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Lei
nº3.820 de 11 de novembro de 1960 DOU
de 21/11/1960
Cria
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências. O
Presidente da República: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1
- Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados
a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe
dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. CAPÍTULO
I Do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia Art.
2 - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais,
com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal. Art.
3 - O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos
Regionais. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) §
1 - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente
com um suplente. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) §
2 - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho,
faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Obs.:
Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) §
3 - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através
do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria
absoluta dos inscritos. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) Art.
4 - Revogado (Obs.: Revogado pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) Art.
5 - O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de
nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração
de quatro anos. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) Parágrafo
único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
(Obs.: Acrescido pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) Art.
6 - São atribuições do Conselho Federal: a)
organizar o seu regimento interno; b)
eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta
de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Obs.: Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995) c)
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação; d)
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las; e)
julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; f)
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de
todos os profissionais registrados; g)
expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e
execução da presente lei; h)
propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias
à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina
dasmatérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que de qualquer forma digam
respeito à atividade profissional; i)
organizar o Código de Deontologia Farmacêutica; j)
deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico; k)
realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de
questões profissionais de interesse nacional; l)
ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo
escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em
escola ou instituto oficial; m)
expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais
de Farmácia, conforme as necessidades futuras; n)
regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias
ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais; o)
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e
promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando
suas sedes e zonas de jurisdição. p)
zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Obs.: Acrescida
pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) q)
(VETADO); (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) r)
estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e
Regional. (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) ParágrafoÚnico.
As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas
através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões. Art.
7 - O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus
membros. Parágrafo
Único. As resoluções referentes às alíneas g e r do Art.6 só serão válidas quando
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Obs.: Redação dada pela
Lei número 9.120, de 26/10/1995) Art.
8 - Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho,
a suspensão de decisão que este tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo
Único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de
seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. (Obs.: Redação
dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) Art.
9 - O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido
Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente. Art.
10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a)
registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b)
examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro
e das infrações desta lei e decidir; c)
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem
como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos
que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d)
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e)
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços
e à fiscalização do exercício profissional; f)
eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) g)
dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais
farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal. Art.
11 - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente. Art.
12 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos
de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração
de quatro anos. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) Parágrafo
Único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
(Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995) CAPÍTULO
II Dos
Quadros e Inscrições Art.
13 - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido
o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Art.
14 - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que
tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Parágrafo
Único. Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões,
em assuntos concernentes às suas próprias categorias: a)
os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando
a lei o autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais
farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e
pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos; b)
os práticos ou oficiais de farmácia licenciados. Art.
15 - Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário,
além dos requisitos legais de capacidade civil: 1)
ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este
equiparado; 2)
estar com o seu diploma registrado na repartição sanitária competente; 3)
não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica; 4)
gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos
inscritos. Art.
16 - Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do Art.14, além
de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá: 1)
ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional,
quando se trate de responsáveis ou auxiliares não farmacêuticos, devidamente autorizados
por lei; 2)
ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando
se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados; 3)
não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional; 4)
gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos
devidamente inscritos. Art.
17 - A inscrição far-se-á mediante requerimento, escrito dirigido ao Presidente
do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento
dos requisitos dos artigos 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatoriamente:
nome por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo educacional
e profissional, estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e
respectivos endereços, residência e situação atual. §
1 - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá representar
documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto. §
2 - Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos
da recusa, e conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente
e peça reconsideração. Art.
18 - Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteiraprofissional,
perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão,
com dignidade e zelo. Art.
19 - Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos
inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão
em todo o País. §
1 - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão
em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente
do respectivo Conselho Regional. §
2 - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra
jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa)
dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho
Regional. Art.
20 - A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser
exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional. Art.
21 - No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda
e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades. Parágrafo
único. No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações
constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional. CAPÍTULO
III Das
Anuidades e Taxas Art.
22 - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado
ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito,
ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional,
até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando
fora desse prazo. Parágrafo
Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades
profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade,
incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. Art.
23 - Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas de expedição ou substituição
de carteira profissional. Art.
