|

Lei
nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
>>
Veja versão consolidada
Dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1 - O controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 2 - As disposições
desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público
civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e demais entidades paraestatais,
no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidades técnica.
Art. 3 - Aplica-se
o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de
caráter filantrópico ou beneficentes sem fins lucrativos.
Art. 4 - Para efeito
desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância
ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento -
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
III - Insumo Farmacêutico
- droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a
substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado À defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes,
ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda
os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e
veterinários;
V - Órgão sanitário competente
- órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório Oficial
- O laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através
de convênio ou credenciamento, destinado a análise de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal
- a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem
ao registro;
VIII - Empresa - pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade
principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se
à mesma, para efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos de administração
direta ou indireta, federal ou estadual, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento -
unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento
de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento
que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos
e unidades volantes - estabelecimento destinado exclusivamente à
venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais
e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada
na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia
ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos
- setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo
de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação -
ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante,
importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente
o comércio atacadista de drogas, medicamentos em que suas embalagens
originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético
- produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas
de pessoas em condições fisiológicas especiais.
CAPÍTULO II
Do Comércio Farmacêutico
Art. 5 - O comércio
de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas
e dos estabelecimentos definidos nesta lei.
§ 1º - O comércio
de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos
utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários,
de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por
estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e
drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - a venda de
produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação
e, desde que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do comércio
fixo.
Art. 6 - a dispensação
de medicamentos é privativa de:
-
farmácia;
-
drogaria;
-
posto de medicamento e
unidade volante;
-
dispensário de medicamentos;
Parágrafo único -
Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros
e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam
de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário
federal.
Art. 7- A dispensação
de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados
o acondicionamento adequado e classificação botânica.
Art. 8 - Apenas poderão
ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
Da Farmácia Homeopática
Art. 9 – O comércio
de medicamentos homeopáticos obedecerá às disposições desta Lei, atendidas
as suas peculiaridades.
Art. 10 – A farmácia
homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida
a farmaco-técnica homeopática.
Parágrafo único: A
manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias
ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário
federal.
Art. 11 - O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará instruções sobre
o receituário, utensílios, equipamentos e relação do estoque mínimo
de produtos homeopáticos.
Art. 12 – É permitido
às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de
medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens
originais.
Art. 13 – Dependerá
de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, ou cuja
concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente
estabelecidas.
Art. 14 – Nas localidades
desprovidas de farmácia, poderá ser autorizado o funcionamento de posto
de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia
alopática.
CAPÍTULO IV
Da Assistência e Responsabilidade
Técnicas
Art. 15 - A farmácia
e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença
do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos
de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto,
para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do
interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia
ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização
local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica
de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Art. 16 - A responsabilidade
técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual,
pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do
profissional responsável.
§ 1º - Cessada a assistência
pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato
social ou estatutos de pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato
de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante
o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 2º - A responsabilidade
referida no parágrafo anterior substituirá pelo prazo de um ano a contar
da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.
Art. 17 - Somente
será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência
do técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta
dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais
nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 18 – É facultado
à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para
aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição
médica.
§ 1º - Para efeito
deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento
e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
§ 2º - A farmácia
poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência
distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico
bioquímico.
Art. 19 – Não dependerá
de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos
e a unidade volante.
Art. 20 – A cada farmacêutico
será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias,
sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO V
Do Licenciamento
Art. 21 – O comércio,
a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido
somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade
com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as
disposições desta Lei.
Art. 22 – O pedido
da licença será instruído com:
-
prova de constituição
da empresa;
-
prova de relação contratual
entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
-
prova de habilitação legal
do responsável técnico, expedida pelo Conselho
Regional de Farmácia.
Art. 23 – São condições
para licença :
-
localização conveniente
sob o aspecto sanitário;
-
instalações independentes
e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos adequados
à manipulação e comercialização pretendidas;
-
assistência de técnico
responsável, de que trata o artigo 15 e seus parágrafos, ressalvadas
as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo único: A
legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderá reduzir as exigências sobre a instalação e equipamentos, para
o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica
no perímetro suburbano e zona rural.
Art. 24 – A licença,
para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação
da observância das condições fixadas nesta Lei e na legislação supletiva.
Art. 25 – A licença
é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais
e sucessivos.
Parágrafo único –
A revalidação deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término
de sua vigência.
Art. 26 – A revalidação
somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições
sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através
de inspeção.
Art. 27 – A transferência
de propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento
não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória
a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que
comprovem, a averbação.
