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Lei
nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 Dispõe
sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em
conselhos regionais de medicina, odontologia e farmácia, e dá outras providências.
O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças
Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos
Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo com as disposições
dos respectivos Regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida
pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Parágrafo
único. A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual
se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a
que se refere o presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento
de Imposto Sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento. Art.
2 - Nas Carteiras Profissionais a serem expedidas pelos Conselhos Regionais, em
nome dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere o Art.1
desta Lei, constará, além das indicações estatuídas em lei ou Regulamento, a qualificação
médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar. §
1 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares já inscritos nos
respectivos Conselhos Regionais providenciarão, mediante a apresentação do atestado
a que se refere o Art.1 desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras
Profissionais a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico
militar. §
2 - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos médicos, cirurgiões-dentistas
e farmacêuticos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas
após a vigência desta Lei e já estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina,
Odontologia ou de Farmácia. §
3 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere o parágrafo
anterior, terão lançadas em suas Carteiras Profissionais a qualificação médico
militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar, e ficarão isentos
da sindicalização, do pagamento de Imposto Sindical e de anuidades. Art.
3 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos em serviço ativo nas Forças
Armadas, quando inscritos em um Conselho Regional e mandados servir em área situada
na jurisdição de outro Conselho Regional, apresentarão ao Presidente deste, para
fins de visto, a Carteira Profissional de que são Art.
4 - É vedado aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares participarem
de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer
como eleitores. Art.
5 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, no exercício de
atividades técnico-profissionais decorrentes de sua condição militar, não estão
sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais nos quais estiverem inscritos,
e sim, à da Força Singular a que pertencerem, à qual cabe promover e controlar
a estrita observância das normas de ética profissional por parte dos seus integrantes. Parágrafo
único. No exercício de atividades profissionais não decorrentes da sua condição
de militar, ficam os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares sob
a jurisdição do Conselho Regional do qual estiverem inscritos, que, em caso de
infração da ética profissional, poderá puní-los dentro da esfera de suas atividades
civis, devendo em tais casos comunicar o fato à autoridade militar a que estiver
subordinado o infrator. Art.
6 - Cessará automaticamente a aplicação do disposto nesta Lei aos médicos, cirurgiões-dentistas
e farmacêuticos militares, que foram desligados do serviço ativo das Forças Armadas. §
1 - Se desejarem continuar a exercer a respectiva profissão, deverão os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, ao serem desligados do serviço ativo das
Forças Armadas, requerer ao Presidente do Conselho no qual estiverem inscritos
o cancelamento, em sua Carteira Profissional, da qualificação médico militar,
cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar. §
2 - Fica assegurada, aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo anterior,
a isenção do pagamento de quaisquer impostos ou anuidades correspondentes ao período
em que estiverem inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou
Farmácia, nas condições previstas do Art.1 desta Lei. Art.
7 - Ao médico, cirurgião-dentista e farmacêutico, civil ou militar da Reserva
Não-Remunerada das Forças Armadas, convocado para o Serviço de Saúde de uma das
Forças Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos §§ 2 e
3 do Art.2, do Art.5 e seu parágrafo único, e nos artigos 3, 4 e 6 desta Lei,
devendo ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação médico militar
convocado, cirurgião-dentista militar convocado ou farmacêutico militar convocado. Art.
8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
9 - Ficam revogadas a Lei número 5.526, de 5 de novembro de 1968, e demais disposições
em contrário. Brasília,
16 de Agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República. João
B. de Figueiredo Maximiano
Fonseca Walter
Pires Murillo
Macedo Délio
Jardim de Mattos Samuel
Augusto Alves Corrêa |