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Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 Estitui
Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos
e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, de acordo com o disposto no Art. 5, XV, b, da Constituição Federal.
TÍTULO I - Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 2º - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa
de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento: I - sumário geral da receita
por fontes e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo
da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo número
1; III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Acompanharão a Lei de Orçamento: I - quadros demonstrativos da
receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - quadros demonstrativos
da despesa, na forma dos Anexos números 6 e 9; III - quadro demonstrativo
do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços. Art. 3º - A Lei de Orçamento compreenderá
todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações
de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e outras entradas
compensatórias no ativo e passivo financeiros. Art. 4º - A Lei de Orçamento
compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto
no Art. 2. Art. 5º - A Lei de Orçamento não consignará dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços
de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no Art.
20 e seu parágrafo único. Art. 6º - Todas as receitas e despesas constarão
da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. §
1º - As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão,
como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita,
no orçamento da que as deva receber. § 2º - Para cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária
do Governo obrigado à transferência. Art. 7º - A Lei de Orçamento poderá
conter autorização ao Executivo para: I - abrir créditos suplementares
até determinada importância, obedecidas as disposições do Art. 43; II
- realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. § 1º
- Em casos de deficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o
Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis
somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas
pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício. § 3º - A autorização legislativa a que se refere
o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da
própria Lei de Orçamento. Art. 8º - A discriminação da receita geral
e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere
o Art. 2, § 1, III e IV, obedecerá a forma do Anexo número 2. § 1º -
Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11,
§ 4, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos
números 3 e 4. § 2º - Completarão os números do código decimal referido
no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional
da despesa conforme estabelece o Anexo número 5. § 3º - O código geral
estabelecido nesta Lei não prejudicará a adoção de códigos locais. CAPÍTULO
II - Da Receita Art. 9º - Tributo é a receita derivada, instituída pelas
entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições,
nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se
o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas
entidades. Art. 10 - (Vetado). Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes
de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de
bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
ainda, o superávit do Orçamento Corrente. § 3º - O superávit do Orçamento
Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes,
apurado na demonstração a que se refere o Anexo número 1, não constituirá item
de receita orçamentária. § 4º - A classificação da receita obedecerá
ao seguinte esquema: Receitas Correntes, Receita Tributária, Impostos,
Taxas, Contribuições de Melhoria, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial,
Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências
Correntes, Receitas de Capital, Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização
de Empréstimos, Transferências de Capital, Outras Receitas de Capital.
CAPÍTULO III - Da Despesa Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio.
Transferências Correntes. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos.
Inversões Financeiras. Transferências de Capital. § 1º - Classificam-se
como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis. § 2º - Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens
ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado. § 3º
- Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas
a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II
- subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. § 4º - Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital
de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. §
5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II
- aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem
a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente
de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências
auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou
de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do Art. 12, a
discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade
administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS
CORRENTES Despesas de Custeio Pessoal Civil. Pessoal Militar.
Material de Consumo. Serviços de Terceiros. Encargos Diversos.
Transferências Correntes Subvenções Sociais. Subvenções Econômicas.
Inativos. Pensionistas. Salário-Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública. Contribuições de Previdência Social.
Diversas Transferências Correntes. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos
Obras Públicas. Serviços em Regime de Programação Especial.
Equipamentos e Instalações. Material Permanente. Participação
em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas. Inversões Financeiras Aquisição de Imóveis. Participação
em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento.
Constituição de Fundos Rotativos. Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões Financeiras. Transferência de Capital Amortização
da Dívida Pública. Auxílios para Obras Públicas. Auxílios para
Equipamentos e Instalações. Auxílios para Inversões Financeiras.
