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Legislação  

 

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Lei I Nº - 10.702, de 14 de julho de 2003
D.O.U de 15/07/2003

Altera a Lei nº - 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º - do art. 220 da Constituição Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei no - 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A
..........................................................

VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;

IX - a venda a menores de dezoito anos.

§ 1º - Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.

§ 2º - É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º - , propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º - do art. 3º - C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação."(NR)

"Art. 3º-C A aplicação do disposto no § 1º - do art. 3ºo -A, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão,
em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de
mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.

§ 1o - Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.

§ 2o - A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":

I - "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca";
II - "fumar causa câncer de pulmão";
III - "fumar causa infarto do coração";
IV - "fumar na gravidez prejudica o bebê";
V - "em gestantes, o cigarro provoca partos pre-maturos, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma";
VI - "crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando";
VII - "a nicotina é droga e causa dependência"; e
VIII - "fumar causa impotência sexual".

§ 3º - Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos." (NR)

"Art. 9º - .................................................................
VII - no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3º - A, as sanções previstas na Lei nº - 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei nº - 8.069, de 13 de julho de 1990.
............................................................................

§ 5º - O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2003;
182º - da Independência e 115º - daRepública.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva

 
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