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Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 DOU
de 31/10/75 Dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional
de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças
e dá outras providências. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1o - Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro
do Sistema Nacional de Saúde, na forma do art. 1o da Lei no
6.229, inciso I e seus itens a e d, de 17 de julho de 1975, o Ministério
da Saúde coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis,
orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, a aplicação
da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos
coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública. Parágrafo
único - Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde
decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações
de que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos
e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas,
podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. TÍTULO
I Da
Ação de Vigilância Epidemiológica Art.
2o - A ação de Vigilância Epidemiológica compreende as informações,
investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas
de controle de doenças e de situações de agravos à saúde. §
1o - Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento,
a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica,
promover a sua implantação e coordenação. §
2o - A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo
conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para
tal fim. TÍTULO
II Do
Programa Nacional de Imunizações Art.
3o - Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional
de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo
único - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito
pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas
pelo Governo Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional. Art.
4o - O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material
e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional. §
1o - As ações relacionadas com a execução do programa, são de
responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e
entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. §
2o - O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo,
das ações prevista no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional
ou situações de emergência o justifiquem. §
3o -Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e
Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição
e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados. Art.
5o - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado
através de Atestado de Vacinação. §
1o - O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos
de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados
para tal fim pela autoridade de saúde competente. §
2o - O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido
gratuitamente, com prazo de validade determinado, não podendo ser retido, por
nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. §
3o - Anualmente, para o pagamento do salário-família, será exigida
do segurado a apresentação do Atestado de Vacinação dos seus beneficiários, que
comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser
estabelecida em regulamento. Art.
6o - Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério
da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento
das vacinações obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios. Parágrafo
único - As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais,
estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado. TÍTULO
III Da
Notificação Compulsória de Doenças Art.
7o - São de notificação compulsória às autoridades sanitárias
os casos suspeitos ou confirmados: I
- de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentenas, de acordo
com o Regulamento Sanitário Internacional. II
- de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada
Unidade da Federação a ser atualizada periodicamente. §
1o - Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo
serão incluídos itens para casos de "agravo inusitado à saúde". §
2o - O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde
a notificação negativa da ocorrência de doenças constante da relação de que tratam
os itens I e II deste artigo. Art.
8o - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária
local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível,
sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão,
bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares
de saúde e ensino, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças
relacionadas em conformidade com o artigo 7o. Art.
9o A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo
de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei. Art.
10 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando
nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido. Parágrafo
único - A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do
âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em
caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento
prévio do paciente ou do seu responsável. Art.
11 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação
epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação
da doença na população sob o risco. Parágrafo
único - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre
que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública. Art.
12 - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos
inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo
único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas
indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais
e ambiente. Art.
13 - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas pelas
medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade
sanitária. TÍTULO
IV Disposições
Finais Art.
14 - A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração
da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades
previstas no Decreto-Lei no 785, de 25 de agosto de 1969, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art.
15 - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação
desta Lei. Art.
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Brasília,
30 de outubro de 1975; 154o da Independência e 87o
da República. Ernesto
Geisel José Carlos Seixas
L. G. do Nascimento e Silva. |