Outras Contribuições. Art. 14 - Constitui unidade orçamentária o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias. Parágrafo único. Em casos excepcionais,
serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo,
por elementos. § 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa
com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração
pública para consecução dos seus fins. § 2º - Para efeito de classificação
da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 2 (dois)
anos. SEÇÃO I - Das Despesas Correntes Art. 16 - Fundamentalmente
e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos
revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre
que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados. Art. 17 - Somente à instituição cujas condições
de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização
serão concedidas subvenções. Art. 18 - A cobertura dos deficits de manutenção
das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções
econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União,
do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Consideram-se,
igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir
a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de
gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao
pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. SEÇÃO
II - Das Despesas de Capital Art. 20 - Os investimentos serão discriminados
na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não
possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão
ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Art. 21 - A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que
se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital
à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II - Da Proposta Orçamentária CAPÍTULO I - Conteúdo e Forma
da Proposta Orçamentária Art. 22 - A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas
Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de: I
- mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição
e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita
e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II - projeto
de Lei de Orçamento; III - tabelas explicativas, das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins
de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios
anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista
para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista
para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no
exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício
em que se elabora a proposta; f) a despesa prevista para o exercício
a que se refere a proposta; IV - especificação dos programas especiais
de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas
em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas
de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa,
descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva
legislação. CAPÍTULO II - Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO I - Das Previsões Plurianuais Art. 23 - As receitas e despesas
de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado
por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio. Parágrafo
único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção
contínua dos períodos. Art. 24 - O Quadro de Recursos e de Aplicação
de Capital abrangerá: I - as despesas e, como couber, também as receitas
previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões
ou a setores da administração ou da economia; II - as despesas à conta
de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; III
- em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta
Lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências
de capital. Art. 25 - Os programas constantes do Quadro de Recursos e
de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas
em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Parágrafo
único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização
de cada programa. Art. 26 - A proposta orçamentária conterá o programa
anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos
no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. SEÇÃO II - Das Previsões
Anuais Art. 27 - As propostas parciais de orçamento guardarão estrita
conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho
do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa. Art. 28 - As propostas parciais das unidades administrativas,
organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: I - tabelas
explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no Art. 22, III, d, e, f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação
dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início
ou prosseguimento ela se destina. Art. 29 - Caberá aos órgãos de contabilidade
ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo
as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações
ser-lhe-ão remetidas mensalmente. Art. 30 - A estimativa da receita terá
por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos
três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural
e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31 - As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na
proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III - Da Elaboração da Lei de Orçamento Art. 32 - Se não
receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei
de Orçamento vigente. Art. 33 - Não se admitirão emendas ao projeto de
Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa
de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos
órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior
aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão
de auxílios e subvenções. TÍTULO IV - Do Exercício Financeiro
Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art.
35 - Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 36 - Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não-processadas. Parágrafo único.
Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham
sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência
do crédito. Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais
o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada
no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica. Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada
no exercício: quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á
receita do ano em que se efetivar. Art. 39 - Os créditos da Fazenda Pública,
de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. As
disposições deste artigo entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 1980.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo
para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa,
em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita
será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é
o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa
a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são
os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação,
custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira,
de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral
ou de outras obrigações legais. § 3º - O valor do crédito da Fazenda
Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda
nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação
do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição
da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os
juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos
anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária,
à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o Art. 1º do Decreto-lei número
1.025, de 21 de outubro de 1969, e o Art. 3º do Decreto-lei número 1.645, de 11
de dezembro de 1978. § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita
na Procuradoria da Fazenda Nacional. TÍTULO V - Dos Créditos Adicionais
Art. 40 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41 - Os créditos
adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço
de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública. Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43 -
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º - Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4º - Para
o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação,
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder
Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45 - Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro
em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários. Art. 46 - O ato que abrir crédito adicional
indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde
for possível. TÍTULO VI - Da Execução do Orçamento CAPÍTULO
I - Da Programação da Despesa Art. 47 - Imediatamente após a promulgação
da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará
um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada
a utilizar. Art. 48 - A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior
atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias,
em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução
do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na
medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Art.
49 - A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo
anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50 - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II - Da Receita Art. 51 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem
prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado
por motivo de guerra. Art. 52 - São objeto de lançamento os impostos
diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento
ou contrato. Art. 53 - O lançamento da receita é ato da repartição competente,
que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve
o débito desta. Art. 54 - Não será admitida a compensação da observação
de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55 - Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias
que arrecadarem. § 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que
paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura
do agente arrecadador. § 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única
via. Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação
para criação de caixas especiais. Art. 57 - Ressalvado o disposto no
parágrafo único do Art. 3º desta Lei serão classificadas como receita orçamentária,
sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes
de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. CAPÍTULO
III - Da Despesa Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento
de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite
dos créditos concedidos. § 1º - Ressalvado o disposto no Art. 67 do Constituição
Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do prefeito,
mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente. § 2º
- Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do
prefeito. § 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam
nos casos comprovados de calamidade pública. § 4º - Reputam-se nulos
e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1 e 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito nos
termos do Art. 1, V, do Decreto-lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. §
1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão
da nota de empenho. § 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa
cujo montante não se possa determinar. § 3º - É permitido o empenho global
de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61 -
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho"
que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa,
bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62 - O pagamento
da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito. § 1º - Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem
e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material
ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64 - A ordem de pagamento é
o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja
paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em
documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65 - O pagamento
da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio
de adiantamento. Art. 66 - As dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser
movimentadas por órgãos centrais de administração geral. Parágrafo único.
