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Lei
nº 6.206, de 7 de maio 1975 Dá
valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores
de exercício profissional, e dá outras providências. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1
- É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer
efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional. Art.2
- Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação
executiva processada perante a Justiça Federal. Art.3
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Brasília,
em 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto
Geisel Armando
Falcão Arnaldo
Prieto |