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Lei
nº 1.842, de 13 de abril de 1953 Dispõe
e Fixa Normas para a Prestação do Serviço Militar, pelos Médicos, Farmacêuticos
e Dentistas e pelos Estudantes de Medicina, Farmácia e Odontologia. O
Presidente da República: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1 - Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da presente data, prestarão
o serviço militar, a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços
de Saúde das Forças Armadas. Art.
2 - Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para
o serviço militar, prestá-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei. TÍTULO
I Da
Formação dos Oficiais Médicos da Reserva Art.
3 - São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais
da Reserva (CPOR e NPOR), destinados especificamente à formação dos Oficiais Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria de Saúde do Exército
a supervisão da fase técnica desses cursos e, conseqüentemente, a responsabilidade
pela difusão da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de Saúde
dos CPOR e dos NPOR. Art.
4 - Serão matriculados obrigatoriamente nos Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR
os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, quando convocados para
o serviço militar julgados aptos em inspeção de saúde. Parágrafo
único. Será, também, facultada a prestação do serviço militar, nas condições previstas
neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído o segundo ano científico
ou clássico, desde que se proponham a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia
ou Odontologia, do País. Art.
5 - Os Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR serão de doze meses subdivididos em
duas fases: a)
1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica; b)
2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades
ou Estabelecimentos do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo
Serviço de Saúde. Art.
6 - Terminada com aproveitamento a 1ª fase de instrução nos Cursos de Saúde, aos
quais se refere o artigo anterior, serão os alunos desses Cursos graduados em
Terceiros-Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional
- dentro do prazo máximo de: a)
oito anos para os estudantes de medicina; b)
quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia. Art.
7 - No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina,
farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses, nos
termos da alínea b do Art.5 desta Lei. Art.
8 - A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais
ou reconhecidas, pelos Terceiros-Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas
Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses
da 2ª fase, importará: a)
na nomeação no posto de Segundo-Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os
médicos; b)
na declaração como Aspirantes-a-Oficial da Reserva de 2ª classe, para os farmacêuticos
e dentistas. Art.
9 - Simultaneamente com sua nomeação - ou declaração - ficarão os Segundos-Tenentes
Médicos, ou Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a-Oficial Dentista,
da Reserva de 2ª classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo
de doze meses - em Unidades ou Estabelecimentos que disponham de órgãos de execução
do Serviço de Saúde do Exército. Art.
10 - Os estágios de serviço a que serão sujeitos os Segundos- Tenentes Médicos,
Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e Aspirantes-a- Oficial Dentista, da Reserva
de 2ª classe, nomeados - ou declarados - em obediência ao Art.8, ficarão, contudo,
na dependência das seguintes condições anualmente reguladas pelo Ministério da
Guerra: a)
necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes
nos respectivos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa; b)
idade; c)
estado civil e encargos de família; d)
aptidão física. Art.
11 - Os Segundos-Tenentes Médicos, os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a-Oficial
Dentista da Reserva de 2ª classe, que ultrapassarem das necessidades referidas
na alínea a do Artigo anterior, serão relacionados como excedentes e gozarão de
todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia militar que lhes foi
concedida, na Reserva de 2ª classe, do Exército. Art.
12 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, aos Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e aos
Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, que venham a ser convocados
em obediência às disposições constantes dos artigos 9 e 10 desta Lei, serão assegurados,
no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos e as vantagens previstos
em Lei, para as funções que venham a exercer. Art.
13 - Os Segundos-Tenentes Médicos convocados para o estágio de serviço instituído
pelo Art.9 desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados,
e, no ato do seu licenciamento, promovidos ao posto de Primeiro-Tenente Médico
da Reserva de 2ª classe. Art.
14 - Os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a- Oficial Dentista
convocados para o estágio de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei - uma vez
terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento,
nomeados, respectivamente, Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Segundos-Tenentes
Dentistas, da Reserva de 2ª classe. Art.
15 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, estagiários, aos Aspirantes-a- Oficial Dentista,
estagiários, que a requererem, será concedida uma prorrogação do estágio de serviço
até o primeiro concurso de seleção para o ingresso na Escola de Saúde do Exército,
nos termos das disposições constantes do Título II desta Lei. Art.
16 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde - estudantes de medicina, farmácia e odontologia
- que ingressarem nos Cursos de Medicina, Farmácia ou Odontologia, a que se propuseram,
ou que já os estiverem cursando, e deixarem de concluí-los dentro dos prazos estabelecidos
no Art.6, serão incluídos na Reserva de Saúde, com a graduação de Terceiro-Sargento,
até que venham a concluí-los, quando, então, lhes serão assegurados os postos
de Segundo-Tenente da Reserva ou de Aspirantes a Oficial da Reserva, nos termos
do Art.8 desta Lei. Art.