É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para
outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação
de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que
se realize em obediência à legislação específica. Art. 67 - Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para esse fim. Art. 68 - O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei
e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho
na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se
ao processo normal de aplicação. Art. 69 - Não se fará adiantamento a
servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Art. 70
- A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços
serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência. TÍTULO
VII - Dos Fundos Especiais Art. 71 - Constitui fundo especial o produto
de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais
far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais. Art. 73 - Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu,
o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 74 - A lei que instituir
fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada
de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal
de Contas ou órgão equivalente. TÍTULO VIII - Do Controle da Execução
Orçamentária CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 75 - O controle
da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que
resultem a arrecadação dareceita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes
da administração; responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento
do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização
de obras e prestação de serviços. CAPÍTULO II - Do Controle Interno
Art. 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere
o Art. 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será
prévia, concomitante e subseqüente. Art. 78 - Além da prestação ou tomada
de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver,
a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis
por bens ou valores públicos. Art. 79 - Ao órgão incumbido da elaboração
da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle
estabelecido no inciso III do Art. 75. Parágrafo único. Esse controle
far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos
para cada atividade. Art. 80 - Compete aos serviços de contabilidade
ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas
trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for
instituído para esse fim. CAPÍTULO III - Do Controle Externo
Art. 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por
objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82 - O Poder
Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido
nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º - As contas
do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do
Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º - Ressalvada a competência
do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar
peritos-contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem
parecer. TÍTULO IX - Da Contabilidade CAPÍTULO I - Disposições
Gerais Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública
a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 84
- Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada
de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada
ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Art. 85 - Os serviços
de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos
dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros. Art. 86 - A escrituração sintética
das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas. Art. 87 - Haverá controle contábil dos direitos e obrigações
oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
Art. 88 - Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor
ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando
fixada. Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. CAPÍTULO II - Da
Contabilidade Orçamentária e Financeira Art. 90 - A contabilidade deverá
evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes,
a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e às dotações
disponíveis. Art. 91 - O registro contábil da receita e da despesa far-se-á
de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos
adicionais. Art. 92 - A dívida flutuante compreende: I - os
restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da
dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por
credor, distinguindo-se as despesas processadas das não-processadas.
Art. 93 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza
financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de
registro, individuação e controle contábil. CAPÍTULO III - Da Contabilidade
Patrimonial e Industrial Art. 94 - Haverá registros analíticos de todos
os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda
e administração. Art. 95 - A contabilidade manterá registros sintéticos
dos bens móveis e imóveis. Art. 96 - O levantamento geral dos bens móveis
e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa
e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Art. 97 -
Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se á o registro contábil
das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. Art. 98 -
A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)
meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de
obras e serviços públicos. Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada
com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento,
a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99 - Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como
empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação
dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e
financeira comum. Art. 100 - As alterações da situação líquida patrimonial,
que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações
independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial. CAPÍTULO IV - Dos Balanços
Art. 101 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço
Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das
Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros
demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102 - O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas
em confronto com as realizadas. Art. 103 - O Balanço Financeiro demonstrará
a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos
de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes
do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária
para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. Art. 104 -
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas
no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará
o resultado patrimonial do exercício. Art. 105 - O Balanço Patrimonial
demonstrará: I - o Ativo Financeiro; II - o Ativo Permanente;
III - o Passivo Financeiro; IV - o Passivo Permanente;
V - o Saldo Patrimonial; VI - as Contas de Compensação. § 1º
- O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente
de autorização orçamentária e os valores numerários. § 2º - O Ativo
Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação
dependa de autorização legislativa. § 3º - O Passivo Financeiro
compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de autorização
orçamentária. § 4º - O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas
e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º - Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações,
e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio. Art. 106 - A avaliação dos elementos
patrimoniais obedecerá às normas seguintes: I - os débitos e créditos,
bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II
- os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção
ou de construção; III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado
das compras. § 1º - Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos,
quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes
importâncias em moeda nacional. § 2º - As variações resultantes da conversão
dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X - Das Autarquias e outras Entidades Art. 107 - As entidades
autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, terão seus orçamentos aprovados por decreto
do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam
pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição
as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer,
integralmente, ao Poder Público. Art. 108 - Os orçamentos das entidades
referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I - como receita,
salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais
das receitas e despesas; II - como subvenção econômica, na receita do
orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo
previsto entre os totais das receitas e despesas. § 1º - Os investimentos
ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados
como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração
do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 109 - Os orçamentos
e balanços das entidades compreendidas no Art. 107 serão publicados como complemento
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal a que estejam vinculados. Art. 110 - Os orçamentos e balanços
das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta
Lei, ajustados às respectivas peculiaridades. Parágrafo único. Dentro
do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central
de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI - Disposições Finais Art. 111 - O Conselho Técnico de
Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins
estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado
das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias
e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados
orçamentários. § 1º - Os quadros referidos neste artigo terão a
estrutura do Anexo número 1. § 2º - O quadro baseado nos orçamentos será
publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado
nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele
a que se referirem. Art. 112 - Para cumprimento do disposto no artigo
precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão
ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de
junho, os balanços do exercício anterior. Parágrafo único. O pagamento,
pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do
atendimento ao que se determina neste artigo. Art. 113 - Para fiel e
uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças
do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o
intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas,
e atualizará, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente
Lei. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser
promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação
de representantes das entidades abrangidas por estas normas. Art. 114
- Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964, para o fim
da elaboração dos orçamentos, e a partir de 1 de janeiro de 1965, quanto
às demais atividades estatuídas. Art. 115 - Revogam-se as disposições
em contrário. |