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Lei
nº 4.701, de 28 de junho de 1965 Dispõe
sobre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI
Art. 1.º A
atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acordo com preceitos gerais
que definem as bases da Política Nacional do Sangue.
Art. 2.º Constituem bases dessa Política
1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento
e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados; 2) o primado da
doação voluntária de sangue; 3) o estabelecimento de medidas de proteção
individual do doador e do receptor; 4) a fixação de critérios de destinação
do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade
permanente de sangue total para transfusão; 5) a constituição de reservas
hemoterápicas à disposição do Estado, para emprego em casos de imperiosa necessidade
e de interesse nacional; 6) o disciplinamento da atividade industrial relativa
à produção de derivados do sangue; 7) o incentivo à pesquisa científica relacionada
com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento
de pessoal especializado. Art.
3º O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços
executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:
1)
Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade
em todo o território nacional; 2) órgão de fiscalização - com autoridade de
âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde
pública; 3) órgãos executivos de iniciativa governamental ou particular, de
finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados.
Art.
4.º São da alçada exclusiva do Governo Federal o disciplinamento e controle da
hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do
Sangue. Art.
5.º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia- (CNH), fica criado
no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados
pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2
(dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover
as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos
postulados da Política Nacional do Sangue. Art.
6.º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia 1) O disciplinamento da atividade
médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação,
estocagem, distribuição, indicação seleção e aplicação de sangue total e seus
componentes; 2) a fixação da responsabilidade médica direta sobre a indicação
e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes; 3) o disciplinamento
da atividade médica, a obtenção de matéria-prima para processamento, preservação,
estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por empresas
estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem
desses derivados; 4) o disciplinamento da localização das organizações que
operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;
5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas
organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal,
equipamento e qualidade dos produtos para consumo; 6) o estabelecimento das
prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados; 7)
o estabelecimento de normas e adoção de medidas, que assegurem a constituição
e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência
e de interesse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;
8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;
9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização
de doadores voluntários e as que forneçam sangue para transfusão gratuita;
10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de sangue obtido por doação
voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem
a doação do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa
particular; 11 ) a adoção de medidas de apoio e proteção aos doadores não
remunerados; 12) a adoção de medidas que evitem o abuso econômico-financeiro
dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração; 13) a prescrição
de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;
14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma
de produtos acabados, condicionada a existência de excedentes das necessidades
nacionais; 15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos
hemoterápicos; 16) o patrocínio e estímulo da formação e apefeiçoamento de
pessoal especializado em hemoterapia; 17) a promoção de medidas visando ao
desenvolvimento da pesquisa científica sobre sangue e seus derivados.
Art. 7.º Cabe ainda a Comissão Nacional de Hemoterapia: 1) Propor à autoridade
competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja
vigência dependa de aprovação superior; 2) Fazer baixar os demais atos decorrentes
de resoluções por ela aprovados; 3) Opinar sobre assuntos submetidos à sua
apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
4)emitir parecer sobre novas técnicas de trabalho hemoterápico; 5) celebrar
ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência. Art.
8.º A Comissão Nacional de Hemoterapia será constituída por 5 (cinco) membros
nomeados por decreto executivo, mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada
na capital da República.
Art.9.º São membros da Comissão Nacional de Hemoterapia, designados pelo Presidente
da República na forma do art. 5.º: 1
- Representante do Ministro da Saúde;
1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia;
1 -
Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC) ; 1
- Representante das Forças Armadas; 1
- Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.
Art. 10.º A
presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus
membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito
por mais 1 (um) período de 2 (dois)anos. §
1.o Serão considerados ainda de relevante interesse público os serviços prestados
pelos membros da comissão. §
2.o Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar o
prazo de mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico
critério representativo. Art.
11.º A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos
de administração. §
1.º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro
ano de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público observadas
as normas da legislação vigente.
§ 2.º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente
da sua Secretaria a ser aprovado por Lei. Art.
12.º A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua instalação, o regimento interno a ser aprovado por decreto,
dispondo da sua organização interna e seu funcionamento. Art.
13.º A ação fiscal sobre os órgãos executivos da atividade hemoterápica serão
da responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia com a participação dos
órgãos congêneres estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia. Art.
14.º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros)
para as despesas de instalação da Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive
aquisição de móveis, máquinas, aparelhos e utensílios e para o pagamento de alugueres,
diárias e gratificação de representação dos membros da Comissão.
Parágrafo único. A utilização do crédito, a que se refere este artigo, depende
do Plano de Aplicação, elaborado pela Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado
pelo Ministro da Saúde e registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
16.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de l965; 144º da independência e 77.º da República.
H. Castelo
Branco Raymundo de Britto Octávio Gouveia de Bulhões |