17 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde que cursarem os CPOR e os NPOR, nos termos
do parágrafo único do Art.4 desta Lei e que - dentro do prazo de três anos - deixarem
de ingressar nas Escolar Superiores a que se propuseram, serão incluídos na Reserva
de Saúde com o posto de Terceiro-Sargento, ou a critério do Ministério da Guerra
- rematriculados nos CPOR ou nos NPOR nos Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência,
para a conclusão de um desses cursos. Art.
18 - Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, que não tenham sido, ou
não venham a ser matriculados nos Cursos de Saúde dos CPOR ou dos NPOR por se
encontrarem quites com o serviço militar como Reservistas de 1ª categoria, antes
do seu ingresso nas Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, serão, também
nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico
e Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, ao término dos respectivos
cursos de formação profissional, e ficarão sujeitos ao estágio de serviço instituído
pelo Art.9 desta Lei, em condições de igualdade com os Segundos-Tenentes Médicos
e com os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista oriundos dos Cursos
de Saúde dos CPOR e dos NPOR. Art.
19 - Os Oficiais da Reserva de 2ª classe, das Armas e do Serviço de Intendência,
do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em medicina, farmácia ou
odontologia, por Escolas Oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os
correspondentes Quadros da Reserva de 2ª classe do Serviço de Saúde do Exército,
ficando, contudo, dispensados do estágio instituído pelo Art.9 desta Lei. TÍTULO
II Do
Ingresso no Serviço Ativo Art.
20 - Será facultado o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos
e Dentistas, da Ativa, desde que aprovados em concurso de seleção e concluam com
aproveitamento o curso subseqüente da Escola de Saúde do Exército: a)
aos Primeiros-Tenentes Médicos e aos Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas,
das Reserva de 2ª classe, que tenham concluído o estágio de serviço instituído
pelo Art.9 desta Lei; b)
aos Segundos-Tenentes Médicos e aos Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e a Oficial
Dentista, da Reserva de 2ª classe, que tenham sido relacionados como excedentes
nos termos dos artigos 11 e 18 desta Lei; c)
aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª classe, que,
nos termos do Art.19 desta Lei, hajam sido ou venham a ser transferidos das Reservas
das Armas ou do Serviço de Intendência do Exército. Art.
21 - Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército,
nos termos do artigo anterior, cursarão essa Escola com o posto de Primeiro-Tenente
Médico da Reserva, com a situação militar de estagiários, e terão os vencimentos
e vantagens estabelecidas em lei para o posto e para a situação militar que lhes
são conferidas por este artigo. Art.
22 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes- a-Oficial Farmacêutico
e a Oficial Dentista que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos
termos do Art.20, cursarão essa Escola com o posto de Segundo-Tenente da Reserva
com a situação de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos
em lei para o posto e para a situação militar que lhes são conferidos por este
artigo. Art.
23 - Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva - que se submeteram
ao estágio de serviço instituído pelo Art.9 - e que, aprovados nos concursos de
seleção, excederam do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de
Saúde do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola independentemente
daquela limitação, respeitada, contudo - dentro daquele número de vagas - a colocação
obtida, pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos inscritos
nos concursos de seleção. Art.
24 - Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma
vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola,
serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos, da Ativa e gozarão de todos os direitos
e prerrogativas inerentes a esse posto. Art.
25 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva, alunos da Escola de Saúde
do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar
daquela Escola, serão nomeados Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas da
Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a esse posto. TÍTULO
III Das
Disposições Transitórias Art.
26 - Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia e nas
quais não existam CPOR ou NPOR, ou ainda, o Curso de Saúde nesses Centros e Núcleos,
os estudantes daquelas, desde que se encontrem quites com o serviço militar -
como Reservistas de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término dos respectivos
cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos da Reserva de 2ª
classe e Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista da Reserva de
2ª classe e concorrerão ao estágio de serviço instituído pelo Art.7 desta Lei. Art.
27 - Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde nos CPOR e nos NPOR, o
ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa,
obedecerá a legislação até agora em vigor, exceto quanto aos postos dos alunos
da Escola de Saúde do Exército, que, a partir da data desta Lei passarão a ser: a)
de Primeiro-Tenente da Reserva, estagiário, para os médicos; b)
de Segundo-Tenente da Reserva, estagiário, para os farmacêuticos e dentistas. TÍTULO
IV Das
Disposições Gerais Art.
28 - O Ministério da Educação e Saúde e as Faculdades de Medicina, de Odontologia
e de Farmácia do País fornecerão ao Ministério da Guerra todas as informações
necessárias à fiel execução da presente Lei. Art.
29 - O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei,
dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação. Art.
30 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Rio
de Janeiro, 13 de Abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República. Getúlio
Vargas Renato
de Almeida Guillobel Cyro
Espírito Santo Cardoso E.
Simões Filho Nero
Moura |