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Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
DOU de 24/08/1977
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Configura infrações
à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e
dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
Art. 1 - As infrações à legislação
sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas
especiais, são as configuradas na presente Lei.
Art. 2 - Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou
fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro
de produto;
VIII - interdição parcial
ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização
para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do alvará
de licenciamento de estabelecimento.
Art. 3 - O resultado da infração
sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1 - Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2 - Exclui a imputação de
infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde
pública.
Art. 4 - As infrações sanitárias
classificam-se em:
I - leves, aquelas em que
o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que
for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas
em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 5 - A pena de multa consiste
no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade
da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior,
a que correspondem os seguintes limites: (Obs.: Com redação dada pela
Lei número 7.967, de 22/12/1989.)
I - para as do item I, entre
NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos) e NCz$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos cruzados novos); (Obs.: Com redação dada pela Lei número
7.967, de 22/12/1989.)
II - para as do item II, entre
NCz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos) e NCz$ 5.000,00
(cinco mil cruzados novos); (Obs.: Com redação dada pela Lei número
7.967, de 22/12/1989.) e
III - para as do item III,
entre NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos) e NCz$ 20.000,00 (vinte
mil cruzados novos). (Obs.: Com redação dada pela Lei número 7.967,
de 22/12/1989.)
§ 1 - A multa será aplicada
em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu
valor, nas genéricas. (Obs.: Com redação dada pela Lei número 7.967,
de 22/12/1989.)
§ 2 - Sem prejuízo do disposto
nos artigos 4 e 6 desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração,
na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator. (Obs.: Com
redação dada pela Lei número 7.967, de 22/12/1989.)
§ 3 - Os valores estabelecidos
neste artigo serão corrigidos com base na variação do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN ou outro índice que venha a substituí-lo. (Obs.: Acrescentado
pela Lei nº 7.967, de 22/12/1989)
Art. 6 - Para a imposição
da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes
e agravantes;
II - a gravidade do fato,
tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator
quanto às normas sanitárias.
Art. 7 - São circunstâncias
atenuantes:
I - a ação do infrator não
ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão
da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade
do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido
coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário,
e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 8 - São circunstâncias
agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido
a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo
público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
III - o infrator coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências
calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento
de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências
de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido
com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. A reincidência
específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 9 - Havendo concurso
de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 10 - São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios
de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos
que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens,
saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II - construir, instalar ou
fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral,
casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação
da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa.
III - instalar consultórios
médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios
de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano,
de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços
que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias
radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação
de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento da licença, e/ou multa.
IV - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender,
ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem
à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
Pena - advertência, apreensão
e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
V - fazer propaganda de produtos
sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação
sanitária:
Pena - advertência, proibição
de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.
VI - deixar, aquele que tiver
o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível
ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes:
Pena - advertência, e/ou multa.
VII - impedir ou dificultar
a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis
e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias:
Pena - advertência, e/ou multa.
VIII - reter atestado de vacinação
obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas, sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis
e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.
IX - opor-se à exigência de
provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência, e/ou multa.
X - obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício
de suas funções:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento de licença e autorização, e/ou multa.
XI - aviar receita em desacordo
com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento de licença, e/ou multa.
XII - fornecer, vender ou
praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos
cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento da licença, e/ou multa.
XIII - retirar ou aplicar
sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento da licença e registro, e/ou multa.
XIV - exportar sangue e seus
derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer
substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XV - rotular alimentos e produtos
alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes,
de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais
e regulamentares:
Pena - advertência, inutilização,
interdição, e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de
fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os
seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro,
sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa.
XVII - reaproveitar vasilhames
de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos
e perfumes:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XVIII - expor à venda ou entregar
ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da
autorização, e/ou multa.
XIX - industrializar produtos
de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente
habilitado:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XX - utilizar, na preparação
de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou
que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e
da licença, e/ou multa.
XXI - comercializar produtos
biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das
condições necessárias à sua preservação:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XXII - aplicação, por empresas
particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação
com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
Pena - advertência, interdição,
cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII - descumprimento de
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários,
comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena - advertência, interdição,
e/ou multa.
XXIV - inobservância das exigências
sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem
detenha legalmente a sua posse:
Pena - advertência, interdição,
e/ou multa.
XXV - exercer profissões e
ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição e/ou multa.
XXVI - cometer o exercício
de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde
a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, e/ou multa.
XXVII - proceder à cremação
de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena - advertência, interdição,
e/ou multa.
