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Lei nº
6.480, de 1º de dezembro de 1977 (D.O.
de 5/12/1977)
Altera a Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos. E dá providências,
nas partes que menciona.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O "caput" do Art. 5º da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão
ter nomes ou designações que induzam a erro."
Art. 2º - O Art. 5º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976,
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "§
4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo
uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério
do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos
farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação
constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese
alguma, ter nomes ou designações de fantasia."
Art. 3º - O Art. 14, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Ficam excluídos,
das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações
de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à
sua vigência."
Art. 4º - O item I, do Art. 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1.976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16
- ...............................................................................
I - que o produto obedeça ao disposto no Art. 5º e seus parágrafos."
Art. 5º - É revogado o Parágrafo Único do Art. 16 da
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1.977; 156º da Independência
e 89º da República.
Ernesto Geisel Paulo de Almeida Machado
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