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Lei
nº 6.634, de 2 de maio de 1979
Dispõe
sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de
3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. - É considerada área indispensável à
Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta
quilômetros) de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, que será designada como
Faixa de Fronteira.
Art.
2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança
Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática
dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas,
abertura de vias de transporte e instalação de meios de
comunicação destinados à exploração
de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão
de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos
de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias
que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas
em decreto do Poder Executivo.
IV
- instalação de empresas que se dedicarem às seguintes
atividades:
a)
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos
minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção
civil, assim classificados no Código de Mineração;
b)
colonização e loteamento rurais;
V -
transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção,
por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito
real sobre o imóvel;
VI
- participação, a qualquer título, de estrangeiro,
pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja
titular de direito real sobre imóvel rural;
§
1º. - O assentimento prévio, a modificação
ou a cassação das concessões ou autorizações
serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional, em cada caso.
§
2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional for denegatório ou implicar modificação
ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá
recurso ao Presidente da República.
§
3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos
com o parecer do órgão federal controlador da atividade,
observada a legislação pertinente em cada caso.
Art.
3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às
indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo
2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes
condições:
I -
pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer
a brasileiros;
II
- pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros;
e
III
- caber a administração ou gerência a maioria de
brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Parágrafo
único - No caso de pessoa física ou empresa individual,
só a brasileiro será permitido o estabelecendo ou exploração
das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.
Art.
4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos
exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança
Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei.
Parágrafo
único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis,
bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem
fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à
multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio
irregularmente realizado, independentemente das sanções
civis e penais cabíveis.
Art.
5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou
registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade,
bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem
o disposto nesta Lei.
Art.
6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem
o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional,
serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis
à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado
do negócio irregularmente realizado.
Art.
7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes,
a instauração de inquérito destinado a apurar as
infrações às disposições desta Lei.
Art.
8º. - A alienação e a concessão de terras
públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder
de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só
unidade as alienações e concessões feitas a pessoas
jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria
do capital comuns.
§
1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional e mediante prévia autorização do Senado
Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão
de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo,
desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
§
2º. - A alienação e a concessão de terrenos
urbanos reger-se-ão por legislação específica.
Art.
9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional,
a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste,
para a construção de obras públicas a cargo dos
Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§
1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará,
para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos
adequados ao cumprimento do disposto neste artigo. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§
2º. - Os recursos serão repassados diretamente às
Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos
específicos.
Art.
10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual,
ou magistrado por ele indicado, realizará correção
nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis,
nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios
abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta
Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo
único - Nos Territórios Federais, a correção
prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art.
11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135,
de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º -..................................................................................................
§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República
dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios
ou implicarem a modificação ou cassação
de atos já praticados."
Art.
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
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