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Lei I Nº - 10.702, de 14 de julho de 2003
D.O.U de 15/07/2003
Altera a Lei
nº - 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do §
4º - do art. 220 da Constituição Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
A Lei no - 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º - A
..........................................................
VIII - a comercialização
em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e
em órgãos ou entidades da Administração
Pública;
IX - a venda a
menores de dezoito anos.
§ 1º
- Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI
não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais
que não tenham sede fixa em um único país e sejam
organizados ou realizados por instituições estrangeiras.
§ 2º
- É facultado ao Ministério da Saúde afixar,
nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º
- , propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que
observará os conteúdos a que se refere o § 2º
- do art. 3º - C, cabendo aos responsáveis pela sua organização
assegurar os locais para a referida afixação."(NR)
"Art. 3º-C
A aplicação do disposto no § 1º - do art.
3ºo -A, bem como a transmissão ou retransmissão,
por televisão,
em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos
com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas
a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita
pelas emissoras de televisão, durante a transmissão
do evento, de
mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1o - Na
abertura e no encerramento da transmissão do evento, será
veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será
definido pelo Ministério da Saúde, com duração
não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2o - A
cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta
à respectiva transmissão, mensagem de advertência
escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração
não inferior a quinze segundos em cada inserção,
por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas
na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas
precedidas da afirmação "O Ministério da
Saúde adverte":
I - "fumar
causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca";
II - "fumar causa câncer de pulmão";
III - "fumar causa infarto do coração";
IV - "fumar na gravidez prejudica o bebê";
V - "em gestantes, o cigarro provoca partos pre-maturos, o nascimento
de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair
asma";
VI - "crianças começam a fumar ao verem os adultos
fumando";
VII - "a nicotina é droga e causa dependência";
e
VIII - "fumar causa impotência sexual".
§ 3º
- Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento
os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações
e os compactos." (NR)
"Art. 9º
- .................................................................
VII - no caso de violação do disposto no inciso IX do
artigo 3º - A, as sanções previstas na Lei
nº - 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
do disposto no art. 243 da Lei nº - 8.069,
de 13 de julho de 1990.
............................................................................
§ 5º
- O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos
e entidades da administração federal encarregados em
aplicar as sanções deste artigo." (NR)
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de julho de 2003;
182º - da Independência e 115º - daRepública.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva
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