
nš 10.688, de 13 de junho de 2003
D.O.U
DE 16/06/2003
Estabelece
normas para a comercialização da produção
de soja da safra de 2003 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização da safra de soja de 2003
não estará sujeita às exigências pertinentes
à Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações
da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º A comercialização de que trata este artigo
só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de
2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data
ser destruído, mediante incineração, com completa
limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra
de 2004.
§ 2º O prazo de comercialização de que trata
o § 1o poderá ser prorrogado por até sessenta dias
por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente
comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as
suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização
ou comercialização como semente.
§ 4º Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo
à exportação da parcela da safra de soja de 2003
originalmente destinada à comercialização no
mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade
esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados
até a data da publicação da Medida Provisória
no 113, de 26 de março de 2003.
§ 5º O disposto nos §§ 1o e 3o não se aplica
à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação
de que trata o art. 4o desta Lei.
§ 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime
desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões
nas quais comprovadamente não se verificou a presença
de organismo geneticamente modificado.
Art. 2º Na comercialização da soja de que trata
o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá
constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores
a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de
organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses
previstas nos §§ 5o e 6o do art. 1o.< p> § 1º
Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem
referida no caput será exigida quando a presença de
organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por
cento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará
o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei no 8.974,
de 5 de janeiro de 1995.
Art. 3º Os produtores que não puderem obter a certificação
de que trata o art. 4o desta Lei deverão manter, para efeitos
de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas
fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
empregadas no plantio da safra de 2004.
Art. 4º Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003
poderão obter certificação de que se trata de
produto sem a presença de organismo geneticamente modificado,
expedida por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em
caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Somente será concedido o certificado
referido no caput se não for encontrada na soja analisada a
presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente
modificado.
Art. 5º Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores,
deverão ser observados os termos da legislação
vigente, especialmente das Leis no 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
e no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais instrumentos legais
pertinentes.
Art. 6º É vedado às instituições
financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento
da produção, plantio, processamento e comercialização
de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação
em vigor.
Art. 7º Sem prejuízo de outras cominações
civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento
desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais),
fixada proporcionalmente à lesividade da conduta.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei,
o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas
com a inutilização do produto, quando necessária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
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