24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal
e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e
registrados. Parágrafo
Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional
a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art.
25 - As taxas e anuidades a que se referem os artigos 22 e 23 desta Lei e suas
alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos
não inferiores a 3 (três) anos. Art.
26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a)
1/4 da taxa de expedição de carteira profissional; b)
1/4 das anuidades; c)
1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d)
doações ou legados; e)
subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais; f)
1/4 da renda das certidões. Art.
27 - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte: a)
3/4 da taxa de expedição de carteira profissional; b)
3/4 das anuidades; c)
3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d)
doações ou legados; e)
subvenções dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais; f)
3/4 da renda das certidões; g)
qualquer renda eventual. §
1 - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um
fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos. §
2 - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra, considera-se líquida a renda
total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente. CAPÍTULO
IV Das
Penalidades e sua Aplicação Art.
28 - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho
Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu. Art.
29 - A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a
jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei. Art.
30 - As penalidades disciplinares serão as seguintes: I)
de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício
do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato
brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura
no segundo; II)
de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subseqüentes, a juízo do
Conselho Regional a que pertencer o faltoso; III)
de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que será imposta por motivo de falta
grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo
Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso; IV)
de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido alguns dos
requisitos dos artigos 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia,
inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou
em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e
aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente
a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos. §
1 - À deliberação do Conselho procederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe
dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia. §
2 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo
nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo. CAPÍTULO
V Da
Prestação de Contas Art.
31 - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União. §
1 - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente
ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho. §
2 - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao
referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia. §
3 - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de
contas. CAPÍTULO
VI Das
Disposições Gerais e Transitórias Art.
32 - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde
Pública, na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas,
certificados, ou carteiras registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou
Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente. Parágrafo
único. Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo
território nacional, oficial de farmácia. Art.
33 - Os práticos e oficiais de farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão
ser provisionados para assumirem a responsabilidade técnico-profissional para
farmácia de sua propriedade, desde que, na data da vigência desta lei, os respectivos
certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes
dos Estados e Territórios, e sua condição de proprietários de farmácia date de
mais de 10 (dez) anos sendo-lhes, porém, vedado o exercício das demais atividades
privativas da profissão de farmacêutico. §
1 - Salvo exceção prevista neste artigo, são proibidos provisionamentos para quaisquer
outras finalidades. §
2 - Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de farmácia
estabelecido com farmácia sem a satisfação de todas as exigências legais ou regulamentares
vigentes na data da publicação desta lei. §
3 - Poderão ser provisionados, nos termos deste artigo, as Irmãs de Caridade que
forem responsáveis técnicas de farmácia pertencentes ou administradas por Congregações
Religiosas. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 4.817, de 29/10/1965) Art.
34 - O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia será inscrito, para efeito
de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado (IPASE), em conformidade com o artigo 2º do Decreto-Lei número 3.347,
de 12 de junho de 1941. Art.
35 - Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o
Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança
das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei. Art.
36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho
Federal de Farmácia será presidida pelo Consultor- Técnico do ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e
associações de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de existência legal no País,
eleitos em assembléias das respectivas entidades por voto secreto e segundo as
formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes. §
1 - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá
ser, obrigatoriamente, farmacêutico e no pleno gozo de seus direitos. §
2 - Os sindicatos ou associações de farmacêuticos, para obterem seus direitos
de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder,
no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das
Associações de Farmacêuticos do Brasil, mediante a apresentação de seus estatutos
e demais documentos julgados necessários. §
3 - A Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil, de acordo com o Consultor
Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências
necessárias à realização da assembléia de que cogita este artigo. Art.
37 - O Conselho Federal de Farmácia procederá, em sua primeira reunião, ao sorteio
dos conselheiros federais que deverão exercer o mandato por um, dois ou três anos. Art.
38 - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição
no Conselho Regional de Farmácia. Art.
39 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal
de Farmácia. Enquanto não for votado o Código de Deontologia Farmacêutica, prevalecerão
em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos. Art.
40 - A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento
e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília,
11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino
Kubitschek S.
Paes de Almeida Clóvis
Salgado Allyrio
Sales Coelho Pedro
Paulo Penido
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