Art. 28 – A mudança
do estabelecimento para o local diverso do previsto no licenciamento
dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento
das normas exigidas para o licenciamento.
Art. 29 – O posto
de medicamentos de que trata o item XIII do artigo 4, terá as condições
de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 30 – A fim de
atender às necessidades e peculiaridades de regiões desprovidas de farmácia,
drogaria e posto medicamentos consoante legislação supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, órgão sanitário competente poderá
licenciar unidade volante par a dispensação de medicamentos, constantes
de relação elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e Farmácia.
§ 1º - A dispensação
será realizada em meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres, ou aéreos, que possuam condições adequadas à guarda dos medicamentos.
§ 2º - A licença prevista
neste artigo será concedida a título provisório e cancelada tão logo
se estabeleça uma farmácia na região.
Art. 31 - Para o efeito
de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, e
do Distrito Federal e dos territórios enviará ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente,
até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações
e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o artigo
21.
Art. 32 – As licenças
poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde
pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado
o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão
sanitário.
Art. 33 – O estabelecimento
de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias
terá sua licença cancelada.
Art. 34 – Os estabelecimentos
referidos nos itens X e XI, do artigo 4 desta Lei, poderão manter sucursais
e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade
serão considerados como autônomos.
CAPÍTULOS VI
Do receituário
Art. 35 – Somente será
aviada a receita:
-
que estiver escrita a
tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a
nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
-
que contiver o nome e
o endereço residencial do paciente, expressamente, o modo de usar
a medicação;
-
que contiver a data e
a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência,
e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único: O
receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os
demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá
às disposições da legislação federal específica.
Art. 36 - A receita
de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá
ser registrada em livro de receituário.
Art. 37 - A farmácia,
a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo
oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob o
regime de controle sanitário especial.
Parágrafo único: O
controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será
feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica
para os entorpecentes e os a este equiparados, e as normas baixadas
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 38 – A farmácia
e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens de
produtos aviados, deles constando o nome e o endereço do estabelecimento,
o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número
do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único: Além
dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos
com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite
Quando Usar", "Uso Veterinário", e "Veneno".
Art. 39 – Os dizeres
da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente
ou invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número
de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional
que a prescreveu.
Art. 40 – A receita
em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente
poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.
Art. 41 – Quando a
dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos
ou a prescrição apresentar incompatibilidades o responsável técnico
pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional
que a prescreveu.
Art. 42 – Na ausência
do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado
o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância
sob regime de controle sanitário especial.
Art. 43 – O registro
do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial
não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar
a verificação da sua autenticidade.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 44 - Compete aos
órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Lei, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
§ 1º - A fiscalização
nos estabelecimentos de que trata o artigo 2 obedecerá aos mesmos preceitos
fixados para o controle sanitário dos demais.
§ 2º - Na hipótese
de ser apurada infração ao disposto nesta lei e demais normas pertinentes,
os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação
penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente
do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 45 - A fiscalização
sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados,
Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.
Art. 46 - No caso
de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização apreenderá
duas unidades de produto, das quais uma será remetida para exame no
órgão sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do
produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será assinado
pelo agente fiscalizador e o termo de apreensão, em duas vias, que será
assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico pelo estabelecimento,
ou seu substituto eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo único: Constatada
a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será lavrado auto
de infração, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei nº
785 (*), de 25 de agosto de 1969.
Art. 47 – Para efeito
de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras
dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta Lei,
devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso
de suspeita de alteração ou fraude, interditar o estoque existente no
local, até o prazo máximo de sessenta dias, findo os quais o estoque
ficará automaticamente liberado, salvo se houver notificação em contrário.
§ 1º - No caso de
interdição do estoque, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de
interdição correspondente, que assinará, com o representante legal da
empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal
e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado
no auto a natureza e demais características do produto interditado e
o motivo da interdição.
§ 2º - A mercadoria
interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída
no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da
ação penal cabível.
§ 3º - Para análise
fiscal serão colocadas em quatro invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora
o auto de apreensão, em quatro vias, que será assinado pelo autuante,
pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto,
ou seu substituto legal, e na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas,
especificado no auto a natureza e outras características do material
apreendido.
§ 4º - O número de
amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às análises
e exames.
§ 5º - Dos quatro
invólucros, tornados individualmente invioláveis e convenientemente
autenticados, no ato de apreensão, um ficará em poder do detentor do
produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito de recursos;
outro será remetido ao fabricante com a Segunda via do auto para defesa,
em caso de contraprova; o terceiro será enviado, no prazo máximo de
cinco dias, ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão
para análise fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade fiscalizadora,
que será responsável pela integridade e conservação da amostra.