XXVIII - fraudar, falsificar
ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXIX - transgredir outras
normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda.
XXX - expor ou entregar ao
consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo
na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde. (Obs.: Item XXX
com redação dada pela Lei número 9.005, de 16/03/1995)
Pena - advertência, apreensão
e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXXI - descumprir atos emanados
das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação
pertinente:
Pena - advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda.
Parágrafo único. Independem
de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração
Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados
e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 11 - A inobservância
ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a fixação
de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou permanência
do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente.
TÍTULO II
Do Processo
Art. 12 - As infrações sanitárias
serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura
de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 13 - O auto de infração
será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for
verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado,
devendo conter:
I - nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da
lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração
e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência, pelo autuado,
de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado
ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII - prazo para interposição
de recurso, quando cabível.
Parágrafo único. Havendo recusa
do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 14 - As penalidades previstas
nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do
Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações
respectivas ou por delegação de competência através de convênios.
Art. 15 - A autoridade que
determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em
processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de
fato.
Art. 16 - Os servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 17 - O infrator será
notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver
em lugar incerto ou não sabido.
§ 1 - Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância
ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2 - O edital referido no
inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 18 - Quando, apesar da
lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação
a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias
para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2 do Art.17.
Parágrafo único. O prazo para
o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado,
em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho
fundamentado.
Art. 19 - A desobediência
à determinação contida no edital a que se alude no Art.18 desta Lei,
além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da
infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 20 - O desrespeito ou
desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais,
bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou
atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade
de multa.
Art. 21 - As multas impostas
em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento)
caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa
ou recurso.
Art. 22 - O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze)
dias contados da sua notificação.
§ 1 - Antes do julgamento
da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade
julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias
para se pronunciar a respeito.
§ 2 - Apresentada ou não a
defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente
do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 23 - A apuração do ilícito,
em se tratando de produto ou substância referidos no Art.10, inciso
IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise
fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1 - A apreensão de amostras
para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada
de interdição do produto.
§ 2 - Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3 - A interdição do produto
será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais
ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação
ou adulteração.
§ 4 - A interdição do produto
e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário
à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas,
não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias,
findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 24 - Na hipótese de interdição
do produto, prevista no § 2 do Art.23, a autoridade sanitária lavrará
o termo respectivo, cuja 1ª via será entregue, juntamente com o auto
de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os
mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 25 - Se a interdição
for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária
competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará
o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 26 - O termo de apreensão
e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 27 - A apreensão do produto
ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque
existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável,
para que se assegurem as características de conservação e autenticidade,
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir
como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1 - Se a sua quantidade
ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância
será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise
fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa
e do perito pela mesma indicado.
§ 2 - Na hipótese prevista
no § 1 deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3 - Será lavrado laudo minucioso
e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais
para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância
e à empresa fabricante.
§ 4 - O infrator, discordando
do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente
com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5 - Da perícia de contraprova
será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes,
cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados
pelos peritos.
§ 6 - A perícia de contraprova
não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder
do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7 - Aplicar-se-á na perícia
de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção
de outro.
§ 8 - A discordância entre
os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova
ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o
qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra
em poder do laboratório oficial.
Art. 28 - Não sendo comprovada,
através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração
objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo,
a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando
o arquivamento do processo.
Art. 29 - Nas transgressões
que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade
sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado
concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 30 - Das decisões condenatórias
poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa,
inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único. Mantida a
decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro
da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo,
no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 31 - Não caberá recurso
na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial
confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação
ou adulteração.
Art. 32 - Os recursos interpostos
das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no Art.18.
Parágrafo único. O recurso
previsto no § 8 do Art.27 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 33 - Quando aplicada
a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a
à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a jurisdição
administrativa em que ocorra o processo.
§ 1 - A notificação será feita
mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial, se não localizado o infrator.
§ 2 - O não recolhimento da
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição
para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 34 - Decorrido o prazo
mencionado no parágrafo único do Art.30, sem que seja recorrida a decisão
condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não
instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido
para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão
e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente
de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 35 - A inutilização dos
produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento
da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após
a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 36 - No caso de condenação
definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não
impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade
sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos
assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for
viável em programas de saúde.
Art. 37 - Ultimada a instrução
do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação
de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá
a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta
última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.
Art. 38 - As infrações às
disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em
5(cinco) anos.
§ 1 - A prescrição interrompe-se
pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive
a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2 - Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 39 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Ficam revogados
o Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 20 de agosto de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado
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