§ 6º - O laboratório
oficial terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento
da amostra, para efetuar a análise e os exames.
§ 7º - Quando se tratar
de amostras de produtos perecíveis em prazo inferior ao estabelecido
no parágrafo anterior, a análise deverá ser feita de imediato.
§ 8º - O prazo previsto
no §6º poderá ser prorrogado, excepcionalmente, até quinze dias, por
razões técnicas devidamente justificadas.
Art. 48 - Concluída
a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá imediatamente o laudo
respectivo à autoridade fiscalizadora competente, que procederá de acordo
com a conclusão do mesmo.
§ 1º - Se o resultado
da análise fiscal não comprovar alteração do produto, este será desde
logo liberado.
§ 2º - Comprovada
a alteração, falsificação, adulteração ou fraude, será lavrado de imediato,
auto de infração e notificada a empresa para início do processo.
§ 3º - O indiciado
terá o prazo de dez dias, contados da notificação, para apresentar defesa
escrita ou contestar o resultado da análise, requerendo, na seguinte
hipótese, perícia de contraprova.
§ 4º - A notificação
será feita por intermédio de funcionário lotado no órgão sanitário competente
registro postal e, no caso de ser localizado ou encontrado, por meio
de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 5º - Decorrido o
prazo de que trata o §3º deste artigo, sem que o notificado apresente
defesa ou contestação ao resultado da análise, o laudo será considerado
definitivo e proferida a decisão pela autoridade sanitária competente,
consoante o disposto no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 49 - A perícia
de contraprova será realizada no laboratório oficial que expedir o laudo
condenatório, com a presença do perito que efetuou a análise fiscal,
do perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo órgão fiscalizador,
utilizando-se as amostras constantes do invólucro em poder do detentor.
§ 1º - A perícia de
contraprova será iniciada até quinze dias após o recebimento da defesa
apresentada pelo indiciado, e concluída nos quinze dias subseqüentes,
salvo se as condições técnicas exigirem prazo maior.
§ 2º - Na data fixada
para perícia de contraprova, o perito do indiciado apresentará o invólucro
de amostras em seu poder.
§ 3º - A perícia de
contraprova não será realizada se houver indício de alteração ou violação
dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada
pelos peritos.
§ 4º - Na hipótese
do parágrafo anterior, prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo de
análise fiscal condenatória.
§ 5º - A os peritos
serão fornecidos todos os informes necessários à realização da perícia
de contraprova.
§ 6º - Aplicar-se-á
à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal condenatória, podendo, porém, ser adotado outro método de reconhecida
eficácia, se houver concordância dos peritos.
§ 7º - Os peritos
lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia de contraprova, que ficarão
arquivados no laboratório oficial, remetendo sua conclusão ao órgão
sanitário de fiscalização.
Art. 50 – Confirmado
pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória,
deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão,
determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo,
objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto
no Decreto-Lei nº 785 de 25 de agosto de 1969.
Art. 51 – Em caso
de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal
condenatória ou discordância entre os resultados dessa última com a
da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do
perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente,
devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a
amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1º - O recurso de
que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados
da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade
que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias,
contados da data do seu recebimento.
§ 3º - Esgotado o
prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado
da perícia de contraprova.
Art. 52 – Configurada
infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão
fiscalizador comunicará o fato Conselho Regional de Farmácia da Jurisdição.
Art. 53 – Não poderá
ter exercido nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público
que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços
a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 54 – O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará normas sobre:
-
a padronização do registro
do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle
sanitário especial, atendida a legislação pertinente;
-
os estoques mínimos de
determinados medicamentos nos estabelecimentos de dispensação, observado
o quadro nosológico local.
-
Os medicamentos e materiais
destinados a atendimento de emergência, incluídos os soros profiláticos.
Art. 55 – É vedado
utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório,
ou outro fim diverso do licenciamento.
Art. 56 – As farmácias
e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento
ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 57 – Os práticos
oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em
plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de
farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade
técnica do estabelecimento.
§ 1º - O prático e
o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer
outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 2º - O provisionamento
de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias,
a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente
instruído.
Art. 58 - Ficam revogados
os Decretos do Governo Provisório ns 19.606, de 19 de janeiro de 1931,
ressalvados seus artigos 2º e 3º, e a Lei nº 1.472 (*), de 22 de novembro
de 1951.
Art. 59 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Emílio G. Médici
Mário Lemos
|